Sustentabilidade Empresarial nas Contratações no Sistema S da Indústria no Brasil

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13/07/2026 às 12:19

Resumo:


  • O Sistema da Indústria está incorporando critérios de sustentabilidade em suas contratações, alinhando-se aos princípios de responsabilidade ambiental, social e econômica.

  • A transição do antigo Regulamento de Licitações e Contratos (RLC) para o novo Regulamento de Contratações e Alienações (RCA) reflete uma mudança de lógica institucional, priorizando a eficiência, eficácia e economicidade a longo prazo.

  • O RCA inclui disposições voltadas à gestão ambiental, como a contratação direta para coleta de resíduos sólidos recicláveis e o diálogo prévio para inovação, demonstrando um avanço na incorporação da sustentabilidade empresarial nas contratações do Sistema da Indústria no Brasil.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Felipe Ramos Campana1

RESUMO

A aplicação do conceito de sustentabilidade nas contratações do Sistema da Indústria tem tomado forma como estratégia para alinhar seus contratos aos princípios de responsabilidade ambiental, social e econômica. As principais entidades do Sistema da Indústria, o SENAI e o SESI, têm incorporado critérios de sustentabilidade em seus novos processos de contratação e alienação, conforme veremos no artigo.

Deve-se considerar também a adoção de tecnologias digitais, que também contribuem para reduzir cada vez mais o uso de papel e otimizar recursos. Essas práticas não apenas atendem à legislação ambiental e às demandas da sociedade por transparência, mas também fortalecem a imagem do Sistema da Indústria como agentes de mudança rumo à sustentabilidade.

Além dos dispositivos pontuais de sustentabilidade ambiental e de governança, a transição do RLC para o RCA revela uma mudança mais ampla de lógica institucional, que desloca o critério de vantajosidade das contratações do menor preço imediato para uma análise de custo, qualidade e resiliência do fornecedor ao longo do tempo. Essa reorientação, expressa em instrumentos como os contratos por performance e a maior discricionariedade gestora, incorpora a sustentabilidade empresarial como princípio geral de gestão, do qual depende a própria viabilidade econômica e institucional do Sistema da Indústria a longo prazo.

Ao integrar os princípios e o conceito da sustentabilidade às suas contratações, o Sistema da Indústria reforça seu compromisso com o desenvolvimento sustentável, alinhando-se aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU, promovendo assim um impacto positivo no meio ambiente e na sociedade.

Palavras-chave: Sustentabilidade; Sustentabilidade Empresarial; Sistema S; Sistema da Indústria; Contratos.

RESUMEN

La aplicación del concepto de sostenibilidad a las adquisiciones dentro del Sistema Industrial ha surgido como una estrategia para alinear los contratos con los principios de responsabilidad ambiental, social y económica. Entidades clave del Sistema Industrial, SENAI y SESI, han incorporado criterios de sostenibilidad en sus nuevos procesos de adquisición y enajenación de activos, tal como se analiza en este artículo.

También debe considerarse la adopción de tecnologías digitales, ya que contribuyen a reducir aún más el uso de papel y a optimizar los recursos. Estas prácticas no solo permiten cumplir con las normativas ambientales y satisfacer las demandas sociales de transparencia, sino que también refuerzan la imagen del Sistema Industrial como un agente de cambio que impulsa la sostenibilidad.

Más allá de las disposiciones específicas sobre sostenibilidad ambiental y gobernanza, la transición del modelo RLC al RCA refleja un cambio más amplio en la lógica institucional: el criterio para determinar la ventaja en las adquisiciones pasa de basarse en el precio inmediato más bajo a fundamentarse en un análisis de costos, calidad y resiliencia del proveedor a largo plazo. Esta reorientación, que se manifiesta en mecanismos como los contratos basados ​​en el desempeño y una mayor discrecionalidad en la gestión, incorpora la sostenibilidad corporativa como un principio general de gestión del cual depende la viabilidad económica e institucional a largo plazo del Sistema Industrial.

