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A suspensão do CNPJ (cadastro nacional das pessoas jurídicas) por irregularidades na importação de bens

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7. Efeitos da decretação de inaptidão do CNPJ

A Instrução Normativa SRF nº 286, de 15 de janeiro de 2003, "estabelece procedimento para habilitação da pessoa física responsável pela pessoa jurídica no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e credenciamento de representantes", dispondo no seu Art. 5º.:

Art. 5º Identificadas incorreções ou imprecisões nas informações constantes dos sistemas da SRF, deverão ser imediatamente adotadas as providências pertinentes, que compreenderão, conforme o caso:

I - complementação ou retificação, pelo interessado, de dados cadastrais ou fiscais;

II - representação ao Delegado da Delegacia da Receita Federal (DRF) ou Inspetor da Inspetoria da Receita Federal de Classe "A" (IRF) que jurisdicione o domicílio da pessoa física ou jurídica, quando detectado indício de irregularidade no recolhimento de tributos internos; e

III - instauração de procedimento para a declaração de inaptidão da inscrição da pessoa jurídica no CNPJ.

Note que essa Instrução Normativa é aplicável para os casos de comércio exterior. Neste passo, a eventual inaptidão tem efeitos restritos ao comércio exterior que a pessoa jurídica venha a desenvolver.

Segundo a sistemática do nosso ordenamento jurídico, uma lei deve tratar de assunto específico e produzir efeitos somente em relação à matéria que verse. Neste sentido é a Lei Complementar 95/98, cujo art. 3º., prevê:

Art. 3º A lei será estruturada em três partes básicas:

I - parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas;

II - parte normativa, compreendendo o texto das normas de conteúdo substantivo relacionadas com a matéria regulada;

III - parte final, compreendendo as disposições pertinentes às medidas necessárias à implementação das normas de conteúdo substantivo, às disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber.

Pelo inciso II, acima citado, vê-se que o texto normativo tem de estar relacionado com a matéria regulada. Logo, se a Instrução Normativa disciplina questões atinentes ao comércio exterior, seus efeitos circunscrevem-se ao conteúdo da matéria regulada, qual seja, comércio exterior.

Sendo assim, em última análise, a inaptidão do CNPJ da empresa limitar-se-á ao comércio exterior.

Nem poderia ser diferente: a norma jurídica restringe-se ao objeto que estabelece. E, neste caso, a norma é específica para o Comércio Exterior. É de se ver:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.. SUSPENSÃO DO CNPJ E CADASTRO NO SISCOMEX. PRÁTICA DE POSSÍVEIS ATOS IRREGULARES NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO.. 1. A questão referente à ilegitimidade passiva ad causam da autoridade impetrada deve ser rejeitada, em razão da incidência da teoria da encampação, tendo em vista não ter havido contestação, por parte daquela, de sua legitimidade passiva, uma vez que teria sustentado apenas a correção do ato impugnado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. No contrato social da agravante constam como objetivos sociais outras atividades, além de serviços de importação e exportação de mercadorias, o que não justificaria a suspensão do CNPJ da empresa, na medida em que inviabilizaria o exercício de qualquer atividade econômica e não apenas a que foi objeto das ações fiscais. 3. Revela-se desproporcional a medida adotada pela Administração quanto à suspensão do CNPJ da agravante, tendo em vista que a possível prática de atos irregulares teria ocorrido tão-somente no exercício da atividade de importação e exportação. 4. Em relação à suspensão no SISCOMEX, em virtude de possível infração com dano ao Erário, é possível medida de índole cautelar inaudita altera parte pela Administração, em sintonia com o art. 45 da Lei 9.784/99, com contraditório diferido. 5. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.. Decisão A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator. (TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 140237 Processo: 200502010090209 UF: ES Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA ESP. Data da decisão: 28/03/2006 Documento: TRF200154227 Fonte DJU DATA:20/04/2006 PÁGINA: 660 Relator(a) JUIZ JOSE NEIVA/no afast. Relator Data Publicação 20/04/2006

E ainda:

AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DO CNPJ E CADASTRO NO SISCOMEX. PRÁTICA DE POSSÍVEIS ATOS IRREGULARES NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO. 1. No contrato social da agravante constam como objetivos sociais outras atividades, além de serviços de importação e exportação de mercadorias, o que não justificaria a suspensão do CNPJ da empresa, na medida em que inviabilizaria o exercício de qualquer atividade econômica e não apenas a que foi objeto das ações fiscais. 2. Revela-se desproporcional a medida adotada pela Administração quanto à suspensão do CNPJ da agravante, tendo em vista que a possível prática de atos irregulares teria ocorrido tão-somente no exercício da atividade de importação e exportação. 3. Em relação à suspensão no SISCOMEX, em virtude de possível infração com dano ao Erário, é possível medida de índole cautelar inaudita altera parte pela Administração, em sintonia com o art. 45 da Lei 9.784/99, com contraditório diferido. 4. Agravo interno conhecido e parcialmente provido. Decisão A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. (TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO Classe: AGT - AGRAVO INTERNO – 140237 Processo: 200502010090209 UF: ES Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA ESP. Data da decisão: 27/09/2005 Documento: TRF200147959 Fonte DJU DATA:16/11/2005 PÁGINA: 238 Relator(a) JUIZ JOSE NEIVA/no afast. Relator Data Publicação 16/11/2005

Por conseguinte, a decretação de inaptidão do CNPJ duma empresa com base na Instrução Normativa da Receita Federal 748/07 pode, quando muito, circunscrever-se à impossibilidade de novos negócios de comércio exterior, e tão-somente estes.

