Resumo: Este artigo analisa a hipervulnerabilidade do consumidor ludopata nas relações de consumo com as plataformas de apostas de quota fixa ("bets"), à luz do princípio da vulnerabilidade que fundamenta o Código de Defesa do Consumidor. Parte-se da premissa de que a vulnerabilidade, prevista no art. 4º, I, do CDC, constitui alicerce interpretativo do microssistema consumerista, admitindo dimensões técnica, jurídica, fática, informacional e digital, das quais decorre a hipervulnerabilidade, categoria aplicável a consumidores que demandam tutela reforçada. A pesquisa, de natureza bibliográfica, documental e qualitativa, conclui que a tutela efetiva do consumidor ludopata depende da atuação conjunta entre o aprimoramento regulatório, a fiscalização dos deveres de jogo responsável e a consolidação de critérios jurisprudenciais uniformes.
Palavras-chave: hipervulnerabilidade do consumidor; ludopatia; apostas online.
1. INTRODUÇÃO
Ainda no século XIX, o escritor russo Fiódor Dostoiévski, em sua célebre obra "O Jogador", já retratava com notável precisão psicológica os mecanismos da compulsão pelo jogo de azar, ao narrar a trajetória de um protagonista que, mesmo consciente da própria ruína, sente-se irresistivelmente atraído pela roleta, incapaz de conter o impulso de apostar tudo o que possui. A ficção, escrita a partir das próprias experiências do autor com o vício em jogos, antecipa em mais de um século aquilo que a medicina viria a reconhecer formalmente como transtorno do jogo, evidenciando que a perda de controle sobre o comportamento de apostar não é fenômeno novo, mas problema humano recorrente que, na atualidade, ganha contornos inéditos diante da massificação proporcionada pelas plataformas digitais de apostas.
Nesse sentido, o cenário brasileiro das apostas esportivas passou por profunda transformação nas últimas décadas, sobretudo após a legalização das apostas de quota fixa pela Lei n. 13.756/2018 e a posterior regulamentação mais rigorosa promovida pela Lei n. 14.790/2023. Essa mudança normativa, somada à popularização dos smartphones e ao acesso facilitado à internet, permitiu que as chamadas "bets" se tornassem acessíveis a qualquer momento e lugar, atraindo milhões de consumidores e movimentando cifras bilionárias no país. Contudo, esse mesmo fenômeno trouxe à tona graves preocupações relacionadas à saúde mental e financeira dos apostadores, com a ludopatia, reconhecida pela Organização Mundial da Saúde e classificada pelo DSM-5 como transtorno aditivo, atingindo parcela expressiva da população e gerando consequências que se estendem do âmbito individual ao familiar e social.
Diante desse contexto, o presente artigo parte da premissa de que o consumidor acometido por ludopatia ocupa posição de hipervulnerabilidade nas relações de consumo mantidas com os agentes operadores de apostas, o que impõe a esses fornecedores deveres de cuidado, vigilância e proteção que transcendem o padrão ordinário exigido pelo Código de Defesa do Consumidor. A relevância do tema se justifica tanto pela atualidade da matéria, marcada pela recente regulamentação infralegal editada pela Secretaria de Prêmios e Apostas, quanto pela crescente judicialização de casos envolvendo apostadores diagnosticados com transtorno do jogo, que revelam a necessidade de se compreender como o Poder Judiciário brasileiro vem interpretando e aplicando os institutos protetivos criados para essa categoria de consumidores.
O objetivo geral deste trabalho é analisar, à luz da vulnerabilidade como princípio basilar do direito do consumidor, os deveres de proteção impostos às plataformas de apostas em face do consumidor ludopata, bem como o modo como a jurisprudência pátria vem tratando a hipervulnerabilidade desse sujeito nas relações de consumo digitais. De forma específica, pretende-se examinar a construção doutrinária da vulnerabilidade e de suas diversas dimensões, investigar os aspectos clínicos e sociais da ludopatia no contexto das apostas online, mapear o arcabouço normativo formado pela Lei 14.790/2023 e pela Portaria SPA/MF n. 1.231/2024 e, por fim, avaliar precedentes judiciais recentes que ilustram os critérios utilizados pelos tribunais para o reconhecimento ou a rejeição da tutela reforçada ao apostador vulnerável.