Al integrar principios y conceptos de sostenibilidad en sus procesos de adquisición, el Sistema Industrial refuerza su compromiso con el desarrollo sostenible, alineándose con los Objetivos de Desarrollo Sostenible (ODS) de la ONU y fomentando así un impacto positivo en el medio ambiente y la sociedad.

Palabras clave: Sostenibilidad; Sostenibilidad Empresarial; Sistema S; Sistema Industrial; Contratos.

Sumário

Introdução: apresentando o Sistema S e o Sistema Indústria

1. Sustentabilidade.

1.1. Conceito de Sustentabilidade

1.2. A Sustentabilidade Empresarial

1.2.1. Histórico da Sustentabilidade Empresarial

1.2.2. Panorama no Mundo

1.2.3. Panorama no Brasil com Foco no Sistema S

2. As normas de contratação do Sistema da Indústria no Brasil

2.1. Regulamento de Licitações e Contratos (RLC) do Sistema da Indústria

2.2. Regulamento para Contratação e Alienação (RCA) do Sistema da Indústria

3. A evolução dos regulamentos de contratação e a aplicação da sustentabilidade empresarial nas contratações do Sistema da Indústria no Brasil

Conclusão

Introdução: apresentando o Sistema S e o Sistema Indústria

O Sistema S é um conjunto de entidades privadas que, entre outras receitas, são mantidas por contribuições compulsórias de natureza parafiscal, o que confere a essas entidades natureza jurídica de entidade paraestatal.

Nesse sentido, Paulo Henrique Queiroz P. Santos (Santos, 2017) define o Sistema S como “o conjunto de pessoas jurídicas de direito privado, não integrantes da administração pública, criadas pelo sistema sindical e a ele vinculadas, que tem como objetivo o aperfeiçoamento de certas categorias profissionais.”2. De fato, hoje sabemos que essa conceituação é referente ao Sistema S tradicional, uma vez que também temos a figura do Sistema S atípico, sendo o Sistema da Indústria (SESI e SENAI) incluídos no modelo tradicional.

Dito isso, o Sistema S hoje no Brasil é dividido em duas categorias. O Sistema S tradicional, composto e organizado por meio entidades representadas por suas Confederações Nacionais e de seus Departamentos Regionais e o Sistema S atípico (ou sui generis)3.

O Sistema S tradicional, mantido por contribuições parafiscais recolhidas compulsoriamente e fiscalizadas pelo Estado (especialmente pelos órgãos de controle externo Tribunal de Contas da União e Controladoria-Gral da União) é representado pelas entidades:

  • Senai (Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial): formação e qualificação profissional para a indústria;

  • Senac (Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio): formação de profissionais para o setor de comércio e serviços;

  • Sesi (Serviço Social da Indústria): promoção da educação, saúde e qualidade de vida dos trabalhadores da indústria;

  • Sesc (Serviço Social do Comércio): cultura, lazer e assistência social para o setor de comércio;

  • Sebrae (Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas): desenvolvimento de pequenas e microempresas;

  • Senar (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural): formação profissional e promoção social do trabalhador rural;

  • Senat (Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte): qualificação profissional do setor de transporte;

  • Sest (Serviço Social do Transporte): assistência social aos trabalhadores do transporte.

  • Sescoop (Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo): formação e organização do cooperativismo.

Já o Sistema S atípico (ou sui generis), atualmente, é representado por agências de fomento de direito privado com gestão especializada (também fiscalizados pelos órgãos de controle da União e pelos Ministérios que repassam verbas públicas), mantidas por verbas públicas oriundas do Orçamento Geral da União (OGU), por meio dos Ministérios na qual estão ligadas pela natureza dos serviços que prestam, sendo elas:

  • ApexBrasil - Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos;

  • Abid - Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial;

  • Embratur – Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo;

  • APS – Associação das Pioneiras Sociais (Rede Sarah);

  • Anater - Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural;

  • AgSus - Agência Brasileira de Apoio à Gestão do Sistema Único de Saúde.

