Capa da publicação Sistema S: sustentabilidade nas contratações da indústria
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Sustentabilidade empresarial nas contratações no Sistema S da indústria no Brasil

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13/07/2026 às 12:19

Resumo:


  • O Sistema da Indústria está incorporando critérios de sustentabilidade em suas contratações, alinhando-se aos princípios de responsabilidade ambiental, social e econômica.

  • A transição do antigo Regulamento de Licitações e Contratos (RLC) para o novo Regulamento de Contratações e Alienações (RCA) reflete uma mudança de lógica institucional, priorizando a eficiência, eficácia e economicidade a longo prazo.

  • O RCA inclui disposições voltadas à gestão ambiental, como a contratação direta para coleta de resíduos sólidos recicláveis e o diálogo prévio para inovação, demonstrando um avanço na incorporação da sustentabilidade empresarial nas contratações do Sistema da Indústria no Brasil.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Como o RCA ampliou a sustentabilidade nas contratações do Sistema S? O novo regime incorpora critérios ambientais, governança e eficiência de longo prazo.

Resumo: A aplicação do conceito de sustentabilidade nas contratações do Sistema da Indústria tem tomado forma como estratégia para alinhar seus contratos aos princípios de responsabilidade ambiental, social e econômica. As principais entidades do Sistema da Indústria, o SENAI e o SESI, têm incorporado critérios de sustentabilidade em seus novos processos de contratação e alienação, conforme veremos no artigo. Deve-se considerar também a adoção de tecnologias digitais, que também contribuem para reduzir cada vez mais o uso de papel e otimizar recursos. Essas práticas não apenas atendem à legislação ambiental e às demandas da sociedade por transparência, mas também fortalecem a imagem do Sistema da Indústria como agentes de mudança rumo à sustentabilidade. Além dos dispositivos pontuais de sustentabilidade ambiental e de governança, a transição do RLC para o RCA revela uma mudança mais ampla de lógica institucional, que desloca o critério de vantajosidade das contratações do menor preço imediato para uma análise de custo, qualidade e resiliência do fornecedor ao longo do tempo. Essa reorientação, expressa em instrumentos como os contratos por performance e a maior discricionariedade gestora, incorpora a sustentabilidade empresarial como princípio geral de gestão, do qual depende a própria viabilidade econômica e institucional do Sistema da Indústria a longo prazo. Ao integrar os princípios e o conceito da sustentabilidade às suas contratações, o Sistema da Indústria reforça seu compromisso com o desenvolvimento sustentável, alinhando-se aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU, promovendo assim um impacto positivo no meio ambiente e na sociedade.

Palavras-chave: Sustentabilidade; Sustentabilidade Empresarial; Sistema S; Sistema da Indústria; Contratos.

Sumário: Introdução: apresentando o Sistema S e o Sistema Indústria. 1. Sustentabilidade. 1.1. Conceito de Sustentabilidade. 1.2. A Sustentabilidade Empresarial. 1.2.1. Histórico da Sustentabilidade Empresarial. 1.2.2. Panorama no Mundo. 1.2.3. Panorama no Brasil com Foco no Sistema S. 2. As normas de contratação do Sistema da Indústria no Brasil. 2.1. Regulamento de Licitações e Contratos (RLC) do Sistema da Indústria. 2.2. Regulamento para Contratação e Alienação (RCA) do Sistema da Indústria. 3. A evolução dos regulamentos de contratação e a aplicação da sustentabilidade empresarial nas contratações do Sistema da Indústria no Brasil. Conclusão.


Introdução: apresentando o Sistema S e o Sistema Indústria

O Sistema S é um conjunto de entidades privadas que, entre outras receitas, são mantidas por contribuições compulsórias de natureza parafiscal, o que confere a essas entidades natureza jurídica de entidade paraestatal.

Nesse sentido, Paulo Henrique Queiroz P. Santos (Santos, 2017) define o Sistema S como “o conjunto de pessoas jurídicas de direito privado, não integrantes da administração pública, criadas pelo sistema sindical e a ele vinculadas, que tem como objetivo o aperfeiçoamento de certas categorias profissionais.”2. De fato, hoje sabemos que essa conceituação é referente ao Sistema S tradicional, uma vez que também temos a figura do Sistema S atípico, sendo o Sistema da Indústria (SESI e SENAI) incluídos no modelo tradicional.

