Capa da publicação Criptoativos: quando staking e yield farming geram renda
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A tributação de ganhos decorrentes de staking e yield farming de criptoativos à luz do conceito constitucional de renda (art. 153, III, da CF)

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15/09/2026 às 18:29
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3. O CONCEITO CONSTITUCIONAL DE RENDA E OS LIMITES AO PODER DE TRIBUTAR

3.1. A Competência Tributária do Imposto de Renda (Art. 153, III, da CF/88): A rigidez das competências tributárias na Constituição Federal

A tributação da renda ocupa posição central no sistema tributário brasileiro. O artigo 153, inciso III, da Constituição Federal atribui à União competência privativa para instituir o Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.39 Essa atribuição, contudo, não representa mera autorização genérica para tributar qualquer manifestação econômica. Ao contrário, a Constituição estabelece limites materiais que condicionam o exercício da competência tributária, impondo ao legislador o dever de respeitar o conteúdo jurídico do conceito constitucional de renda.40

A doutrina contemporânea reconhece que as competências tributárias previstas na Constituição possuem natureza rígida e exaustiva. Conforme leciona Roque Antonio Carrazza, a Constituição não apenas distribui competências entre os entes federativos, mas também delimita materialmente os fatos que podem ser submetidos à tributação.41 Consequentemente, não cabe ao legislador ordinário ampliar ou modificar o conteúdo das materialidades tributárias constitucionalmente previstas.

Paulo de Barros Carvalho observa que a Constituição opera como verdadeiro sistema de repartição de competências, atribuindo aos entes federados espaços normativos rigorosamente delimitados.42 Assim, quando o constituinte emprega a expressão “renda”, não está conferindo liberdade absoluta ao legislador para definir seu significado, mas remetendo a um conceito jurídico que deve ser extraído do próprio sistema constitucional. Nesse contexto, o Imposto sobre a Renda não pode incidir sobre qualquer manifestação patrimonial. Sua materialidade encontra-se vinculada à existência de riqueza nova incorporada ao patrimônio do contribuinte, sob pena de violação aos limites constitucionais da competência tributária.43

O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente afirmado que a Constituição impõe limites materiais à tributação da renda. Em diversos precedentes, a Corte reconheceu que o legislador não possui liberdade para transformar simples ingressos patrimoniais, recomposições econômicas ou ganhos meramente nominais em hipótese de incidência do Imposto sobre a Renda.44

Tal compreensão decorre da própria lógica do Estado Constitucional. Como observa Humberto Ávila, a competência tributária não representa poder ilimitado de tributar, mas autorização constitucional condicionada ao respeito às materialidades expressamente previstas pelo constituinte.45

Essa premissa assume especial relevância para a análise dos criptoativos. Antes de discutir o momento da incidência tributária sobre recompensas oriundas de staking e yield farming, torna-se necessário compreender o conteúdo jurídico do conceito constitucional de renda desenvolvido pela doutrina e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

3.2. O Conceito de Renda sob a Ótica do Supremo Tribunal Federal (STF)

A compreensão do conceito constitucional de renda constitui uma das questões mais relevantes do Direito Tributário contemporâneo. Embora a Constituição Federal atribua competência à União para instituir o Imposto sobre a Renda, não apresenta definição expressa do termo “renda”. A construção desse conceito foi desenvolvida pela doutrina e pela jurisprudência constitucional, especialmente a partir do artigo 43 do Código Tributário Nacional.46

O referido dispositivo estabelece que o Imposto sobre a Renda possui como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda e de proventos de qualquer natureza.47 A interpretação desse comando normativo levou à consolidação de uma compreensão segundo a qual a incidência do tributo pressupõe a presença simultânea de três elementos fundamentais: acréscimo patrimonial, riqueza nova e disponibilidade econômica ou jurídica.

3.2.1. O trinômio: Acréscimo patrimonial, riqueza nova e disponibilidade jurídica ou econômica (Art. 43 do CTN)

A doutrina majoritária sustenta que o conceito constitucional de renda está necessariamente vinculado à ideia de acréscimo patrimonial. Para Ricardo Lobo Torres, a renda representa manifestação de riqueza nova que se incorpora ao patrimônio do contribuinte em determinado período de tempo.48 No mesmo sentido, Hugo de Brito Machado afirma que o imposto não incide sobre o patrimônio em si considerado, mas sobre o incremento patrimonial verificado entre dois momentos distintos.49

O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento semelhante. No julgamento do RE 606.107/RS (Tema 283 da Repercussão Geral), a Corte afirmou que o conceito constitucional de renda exige efetivo acréscimo patrimonial, não sendo suficiente a mera existência de movimentação financeira ou ingresso de recursos.50

