Resumo: O avanço da tecnologia blockchain e a crescente expansão das Finanças Descentralizadas (Decentralized Finance – DeFi) têm proporcionado o surgimento de novas formas de obtenção de rendimentos por meio de criptoativos. Entre essas modalidades destacam-se o staking e o yield farming, mecanismos que permitem aos participantes receber recompensas decorrentes da validação de transações em redes baseadas no protocolo Proof-of-Stake ou da disponibilização de liquidez a protocolos descentralizados. A crescente utilização dessas operações tem gerado relevantes discussões jurídicas, especialmente no âmbito do Direito Tributário, em razão da inexistência de disciplina legislativa específica acerca do momento em que os rendimentos auferidos nessas atividades podem ser considerados renda tributável para fins de incidência do Imposto sobre a Renda, previsto no artigo 153, inciso III, da Constituição Federal. Nesse contexto, o presente trabalho tem por objetivo analisar a tributação dos ganhos oriundos de staking e yield farming à luz do conceito constitucional de renda e dos requisitos estabelecidos pelo artigo 43 do Código Tributário Nacional. Busca-se investigar se a simples atribuição de novos tokens ao patrimônio do contribuinte é suficiente para caracterizar a ocorrência do fato gerador do Imposto sobre a Renda ou se a tributação somente pode ocorrer quando houver efetiva realização econômica da riqueza mediante alienação, conversão em moeda fiduciária ou outro ato que demonstre disponibilidade patrimonial concreta. A pesquisa parte da hipótese de que os criptoativos recebidos em decorrência de mecanismos de consenso ou de incentivos de liquidez não representam, por si sós, acréscimo patrimonial definitivamente incorporado ao patrimônio do contribuinte. Sustenta-se que tais ativos constituem mera expectativa de riqueza enquanto não houver efetiva disponibilidade jurídica ou econômica apta a demonstrar ganho real e consolidado. Em razão da elevada volatilidade dos mercados de criptoativos, dos riscos inerentes aos protocolos descentralizados e da possibilidade de perdas patrimoniais significativas, a tributação imediata das recompensas pode resultar na incidência do imposto sobre riqueza potencial ou meramente estimada, em desacordo com a interpretação constitucional do conceito de renda desenvolvida pelo Supremo Tribunal Federal. A metodologia adotada consiste em pesquisa bibliográfica, documental e dogmática, com análise da doutrina tributária nacional, da legislação vigente, dos atos normativos e orientações da Receita Federal do Brasil, bem como da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal relativa aos elementos constitutivos do conceito de renda, especialmente os critérios de acréscimo patrimonial, riqueza nova e disponibilidade econômica ou jurídica. Ao final, pretende-se demonstrar que a tributação dos ganhos decorrentes de staking e yield farming somente se mostra compatível com os limites constitucionais da competência tributária quando vinculada à efetiva realização econômica da riqueza, contribuindo para o fortalecimento da segurança jurídica e para o desenvolvimento de futuras soluções legislativas voltadas à tributação dos criptoativos no Brasil.
Palavras-chave: Imposto sobre a Renda; Criptoativos; Staking; Yield Farming; Disponibilidade Econômica; Blockchain.
1. INTRODUÇÃO
A transformação digital da economia tem produzido desafios inéditos para os sistemas jurídicos contemporâneos, especialmente no âmbito do Direito Tributário. O surgimento da tecnologia blockchain e o desenvolvimento de estruturas econômicas descentralizadas permitiram a criação de novos modelos de circulação de riqueza, caracterizados pela ausência de intermediários tradicionais e pela execução automatizada de operações por meio de contratos inteligentes (smart contracts). Nesse contexto, as Finanças Descentralizadas (Decentralized Finance – DeFi) consolidaram-se como um dos segmentos mais inovadores do ecossistema dos criptoativos, oferecendo mecanismos alternativos de investimento, financiamento e remuneração patrimonial que desafiam categorias jurídicas construídas para uma realidade econômica substancialmente distinta.
Entre as diversas modalidades de obtenção de rendimentos no ambiente DeFi, destacam-se o staking e o yield farming. O primeiro consiste, em linhas gerais, na participação do titular de criptoativos nos mecanismos de validação de transações de redes baseadas em Proof-of-Stake, mediante o bloqueio temporário de ativos digitais em troca de recompensas periódicas. O segundo envolve a disponibilização de liquidez a protocolos descentralizados, permitindo ao investidor receber remuneração proveniente de taxas de transação e, frequentemente, de novos tokens emitidos pelos próprios protocolos. Embora tais operações apresentem crescente relevância econômica e patrimonial, permanecem cercadas por significativa incerteza jurídica quanto ao seu enquadramento tributário.