Dito isso, o Sistema S hoje no Brasil é dividido em duas categorias. O Sistema S tradicional, composto e organizado por meio entidades representadas por suas Confederações Nacionais e de seus Departamentos Regionais e o Sistema S atípico (ou sui generis)3.

O Sistema S tradicional, mantido por contribuições parafiscais recolhidas compulsoriamente e fiscalizadas pelo Estado (especialmente pelos órgãos de controle externo Tribunal de Contas da União e Controladoria-Gral da União) é representado pelas entidades:

  • Senai (Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial): formação e qualificação profissional para a indústria;

  • Senac (Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio): formação de profissionais para o setor de comércio e serviços;

  • Sesi (Serviço Social da Indústria): promoção da educação, saúde e qualidade de vida dos trabalhadores da indústria;

  • Sesc (Serviço Social do Comércio): cultura, lazer e assistência social para o setor de comércio;

  • Sebrae (Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas): desenvolvimento de pequenas e microempresas;

  • Senar (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural): formação profissional e promoção social do trabalhador rural;

  • Senat (Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte): qualificação profissional do setor de transporte;

  • Sest (Serviço Social do Transporte): assistência social aos trabalhadores do transporte.

  • Sescoop (Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo): formação e organização do cooperativismo.

Já o Sistema S atípico (ou sui generis), atualmente, é representado por agências de fomento de direito privado com gestão especializada (também fiscalizados pelos órgãos de controle da União e pelos Ministérios que repassam verbas públicas), mantidas por verbas públicas oriundas do Orçamento Geral da União (OGU), por meio dos Ministérios na qual estão ligadas pela natureza dos serviços que prestam, sendo elas:

  • ApexBrasil - Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos;

  • Abid - Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial;

  • Embratur – Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo;

  • APS – Associação das Pioneiras Sociais (Rede Sarah);

  • Anater - Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural;

  • AgSus - Agência Brasileira de Apoio à Gestão do Sistema Único de Saúde.

Dessa forma, o Sistema S, sendo mantido por contribuições parafiscais recolhidas compulsoriamente e por verbas do orçamento geral da União, fiscalizadas pelo Estado. Embora composto por entidades de natureza privada que administram recursos de origem pública, submete-se aos princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública, inclusive no que tange às suas contratações, ainda que não esteja sujeito aos procedimentos estritos da Lei Geral de Licitações.

O presente artigo tem por objetivo analisar de que forma o conceito de sustentabilidade empresarial vem sendo incorporado às normas de contratação do Sistema da Indústria (SESI e SENAI) no Brasil. Para tanto, o trabalho está estruturado em três partes: o item 1 examina o conceito de sustentabilidade e sua vertente empresarial, situando-a no cenário internacional e nacional; o item 2 apresenta os dois principais instrumentos normativos de contratação do Sistema da Indústria (o Regulamento de Licitações e Contratos (RLC) e o Regulamento de Contratações e Alienações (RCA) ), contextualizando sua origem e seus fundamentos jurídicos; e o item 3, por fim, analisa comparativamente em que medida cada um desses regulamentos incorpora critérios de sustentabilidade e sustentabilidade empresarial, identificando os avanços trazidos pelo RCA em relação ao RLC.


1. Sustentabilidade

1.1. Conceito

O conceito de sustentabilidade é muito amplo. Na verdade, sustentabilidade é um termo que pode ser aplicado em diversas áreas de conhecimento e pesquisa. A tendência natural é que o termo esteja diretamente ligado apenas à questão ambiental, mas sua aplicação hoje está envolvida em diversas áreas, inclusive na área empresarial. Ocorre que o termo sustentabilidade é bem mais amplo e com muito mais tipos de aplicações práticas do que podemos imaginar, e esse termo pode se dar em diversas áreas e serviços.

Uma das características primordiais do termo sustentabilidade, pode-se referir à capacidade de determinada ação de atender às necessidades do presente sem comprometer ou impactar de forma negativa as necessidades das gerações futuras4.