O primeiro elemento do trinômio é, portanto, o acréscimo patrimonial. Para que exista renda tributável, é necessário que o patrimônio do contribuinte se torne objetivamente maior do que era anteriormente. O segundo elemento consiste na existência de riqueza nova. Não basta a simples circulação de recursos já pertencentes ao contribuinte. Também não há renda quando ocorre mera recomposição patrimonial ou restituição de valores anteriormente perdidos.51 Por essa razão, o STF tem reiteradamente afastado a incidência do Imposto sobre a Renda em situações envolvendo verbas indenizatórias. Nessas hipóteses, não há geração de riqueza nova, mas apenas recomposição do patrimônio anteriormente reduzido.52

O terceiro elemento corresponde à disponibilidade econômica ou jurídica da riqueza. Mesmo quando existe potencial acréscimo patrimonial, a tributação somente se legitima se o contribuinte puder efetivamente exercer domínio econômico ou jurídico sobre o valor recebido.53 Segundo Luís Eduardo Schoueri, a disponibilidade representa requisito indispensável para a incidência do tributo, funcionando como mecanismo de proteção contra a tributação de riquezas meramente potenciais ou hipotéticas.54

A conjugação desses três elementos forma o núcleo do conceito constitucional de renda reconhecido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

3.2.2. A distinção entre a mera variação patrimonial nominal e o ganho real e efetivo

A exigência de acréscimo patrimonial efetivo conduz a outra distinção fundamental: a diferença entre variações patrimoniais nominais e ganhos reais. Nem toda alteração quantitativa do patrimônio representa renda tributável. Em diversas situações, o patrimônio do contribuinte sofre oscilações decorrentes de fatores externos que não refletem efetiva geração de riqueza.55 Paulo de Barros Carvalho ressalta que o conceito de renda exige modificação positiva da situação econômica do contribuinte, não sendo suficiente mera alteração formal ou contábil de valores.56

A jurisprudência constitucional brasileira incorporou essa compreensão. No julgamento do RE 172.058/SC, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que a tributação da renda pressupõe efetiva capacidade contributiva decorrente da obtenção de riqueza nova, não sendo legítima a incidência sobre ganhos meramente aparentes.57 Essa distinção assume importância especial em ambientes caracterizados por elevada volatilidade econômica. Nos mercados financeiros e, particularmente, nos mercados de criptoativos, oscilações abruptas de preços podem produzir ganhos contábeis temporários sem que exista efetiva realização econômica da riqueza.58

A doutrina tributária moderna tem enfatizado que a simples valorização de um ativo não implica, por si só, ocorrência do fato gerador do Imposto sobre a Renda. Enquanto não houver realização econômica ou aquisição de disponibilidade jurídica, permanece apenas expectativa patrimonial.59

Essa conclusão será particularmente relevante para a análise das recompensas distribuídas em operações de staking e yield farming, uma vez que os tokens recebidos frequentemente apresentam liquidez limitada e intensa volatilidade de mercado.

3.3. O Momento da Ocorrência do Fato Gerador: A diferença fundamental entre a "aquisição do direito" (disponibilidade jurídica) e o "recebimento do valor" (disponibilidade econômica)

A identificação do momento exato em que ocorre o fato gerador do Imposto sobre a Renda constitui uma das questões mais complexas do Direito Tributário. O artigo 43 do Código Tributário Nacional estabelece que a incidência tributária ocorre com a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda.60

A expressão adotada pelo legislador não é casual. Ao utilizar as categorias disponibilidade econômica e disponibilidade jurídica, o CTN reconhece que a aquisição da renda pode ocorrer por caminhos distintos.

A disponibilidade econômica surge quando o contribuinte recebe materialmente a riqueza, passando a exercer controle fático sobre ela. Trata-se da hipótese clássica de recebimento de valores em dinheiro ou de bens economicamente aproveitáveis.61 Já a disponibilidade jurídica ocorre quando o contribuinte adquire direito subjetivo perfeito ao recebimento da renda, ainda que o pagamento efetivo ocorra em momento posterior. Nessa hipótese, a riqueza já ingressou juridicamente em seu patrimônio, embora não tenha sido materialmente recebida.62 Alberto Xavier observa que a disponibilidade jurídica pressupõe a existência de direito certo, líquido e exigível, apto a ser exercido independentemente de qualquer condição futura.63

O Supremo Tribunal Federal reconhece essa distinção há décadas. Em diversos precedentes, a Corte afirmou que o fato gerador do Imposto sobre a Renda exige disponibilidade efetiva da riqueza, seja sob a forma econômica, seja sob a forma jurídica.64 Contudo, a mera expectativa de obtenção futura de vantagem econômica não satisfaz esse requisito. Direitos condicionais, expectativas patrimoniais ou ativos sujeitos a eventos futuros incertos não configuram disponibilidade apta a justificar a incidência do tributo.65

Essa distinção é particularmente relevante para a análise das operações de staking e yield farming. Em muitos casos, os tokens atribuídos ao usuário permanecem sujeitos a bloqueios contratuais, restrições de liquidez, riscos tecnológicos e oscilações extremas de mercado. Surge, então, a questão central desta pesquisa: a simples atribuição contábil de tokens pelo protocolo blockchain constitui disponibilidade jurídica suficiente para caracterizar renda tributável ou representa mera expectativa patrimonial ainda não realizada?