Dessa forma, o Sistema S, sendo mantido por contribuições parafiscais recolhidas compulsoriamente e por verbas do orçamento geral da União, fiscalizadas pelo Estado. Embora composto por entidades de natureza privada que administram recursos de origem pública, submete-se aos princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública, inclusive no que tange às suas contratações, ainda que não esteja sujeito aos procedimentos estritos da Lei Geral de Licitações.

O presente artigo tem por objetivo analisar de que forma o conceito de sustentabilidade empresarial vem sendo incorporado às normas de contratação do Sistema da Indústria (SESI e SENAI) no Brasil. Para tanto, o trabalho está estruturado em três partes: o item 1 examina o conceito de sustentabilidade e sua vertente empresarial, situando-a no cenário internacional e nacional; o item 2 apresenta os dois principais instrumentos normativos de contratação do Sistema da Indústria (o Regulamento de Licitações e Contratos (RLC) e o Regulamento de Contratações e Alienações (RCA) ), contextualizando sua origem e seus fundamentos jurídicos; e o item 3, por fim, analisa comparativamente em que medida cada um desses regulamentos incorpora critérios de sustentabilidade e sustentabilidade empresarial, identificando os avanços trazidos pelo RCA em relação ao RLC.

1. Sustentabilidade

1.1. Conceito

O conceito de sustentabilidade é muito amplo. Na verdade, sustentabilidade é um termo que pode ser aplicado em diversas áreas de conhecimento e pesquisa. A tendência natural é que o termo esteja diretamente ligado apenas à questão ambiental, mas sua aplicação hoje está envolvida em diversas áreas, inclusive na área empresarial. Ocorre que o termo sustentabilidade é bem mais amplo e com muito mais tipos de aplicações práticas do que podemos imaginar, e esse termo pode se dar em diversas áreas e serviços.

Uma das características primordiais do termo sustentabilidade, pode-se referir à capacidade de determinada ação de atender às necessidades do presente sem comprometer ou impactar de forma negativa as necessidades das gerações futuras4.

Atualmente, é muito comum pensar a sustentabilidade por meio de três pilares principais, quais sejam, o ambiental, o social e o econômico (Elkington, 1997)5.

De acordo com Elkington, o pilar ambiental é diretamente relacionado à preservação de ecossistemas, controle e redução de danos ambientais e poluição e uso de energias renováveis. Já o pilar social seria diretamente relacionado aos direitos humanos e justiça social e, por fim, o pilar econômico, que tem como premissa o crescimento econômico sustentável e equilibrado com viabilidade a longo prazo.

A sustentabilidade está diretamente ligada aos 17 (dezessete) Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU6, que orientam ações globais até 2030.

Em tempos que as mudanças climáticas estão cada vez mais em evidência nas agendas dos governos e das empresas, basicamente, ser sustentável é buscar um equilíbrio entre o progresso humano e a preservação do meio ambiente, visando um futuro justo e viável para todos, garantindo qualidade de vida para as próximas gerações e para o ecossistema planetário.

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De fato, um pacto social entre governos, empresas públicas e empresas privadas tendo como base a sustentabilidade é mais que uma responsabilidade social, é um dever.

1.2. A Sustentabilidade Empresarial

1.2.1. Histórico da Sustentabilidade Empresarial

A trajetória da sustentabilidade empresarial evoluiu de ações puramente filantrópicas para uma estratégia corporativa central, focada em dados e regulação. Nos anos 1970 e 1980, a atuação das empresas limitava-se à assistência social isolada, enquanto o meio ambiente era tratado sob uma ótica meramente burocrática de cumprimento legal. O cenário transformou-se na década de 1990, impulsionado pela Eco-927 no Rio de Janeiro e pela criação do Instituto Ethos8 em 1998, que introduziram o conceito de Responsabilidade Social Empresarial (RSE). Já em 2005, o Brasil consolidou seu pioneirismo com a criação do Índice de Sustentabilidade Empresarial (ISE B3)9, voltado para o rastreamento de práticas sustentáveis em empresas de capital aberto. Atualmente, esse conceito amadureceu para o paradigma ESG (Environmental, Social and Governance)10, que atua como um padrão global para equilibrar o sucesso financeiro com a proteção ambiental, justiça social e governança ética.