Atualmente, é muito comum pensar a sustentabilidade por meio de três pilares principais, quais sejam, o ambiental, o social e o econômico (Elkington, 1997)5.

De acordo com Elkington, o pilar ambiental é diretamente relacionado à preservação de ecossistemas, controle e redução de danos ambientais e poluição e uso de energias renováveis. Já o pilar social seria diretamente relacionado aos direitos humanos e justiça social e, por fim, o pilar econômico, que tem como premissa o crescimento econômico sustentável e equilibrado com viabilidade a longo prazo.

A sustentabilidade está diretamente ligada aos 17 (dezessete) Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU6, que orientam ações globais até 2030.

Em tempos que as mudanças climáticas estão cada vez mais em evidência nas agendas dos governos e das empresas, basicamente, ser sustentável é buscar um equilíbrio entre o progresso humano e a preservação do meio ambiente, visando um futuro justo e viável para todos, garantindo qualidade de vida para as próximas gerações e para o ecossistema planetário.

De fato, um pacto social entre governos, empresas públicas e empresas privadas tendo como base a sustentabilidade é mais que uma responsabilidade social, é um dever.

1.2. A Sustentabilidade Empresarial

1.2.1. Histórico da Sustentabilidade Empresarial

A trajetória da sustentabilidade empresarial evoluiu de ações puramente filantrópicas para uma estratégia corporativa central, focada em dados e regulação. Nos anos 1970 e 1980, a atuação das empresas limitava-se à assistência social isolada, enquanto o meio ambiente era tratado sob uma ótica meramente burocrática de cumprimento legal. O cenário transformou-se na década de 1990, impulsionado pela Eco-927 no Rio de Janeiro e pela criação do Instituto Ethos8 em 1998, que introduziram o conceito de Responsabilidade Social Empresarial (RSE). Já em 2005, o Brasil consolidou seu pioneirismo com a criação do Índice de Sustentabilidade Empresarial (ISE B3)9, voltado para o rastreamento de práticas sustentáveis em empresas de capital aberto. Atualmente, esse conceito amadureceu para o paradigma ESG (Environmental, Social and Governance)10, que atua como um padrão global para equilibrar o sucesso financeiro com a proteção ambiental, justiça social e governança ética.

1.2.2. Panorama no Mundo

No cenário internacional, a sustentabilidade empresarial atravessa um momento de intensa movimentação regulatória, marcada por dois vetores que caminham em direções aparentemente opostas: de um lado, o aprofundamento e a convergência de padrões internacionais de divulgação de informações não financeiras; de outro, uma reação simplificadora, especialmente na União Europeia, voltada a reduzir o custo de conformidade das empresas.

Na União Europeia, a Diretiva de Relatórios de Sustentabilidade Corporativa (Corporate Sustainability Reporting Directive – CSRD)11, em vigor desde janeiro de 2023, ampliou substancialmente as obrigações de divulgação de informações ambientais, sociais e de governança, com base nas Normas Europeias de Relato de Sustentabilidade (European Sustainability Reporting Standards – ESRS)12. A diretiva alcançava, em sua concepção original, dezenas de milhares de empresas europeias e estrangeiras com operações relevantes no bloco europeu.

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Esse movimento de ampliação, contudo, sofreu inflexão a partir de 2025. O chamado “pacote Omnibus”, proposto pela Comissão Europeia como parte de sua agenda de simplificação regulatória, resultou, entre o final de 2025 e o início de 2026, na redução expressiva do universo de empresas sujeitas à CSRD e à Diretiva de Devida Diligência em Sustentabilidade Corporativa (CSDDD), hoje aplicáveis apenas a empresas de grande porte, além do adiamento de prazos e da flexibilização de critérios como o da dupla materialidade13.

Em paralelo, consolida-se em âmbito global a convergência em torno dos padrões IFRS S1 e S2, editados pelo International Sustainability Standards Board (ISSB), voltados à divulgação de riscos e oportunidades financeiramente relevantes associados à sustentabilidade, e das recomendações do Grupo de Trabalho sobre Divulgações Financeiras Relacionadas à Natureza (TNFD). Nos Estados Unidos, após o recuo da proposta de regra de divulgação climática da Securities and Exchange Commission (SEC) pelo governo federal, estados como a Califórnia passaram a exigir, por legislação própria, relatórios de risco climático a partir de 202614.