A problemática torna-se particularmente sensível quando analisada à luz do Imposto sobre a Renda, cuja competência foi atribuída à União pelo artigo 153, inciso III, da Constituição Federal. A tributação da renda, diferentemente de outras materialidades tributárias, pressupõe a ocorrência de efetivo acréscimo patrimonial juridicamente disponível ao contribuinte. Tal exigência decorre não apenas da redação do artigo 43 do Código Tributário Nacional, mas também da interpretação construída pelo Supremo Tribunal Federal ao longo de décadas de jurisprudência constitucional, segundo a qual a incidência do imposto exige a identificação de riqueza nova efetivamente incorporada ao patrimônio do sujeito passivo.
Entretanto, no âmbito dos criptoativos, a definição do momento exato em que ocorre a disponibilidade econômica ou jurídica da renda revela-se especialmente complexa. Os tokens recebidos em operações de staking e yield farming frequentemente permanecem submetidos a mecanismos de bloqueio, restrições operacionais, riscos tecnológicos, oscilações extremas de mercado e até mesmo à possibilidade de perda substancial de valor em curto espaço de tempo. Em muitos casos, o investidor recebe ativos cuja liquidez é reduzida ou inexistente, tornando questionável a conclusão de que houve efetiva aquisição de riqueza tributável.
Apesar dessas peculiaridades, a Administração Tributária brasileira tem buscado enquadrar os rendimentos provenientes de ativos digitais mediante orientações administrativas, soluções de consulta e interpretações extraídas da legislação tributária vigente. Embora tais manifestações possuam relevância prática para a fiscalização e para os contribuintes, surge o questionamento acerca dos limites constitucionais dessa atuação administrativa, sobretudo diante da inexistência de lei complementar específica destinada a disciplinar a tributação das operações típicas das finanças descentralizadas.
É nesse cenário que se insere o problema central desta pesquisa: em qual momento ocorre a disponibilidade jurídica ou econômica da renda nas operações de staking e yield farming para fins de incidência do Imposto sobre a Renda? Mais especificamente, pretende-se investigar se a simples atribuição de novos tokens ao patrimônio do contribuinte é suficiente para caracterizar o fato gerador do tributo ou se a tributação somente se legitima quando houver efetiva realização econômica da riqueza, mediante alienação, conversão em moeda fiduciária ou outra forma de exercício concreto do poder de disposição patrimonial.
A hipótese desenvolvida sustenta que os ativos digitais recebidos em decorrência de mecanismos de consenso ou de incentivos de liquidez não configuram renda tributável no momento de sua mera geração ou atribuição contábil ao contribuinte. Defende-se que tais ativos representam expectativa patrimonial sujeita a riscos econômicos, tecnológicos e de mercado, razão pela qual somente sua efetiva realização econômica seria capaz de satisfazer os requisitos constitucionais do acréscimo patrimonial e da disponibilidade jurídica ou econômica exigidos para a incidência do Imposto sobre a Renda.
O objetivo geral do estudo consiste em analisar a compatibilidade da tributação dos rendimentos oriundos de staking e yield farming com o conceito constitucional de renda previsto no artigo 153, inciso III, da Constituição Federal. Como objetivos específicos, busca-se compreender o funcionamento técnico dessas operações, examinar a natureza jurídica dos criptoativos no ordenamento brasileiro, investigar os elementos constitutivos do conceito constitucional de renda desenvolvidos pela doutrina e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, bem como avaliar criticamente os posicionamentos adotados pela Receita Federal do Brasil acerca da matéria.
A metodologia empregada fundamenta-se em pesquisa bibliográfica, documental e dogmático-jurídica. Serão analisadas obras especializadas de Direito Tributário, Direito Constitucional e regulação de ativos digitais, além da legislação pertinente, dos atos normativos expedidos pela Receita Federal do Brasil e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal relativa ao conceito constitucional de renda, ao princípio da legalidade tributária e aos limites da competência tributária da União.