Metodologicamente, a pesquisa se vale de abordagem qualitativa, de natureza bibliográfica e documental, mediante revisão da doutrina consumerista, da legislação e da regulamentação setorial aplicável às apostas de quota fixa, complementada pela análise de decisões judiciais proferidas por tribunais de diferentes regiões do país. Trata-se, portanto, de estudo que busca articular a fundamentação teórica do direito do consumidor com a realidade prática das demandas judiciais, de modo a oferecer um panorama atual e crítico sobre o tema.
2. A VULNERABILIDADE COMO PRINCÍPIO BASILAR DO DIREITO DO CONSUMIDOR
A Política Nacional das Relações de Consumo, delineada no art. 4º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), estabelece como um de seus alicerces fundamentais o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado. Este princípio não apenas justifica a existência de uma legislação protetiva especial, mas também orienta a interpretação de todas as normas consumeristas, refletindo a motivação central da própria lei, qual seja, a proteção da dignidade, saúde, segurança e interesses econômicos do consumidor, em busca da transparência e harmonia nas relações de consumo (Bessa, 2025).
A consolidação desse princípio se insere em um contexto histórico de superação do paradigma individualista do direito privado, no qual o Código Civil perdeu sua posição de norma centralizadora das relações privadas. A partir do século XX, especialmente com a Constituição Federal de 1988 e a consequente edição de leis extravagantes, o ordenamento jurídico passou a considerar as especificidades do sujeito concreto, afastando-se da figura abstrata e formalmente igual do cidadão oitocentista. Trata-se, portanto, de uma densificação do princípio da isonomia, concedendo tratamento jurídico diferenciado àqueles que, por suas características ou circunstâncias situacionais, necessitam de tutela mais intensa (Bessa, 2025).
Nessa esteira, Bruno Miragem (2020) sustenta que o direito do consumidor se estrutura ontologicamente em torno da vulnerabilidade, pois a própria razão de ser de um direito especial protetivo reside na existência de um critério que legitime a diferenciação jurídica. Embora a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXII, tenha elevado a defesa do consumidor à condição de direito fundamental, não definiu o conceito de consumidor, deixando essa tarefa ao legislador infraconstitucional. Contudo, o reconhecimento constitucional já denota a necessidade de proteger a parte que se encontra em situação desigual frente ao fornecedor no mercado, com o propósito fundamental de mitigar os efeitos de uma subordinação estrutural e assegurar o equilíbrio entre os polos da relação de consumo (Miragem, 2020).
O autor elucida, ainda, que a noção jurídica de vulnerabilidade não é um fenômeno exclusivo do direito consumerista, encontrando paralelo na hipossuficiência do trabalhador no direito laboral, bem como na proteção de outros grupos vulneráveis, como crianças, idosos e indígenas. Em sua origem etimológica, derivada do latim vulnus (ferida), o termo designa uma situação de fraqueza ou debilidade atribuível a qualidades pessoais, a uma posição específica na relação jurídica ou a uma conjuntura social desfavorável. Esse reconhecimento, na seara consumerista, foi consagrado expressamente no art. 4º, inciso I, do CDC, sendo acolhido pela doutrina e jurisprudência como um princípio jurídico que estabelece uma presunção absoluta de debilidade do consumidor no mercado, fundamentando a existência de normas protetivas e orientando sua aplicação (Miragem, 2020).