Soma-se a esses vetores regulatórios a consolidação das finanças sustentáveis, por meio de instrumentos como os green bonds15, títulos de renda fixa cujos recursos captados são destinados exclusivamente ao financiamento de projetos com impacto ambiental positivo, além da crescente exigência, por parte de investidores institucionais, de auditoria externa dos relatórios de sustentabilidade divulgados pelas empresas.

1.2.3. Panorama no Brasil com Foco no Sistema S

No Brasil, o ecossistema corporativo enfrenta um período de amadurecimento impulsionado pela COP30 e pela obrigatoriedade, imposta pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM)16, de divulgação de relatórios financeiros integrados com métricas ESG. Nesse contexto, o Sistema Indústria promoveu uma transição normativa fundamental: a substituição do antigo Regulamento de Licitações e Contratos (RLC) pelo novo Regulamento de Contratações e Alienações (RCA), aprovado em maio de 2023.

O antigo RLC, de 1998, foi concebido sob o paradigma publicista imposto pelo Tribunal de Contas da União (TCU), focando na observância de princípios gerais da Administração Pública. Em contraste, o RCA consolida a autonomia administrativa e a governança privada das entidades, permitindo uma gestão de recursos mais dinâmica e alinhada às boas práticas empresariais. Juridicamente, o RCA incorpora os pilares da sustentabilidade ao estabelecer que todas as contratações devem ser orientadas pelos princípios da transparência, equidade, ética e integridade, vedando expressamente práticas de conflito de interesses que coloquem em risco a ética e a justa concorrência. Assim, a busca pela proposta mais vantajosa no RCA agora compreende a eficiência, eficácia e economicidade sob uma ótica de longo prazo, garantindo que o SESI e o SENAI entreguem seus compromissos institucionais de forma sustentável e transparente.


2. As normas de contratação do Sistema da Indústria no Brasil

As normas de contratação do Sistema da Indústria materializam-se, essencialmente, por meio de dois instrumentos normativos sucessivos, editados pelos Conselhos e Departamentos Nacionais do SESI e do SENAI: o Regulamento de Licitações e Contratos (RLC), vigente desde 1998, e o Regulamento de Contratações e Alienações (RCA), que o substituiu a partir de 2023.

2.1. Regulamento de Licitações e Contratos (RLC) do Sistema da Indústria

O Regulamento de Licitações e Contratos (RLC) do Sistema Indústria foi instituído em 1998, impulsionado pela Decisão nº 907/1997-Plenário do Tribunal de Contas da União (TCU)17, que reconheceu a não submissão dos serviços sociais autônomos à então vigente Lei nº 8.666/93. Este normativo passou a reger as contratações de obras, serviços, compras e alienações, fundamentado na premissa de que essas entidades, embora gerissem recursos públicos de origem compulsória, deveriam possuir normativos próprios que contemplassem suas contratações sem o rigor do Direito Público. A criação do RLC permitiu o afastamento de uma legislação concebida para o Poder Público, adequando-se à realidade institucional das entidades do Sistema S.

A concepção do RLC buscou aliar a simplicidade normativa à natureza e gestão privadas dos serviços sociais autônomos, priorizando a eficiência institucional. Embora utilize conceitos e institutos próprios das contratações públicas por determinação do TCU, o regulamento foca na agilidade procedimental necessária para o atingimento dos propósitos das entidades, sob o entendimento de que a gestão privada é mais adequada para esse fim. Essa autonomia administrativa assegura que as instituições possam autogerir seus recursos e estabelecer suas próprias prioridades e orçamentos, sempre observando os princípios constitucionais.