A relevância científica da pesquisa decorre da crescente expansão do mercado de criptoativos, da ausência de disciplina legislativa específica sobre operações descentralizadas e da necessidade de preservar a coerência do sistema constitucional tributário diante das transformações tecnológicas da economia digital. Ao investigar a compatibilidade entre a tributação de staking e yield farming e o conceito constitucional de renda, o presente trabalho pretende contribuir para o desenvolvimento de parâmetros interpretativos mais seguros, capazes de conciliar inovação tecnológica, segurança jurídica e respeito aos limites constitucionais do poder de tributar.
2. MARCO TECNOLÓGICO E OPERACIONAL: COMPREENDENDO DEFI, STAKING E YIELD FARMING
2.1. O Ecossistema das Finanças Descentralizadas (DeFi): Conceito, funcionamento dos contratos inteligentes (smart contracts) e desintermediação financeira
A evolução da tecnologia blockchain representa um dos mais relevantes fenômenos tecnológicos e econômicos do século XXI. Originalmente concebida como a infraestrutura tecnológica subjacente ao Bitcoin, a blockchain rapidamente extrapolou sua função inicial de registro descentralizado de transações monetárias para tornar-se uma plataforma capaz de suportar aplicações complexas envolvendo contratos, investimentos, crédito e governança digital.1
O surgimento das chamadas Finanças Descentralizadas (Decentralized Finance – DeFi) decorre precisamente dessa ampliação funcional das redes blockchain. O termo DeFi refere-se ao conjunto de aplicações financeiras construídas sobre protocolos descentralizados que operam sem a necessidade de intermediários tradicionais, como bancos, corretoras, câmaras de compensação ou outras instituições financeiras convencionais.2
Segundo Kevin Werbach, a principal inovação promovida pela blockchain consiste na criação de uma nova arquitetura da confiança, na qual a validação das operações deixa de depender de instituições centralizadas e passa a ser assegurada por mecanismos criptográficos distribuídos.3 Nessa perspectiva, as Finanças Descentralizadas representam uma tentativa de reconstrução dos serviços financeiros tradicionais por meio de estruturas tecnológicas automatizadas e descentralizadas.
O funcionamento do ecossistema DeFi depende essencialmente dos chamados smart contracts. O conceito foi desenvolvido por Nick Szabo ainda na década de 1990, muito antes do surgimento do Bitcoin. Para o autor, os contratos inteligentes consistem em protocolos computacionais capazes de executar automaticamente obrigações previamente programadas pelas partes, reduzindo custos de transação e eliminando riscos decorrentes da intervenção humana.4 Nas plataformas DeFi contemporâneas, os smart contracts atuam como verdadeiros agentes executores das relações econômicas. Em vez de confiar na atuação de uma instituição financeira, os usuários interagem diretamente com códigos computacionais previamente auditados e registrados na blockchain. Uma vez satisfeitas as condições programadas, a execução das operações ocorre automaticamente, sem necessidade de autorização ou intervenção de terceiros.5
Andreas Antonopoulos observa que a blockchain permite a criação de sistemas financeiros globais, acessíveis e resistentes à censura, nos quais a confiança é substituída pela verificabilidade matemática.6 Essa característica é particularmente relevante para a compreensão das operações de staking e yield farming, pois tais mecanismos dependem integralmente da execução automatizada de contratos inteligentes. Sob a ótica econômica, a principal consequência desse modelo é a desintermediação financeira. Tradicionalmente, o sistema financeiro atua como intermediário entre agentes superavitários e deficitários, captando recursos, administrando riscos e realizando operações de crédito. Nas Finanças Descentralizadas, contudo, essas funções são desempenhadas diretamente pelos protocolos blockchain, que conectam usuários sem a necessidade de instituições centralizadas.7
A desintermediação, entretanto, não elimina riscos. Ao contrário, transfere aos usuários responsabilidades tradicionalmente assumidas pelas instituições financeiras, incluindo riscos tecnológicos, riscos de governança dos protocolos, vulnerabilidades de programação e volatilidade dos ativos digitais.8 Sob a perspectiva jurídica, as Finanças Descentralizadas desafiam categorias normativas construídas para uma economia baseada em intermediários identificáveis. A ausência de uma autoridade central, a natureza transnacional das operações e a automatização dos processos dificultam a identificação dos fatos econômicos relevantes para fins regulatórios e tributários.9
Tais desafios tornam-se particularmente relevantes quando se busca identificar o momento em que determinada vantagem econômica pode ser considerada renda juridicamente disponível para fins de incidência do Imposto sobre a Renda. Essa questão assume especial importância nas operações de staking e yield farming, cujo funcionamento será analisado a seguir.