A resposta a essa indagação dependerá da análise crítica dos posicionamentos administrativos da Receita Federal do Brasil e da compatibilidade dessas interpretações com o conceito constitucional de renda desenvolvido pela doutrina e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, tema que será objeto do próximo capítulo.


4. ANÁLISE CRÍTICA DA TRIBUTAÇÃO DE STAKING E YIELD FARMING À LUZ DO CONCEITO DE RENDA

4.1. O Posicionamento Atual da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB): Análise das Soluções de Consulta, Instruções Normativas e do Perguntão do IRPF sobre ativos digitais

A crescente expansão do mercado de criptoativos ocorreu em velocidade significativamente superior à capacidade de produção normativa do Estado brasileiro. Em consequência, grande parte das orientações atualmente aplicáveis aos contribuintes decorre não de lei formal, mas de atos administrativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Essa circunstância é particularmente perceptível nas operações envolvendo staking e yield farming, cuja disciplina jurídica permanece fragmentada e fortemente dependente de interpretações administrativas.66

O primeiro marco normativo relevante foi a edição da Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019, que estabeleceu obrigações acessórias relativas às operações com criptoativos realizadas por pessoas físicas, pessoas jurídicas e exchanges domiciliadas no Brasil.67 Embora a norma não tenha disciplinado diretamente a tributação de staking ou yield farming, sua importância reside no reconhecimento formal dos criptoativos como ativos economicamente relevantes para fins fiscais.

Nos termos da referida instrução normativa, os criptoativos foram definidos como representações digitais de valor expressas em unidade própria de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana e que podem ser negociadas ou transferidas eletronicamente mediante utilização de criptografia e tecnologia de registros distribuídos.68

Posteriormente, a Receita Federal passou a desenvolver interpretações mais específicas por meio de Soluções de Consulta e do denominado Perguntão do Imposto de Renda da Pessoa Física. Embora tais manifestações não possuam força normativa equivalente à lei, constituem importantes indicativos da posição institucional do Fisco acerca da matéria.

No âmbito das orientações atualmente divulgadas, a Receita Federal tem demonstrado tendência a enquadrar os rendimentos obtidos em operações envolvendo ativos digitais como manifestações de riqueza tributáveis no momento em que ingressam na esfera patrimonial do contribuinte.69 O Perguntão do IRPF tem adotado entendimento segundo o qual os criptoativos integram o patrimônio do contribuinte e devem ser declarados na ficha de bens e direitos da declaração anual, observando-se critérios específicos de avaliação e controle patrimonial.70

Embora não exista até o presente momento disciplina legal específica para staking e yield farming, interpretações administrativas vêm sugerindo que os tokens recebidos a título de recompensa constituiriam rendimentos sujeitos à tributação pelo Imposto sobre a Renda, ainda que não tenham sido convertidos em moeda fiduciária.71 Essa orientação aproxima-se da lógica tradicional aplicada a rendimentos recebidos em bens ou direitos, segundo a qual a incidência tributária poderia ocorrer independentemente da conversão imediata em dinheiro. Contudo, a transposição automática dessa lógica para o universo das Finanças Descentralizadas revela-se problemática.

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Em primeiro lugar, os ativos recebidos em operações de staking e yield farming frequentemente apresentam liquidez reduzida ou inexistente. Em muitos casos, os tokens distribuídos pelo protocolo sequer possuem mercado secundário consolidado ou cotação estável capaz de permitir a identificação objetiva de seu valor econômico.72

Em segundo lugar, a extrema volatilidade característica do mercado de criptoativos cria situações em que o valor atribuído administrativamente ao ativo no momento do recebimento pode não corresponder à riqueza efetivamente realizada pelo contribuinte. Não são raras as hipóteses em que ativos digitais sofrem perdas superiores a cinquenta por cento de seu valor em poucos dias ou semanas após sua emissão.73 Essa realidade evidencia a tensão existente entre a interpretação administrativa adotada pela Receita Federal e os pressupostos constitucionais da tributação da renda desenvolvidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

A análise das manifestações administrativas permite concluir que o Fisco tende a privilegiar uma concepção ampliada de disponibilidade patrimonial, aproximando o momento da incidência tributária do instante em que os tokens passam a ser formalmente atribuídos ao contribuinte. Entretanto, permanece controvertido se tal interpretação é compatível com os requisitos constitucionais de acréscimo patrimonial efetivo, riqueza nova e disponibilidade econômica ou jurídica previstos no artigo 43 do Código Tributário Nacional e reconhecidos pela jurisprudência constitucional.74

É precisamente nesse ponto que emerge a necessidade de confrontar a atuação administrativa da Receita Federal com os limites impostos pelo princípio da legalidade tributária e pela rigidez constitucional das competências tributárias.

