Capa da publicação Bets e ludopatia: deveres de proteção ao consumidor
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A hipervulnerabilidade do consumidor ludopata nas relações de consumo com as bets

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21/09/2026 às 15:14
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4. OS DEVERES DE PROTEÇÃO DAS BETS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO

O arcabouço regulatório brasileiro para as apostas de quota fixa, as "bets", estabelece um conjunto robusto e multifacetado de deveres de proteção aos consumidores, alinhado à condição de hipervulnerabilidade do apostador ludopata. A Lei n. 14.790, de 29 de dezembro de 2023, ao dispor sobre essa modalidade lotérica, não apenas criou as bases para a exploração comercial em ambiente concorrencial, mas também consolidou a aplicação integral do Código de Defesa do Consumidor (CDC) a todos os apostadores, assegurando-lhes os direitos básicos previstos no artigo 6º do CDC (Brasil, 2023).

Além desses direitos gerais, a lei confere garantias específicas, como a informação e orientação adequadas e claras acerca das regras e formas de utilização dos canais eletrônicos, as condições e requisitos para acerto de prognóstico e aferição do prêmio, os riscos de perda dos valores e os transtornos de jogo patológico, bem como a proteção de dados pessoais nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018). Essa subsunção ao microssistema consumerista confirma que a relação entre o agente operador e o apostador é, antes de tudo, uma relação de consumo, sujeita aos princípios da vulnerabilidade e da boa-fé objetiva. Isso implica a aplicação de todas as normas protetivas do CDC, incluindo a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do fornecedor (Brasil, 2023).

Para que a autorização para exploração da loteria de apostas de quota fixa seja concedida e mantida, a Lei 14.790/2023 impõe às pessoas jurídicas interessadas a comprovação da adoção e implementação de políticas corporativas obrigatórias. Dentre essas políticas, destacam-se a política de jogo responsável e prevenção aos transtornos de jogo patológico, a política de atendimento aos apostadores e ouvidoria, e a política de integridade de apostas e prevenção à manipulação de resultados (Brasil, 2023). Essa exigência legal demonstra que a proteção do consumidor não é um elemento periférico ou secundário, mas condição sine qua non para a própria atuação no mercado, refletindo a preocupação do legislador com os malefícios individuais e coletivos decorrentes da atividade, especialmente aqueles associados à dependência e à compulsão.

A norma estabelece ainda que a autorização tem caráter personalíssimo e intransferível, com prazo de duração de cinco anos, e que a Secretaria de Prêmios e Apostas poderá revisá-la em casos de fusão, cisão, incorporação ou modificação de controle societário, assegurando o permanente alinhamento da operadora aos preceitos legais e regulamentares (Brasil, 2023).

A regulamentação infralegal, materializada na Portaria SPA/MF n. 1.231, de 31 de julho de 2024, detalha minuciosamente as regras e diretrizes para o jogo responsável, estabelecendo deveres concretos e operacionais para os agentes operadores. O conceito de jogo responsável é definido como o conjunto de regras, práticas e atividades voltadas à garantia da exploração econômica saudável e socialmente responsável, bem como à prevenção e mitigação de malefícios. Tais malefícios incluem consequências negativas à saúde mental do apostador em virtude de dependência, compulsão, mania ou qualquer transtorno associado ao jogo, consequências negativas à saúde física, violações de direitos do consumidor especialmente associadas a problemas financeiros, de endividamento e superendividamento, e problemas sociais (SPA, 2024).

Com base nessa definição ampla, a portaria impõe aos operadores o dever de atuar com diligência na estruturação de seus sistemas, ações de publicidade e canais de atendimento, respeitando os preceitos do jogo responsável, prevenindo a dependência e garantindo a proibição de participação de crianças e adolescentes. Os operadores devem ainda instruir e capacitar seus colaboradores, inclusive terceirizados, para que compreendam os problemas associados à dependência e saibam orientar os apostadores, bem como seus sócios, dirigentes, fornecedores e prestadores de serviços, para que conheçam os preceitos do jogo responsável e zelem por uma exploração econômica ética e socialmente responsável (SPA, 2024).