2.2. O Mecanismo de Staking
2.2.1. O algoritmo de consenso Proof-of-Stake (Prova de Participação)
A segurança das redes blockchain depende da existência de mecanismos de consenso destinados a validar transações e impedir comportamentos maliciosos. Enquanto a primeira geração das criptomoedas, representada pelo Bitcoin, utiliza o sistema denominado Proof-of-Work (PoW), grande parte das redes contemporâneas passou a adotar modelos baseados em Proof-of-Stake (PoS).10
No sistema Proof-of-Work, os participantes competem pela solução de problemas matemáticos complexos, sendo recompensados por sua capacidade computacional. O modelo, embora eficiente sob o aspecto da segurança, apresenta elevado consumo energético e limitações relacionadas à escalabilidade da rede.11
Como alternativa, surgiu o mecanismo Proof-of-Stake. Nesse modelo, a validação das transações não depende do poder computacional do participante, mas da quantidade de ativos digitais colocados em garantia perante a rede. Os validadores são selecionados segundo critérios previamente definidos pelo protocolo, geralmente relacionados à quantidade de tokens bloqueados e ao tempo de participação.12
Vitalik Buterin destaca que o sistema Proof-of-Stake busca alinhar incentivos econômicos e segurança tecnológica, exigindo que os participantes mantenham interesse financeiro direto na estabilidade da rede.13 Em outras palavras, o usuário que compromete parte de seu patrimônio digital com o protocolo possui incentivos para agir de forma honesta, sob pena de sofrer penalidades econômicas. A adoção desse modelo permitiu significativa redução do consumo energético das redes blockchain, além de ampliar a eficiência operacional dos sistemas descentralizados. O Ethereum, por exemplo, migrou oficialmente do mecanismo Proof-of-Work para o Proof-of-Stake em 2022, por meio do evento conhecido como The Merge.14
Do ponto de vista econômico, o staking pode ser compreendido como uma forma de participação na governança e na segurança da rede. O usuário disponibiliza temporariamente seus ativos para o protocolo e, em contrapartida, recebe recompensas proporcionais à sua participação. Sob a ótica jurídica, entretanto, surgem questionamentos relevantes acerca da natureza dessas recompensas. A mera geração de novos tokens pelo protocolo configura acréscimo patrimonial realizado? Ou haveria apenas expectativa econômica sujeita às variações do mercado? Essas indagações constituem o núcleo do debate tributário que será desenvolvido nos capítulos seguintes.
2.2.2. A dinâmica de bloqueio de ativos e o recebimento de recompensas (rewards)
O staking pressupõe, em regra, o bloqueio temporário de ativos digitais em favor do protocolo blockchain. Durante esse período, os tokens permanecem indisponíveis para negociação, sendo utilizados como instrumento de validação das transações processadas pela rede.15
Em contrapartida à participação do usuário, o protocolo distribui recompensas periódicas, denominadas rewards. Essas recompensas podem derivar de duas fontes distintas: a emissão de novos tokens pelo próprio protocolo ou a redistribuição das taxas cobradas dos usuários que utilizam a rede.16 Sob a perspectiva econômica, os rewards desempenham função semelhante à remuneração de um investimento produtivo. Todavia, diferentemente dos rendimentos tradicionais, sua existência e seu valor dependem integralmente das condições do protocolo e das oscilações do mercado de criptoativos. Essa característica distingue os rendimentos decorrentes do staking de outras formas tradicionais de remuneração patrimonial. Em muitos casos, o token recebido pode apresentar liquidez extremamente reduzida ou sofrer intensa desvalorização logo após sua emissão.17
Além disso, determinadas redes impõem períodos de carência (lock-up periods), durante os quais o participante não pode movimentar os ativos recebidos. Nessas situações, embora exista registro contábil da recompensa na blockchain, o efetivo exercício do poder de disposição patrimonial permanece limitado.18
Essa circunstância assume relevância para o Direito Tributário porque o artigo 43 do Código Tributário Nacional exige a existência de disponibilidade econômica ou jurídica para a caracterização do fato gerador do Imposto sobre a Renda. A distinção entre mera expectativa patrimonial e efetiva disponibilidade constitui um dos principais pontos de controvérsia na tributação dos rendimentos decorrentes de staking.
A análise dessa problemática exige prévia compreensão dos mecanismos de geração de liquidez e remuneração existentes nas operações de yield farming, objeto do tópico seguinte.