1.2.2. Panorama no Mundo

No cenário internacional, a sustentabilidade empresarial atravessa um momento de intensa movimentação regulatória, marcada por dois vetores que caminham em direções aparentemente opostas: de um lado, o aprofundamento e a convergência de padrões internacionais de divulgação de informações não financeiras; de outro, uma reação simplificadora, especialmente na União Europeia, voltada a reduzir o custo de conformidade das empresas.

Na União Europeia, a Diretiva de Relatórios de Sustentabilidade Corporativa (Corporate Sustainability Reporting Directive – CSRD)11, em vigor desde janeiro de 2023, ampliou substancialmente as obrigações de divulgação de informações ambientais, sociais e de governança, com base nas Normas Europeias de Relato de Sustentabilidade (European Sustainability Reporting Standards – ESRS)12. A diretiva alcançava, em sua concepção original, dezenas de milhares de empresas europeias e estrangeiras com operações relevantes no bloco europeu.

Esse movimento de ampliação, contudo, sofreu inflexão a partir de 2025. O chamado “pacote Omnibus”, proposto pela Comissão Europeia como parte de sua agenda de simplificação regulatória, resultou, entre o final de 2025 e o início de 2026, na redução expressiva do universo de empresas sujeitas à CSRD e à Diretiva de Devida Diligência em Sustentabilidade Corporativa (CSDDD), hoje aplicáveis apenas a empresas de grande porte, além do adiamento de prazos e da flexibilização de critérios como o da dupla materialidade13.

Em paralelo, consolida-se em âmbito global a convergência em torno dos padrões IFRS S1 e S2, editados pelo International Sustainability Standards Board (ISSB), voltados à divulgação de riscos e oportunidades financeiramente relevantes associados à sustentabilidade, e das recomendações do Grupo de Trabalho sobre Divulgações Financeiras Relacionadas à Natureza (TNFD). Nos Estados Unidos, após o recuo da proposta de regra de divulgação climática da Securities and Exchange Commission (SEC) pelo governo federal, estados como a Califórnia passaram a exigir, por legislação própria, relatórios de risco climático a partir de 202614.

Soma-se a esses vetores regulatórios a consolidação das finanças sustentáveis, por meio de instrumentos como os green bonds15, títulos de renda fixa cujos recursos captados são destinados exclusivamente ao financiamento de projetos com impacto ambiental positivo, além da crescente exigência, por parte de investidores institucionais, de auditoria externa dos relatórios de sustentabilidade divulgados pelas empresas.

1.2.3. Panorama no Brasil com Foco no Sistema S

No Brasil, o ecossistema corporativo enfrenta um período de amadurecimento impulsionado pela COP30 e pela obrigatoriedade, imposta pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM)16, de divulgação de relatórios financeiros integrados com métricas ESG. Nesse contexto, o Sistema Indústria promoveu uma transição normativa fundamental: a substituição do antigo Regulamento de Licitações e Contratos (RLC) pelo novo Regulamento de Contratações e Alienações (RCA), aprovado em maio de 2023.

O antigo RLC, de 1998, foi concebido sob o paradigma publicista imposto pelo Tribunal de Contas da União (TCU), focando na observância de princípios gerais da Administração Pública. Em contraste, o RCA consolida a autonomia administrativa e a governança privada das entidades, permitindo uma gestão de recursos mais dinâmica e alinhada às boas práticas empresariais. Juridicamente, o RCA incorpora os pilares da sustentabilidade ao estabelecer que todas as contratações devem ser orientadas pelos princípios da transparência, equidade, ética e integridade, vedando expressamente práticas de conflito de interesses que coloquem em risco a ética e a justa concorrência. Assim, a busca pela proposta mais vantajosa no RCA agora compreende a eficiência, eficácia e economicidade sob uma ótica de longo prazo, garantindo que o SESI e o SENAI entreguem seus compromissos institucionais de forma sustentável e transparente.