Porém, a Receita Federal estende os efeitos desta inaptidão para toda a atividade da pessoa jurídica, com reflexos, inclusive, à pessoa dos sócios. Vejamos:


8. Impossibilidade do sócio ter nova pessoa jurídica

A inaptidão do CNPJ da pessoa jurídica traz implicações diretas aos sócios que a compõe, em total infração ao princípio universitas distat a singulis.

Sim, pois um sócio que tenha participado de uma sociedade cujo CNPJ tenha sido declarado inapto jamais poderá requerer a abertura de um novo CNPJ, em total afronta ao fundamento da República do "valor social do trabalho e da livre iniciativa" (Art. 1º., IV, da CF), e aos direitos fundamentais, em especial do " livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão" (CF, art. 5º., XIII).

Não obstante os princípios constitucionais da atividade econômica, dentre outros da propriedade privada, da livre concorrência e da busca plena do emprego (CF, art. 170, II, IV e VIII), a Instrução Normativa RFB 748/97, determina:

Art. 18. Será indeferido o pedido de inscrição quando constarem as seguintes pendências:

I - em relação à pessoa física responsável perante o CNPJ, ou ao preposto indicado, inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) inexistente ou com situação cadastral cancelada ou nula;

II - em relação ao estabelecimento matriz de entidade, sócios ou administradores:

a) com inscrição no CNPJ inexistente ou com situação cadastral nula ou baixada;

b) com inscrição no CPF inexistente ou com situação cadastral cancelada ou nula;

Neste passo, os sócios estarão marcados para sempre e jamais poderão requerer novo CNPJ de novas sociedades empresariais.

A inconstitucionalidade do dispositivo é tão clarividente que dispensaria comentários adicionais. Sobretudo porque, conforme dispõe o art. 50, do Código Civil, a responsabilidade do sócio deve ser apurada mediante demonstração de sua culpa. E, nestes casos, os sócios serão privados de seus direitos sem que sequer tenham sido ouvidos, em flagrante nocaute à ampla defesa e ao contraditório.


9. Princípio da imunidade do mínimo existencial

Se levada a efeito a inaptidão do CNPJ da pessoa jurídica, direitos de personalidade e direitos fundamentais, tanto da pessoa jurídica, quanto dos seus sócios, estarão irremediavelmente afetados.

A sistemática atual dos direitos fundamentais criou a teoria da imunidade do mínimo existencial, que vem a ser a decorrência do princípio de solidariedade social e assim pode ser definido:

...um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.

No mesmo diapasão é Luiz Edson Fachin:

(...) a existência de uma garantia patrimonial mínima inerente a toda pessoa humana, integrante da respectiva esfera jurídica individual ao lado dos atributos pertinentes à própria condição humana. Trata-se de um patrimônio mínimo indispensável a uma vida digna da qual, em hipótese alguma, pode ser desapossada, cuja proteção está acima dos interesses dos credores.

Como se viu, o princípio do mínimo existencial visa blindar, máxime, o princípio constitucional da dignidade humana. Deveras, este discurso vem ao encontro da Constituição Federal, que no seu artigo 1., inciso III, destaca como fundamento da República Federativa do Brasil, a dignidade da pessoa humana. A dignidade da pessoa humana é, pois, princípio erigido a status constitucional.

Celso Antônio Bandeira de Mello pontifica:

Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra. Isto porque, com ofendê-lo, abatem-se as vigas que o sustém e alui-se toda a estrutura neles esforçada.

Celso Ribeiro Bastos aponta que:

Os princípios constitucionais são aqueles que guardam os valores fundamentais da ordem jurídica, Isto só é possível na medida em que estes não objetivam regular situações específicas, mas sim desejam lançar a sua força sobre todo o mundo jurídico. Alcançam os princípios esta meta à proporção que perdem o seu caráter de precisão de conteúdo, isto é, conforme vão perdendo densidade semântica, eles ascendem a uma posição que lhes permite sobressair, pairando sobre uma área muito mais ampla do que uma norma estabelecedora de preceitos. Portanto, o que o princípio perde em carga normativa ganha um sem-número de outras normas".

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O Estado brasileiro, segundo o art. 1º, tem como fundamentos a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e a livre iniciativa e o pluralismo político.

Estes fundamentos a que se refere a Constituição são princípios básicos traduzindo-se em normas fundamentais, que explicitam as valorações políticas fundamentais do legislador constituinte.