A doutrina inaugural do direito do consumidor brasileiro desenvolveu uma classificação tríplice para a vulnerabilidade. A vulnerabilidade técnica decorre da assimetria de conhecimentos especializados sobre o produto ou serviço, uma vez que o consumidor não detém o domínio das características técnicas do objeto da contratação, enquanto o fornecedor detém amplo domínio informacional. Questiona-se se essa presunção de desconhecimento é absoluta ou se pode ser atenuada diante de informações de domínio público ou da natureza jurídica do consumidor (pessoa física ou jurídica). Por sua vez, a vulnerabilidade jurídica se refere à falta de conhecimento do consumidor acerca dos direitos, deveres, condições e efeitos jurídicos inerentes à relação contratual, sendo presumida em relação à pessoa natural não especialista, mas relativa (iuris tantum) quando se trata de pessoa jurídica ou profissional, a quem se pode exigir conhecimento da legislação e das consequências econômicas de seus atos (Miragem, 2020).
A vulnerabilidade fática, por sua vez, abrange uma gama ampla de situações concretas de debilidade, podendo decorrer da disparidade de porte econômico entre as partes (vulnerabilidade econômica) ou de qualidades subjetivas do consumidor. É justamente a sobreposição desses critérios subjetivos que fundamenta a chamada vulnerabilidade agravada ou hipervulnerabilidade, como nos casos de crianças, idosos, pessoas com deficiência, enfermos ou analfabetos, que demandam um dever de cuidado especial do fornecedor. Além dessas três espécies, identifica-se uma quarta categoria: a vulnerabilidade informacional, que especializa as condições fáticas que dificultam ao consumidor o acesso e a compreensão das informações relevantes sobre a contratação, sendo a assimetria informacional um dos critérios mais significativos do desequilíbrio de poder na relação de consumo (Miragem, 2020).
Com o advento das novas tecnologias e o desenvolvimento da internet, Miragem (2020) propõe o reconhecimento de uma vulnerabilidade digital como dimensão específica da vulnerabilidade informacional. Esta não se limita à falta de qualidade da informação prestada, mas abrange a ausência de habilidade ou familiaridade com o ambiente digital, o que afeta a interpretação das manifestações de vontade e a capacidade de resposta adequada aos interesses do consumidor. Nesse ambiente, as escolhas do consumidor são influenciadas por estímulos sensoriais e emocionais, potencializados pela personalização de ofertas via tratamento de dados pessoais, o que gera novos riscos, como fraudes e acesso ilícito a dados. Tal vulnerabilidade justifica, por exemplo, a extensão do direito de arrependimento (art. 49. do CDC) às compras realizadas por comércio eletrônico e a aplicação de distinções jurisprudenciais sobre caso fortuito em fraudes bancárias ocorridas em canais digitais (Miragem, 2020).
Outro critério que ganhou apreço jurisprudencial para o reconhecimento da vulnerabilidade, embora não isento de controvérsias, é o da dependência em relação ao produto ou serviço. Conforme entendimento da Ministra Nancy Andrighi, a vulnerabilidade não se define apenas pela capacidade econômica ou nível de informação, mas pode advir da natureza adesiva do contrato, do monopólio do bem, da extrema necessidade do serviço ou das exigências da modernidade. Esse critério é utilizado para estender a aplicação do CDC a relações interempresariais (por meio do art. 29. do CDC) quando caracterizada a desigualdade substancial. Miragem analisa criticamente a inclusão do art. 421-A no Código Civil pela Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019), que institui a presunção de paridade e simetria nos contratos civis e empresariais. Contudo, o autor argumenta que, ante a ressalva expressa aos regimes jurídicos previstos em leis especiais, o CDC permanece aplicável, sendo nulas quaisquer cláusulas que distribuam riscos em desfavor do consumidor em contrariedade ao disposto no CDC (Miragem, 2020).