4.2. O Confronto com o Princípio da Legalidade Tributária: A impossibilidade de ampliação do conceito de renda por meio de atos administrativos da Receita Federal

O sistema tributário brasileiro encontra-se estruturado sobre o princípio da legalidade, consagrado pelo artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, segundo o qual é vedado exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.75 Trata-se de garantia fundamental do contribuinte e de importante mecanismo de contenção do poder estatal.

No campo do Imposto sobre a Renda, a relevância do princípio da legalidade torna-se ainda mais evidente em razão da necessidade de observância da materialidade constitucionalmente delimitada pelo artigo 153, inciso III, da Constituição. A União possui competência para tributar renda, mas não possui competência para redefinir administrativamente o significado constitucional desse conceito.76 Como ensina Roque Antonio Carrazza, a lei não cria livremente a materialidade tributária. O legislador encontra-se vinculado aos limites semânticos e jurídicos estabelecidos pela Constituição, de modo que sequer a lei formal pode ampliar arbitrariamente o conceito constitucional de renda.77 Se nem mesmo o legislador ordinário possui essa prerrogativa, com maior razão não a possui a Administração Tributária por meio de instruções normativas, soluções de consulta ou orientações administrativas. Paulo de Barros Carvalho observa que atos administrativos possuem função meramente interpretativa e operacional, não podendo inovar na ordem jurídica nem criar hipóteses de incidência tributária não previstas em lei.78

Nesse contexto, eventual interpretação administrativa que considere automaticamente tributáveis os tokens recebidos em operações de staking ou yield farming deve ser examinada com cautela. O problema não reside na tributação em si, mas na definição do momento em que ocorre o fato gerador do Imposto sobre a Renda. Conforme demonstrado no capítulo anterior, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige a presença simultânea de acréscimo patrimonial, riqueza nova e disponibilidade econômica ou jurídica para legitimar a incidência tributária.79

Ocorre que a mera atribuição de tokens pelo protocolo blockchain não implica necessariamente a ocorrência desses requisitos. Em diversas situações, os ativos recebidos permanecem sujeitos a bloqueios operacionais, restrições de negociação, riscos tecnológicos e intensa volatilidade econômica. Além disso, a simples existência de cotação momentânea não garante a efetiva realização da riqueza pelo contribuinte.80

A tributação imediata desses ativos pode conduzir à incidência do imposto sobre ganhos meramente potenciais ou estimados, transformando expectativas patrimoniais em renda tributável. Tal resultado mostra-se incompatível com a interpretação constitucional consolidada pelo Supremo Tribunal Federal. No julgamento do RE 606.107/RS, submetido ao regime da repercussão geral, a Corte afirmou que o conceito constitucional de renda exige efetivo acréscimo patrimonial.81 A decisão representa importante limitação à atuação administrativa do Fisco, impedindo que manifestações econômicas desprovidas de efetiva riqueza nova sejam artificialmente convertidas em hipótese de incidência tributária.

A doutrina de Luís Eduardo Schoueri igualmente destaca que a disponibilidade exigida pelo artigo 43 do CTN não pode ser confundida com mera potencialidade econômica. Para o autor, a tributação da renda pressupõe possibilidade concreta de fruição da riqueza pelo contribuinte.82

Heleno Taveira Torres, ao analisar a tributação da economia digital, adverte que a crescente complexidade dos ativos digitais não autoriza flexibilizações incompatíveis com as garantias constitucionais do contribuinte. Segundo o autor, a inovação tecnológica exige adaptação interpretativa, mas não legitima a superação dos limites constitucionais da competência tributária.83

Assim, embora a Receita Federal possua competência para disciplinar obrigações acessórias e orientar a fiscalização das operações envolvendo criptoativos, não lhe cabe redefinir o conceito constitucional de renda nem antecipar o momento da incidência tributária para além dos limites estabelecidos pela Constituição, pelo Código Tributário Nacional e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Essa constatação conduz ao núcleo da controvérsia analisada neste trabalho: a necessidade de verificar se os tokens recebidos em operações de staking e yield farming representam efetiva riqueza disponível ou mera expectativa patrimonial sujeita a riscos econômicos substanciais. A resposta a essa questão dependerá da análise específica dos mecanismos de bloqueio de ativos, da volatilidade dos tokens de recompensa e dos riscos inerentes aos protocolos DeFi, temas que serão examinados nos tópicos subsequentes.

4.2.1. Argumentos favoráveis à tributação imediata

Embora a presente pesquisa sustente a incompatibilidade da tributação imediata dos rendimentos oriundos de staking e yield farming com o conceito constitucional de renda, a defesa da incidência tributária no momento do recebimento dos tokens encontra respaldo em parcela da doutrina, em orientações administrativas da Receita Federal e em construções desenvolvidas no direito tributário comparado. A análise desses argumentos é indispensável para conferir rigor metodológico à investigação e evitar que a conclusão do trabalho se transforme em mera afirmação apriorística.