2.3. O Mecanismo de Yield Farming (Mineração de Liquidez)
O desenvolvimento das Finanças Descentralizadas ampliou significativamente as formas de utilização econômica dos criptoativos. Entre as estratégias mais difundidas nesse ambiente encontra-se o denominado yield farming, também conhecido como mineração de liquidez. Trata-se de mecanismo pelo qual usuários disponibilizam ativos digitais a protocolos descentralizados em troca de remuneração, contribuindo para a formação de liquidez necessária ao funcionamento das plataformas DeFi.19
Diferentemente do staking, cuja finalidade principal está relacionada à segurança e validação das redes blockchain, o yield farming tem como objetivo primordial fornecer liquidez aos mercados descentralizados. A lógica econômica subjacente consiste em incentivar usuários a disponibilizarem seus ativos para utilização por terceiros, recebendo remuneração proporcional à contribuição realizada.20
Segundo Campbell Harvey, Ashwin Ramachandran e Joey Santoro, o crescimento das Finanças Descentralizadas depende diretamente da existência de mecanismos capazes de assegurar liquidez permanente aos protocolos, razão pela qual os incentivos econômicos oferecidos aos provedores de liquidez tornaram-se elemento central da arquitetura DeFi.21
2.3.1. Provedores de liquidez e as liquidity pools
As operações de yield farming são estruturadas em torno das chamadas liquidity pools, ou reservas de liquidez. Essas pools consistem em conjuntos de ativos digitais depositados por usuários em contratos inteligentes destinados a facilitar negociações em plataformas descentralizadas.22
Nos mercados financeiros tradicionais, a liquidez é geralmente assegurada por instituições financeiras ou formadores de mercado (market makers). Nas exchanges descentralizadas, entretanto, essa função é desempenhada pelos próprios usuários da plataforma, que disponibilizam seus ativos em troca de remuneração futura.23
Os participantes que fornecem recursos às pools são conhecidos como liquidity providers (LPs). Ao depositarem seus ativos, recebem tokens representativos de sua participação no fundo de liquidez, os chamados LP Tokens. Esses ativos funcionam como comprovantes digitais da participação do investidor e permitem o resgate posterior dos recursos depositados.24
Um dos principais riscos associados a essa atividade é o fenômeno denominado impermanent loss. Trata-se de perda patrimonial decorrente da alteração da relação de preços entre os ativos depositados na pool. Nesses casos, mesmo que o investidor receba remuneração periódica, o valor econômico final dos ativos resgatados pode ser inferior ao montante originalmente investido.25
Essa característica assume especial relevância para a análise tributária das operações DeFi. A existência simultânea de ganhos aparentes e perdas potenciais evidencia a dificuldade de identificar o momento exato em que ocorre efetivo acréscimo patrimonial, requisito indispensável para a incidência do Imposto sobre a Renda.
2.3.2. A remuneração por taxas de transação e a emissão de novos tokens de governança
A remuneração dos provedores de liquidez normalmente decorre de duas fontes distintas. A primeira consiste na distribuição proporcional das taxas cobradas dos usuários que realizam operações na plataforma. A segunda deriva da emissão de novos tokens de governança criados pelo protocolo como mecanismo de incentivo à liquidez.26 As taxas de transação possuem natureza econômica relativamente simples, pois representam parcela da receita gerada pela utilização da plataforma. Já os tokens de governança apresentam maior complexidade jurídica e econômica.
Os chamados governance tokens conferem aos seus titulares direitos de participação na administração descentralizada dos protocolos, permitindo a votação de propostas relacionadas ao funcionamento da plataforma, atualização de códigos e definição de políticas internas.27
Contudo, muitos desses tokens são distribuídos antes mesmo da existência de mercado secundário consolidado ou de liquidez suficiente para sua negociação. Em diversas situações, o ativo recebido pelo investidor possui valor meramente potencial, dependente do desenvolvimento futuro do protocolo e da eventual formação de demanda econômica.28 Sob a perspectiva tributária, essa circunstância gera questionamentos relevantes. Se o token recebido não possui liquidez imediata ou valor de mercado estável, torna-se discutível a existência de riqueza efetivamente disponível para fins de incidência do Imposto sobre a Renda.
A controvérsia torna-se ainda mais evidente quando se observa que muitos desses ativos sofrem oscilações superiores a cinquenta ou sessenta por cento em curtos períodos de tempo. Assim, eventual tributação imediata poderia recair sobre riqueza meramente potencial, posteriormente inexistente em razão das condições de mercado.