Complementarmente, embora a vulnerabilidade seja a pedra de toque de todo o microssistema protetivo e atinja a totalidade dos consumidores, conforme reconhecido pela Resolução n. 39/248 da ONU, existem grupos que demonstram uma fragilidade ainda mais acentuada, denominados hipervulneráveis. Esses consumidores, em razão de suas condições especiais (idade, saúde, conhecimento ou condição social), ficam ainda mais expostos às práticas comerciais abusivas, à periculosidade de produtos e à atuação dos fornecedores. O ministro Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin, em voto no REsp 586.316/MG, destacou que o Estado Social deve se preocupar primordialmente com os hipervulneráveis, pois são eles que mais sofrem com a massificação do consumo e a pasteurização das diferenças, sendo dever dos agentes econômicos atentar para as peculiaridades de saúde e segurança desses consumidores como manifestação da responsabilidade social (Guglinski, 2013).
O ordenamento jurídico brasileiro prevê mecanismos específicos de tutela para esses hipervulneráveis. No âmbito civil, o artigo 39, inciso IV, do CDC tipifica como prática abusiva o ato do fornecedor de se prevalecer da fraqueza ou ignorância do consumidor, considerando sua idade, saúde, conhecimento ou condição social. Na esfera penal, o artigo 76, inciso IV, alínea "b", do CDC prevê como agravante dos crimes consumeristas a prática em detrimento de operário, menor de dezoito anos, maior de sessenta anos ou pessoas com deficiência mental. Guglinski exemplifica a mobilização social e legislativa em torno desses grupos, citando o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) e o Projeto de Lei n. 5.921/01, que visa disciplinar a publicidade infantil, bem como o precedente do STJ no REsp 722.940/MG, que reconheceu a hipervulnerabilidade de portadores da Doença Celíaca, impondo ao fornecedor o dever especial de informar sobre a presença de glúten nos alimentos, sob pena de discriminação e proteção meramente retórica (Guglinski, 2013).
Por fim, pode-se dizer que a proteção aos hipervulneráveis é construída sobre cláusulas abertas, o que autoriza o aplicador do direito a verificar, no caso concreto, o enquadramento da pessoa na hipótese normativa. Essa dinâmica é necessária diante da constante evolução das relações sociais, que produzem novas situações não previstas na casuística legal. Assim, ao garantir a observância do superprincípio da dignidade humana, o sistema protetivo reforça o dever do Estado e da sociedade de proteger não apenas os consumidores em geral, mas, de forma especial, os verdadeiramente indefesos e invisíveis aos olhos do mercado, consolidando a hipervulnerabilidade como categoria jurídica indispensável para a efetivação da justiça contratual e existencial (Guglinski, 2013).
3. A LUDOPATIA E AS “BETS”
O cenário das apostas esportivas no Brasil passou por uma profunda transformação nas últimas décadas. Após um longo período de proibições que vigorou desde a década de 1940, o marco legal começou a ser alterado com a aprovação da Lei 13.756/2018, que legalizou as apostas de quota fixa, e, posteriormente, com a sanção da Lei 14.790/2023, que estabeleceu normas mais rigorosas para a operação das casas de apostas. Essa mudança regulatória, que visa aumentar a arrecadação de impostos e trazer mais segurança aos apostadores, foi acompanhada pela criação da Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA), órgão governamental responsável por monitorar as atividades das empresas e assegurar que operem dentro da legalidade. Apesar dos benefícios esperados com a regulamentação, a crescente popularidade dessas plataformas digitais, especialmente entre o público jovem, trouxe à tona preocupações significativas sobre os efeitos negativos na saúde mental e financeira dos consumidores (Khatib, 2024).