O primeiro fundamento favorável à tributação imediata decorre da interpretação ampliativa da disponibilidade jurídica prevista no artigo 43 do Código Tributário Nacional. Segundo essa corrente, a aquisição da disponibilidade jurídica não exige necessariamente a conversão da riqueza em moeda fiduciária ou sua efetiva realização econômica, bastando que o contribuinte adquira titularidade plena sobre bem ou direito economicamente avaliável.84

Nessa perspectiva, os tokens recebidos em operações de staking ou yield farming passariam a integrar imediatamente o patrimônio do contribuinte, tornando-se juridicamente disponíveis desde o momento de sua atribuição pelo protocolo blockchain. A existência de volatilidade futura ou dificuldades de negociação não afastaria a incidência tributária, pois o fato gerador estaria vinculado à aquisição do direito ao ativo e não à sua posterior monetização.85

Alberto Xavier, ao examinar o conceito de disponibilidade jurídica, afirma que esta ocorre quando o contribuinte adquire direito de crédito certo, líquido e exigível, independentemente da percepção material do valor correspondente.86 Embora o autor não tenha analisado especificamente os criptoativos, sua formulação teórica é frequentemente utilizada para sustentar a tributação de riquezas adquiridas juridicamente antes de sua realização econômica.

Outro argumento relevante repousa na tradicional distinção entre recebimento de renda em dinheiro e recebimento de renda em bens ou direitos. A legislação do Imposto sobre a Renda admite que determinadas vantagens econômicas sejam tributadas ainda que não sejam percebidas em moeda corrente. Assim, o recebimento de ações, imóveis, quotas societárias ou outros ativos patrimoniais pode, em determinadas hipóteses, configurar renda tributável.87

Aplicando-se essa lógica ao ambiente DeFi, os tokens recebidos em staking ou yield farming poderiam ser considerados bens incorpóreos dotados de conteúdo econômico. Consequentemente, o simples ingresso desses ativos no patrimônio do contribuinte seria suficiente para caracterizar acréscimo patrimonial tributável, independentemente de alienação futura.88

A fundamentação teórica mais sofisticada em favor da tributação imediata, contudo, encontra-se na jurisprudência norte-americana, especialmente no julgamento do caso Commissioner v. Glenshaw Glass Co. pela Suprema Corte dos Estados Unidos. Nesse precedente, a Corte definiu renda tributável como: “Aumentos inegáveis ​​de riqueza, claramente realizados, e sobre os quais os contribuintes têm domínio completo.”89

A partir desse julgamento consolidou-se a denominada teoria do accession to wealth, segundo a qual a renda corresponde a qualquer incremento econômico inequívoco incorporado ao patrimônio do contribuinte e sobre o qual este possua domínio efetivo.90 Sob essa ótica, o recebimento de tokens de recompensa representaria inequívoco aumento patrimonial. O contribuinte passa a deter ativo que anteriormente não possuía e sobre o qual exerce poderes jurídicos de disposição. Eventuais oscilações futuras de mercado não descaracterizariam a incidência tributária, da mesma forma que a posterior desvalorização de uma ação não afasta a tributação de dividendos anteriormente recebidos.91

Por fim, argumenta-se que a tributação apenas no momento da alienação dos tokens poderia gerar dificuldades práticas de fiscalização e favorecer estratégias de diferimento indefinido da incidência tributária. Em um mercado caracterizado pela descentralização e pela elevada mobilidade patrimonial, a antecipação da incidência para o momento do recebimento das recompensas aumentaria a efetividade arrecadatória e reduziria potenciais oportunidades de evasão fiscal.92

Os argumentos expostos demonstram que a defesa da tributação imediata possui coerência interna e encontra fundamentos jurídicos respeitáveis. Entretanto, sua compatibilidade com a Constituição Federal e com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal demanda análise crítica mais aprofundada.

4.2.2. Crítica aos fundamentos da tributação imediata à luz da Constituição Federal

Embora os argumentos favoráveis à tributação imediata apresentem consistência teórica, sua compatibilidade com o sistema constitucional tributário brasileiro revela-se problemática quando examinada à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e da própria estrutura normativa do artigo 43 do Código Tributário Nacional.

A primeira dificuldade decorre da própria noção de disponibilidade jurídica. A interpretação ampliativa defendida por parte da doutrina não pode conduzir à conclusão de que qualquer titularidade formal sobre determinado ativo seja suficiente para caracterizar renda tributável. Como adverte Paulo de Barros Carvalho: “Não basta o simples ingresso de valores ou bens na esfera patrimonial do sujeito passivo; é indispensável que se verifique efetivo incremento patrimonial juridicamente qualificado.”93

Nas operações de staking e yield farming, a simples atribuição de tokens não necessariamente corresponde à incorporação definitiva de riqueza. Em muitos casos, os ativos permanecem sujeitos a bloqueios contratuais, restrições operacionais, riscos tecnológicos e limitações de liquidez que comprometem o exercício pleno dos poderes inerentes à disponibilidade econômica.94