Entre os deveres mais relevantes para a proteção do consumidor ludopata estão as ferramentas de autolimitação e autoexclusão, que atuam como verdadeiros mecanismos de autodefesa do apostador contra seu próprio impulso compulsivo. Assim, a Portaria SPA/MF n. 1.231/2024 determina que os sistemas de apostas devem possibilitar aos usuários a adoção de limites prudenciais de aposta por valor total depositado ou quantidade de apostas, vinculados a períodos diário, semanal, mensal ou outros períodos, bem como a programação de alertas e bloqueios conforme o tempo transcorrido na sessão. Além disso, os agentes operadores, quais sejam, as pessoas jurídicas autorizadas a explorar a modalidade lotérica, devem oferecer mecanismos de autoexclusão específica, que permite ao apostador solicitar o encerramento de sua conta por prazo determinado ou indeterminado, e a autoexclusão centralizada, que, por meio de plataforma mantida pela Secretaria de Prêmios e Apostas, impede o cadastro e o uso dos sistemas de apostas de todos os agentes operadores (SPA, 2024).

Essa dupla camada de autoexclusão reconhece a necessidade de proteção do apostador contra si mesmo, especialmente diante da dificuldade de controlar o impulso característico da ludopatia, e impõe ao operador o dever de informar ao apostador a possibilidade de autoexclusão centralizada por meio de link disponível de forma clara e com destaque em seu sistema. A portaria estabelece ainda que os pedidos de aumento de limites ou suspensão de períodos de pausa somente podem ser implementados após vinte e quatro horas da solicitação, criando um "período de reflexão" obrigatório que visa conter a impulsividade do apostador em momentos de crise emocional. No caso da autoexclusão, o operador poderá adotar prazo superior a vinte e quatro horas para aceitar um novo cadastro, segundo sua política de jogo responsável (SPA, 2024).

Complementando tais medidas, a Instrução Normativa SPA/MF n. 31, de 7 de novembro de 2025, estabelece procedimentos específicos para que os operadores impeçam o cadastro ou o uso de seus sistemas por pessoas inscritas no sistema centralizado de autoexclusão. A norma exige que os agentes realizem consultas obrigatórias ao Sistema de Gestão de Apostas (SIGAP) no momento da abertura de cadastro e no primeiro login do dia, bem como consultas periódicas a cada quinze dias a todos os usuários já cadastrados. Quando identificado um usuário autoexcluído, o operador deve negar imediatamente o cadastro ou, se for o caso, encerrar a conta no prazo de até três dias, comunicar o motivo ao usuário por meio de correio eletrônico, aplicativos de mensagens ou SMS no prazo máximo de um dia, oferecer a retirada voluntária dos recursos no prazo de dois dias e, na ausência desta, realizar a devolução dos valores para conta bancária ou de pagamento cadastrada (SPA, 2025b).

Na hipótese de inviabilidade de transferência dos valores para a conta bancária do usuário, o operador deve manter os registros contábeis e empregar esforços para contatar o apostador. Na falta de êxito, os recursos serão revertidos para o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) e o Fundo Nacional para Calamidades Públicas (Funcap) após cento e oitenta dias. Caso o usuário autoexcluído tenha apostas em aberto, estas devem ser canceladas e os recursos integralmente devolvidos, vedando-se ainda qualquer comunicação ativa, publicidade dirigida ou notificação sobre a possibilidade de readmissão. Esses procedimentos evidenciam um dever de vigilância ativa e contínua por parte dos operadores, que não podem se limitar a uma postura passiva diante do comportamento de risco do consumidor, devendo documentar todas as comunicações com registro de data, hora, canal utilizado e conteúdo da mensagem, armazenando essas informações pelo prazo mínimo de cinco anos (SPA, 2025b).

A Lei 14.790/2023 também impõe deveres rigorosos relacionados à vedação de participação de pessoas impedidas, como menores de dezoito anos; proprietários, administradores, diretores, gerentes ou funcionários do agente operador; agentes públicos com atribuições diretamente relacionadas à regulação, controle e fiscalização; pessoas que tenham ou possam ter acesso aos sistemas informatizados; pessoas que tenham ou possam ter qualquer influência no resultado de evento esportivo (incluindo dirigentes desportivos, técnicos, árbitros, atletas e membros de comissão técnica); e, crucialmente, pessoas diagnosticadas com ludopatia por laudo de profissional de saúde mental habilitado (Brasil, 2023).