Nesse contexto, a ludopatia, também denominada transtorno do jogo ou vício em apostas, emerge como um fenômeno clínico de extrema relevância. Trata-se de uma condição médica caracterizada pelo desejo incontrolável e pela perda de controle sobre o comportamento de apostar, mesmo quando o indivíduo já enfrenta consequências negativas evidentes, como dívidas, conflitos familiares e prejuízos profissionais ou acadêmicos. A Organização Mundial da Saúde (OMS) reconhece a ludopatia como uma doença, com classificações específicas na CID-10 (Z72.6 e F63.0), e o transtorno é oficialmente diagnosticado tanto pelo Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM-5) quanto pela CID-11. Um marco importante ocorreu em 2013, quando o DSM-5 incluiu a ludopatia no grupo dos Transtornos Relacionados a Substâncias e Transtornos Aditivos, sendo este o primeiro comportamento não relacionado ao uso de drogas a ser formalmente reconhecido como uma dependência (Oliveira, 2026; Casemiro, 2024).
Do ponto de vista neurobiológico, o funcionamento do cérebro de um ludopata apresenta padrões semelhantes aos observados em dependentes químicos de álcool ou outras drogas. Esse processo está diretamente ligado ao sistema de recompensa cerebral e à liberação do neurotransmissor dopamina, responsável pelas sensações de prazer e expectativa. Quando o indivíduo aposta ou mesmo antecipa uma possível vitória, ocorre uma hiperativação desse mecanismo, gerando excitação intensa e reforçando a compulsão, o que reduz a inibição para decisões arriscadas. Estudos de neuroimagem demonstram que áreas específicas do cérebro passam a funcionar de maneira diferenciada em pessoas com esse transtorno, evidenciando que a ludopatia não se trata de fraqueza moral ou falha de caráter, mas de uma alteração funcional que exige tratamento especializado (Casemiro, 2024; Oliveira, 2026).
É fundamental distinguir o jogo recreativo do jogo patológico para a compreensão do espectro da ludopatia. No jogo recreativo, a aposta é uma atividade pontual e integrada à vida da pessoa, na qual existem limites claros de tempo e dinheiro que são respeitados, as perdas são aceitas como parte do entretenimento e não há prejuízos relevantes nas esferas financeira, profissional ou familiar. Por outro lado, no vício em apostas, o jogo deixa de ser lazer e se transforma em um comportamento compulsivo dominante. Neste estágio, observa-se a perda de controle sobre o impulso de jogar e a necessidade de apostar valores cada vez maiores para tentar recuperar perdas, além de tentativas repetidas e frustradas de parar, uso do jogo para aliviar emoções negativas e a ocorrência de mentiras para ocultar o comportamento. O conceito de jogo problemático, adotado pelas diretrizes regulatórias, abrange exatamente esses padrões de comportamento que comprometem, interrompem ou prejudicam as atividades pessoais, familiares ou vocacionais, indo além do mero entretenimento (Ministério da Fazenda, 2026; Oliveira, 2026).
A ludopatia raramente se manifesta de forma isolada, sendo comumente associada a outras comorbidades psiquiátricas. Estima-se que entre 30% e 50% das pessoas com esse transtorno também apresentem sintomas de depressão e ansiedade, muitas vezes utilizando o jogo como uma tentativa equivocada de aliviar a tristeza ou a tensão, o que acaba agravando o sofrimento emocional. Da mesma forma, a dificuldade de controle de impulsos inerente ao Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) aumenta significativamente o risco de desenvolvimento da ludopatia, assim como a associação com o uso de álcool e outras drogas, que atinge de 20% a 70% dos indivíduos diagnosticados. Os sinais de alerta para familiares e pessoas próximas incluem mudanças abruptas de humor, isolamento social, desaparecimento frequente de dinheiro, pedidos recorrentes de empréstimos e negligência de responsabilidades pessoais e profissionais (Oliveira, 2026).