Também merece crítica a analogia entre os tokens de recompensa e os bens tradicionalmente recebidos como forma de remuneração. Imóveis, ações e participações societárias normalmente possuem mercados organizados, mecanismos consolidados de precificação e liquidez minimamente previsível. A realidade dos protocolos DeFi é substancialmente distinta. Muitos tokens distribuídos como recompensa não possuem mercado secundário consolidado, apresentam liquidez reduzida ou inexistente e estão sujeitos a volatilidade extrema.95

Ainda mais relevante é a inadequação da importação automática da teoria do accession to wealth para o ordenamento constitucional brasileiro. Embora o precedente Glenshaw Glass exerça enorme influência no direito tributário norte-americano, o conceito constitucional brasileiro de renda desenvolveu-se em bases distintas.

Conforme observa Luís Eduardo Schoueri:

“O conceito constitucional brasileiro de renda não se confunde com a noção econômica de qualquer incremento patrimonial, exigindo a observância dos limites impostos pela Constituição e pelo Código Tributário Nacional.”96

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reforça essa compreensão. No julgamento do RE 606.107/RS, submetido ao regime da repercussão geral, a Corte assentou que a incidência do Imposto sobre a Renda exige efetivo acréscimo patrimonial.97 A decisão evidencia que o sistema constitucional brasileiro não admite a tributação de vantagens econômicas meramente potenciais ou sujeitas a elevado grau de incerteza.

Esse aspecto assume especial relevância no universo dos criptoativos. A extrema volatilidade dos tokens distribuídos em protocolos DeFi faz com que valores expressivos registrados no momento do recebimento possam desaparecer em curto intervalo de tempo. Em tais situações, a tributação imediata produziria resultado incompatível com a capacidade contributiva, pois o contribuinte seria chamado a recolher imposto sobre riqueza que jamais chegou a consolidar-se economicamente.98

A dificuldade torna-se ainda mais evidente quando se considera a ocorrência do denominado impermanent loss. Não é incomum que o investidor receba novos tokens enquanto simultaneamente experimenta redução patrimonial decorrente da oscilação dos ativos depositados nas pools de liquidez. A análise isolada da recompensa recebida, sem consideração da operação econômica como um todo, pode conduzir à tributação de riqueza inexistente.99

Além disso, razões de conveniência arrecadatória não possuem aptidão para ampliar o conceito constitucional de renda. Como leciona Roque Antonio Carrazza:

“A Constituição não outorga competência para tributar qualquer manifestação econômica, mas apenas aquelas que se enquadram nas materialidades constitucionalmente previstas.”100

Assim, ainda que a tributação imediata facilite a fiscalização ou aumente a arrecadação, tais circunstâncias não autorizam a superação dos limites materiais impostos pela Constituição Federal.

Conclui-se, portanto, que os fundamentos utilizados para justificar a incidência imediata do Imposto sobre a Renda sobre recompensas oriundas de staking e yield farming mostram-se insuficientes diante da interpretação constitucional consolidada pelo Supremo Tribunal Federal. A mera atribuição de tokens não demonstra, por si só, a existência de riqueza nova efetivamente disponível ao contribuinte, especialmente quando persistem riscos substanciais de perda econômica, restrições de liquidez e incertezas quanto à efetiva realização patrimonial.

Nessas condições, a tributação imediata aproxima-se perigosamente da incidência sobre expectativas de riqueza, situação incompatível com o conceito constitucional de renda adotado pelo sistema tributário brasileiro.

4.3. O Problema da Disponibilidade nos Mecanismos DeFi

A questão central da presente pesquisa consiste em determinar se os rendimentos obtidos em operações de staking e yield farming satisfazem os requisitos constitucionais necessários à incidência do Imposto sobre a Renda. Como demonstrado nos capítulos anteriores, o conceito constitucional de renda pressupõe a existência simultânea de acréscimo patrimonial, riqueza nova e disponibilidade econômica ou jurídica.101

O problema surge porque os mecanismos característicos das Finanças Descentralizadas não se ajustam perfeitamente às categorias tradicionais utilizadas pelo Direito Tributário. Enquanto os modelos econômicos convencionais normalmente envolvem a percepção de rendimentos em moeda corrente ou em ativos dotados de liquidez consolidada, os protocolos DeFi frequentemente remuneram os participantes por meio de ativos digitais sujeitos a bloqueios operacionais, restrições de negociação e intensa volatilidade econômica.102 Essa peculiaridade exige análise cuidadosa do conceito de disponibilidade previsto no artigo 43 do Código Tributário Nacional. Não basta que determinado ativo seja formalmente atribuído ao contribuinte; é necessário verificar se existe efetiva capacidade de disposição econômica ou jurídica apta a justificar a incidência tributária.103

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem enfatizado que a tributação da renda não pode ser desvinculada da efetiva manifestação de capacidade contributiva. O conceito constitucional de renda não autoriza a tributação de riquezas meramente potenciais, hipotéticas ou sujeitas a incertezas substanciais quanto à sua efetiva realização econômica.104 Nesse contexto, dois elementos característicos dos protocolos DeFi assumem especial relevância: o bloqueio de ativos em pools de liquidez e a extrema volatilidade dos tokens de recompensa.