Essa previsão legal, que reconhece expressamente o diagnóstico clínico como causa de impedimento, é reforçada pela Portaria SPA/MF n. 1.231/2024, que inclui ainda no rol de impedidos os beneficiários do Programa Bolsa Família e do Benefício de Prestação Continuada, bem como os participantes do Programa Novo Desenrola Brasil. A ampliação do rol de impedidos demonstra uma preocupação estatal em proteger os segmentos populacionais mais vulneráveis economicamente, que são justamente os mais suscetíveis ao endividamento e ao agravamento da condição de hipossuficiência diante das apostas (SPA, 2024).

As vedações se estendem ainda aos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta e colateral até o segundo grau das pessoas impedidas, e as apostas realizadas em desacordo com essas regras são nulas de pleno direito, devendo os operadores informar esses impedimentos de forma destacada em seus canais físicos ou online, bem como em mensagens, publicações e peças publicitárias (Brasil, 2023).

Em relação à transparência e à informação, a Lei 14.790/2023 assegura aos apostadores o direito à orientação adequada e clara sobre as regras e formas de utilização dos sistemas, as condições para acerto de prognóstico e aferição do prêmio, vedada a utilização de escrita dúbia, abreviada ou genérica, e os riscos de perda dos valores e transtornos de jogo patológico. Os operadores devem dispor de serviço de atendimento ao consumidor (SAC) operacionalizado por canal eletrônico ou telefônico gratuito, em língua portuguesa, e, na modalidade física, também de forma presencial, para receber e resolver dúvidas e solicitações. Além disso, devem manter painel de informação permanente de fácil acesso com dados da conta gráfica, detalhando tempo de uso, perdas financeiras incorridas e saldo disponível, e devem sugerir, independentemente de solicitação, a adoção de limites prudenciais, a realização de autoteste ou a autoexclusão a todos os apostadores, conforme a classificação de perfil de risco definida em sua política de jogo responsável (SPA, 2024).

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Os operadores devem ainda realizar comunicação sistemática com os apostadores cadastrados, alertando sobre jogo responsável, riscos de dependência e transtornos do jogo patológico, formas de prevenção e alternativas de tratamento, e devem promover a conscientização mediante colaboração com campanhas educativas do setor e realização de ações próprias com seu público consumidor em potencial. No momento do cadastro, os operadores devem exigir a adoção de limites prudenciais por perda financeira e tempo transcorrido, bem como ofertar a opção por aderir ou não ao recebimento de ações de comunicação, publicidade e marketing, garantindo que o apostador possa alterar sua preferência no sistema (SPA, 2024).

No campo da comunicação e publicidade, os deveres de proteção são igualmente minuciosos e proibitivos. A Lei 14.790/2023 veda a veiculação de publicidade que contenha afirmações infundadas sobre probabilidades de ganho, que apresente a aposta como socialmente atraente ou como solução para problemas financeiros, que sugira ser alternativa ao emprego ou investimento, ou que seja dirigida a crianças e adolescentes, vedando ainda o marketing em escolas e universidades. A Portaria SPA/MF n. 1.231/2024 complementa essas vedações com uma lista extensa de proibições, incluindo a sugestão de ganho fácil ou associação a sucesso ou aptidões extraordinárias, o encorajamento de práticas excessivas, chamadas para ação imediata, a vinculação a atitudes ilegais ou discriminatórias, a utilização de mensagens de cunho sexual ou objetificação de atributos físicos, a promoção do uso do produto para recuperar perdas, a ofensa a crenças culturais ou tradições, e a sugestão de que habilidade ou experiência podem influenciar o resultado (Brasil, 2023; SPA, 2024).

Toda ação publicitária deve exibir cláusulas de advertência sobre a restrição etária ("18+") e os riscos de dependência e transtornos do jogo patológico, com tamanho mínimo de 10% do anúncio, em formato falado e escrito quando possível, e essas cláusulas devem constar dos bilhetes impressos, sítios eletrônicos e aplicativos, na página de abertura e de forma legível. Os operadores são ainda responsabilizados solidariamente pelas ações publicitárias de seus afiliados, devendo firmar contratos por escrito, em língua portuguesa, que especifiquem a admissão ou não de subcontratação, o dever de cumprimento das regras legais e regulamentares, e os critérios de compensação, mantendo tais contratos à disposição da SPA. Em caso de patrocínio, os operadores devem se identificar claramente como patrocinadores e abster-se de patrocinar crianças ou adolescentes, eventos dirigidos majoritariamente a eles, equipes juvenis ou infantis, e não podem incluir sua logomarca em artigos cuja comercialização seja destinada a menores de dezoito anos (SPA, 2024).