2. As normas de contratação do Sistema da Indústria no Brasil

As normas de contratação do Sistema da Indústria materializam-se, essencialmente, por meio de dois instrumentos normativos sucessivos, editados pelos Conselhos e Departamentos Nacionais do SESI e do SENAI: o Regulamento de Licitações e Contratos (RLC), vigente desde 1998, e o Regulamento de Contratações e Alienações (RCA), que o substituiu a partir de 2023.

2.1. Regulamento de Licitações e Contratos (RLC) do Sistema da Indústria

O Regulamento de Licitações e Contratos (RLC) do Sistema Indústria foi instituído em 1998, impulsionado pela Decisão nº 907/1997-Plenário do Tribunal de Contas da União (TCU)17, que reconheceu a não submissão dos serviços sociais autônomos à então vigente Lei nº 8.666/93. Este normativo passou a reger as contratações de obras, serviços, compras e alienações, fundamentado na premissa de que essas entidades, embora gerissem recursos públicos de origem compulsória, deveriam possuir normativos próprios que contemplassem suas contratações sem o rigor do Direito Público. A criação do RLC permitiu o afastamento de uma legislação concebida para o Poder Público, adequando-se à realidade institucional das entidades do Sistema S.

A concepção do RLC buscou aliar a simplicidade normativa à natureza e gestão privadas dos serviços sociais autônomos, priorizando a eficiência institucional. Embora utilize conceitos e institutos próprios das contratações públicas por determinação do TCU, o regulamento foca na agilidade procedimental necessária para o atingimento dos propósitos das entidades, sob o entendimento de que a gestão privada é mais adequada para esse fim. Essa autonomia administrativa assegura que as instituições possam autogerir seus recursos e estabelecer suas próprias prioridades e orçamentos, sempre observando os princípios constitucionais.

Durante seus 25 anos de vigência, o RLC atuou como protagonista na pacificação das relações com o TCU, conferindo estabilidade jurídica às contratações do Sistema da Indústria no Brasil. Apesar de enfrentar questionamentos pontuais do Tribunal quanto à flexibilidade de suas normas, o regulamento evoluiu com a incorporação de boas práticas de mercado e procedimentos típicos da Administração Pública. Tais alterações refletiram a iniciativa técnica das entidades em ajustar o normativo às necessidades concretas e dinâmicas da evolução institucional.

Um marco jurisprudencial relevante para a consolidação desse regime foi o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 789.874/DF pelo Supremo Tribunal Federal, em 2014, sob relatoria do Ministro Teori Zavascki, com repercussão geral reconhecida (Tema 569)18. Nesse precedente, o STF assentou que os serviços sociais autônomos do Sistema S, por ostentarem natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integrarem a Administração Pública, gozam de autonomia administrativa suficiente para não se submeterem à exigência de concurso público para a contratação de pessoal, nos moldes do art. 37, II, da Constituição Federal. Embora o precedente trate especificamente da questão do concurso público, sua razão (fundada na autonomia administrativa e na natureza privada dessas entidades) reforçou, por extensão, a compreensão de que o Sistema S não está sujeito aos procedimentos estritos da Lei Geral de Licitações, permitindo que o viés público das contratações cedesse espaço a confecção de regulamentos próprios com comportamentos mais dinâmicos, menos burocráticos e alinhados às melhores práticas empresariais mas sempre respeitando os princípios da Administração Pública.

2.2. Regulamento para Contratação e Alienação (RCA) do Sistema da Indústria

Diante da evolução das demandas do setor da Indústria no Brasil e da inspiração trazida pela Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos)19, o Sistema Indústria promoveu uma revisão e atualização de seu regramento. Esse processo colaborativo entre órgãos nacionais e regionais resultou na aprovação do Regulamento de Contratações e Alienações (RCA) em maio de 2023 pelos Conselhos Nacionais do SESI e do SENAI. O novo RCA busca modernizar as entregas institucionais, incorporando inovações como contratos por performance e maior discricionariedade gestora, mantendo o compromisso permanente com a eficiência e a gestão privada dos recursos, conforme se verá no item 3.