As características intrínsecas das plataformas de apostas online, as chamadas "bets", potencializam de maneira preocupante os comportamentos compulsivos. Com a popularização dos smartphones e o acesso facilitado à internet, os cassinos virtuais e jogos de azar se tornaram acessíveis a qualquer momento e local, transformando o que muitas vezes começa como uma curiosidade ou passatempo em um pesadelo financeiro e emocional em curto espaço de tempo. A oferta de uma ampla gama de modalidades, que vão desde esportes tradicionais como futebol e basquete até eSports e outros mercados emergentes, aliada a promoções atrativas direcionadas especialmente ao público jovem, cria um ambiente propício para o desenvolvimento do jogo problemático. O design dessas plataformas, com incentivos sensoriais e emocionais constantes, atua diretamente sobre a racionalidade limitada do consumidor, estimulando a tomada de decisão impulsiva (Casemiro, 2024; Khatib, 2024; Miragem, 2020).
Os números recentes revelam a dimensão alarmante desse fenômeno no Brasil. Estima-se que cerca de 2 milhões de brasileiros já enfrentam problemas relacionados à ludopatia, e o mercado de apostas projetava movimentar entre R$90 bilhões e R$130 bilhões em 2024, por exemplo (Khatib, 2024). Um estudo baseado em dados da Pesquisa de Endividamento e Inadimplência do Consumidor (CNC), analisando o período entre maio de 2021 e março de 2026, demonstra que os gastos com bets saltaram de praticamente zero para mais de R$30 bilhões mensais em apenas três anos. Esse crescimento exponencial coincidiu com o aumento de indicadores críticos de saúde financeira das famílias, com forte piora na qualidade das dívidas e um crescimento consistente no tempo médio de atraso nos pagamentos. O perfil dos mais afetados inclui homens, pessoas com mais de 35 anos e famílias de baixa renda, embora indivíduos com maior escolaridade também tenham apresentado aumento relevante na inadimplência, possivelmente em razão do maior acesso a plataformas digitais e crédito. Surpreendentemente, mesmo nas classes mais altas, houve redução no endividamento total, mas aumento nos atrasos, sugerindo uma migração de recursos financeiros para as apostas. No Distrito Federal, diagnóstico comportamental e sociodemográfico apontou que a maioria dos apostadores pertence ao grupo de média-baixa renda, evidenciando que a base da pirâmide social é a mais impactada por esse fenômeno (Nunes, 2026).
Diante desse cenário, o governo federal, por meio da Secretaria de Prêmios e Apostas vinculada ao Ministério da Fazenda, publicou a Portaria n. 1.231. em 31 de julho de 2024, que estabelece diretrizes fundamentais para a promoção do jogo responsável. O conceito de jogo responsável visa garantir que as práticas de apostas sejam realizadas de forma segura, saudável e consciente, prevenindo vícios e protegendo os consumidores, especialmente os mais vulneráveis. A norma define como objetivos a prevenção e mitigação de malefícios individuais ou coletivos, incluindo consequências negativas à saúde mental do apostador, violações de direitos do consumidor associadas a problemas financeiros e de superendividamento, além de problemas sociais. Para tanto, a portaria exige que os operadores adotem medidas concretas, como a oferta de ferramentas de autolimitação para depósitos e apostas, emissão de alertas regulares sobre o tempo de jogo e valores apostados, disponibilização de canais de atendimento (SAC) e programas de autoexclusão temporária ou definitiva da conta (Ministério da Fazenda, 2026).
Além disso, as plataformas devem fornecer informações claras e ostensivas sobre as probabilidades de ganhar e perder, bem como sobre os riscos de dependência, promovendo campanhas educativas e parcerias com organizações especializadas no tratamento da dependência de jogos. O monitoramento do comportamento dos apostadores para identificar padrões de risco e a oferta de suporte psicológico por meio de linhas de ajuda e orientação profissional também estão entre as exigências regulatórias. Dessa forma, sustenta-se que a implementação dessas normas representa um passo inicial e necessário para a construção de um ambiente de apostas mais ético e seguro, equilibrando o potencial econômico do setor com a necessidade premente de proteção da saúde pública e da dignidade dos consumidores (Khatib, 2024; Ministério da Fazenda, 2026).