A proteção financeira do consumidor é assegurada por três dispositivos legais. O primeiro veda o acesso a crédito ou operações de fomento mercantil por parte dos operadores. O segundo proíbe a utilização de contas transacionais mantidas em instituições não autorizadas pelo Banco Central. O terceiro determina que os recursos dos apostadores constituam patrimônio separado, não sujeito a constrição judicial por débitos do operador. Essa blindagem patrimonial evita que o apostador ludopata, que já está em situação de endividamento, tenha seus recursos confundidos com o ativo da empresa em caso de falência ou recuperação judicial. Ademais, a lei estabelece a nulidade das apostas realizadas por pessoas impedidas e a possibilidade de suspensão de pagamentos de prêmios quando houver fundada dúvida quanto à manipulação de resultados ou fraude, garantindo ao operador o direito de investigar e apurar eventuais ilicitudes (Brasil, 2023).

Os operadores devem ainda adotar procedimentos de identificação que incluam a verificação da validade da identidade dos apostadores, com exigência de tecnologia de reconhecimento facial e confrontação com bancos de dados públicos e privados, bem como a confirmação por canais de comunicação como e-mail, SMS ou aplicativos de mensagens. A Secretaria de Prêmios e Apostas deve regulamentar a obrigatoriedade de sistemas e processos eficazes para monitorar a atividade do apostador, identificando danos ou danos potenciais desde o momento da abertura da conta, com base em critérios como gastos, padrões de gastos, tempo de jogo, indicadores de comportamento de jogo, contato liderado pelo apostador e uso de ferramentas de gerenciamento, bem como recurso de limitação de tempo de uso a ser acionado pelo usuário, com opções de 24 horas, uma semana, um mês ou qualquer outro período razoável até o máximo de seis semanas. É vedada ainda a utilização de artifícios que dificultem a opção livre e informada do apostador por quaisquer dos mecanismos preventivos, inclusive o uso de desenho de produtos tecnológicos que retardem a livre opção (Brasil, 2023; SPA, 2024).

Por fim, o arcabouço normativo estabelece um regime sancionador que pune infrações como a exploração sem autorização, a realização de operações vedadas, o embaraço à fiscalização, a veiculação de publicidade de operadores não autorizados, o descumprimento de normas legais e regulamentares, e a manutenção de relações contratuais com operadores ilegais, sujeitando os infratores a processos administrativos que observam os princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica e eficiência. A Secretaria de Prêmios e Apostas mantém lista atualizada dos operadores autorizados no sítio eletrônico do Ministério da Fazenda, contendo os números de CNPJ e as marcas comerciais com respectivos canais eletrônicos e domínios ".bet.br", e determina que as empresas divulgadoras de publicidade, provedores de conexão e aplicações de internet procedam ao bloqueio ou exclusão de conteúdos irregulares após notificação, sob pena de responsabilização (Brasil, 2023; SPA, 2024).

O sistema de pagamentos é igualmente monitorado, com a vedação a instituições financeiras e de pagamento de permitir transações com operadores não autorizados, a obrigação de bloqueio de contas de titulares irregulares e a implementação de mecanismos específicos de prevenção ao uso indevido do Pix, incluindo a criação de modalidade de transação exclusiva para apostas vinculada a cadastro positivo de operadores autorizados, filtros automatizados e integração com diretórios centralizados de risco e autoexclusão. Essas medidas, em conjunto, conformam um sistema de proteção multifacetado e sistêmico que, embora ainda em consolidação, busca equilibrar o potencial econômico do setor com a necessidade premente de salvaguardar a saúde mental, a integridade financeira e a dignidade dos consumidores, especialmente daqueles em condição de hipervulnerabilidade decorrente da ludopatia, impondo aos agentes operadores deveres de cuidado, vigilância, transparência e responsabilidade social que transcendem a mera observância formal da lei (Brasil, 2023; SPA, 2024; SPA, 2025b).

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Sobre a autora
Francesca Batista

Graduada em Direito e em Letras-Língua Portuguesa. Pós-graduada em Direito Material e Processual do Trabalho; Direito Público; Direito Privado; Advocacia Consultiva; Divórcios, Pensões e Heranças; Direito Constitucional Aplicado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BATISTA, Francesca. A hipervulnerabilidade do consumidor ludopata nas relações de consumo com as bets. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 31, n. 8482, 21 set. 2026. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/119507. Acesso em: 21 set. 2026.

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