Essa problemática evidencia a necessidade de definir, previamente, a natureza jurídica dos criptoativos no ordenamento brasileiro, questão fundamental para a análise tributária proposta neste trabalho.
2.4. A Natureza Jurídica dos Criptoativos no Ordenamento Brasileiro: Bens incorpóreos, ativos financeiros ou moedas?
A definição da natureza jurídica dos criptoativos constitui pressuposto indispensável para qualquer análise tributária envolvendo operações realizadas em blockchain. Afinal, a identificação da materialidade econômica subjacente ao ativo influencia diretamente a interpretação dos fatos geradores, das obrigações acessórias e dos critérios de incidência tributária.29
A primeira observação necessária consiste em afastar a equiparação dos criptoativos à moeda nacional. No Brasil, a Constituição Federal atribui à União competência exclusiva para emissão monetária, exercida por intermédio do Banco Central do Brasil.30 Nesse sentido, o Banco Central tem reiteradamente afirmado que os criptoativos não se confundem com moeda de curso forçado, uma vez que não possuem emissão estatal nem poder liberatório obrigatório.31 Embora possam ser utilizados como instrumentos de troca em determinadas relações privadas, sua aceitação decorre exclusivamente da autonomia da vontade dos particulares.
Também não há consenso quanto à equiparação automática dos criptoativos a valores mobiliários ou instrumentos financeiros tradicionais. A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) adota abordagem funcional, reconhecendo que determinados tokens podem ser enquadrados como valores mobiliários quando preencherem os requisitos previstos na legislação do mercado de capitais.32 Importante avanço normativo ocorreu com a promulgação da Lei nº 14.478/2022, conhecida como Marco Legal dos Criptoativos. O diploma definiu os ativos virtuais como representações digitais de valor que podem ser negociadas ou transferidas eletronicamente e utilizadas para pagamentos ou investimentos.33
Embora a lei não tenha solucionado definitivamente a natureza jurídica dos criptoativos, sua redação evidencia a intenção legislativa de reconhecê-los como ativos dotados de relevância econômica e aptos a integrar relações patrimoniais juridicamente protegidas.
No âmbito tributário, a Receita Federal do Brasil já havia adotado posicionamento semelhante por meio da Instrução Normativa nº 1.888/2019, que define os criptoativos como representações digitais de valor expressas em unidade própria de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira.34
A doutrina nacional tem se inclinado majoritariamente para a classificação dos criptoativos como bens incorpóreos. Heleno Taveira Torres sustenta que os ativos digitais constituem bens imateriais economicamente apreciáveis, aptos a integrar o patrimônio das pessoas físicas e jurídicas e a produzir efeitos jurídicos em múltiplos ramos do Direito.35 Em sentido semelhante, Luís Eduardo Schoueri observa que a tributação moderna deve considerar a crescente desmaterialização da riqueza, sendo inadequada qualquer interpretação que restrinja a noção de patrimônio exclusivamente a bens corpóreos.36
A jurisprudência brasileira também vem reconhecendo a relevância patrimonial dos criptoativos. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a adoção de medidas executivas destinadas à localização e constrição de criptomoedas pertencentes ao devedor, reconhecendo implicitamente sua natureza patrimonial e sua suscetibilidade à penhora.37 Do mesmo modo, a jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento segundo o qual o patrimônio juridicamente relevante não se limita a bens materiais, abrangendo igualmente direitos, posições jurídicas e ativos dotados de expressão econômica.38
Diante desse panorama, parece possível afirmar que os criptoativos ocupam posição jurídica autônoma no ordenamento brasileiro. Não constituem moeda de curso forçado, tampouco podem ser automaticamente equiparados a valores mobiliários ou instrumentos financeiros tradicionais. Sua natureza jurídica aproxima-se da categoria dos bens incorpóreos dotados de conteúdo patrimonial, suscetíveis de avaliação econômica e aptos a integrar o patrimônio do contribuinte.
Essa conclusão revela-se particularmente relevante para os objetivos desta pesquisa. Reconhecer que os criptoativos possuem natureza patrimonial não significa admitir automaticamente que toda atribuição de tokens configura renda tributável. Ao contrário, a identificação da existência de patrimônio constitui apenas o primeiro passo da análise. A questão decisiva permanece sendo a verificação de quando ocorre efetivo acréscimo patrimonial juridicamente disponível, elemento indispensável para a incidência do Imposto sobre a Renda segundo a Constituição Federal e o artigo 43 do Código Tributário Nacional.