O novo Regulamento de Contratações e Alienações (RCA), aprovado em 16 de maio de 2023 pelos Conselhos Nacionais do SESI e do SENAI, representa a evolução normativa do antigo RLC, consolidando a autonomia administrativa e a natureza privada dessas entidades. Este marco regulatório fundamenta-se na não vinculação ao Poder Público e no exercício da governança privada, pilares ratificados pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 789.874), que reconheceu a independência do Sistema Indústria para autogerir seus recursos e estabelecer prioridades segundo orientação política própria. O RCA busca, assim, conciliar a origem compulsória dos recursos com a flexibilidade e simplificação normativas indispensáveis para uma gestão eficiente.

Regido pelos princípios da transparência, equidade, ética e integridade, o RCA estabelece diretrizes rigorosas para assegurar a justa concorrência, vedando expressamente o conflito de interesses, o favorecimento e o tráfico de influência. O objetivo primordial do processo de seleção é a obtenção da proposta mais vantajosa, conceito que deve ser interpretado a partir das necessidades institucionais específicas e dos padrões vigentes no mercado. Ao contrário do paradigma publicista estrito, o regulamento prioriza a busca permanente pela eficiência, eficácia e economicidade, garantindo que as contratações de bens, serviços e obras sirvam como meio eficaz para o cumprimento da missão institucional.

Inspirado pelas inovações da Lei 14.133/2021 e pelos desafios impostos pela base industrial, o RCA moderniza o processo de contratação ao incorporar boas práticas de mercado e elementos de autorregulação. O novo regramento reduz burocracias e promove uma interpretação mais finalística e menos formalista, permitindo que o SESI e o SENAI otimizem suas entregas com a máxima agilidade. Dessa forma, o RCA se consolida como um instrumento estratégico de atualização institucional, assegurando que as entidades disponham de ferramentas contratuais dinâmicas e alinhadas às transformações contemporâneas do setor produtivo.

3. A evolução dos regulamentos de contratação e a aplicação da sustentabilidade empresarial nas contratações do Sistema da Indústria no Brasil

Indicados, no item anterior, os marcos gerais do RLC e do RCA, cumpre agora identificar de que forma e em que medida, a sustentabilidade empresarial examinada no item 1, encontra expressão normativa concreta nesses regulamentos.

O Regulamento de Licitações e Contratos do SENAI, com as modificações da Resolução nº 47/2021, e o correspondente regulamento do SESI, com as modificações da Resolução nº 116/2021, não contêm seção ou artigo específico dedicado a critérios de sustentabilidade nas licitações e contratações20. Embora o RLC estabeleça princípios gerais como legalidade, moralidade, isonomia, publicidade e probidade, e discipline as modalidades de licitação, os casos de dispensa e inexigibilidade, a habilitação dos licitantes e o registro de preços, não há, em seu texto, menção explícita a critérios ambientais, sociais ou de governança a serem considerados na seleção de fornecedores ou na execução dos contratos. O RLC concentra-se, assim, primordialmente nos aspectos processuais das licitações e contratações do Sistema Indústria, refletindo o paradigma publicista sob o qual foi concebido em 1998.

O Regulamento de Contratações e Alienações, aprovado em 2023, representa avanço em relação ao RLC ao incorporar, disposições voltadas à gestão ambiental. O art. 8º do RCA, que disciplina o processo de seleção sem disputa, prevê em seu inciso XVII a contratação direta para a coleta e o processamento de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, quando realizados por associações ou cooperativas que utilizem equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública vigentes21. Essa disposição prioriza, no âmbito da gestão de resíduos, entidades associativas e cooperativas dedicadas à reciclagem, desde que observadas as exigências ambientais e sanitárias aplicáveis, incorporando, no plano das contratações, o pilar ambiental da sustentabilidade empresarial referido no item 1.

O RCA também instituiu, em seu art. 30, o diálogo prévio como processo auxiliar aplicável às contratações que envolvam inovação tecnológica ou técnica, assim entendida a novidade ou o aperfeiçoamento que resulte em novos produtos, serviços ou processos, ou que agreguem novas funcionalidades a produtos, serviços ou processos já existentes, quando as especificações técnicas não puderem ser definidas com precisão suficiente pelo SENAI ou pelo SESI22. O mecanismo permite que a entidade contratante dialogue com participantes previamente selecionados para o desenvolvimento de soluções que atendam às suas necessidades, aproximando o regramento das boas práticas das contratações da Administração Pública com as inovações apresentadas pela Lei nº 14.133/2021.