4.3.1. Tokens bloqueados em pools e o risco de perda (impermanent loss): Há riqueza real?

Nas operações de yield farming, os usuários frequentemente depositam seus ativos em pools de liquidez administradas por contratos inteligentes. Em contrapartida, recebem remuneração periódica e, em muitos casos, novos tokens emitidos pelo protocolo.105

À primeira vista, a atribuição desses ativos poderia sugerir a ocorrência de acréscimo patrimonial tributável. Contudo, uma análise econômica mais aprofundada revela que a situação é significativamente mais complexa.

Uma das principais características das pools de liquidez é a exposição ao fenômeno conhecido como impermanent loss. Trata-se de perda patrimonial decorrente da alteração da relação de preços entre os ativos depositados pelo investidor. Quando os preços dos ativos variam de forma significativa, o valor econômico final obtido pelo participante pode ser inferior ao valor que teria sido alcançado caso os ativos permanecessem simplesmente armazenados em sua carteira digital.106

A literatura especializada demonstra que o recebimento de recompensas pelo provedor de liquidez não elimina necessariamente o risco de perda patrimonial líquida. Em determinadas situações, o investidor recebe novos tokens enquanto simultaneamente sofre redução substancial do valor econômico dos ativos originalmente aportados.107

Sob a perspectiva constitucional tributária, essa circunstância suscita questionamento fundamental: é possível afirmar que houve acréscimo patrimonial quando a própria estrutura econômica da operação admite perda patrimonial simultânea ou superior ao benefício recebido?

A resposta parece exigir cautela. Conforme leciona Ricardo Lobo Torres, a renda pressupõe efetiva manifestação de riqueza nova incorporada ao patrimônio do contribuinte.108 Se a operação econômica considerada em sua integralidade não resulta em incremento patrimonial efetivo, a incidência tributária torna-se juridicamente questionável.

O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente afirmado que o conceito constitucional de renda está vinculado à ideia de efetivo acréscimo patrimonial.109 Nessa perspectiva, a simples atribuição formal de tokens pelo protocolo não parece suficiente para demonstrar a existência de riqueza efetivamente realizada quando subsistem riscos substanciais de perda econômica.

Além disso, muitos protocolos impõem períodos de bloqueio (lock-up periods) que restringem a livre disposição dos ativos recebidos. Durante esses períodos, o contribuinte não possui capacidade plena de alienar ou converter os tokens em moeda fiduciária, circunstância que enfraquece a caracterização da disponibilidade econômica exigida pelo artigo 43 do CTN.110

A existência de restrições negociais, somada à possibilidade concreta de perdas patrimoniais decorrentes do impermanent loss, sugere que a mera atribuição contábil de ativos digitais não equivale necessariamente à aquisição de riqueza constitucionalmente tributável.

4.3.2. A volatilidade extrema dos tokens de recompensa e o risco de tributação sobre lucros ilusórios

Outra característica marcante do universo DeFi consiste na elevada volatilidade dos ativos digitais utilizados como forma de remuneração dos participantes. Os tokens distribuídos por protocolos de staking e yield farming frequentemente apresentam oscilações de preço significativamente superiores às verificadas em mercados financeiros tradicionais. Não são incomuns variações superiores a cinquenta por cento em curtos intervalos temporais, especialmente nos chamados tokens de governança emitidos por protocolos emergentes.111 Essa realidade produz consequências relevantes para o Direito Tributário. Se a tributação ocorrer no momento da mera atribuição do token ao contribuinte, a base de cálculo do imposto poderá ser determinada a partir de valor de mercado meramente transitório e potencialmente dissociado da riqueza efetivamente realizada.

Imagine-se, por exemplo, que determinado investidor receba token avaliado em R$ 100.000,00 na data da distribuição. Caso o ativo sofra desvalorização de oitenta por cento antes de sua alienação, o contribuinte terá sido tributado sobre riqueza que jamais integrou efetivamente seu patrimônio econômico.112 Essa hipótese aproxima-se daquilo que parte da doutrina denomina “lucro ilusório”, isto é, manifestação patrimonial apenas aparente, desprovida de efetiva consolidação econômica.113 A preocupação não é estranha ao Direito Tributário. Diversos autores sustentam que a tributação da renda deve observar o princípio da realização da riqueza (realization principle), segundo o qual a incidência do imposto pressupõe que o ganho tenha se tornado economicamente concreto e efetivamente disponível ao contribuinte.114

Luís Eduardo Schoueri destaca que o conceito de disponibilidade não pode ser reduzido a mera avaliação contábil ou potencialidade econômica. A tributação da renda exige que a riqueza esteja efetivamente acessível ao contribuinte de forma juridicamente relevante.115