A dignidade da pessoa humana, e também a dignidade da pessoa jurídica, é o reconhecimento de que, para o direito constitucional brasileiro, as pessoas têm uma dignidade própria e constitui um valor em si mesmo, que não pode ser sacrificado em detrimento a qualquer interesse coletivo.

De outra banda, o valor social do trabalho, quase que um corolário da dignidade, asseguram a todos o livre exercício de sua atividade laboral sem infringência de qualquer ordem, quer legal, quer judicial, ou muito menos da administração pública. É de se ver:

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

MANDADO DE SEGURANÇA – INSCRIÇÃO NO CADASTRO GERAL DE CONTRIBUINTES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA – DÉBITO PENDENTE – NEGATIVA – INCABIMENTO

1. O livre exercício de atividade econômica constitui-se em garantia constitucional (CF, art. 170, parágrafo único).

2. A Lei nº 5.614/70 não restringe a inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.

3. A Instrução Normativa nº 112/94, originada de delegação proveniente da referida lei, ao negar a inscrição ou a alteração cadastral em caso de descumprimento de obrigação tributária, versou sobre matéria colocada pelo precitado dispositivo da constituição sob reserva legal.

4. Precedentes deste TRF.

5. Apelação e remessa oficial improvidas.

TRF 4ª R. – AMS (97.04.55136-3)-RS – 1ª T. – Rel. Juiz Otávio Roberto Pamplona – DJU 13.05.199805.13.1998

E, como sabido, o trabalho dignifica o homem. Assim, não se lhe pode tolher um direito e prerrogativa constitucional com base numa decisão consubstanciada numa Instrução Normativa.

Neste passo, a perda do CNPJ não pode medrar, pois fere princípios constitucionais e dispositivos processuais. Sim, afasta do autor e de seus sócios o direito de trabalhar e, por conseguinte, afronta suas dignidades.

Em face do princípio da convivência das liberdades públicas e do princípio da concordância prática dos direitos públicos, somente um direito público primário pode ensejar a restrição ou o tolhimento de um direito constitucional.

Não é o caso dos autos. Tem-se, apenas, direito público secundário, com um propósito desmedido de coerção para pagamento de tributos.

Via de conseqüência, em sendo mantida a inaptidão do CNPJ da autora, instituir-se-á verdadeiro cerceio da atividade laborativa, em clara afronta aos princípios constitucionais acima invocados.


Considerações finais

Ao cabo do que expusemos, concluímos que a decretação da inaptidão do CNPJ de uma pessoa jurídica é inconstitucional e ilegal, pois:

a)É ato abusivo de clara coercibilidade pretender a regularidade de uma medida mediante o risco de perda do CNPJ;

b)é inconcebível a suspensão preventiva do CNPJ da pessoa jurídica, pois não observaria a ampla defesa e o contraditório;

c)a decretação da inaptidão do CNPJ se deu por Instrução Normativa, hierarquicamente inferior ao Decreto que cria a exigência do CNPJ;

d)é desproporcional e carece de razoabilidade suspender o CNPJ de uma atividade empresarial por pequenos equívocos nas suas atividades comerciais;

e)eventual inaptidão só pode ser estendida aos negócios de comércio exterior;

f)o sócio não pode ser alcançado pela medida, sob pena de se ferir o princípio do mínimo existencial.


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CASTRO, Carlos Alberto Farracha. Uma nova visão do direito falimentar. Porto Alegre: Síntese Publicações, 2007, CD-Rom n. 59. Produzida por Sonopress Rimo Indústria e Comércio Fonográfico Ltda.

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 14ª ed., São Paulo: Ed. Saraiva, 2003.

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MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Conteúdo jurídico do princípio da igualdade. São Paulo: Malheiros, 1997

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SANCHES, Luciana de Souza. Decisão judicial proferida na 10ª. Vara Federal de São Paulo.

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* Todas as jurisprudências são extraídas do CD-Ron Magister 21.

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Sobre os autores
Jesualdo Eduardo de Almeida Júnior

advogado sócio do escritório Zanoti e Almeida Advogados Associados; doutorando pela Universidade Del Museo Social, de Buenos Aires; mestre em Sistema Constitucional de Garantia de Direitos; pós-graduado em Direito Contratual;pós-graduado em Direito das Relações Sociais; professor de Direito Civil e coordenador da pós-graduação da Associação Educacional Toledo (Presidente Prudente/SP), professor da FEMA/IMESA (Assis/SP), do curso de pós-graduação da Universidade Estadual de Londrina – UEL, da PUC/PR, da Escola Superior da Advocacia, da Escola da Magistratura do Trabalho do Paraná.

Fernando José de Souza Marangoni

advogado sócio do escritório de Consultoria BMM Consulting,especialista em Direito Tributário,doutorando pela Universidade Del Museo Social, de Buenos Aires

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALMEIDA JÚNIOR, Jesualdo Eduardo ; MARANGONI, Fernando José Souza. A suspensão do CNPJ (cadastro nacional das pessoas jurídicas) por irregularidades na importação de bens. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1958, 10 nov. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11948. Acesso em: 8 mai. 2024.

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