Durante seus 25 anos de vigência, o RLC atuou como protagonista na pacificação das relações com o TCU, conferindo estabilidade jurídica às contratações do Sistema da Indústria no Brasil. Apesar de enfrentar questionamentos pontuais do Tribunal quanto à flexibilidade de suas normas, o regulamento evoluiu com a incorporação de boas práticas de mercado e procedimentos típicos da Administração Pública. Tais alterações refletiram a iniciativa técnica das entidades em ajustar o normativo às necessidades concretas e dinâmicas da evolução institucional.

Um marco jurisprudencial relevante para a consolidação desse regime foi o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 789.874/DF pelo Supremo Tribunal Federal, em 2014, sob relatoria do Ministro Teori Zavascki, com repercussão geral reconhecida (Tema 569)18. Nesse precedente, o STF assentou que os serviços sociais autônomos do Sistema S, por ostentarem natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integrarem a Administração Pública, gozam de autonomia administrativa suficiente para não se submeterem à exigência de concurso público para a contratação de pessoal, nos moldes do art. 37, II, da Constituição Federal. Embora o precedente trate especificamente da questão do concurso público, sua razão (fundada na autonomia administrativa e na natureza privada dessas entidades) reforçou, por extensão, a compreensão de que o Sistema S não está sujeito aos procedimentos estritos da Lei Geral de Licitações, permitindo que o viés público das contratações cedesse espaço a confecção de regulamentos próprios com comportamentos mais dinâmicos, menos burocráticos e alinhados às melhores práticas empresariais mas sempre respeitando os princípios da Administração Pública.

2.2. Regulamento para Contratação e Alienação (RCA) do Sistema da Indústria

Diante da evolução das demandas do setor da Indústria no Brasil e da inspiração trazida pela Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos)19, o Sistema Indústria promoveu uma revisão e atualização de seu regramento. Esse processo colaborativo entre órgãos nacionais e regionais resultou na aprovação do Regulamento de Contratações e Alienações (RCA) em maio de 2023 pelos Conselhos Nacionais do SESI e do SENAI. O novo RCA busca modernizar as entregas institucionais, incorporando inovações como contratos por performance e maior discricionariedade gestora, mantendo o compromisso permanente com a eficiência e a gestão privada dos recursos, conforme se verá no item 3.

O novo Regulamento de Contratações e Alienações (RCA), aprovado em 16 de maio de 2023 pelos Conselhos Nacionais do SESI e do SENAI, representa a evolução normativa do antigo RLC, consolidando a autonomia administrativa e a natureza privada dessas entidades. Este marco regulatório fundamenta-se na não vinculação ao Poder Público e no exercício da governança privada, pilares ratificados pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 789.874), que reconheceu a independência do Sistema Indústria para autogerir seus recursos e estabelecer prioridades segundo orientação política própria. O RCA busca, assim, conciliar a origem compulsória dos recursos com a flexibilidade e simplificação normativas indispensáveis para uma gestão eficiente.

Regido pelos princípios da transparência, equidade, ética e integridade, o RCA estabelece diretrizes rigorosas para assegurar a justa concorrência, vedando expressamente o conflito de interesses, o favorecimento e o tráfico de influência. O objetivo primordial do processo de seleção é a obtenção da proposta mais vantajosa, conceito que deve ser interpretado a partir das necessidades institucionais específicas e dos padrões vigentes no mercado. Ao contrário do paradigma publicista estrito, o regulamento prioriza a busca permanente pela eficiência, eficácia e economicidade, garantindo que as contratações de bens, serviços e obras sirvam como meio eficaz para o cumprimento da missão institucional.

Inspirado pelas inovações da Lei 14.133/2021 e pelos desafios impostos pela base industrial, o RCA moderniza o processo de contratação ao incorporar boas práticas de mercado e elementos de autorregulação. O novo regramento reduz burocracias e promove uma interpretação mais finalística e menos formalista, permitindo que o SESI e o SENAI otimizem suas entregas com a máxima agilidade. Dessa forma, o RCA se consolida como um instrumento estratégico de atualização institucional, assegurando que as entidades disponham de ferramentas contratuais dinâmicas e alinhadas às transformações contemporâneas do setor produtivo.

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Sobre o autor
Felipe Ramos Campana

Advogado da Federação das Indústrias do Rio de Janeiro (FIRJAN) e Mestre em Direito da Cidade pela Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ).︎

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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