No mesmo sentido, Heleno Taveira Torres adverte que a volatilidade extrema dos ativos digitais exige cautela na identificação do momento da incidência tributária, sob pena de sujeitar o contribuinte à tributação de ganhos que jamais se converterão em riqueza efetiva.116

A interpretação constitucional do conceito de renda desenvolvida pelo Supremo Tribunal Federal parece reforçar essa conclusão. Ao exigir acréscimo patrimonial efetivo, a Corte afasta a possibilidade de tributação baseada exclusivamente em avaliações patrimoniais transitórias ou meramente potenciais.117

Consequentemente, a incidência imediata do Imposto sobre a Renda sobre tokens distribuídos em protocolos DeFi pode conduzir à tributação de riquezas ainda não realizadas, em aparente incompatibilidade com os pressupostos constitucionais que legitimam a tributação da renda.

4.4. A Analogia Correta no Direito Tradicional: Comparação jurídica com os dividendos de ações ou com os frutos civis não realizados

A ausência de legislação específica acerca da tributação de staking e yield farming torna particularmente relevante a busca por analogias capazes de orientar a interpretação jurídica dessas operações. Entretanto, nem toda analogia é adequada. A correta compreensão do fenômeno exige identificar institutos tradicionais que compartilhem características econômicas e jurídicas semelhantes às operações realizadas no ambiente DeFi.

Uma primeira possibilidade consiste na comparação com os dividendos distribuídos por sociedades empresárias. Os dividendos representam parcela dos lucros apurados pela pessoa jurídica e distribuídos aos acionistas após deliberação societária. Embora o lucro possa existir contabilmente em momento anterior, a disponibilidade patrimonial para o acionista somente surge quando ocorre sua efetiva atribuição ou colocação à disposição.118

O aspecto mais relevante para a presente pesquisa não reside na atual isenção dos dividendos prevista na legislação brasileira, mas na lógica jurídica subjacente ao instituto. O sistema reconhece que a existência potencial de lucro não equivale à aquisição imediata de renda pelo acionista. É necessária a ocorrência de ato específico que transforme expectativa econômica em disponibilidade patrimonial concreta.119 Sob esse prisma, os rendimentos decorrentes de staking e yield farming apresentam semelhanças relevantes. A mera expectativa de recebimento futuro de recompensas não configura renda tributável. A discussão desloca-se para a identificação do momento em que ocorre efetiva disponibilidade jurídica ou econômica do ativo.

Outra analogia particularmente útil pode ser encontrada na teoria dos frutos civis e naturais. A doutrina civilista distingue o bem principal dos frutos por ele produzidos. Contudo, enquanto não separados do bem principal, os frutos permanecem integrados ao patrimônio originário e não constituem riqueza autonomamente apropriável.120 No caso dos frutos naturais, a distinção torna-se ainda mais evidente. Produtos agrícolas em formação não representam riqueza economicamente realizada. Apenas após a colheita e a efetiva separação do bem principal é possível falar em apropriação patrimonial individualizada.121

Embora não se trate de situações idênticas, a analogia revela importante elemento interpretativo. Os tokens gerados por protocolos DeFi podem existir tecnicamente na blockchain sem que isso implique imediata disponibilidade econômica efetiva ao contribuinte. Enquanto permanecem sujeitos a bloqueios, volatilidade extrema ou limitações negociais substanciais, sua situação aproxima-se mais de expectativa patrimonial do que de riqueza definitivamente incorporada.

A analogia com os frutos ainda não realizados parece particularmente compatível com a jurisprudência constitucional brasileira, que exige efetiva disponibilidade da riqueza para legitimar a incidência do Imposto sobre a Renda.122 Dessa forma, tanto a comparação com os dividendos quanto a analogia com os frutos civis e naturais conduzem a conclusão semelhante: a mera geração ou atribuição formal de ativos não basta para caracterizar renda tributável. É indispensável a existência de riqueza efetivamente disponível e economicamente realizável pelo contribuinte.

Essa constatação reforça a hipótese central desta pesquisa, segundo a qual a tributação imediata dos tokens recebidos em operações de staking e yield farming apresenta sérias dificuldades de compatibilidade com o conceito constitucional de renda desenvolvido pela doutrina e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

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Sobre o autor
Antonio Claudio Goes de Sousa

Bacharel em Direito com especialização em Direito Penal e Processo Penal, Direito Processual Civil, Direito Constitucional Aplicado, Ciências Jurídicas, Direitos Humanos, Direito do Consumidor, Direito das Pessoas Vulneráveis, Propriedade Intelectual e Inovação, Compliance e Gestão de Riscos, Filosofia do Direito e Teoria Geral do Direito.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUSA, Antonio Claudio Goes. A tributação de ganhos decorrentes de staking e yield farming de criptoativos à luz do conceito constitucional de renda (art. 153, III, da CF). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 31, n. 8476, 15 set. 2026. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/119249. Acesso em: 16 set. 2026.

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