Do ponto de vista da governança, o preâmbulo do RCA estabelece que todas as contratações devem observar os princípios da transparência, da equidade, da ética e da integridade, vedando expressamente práticas de favorecimento, tráfico de influência, troca de favores e conflito de interesses que coloquem em risco a justa concorrência e a finalidade do processo de seleção23. Ainda que não constitua seção autônoma de responsabilidade socioambiental, esse conjunto principiológico permeia todo o regulamento e aproxima-o do pilar de governança do modelo Triple Bottom Line examinado no item 1.1.

Em síntese e na questão objetiva, o avanço do RCA em relação ao RLC no tema da sustentabilidade concentra-se em dois eixos concretos e pontuais, quais sejam, a hipótese de contratação direta para gestão de resíduos sólidos recicláveis (art. 8º, XVII do RCA) e o diálogo prévio para inovação (art. 30 do RCA).

Mas além dos dispositivos específicos já examinados e na questão subjetiva, a transição do RLC para o RCA carrega, num plano mais amplo, uma mudança de lógica institucional que é, em si, uma forma de sustentabilidade empresarial, com ênfase no pilar da sustentabilidade econômica, no sentido de viabilidade de longo prazo do próprio Sistema Indústria como organização.

Enquanto o RLC foi concebido sob um paradigma essencialmente procedimental e de curto prazo, como cumprir ritos, justificar a menor cotação, prestar contas ao TCU segundo uma lógica de conformidade pontual, o RCA desloca o centro das contratações para a eficiência, a eficácia e a economicidade avaliadas sob uma ótica de longo prazo, nos termos do próprio regulamento. Isso significa que a proposta mais vantajosa deixa de ser um cálculo imediatista de menor preço para se tornar um juízo que pondera custo total, qualidade da prestação, risco contratual e capacidade do fornecedor de sustentar a entrega ao longo do tempo, raciocínio estrutural próximo ao que o ESG chama de criação de valor sustentável, ainda que o RCA não utilize essa nomenclatura. Essa lógica de longo prazo manifesta-se também na forma como o RCA reorganiza os próprios instrumentos contratuais: Os contratos por performance, a maior discricionariedade gestora e a interpretação finalística ao invés de formalista das normas, indicam uma entidade que passa a gerir seus recursos parafiscais com preocupação de continuidade institucional, evitando o desperdício, a litigiosidade e a rigidez que caracterizavam o modelo publicista do RLC. Nesse sentido, o RCA internaliza a sustentabilidade empresarial não apenas como um conjunto de cláusulas ambientais ou sociais específicas, mas como um princípio geral de gestão: a ideia de que a saúde financeira e a reputação institucional do SESI e do SENAI ao longo do tempo dependem de contratações mais eficientes, éticas e resilientes.

Deve-se salientar também que tal conduta demonstra mais responsabilidade e eficiência com os gastos das verbas parafiscais recebidas, inclusive frente aos órgãos de controle externo, como o Tribunal de Contas da União e a Controladoria-Geral da União.

Conclusão

Diante de todo o exposto, restou claro que o Sistema da Indústria incluiu o conceito de sustentabilidade em seus novos regulamentos de contratação e alienação, seguindo assim a tendência mundial da sustentabilidade empresarial.

Dessa forma, o artigo demonstrou a principal diferença e avanço dos instrumentos normativos de contratação do Sistema da Indústria no tema da sustentabilidade empresarial, demonstrando assim a evolução ao incorporar, ainda que de forma pontual, a preocupação com a gestão ambiental e a sustentabilidade em seus processos de contratação.

A transição do antigo RLC para o novo Regulamento de Contratações e Alienações (RCA) marca o amadurecimento da governança privada e da autorregulação no Sistema Indústria, superando definitivamente o paradigma publicista estrito que moldou as normas de 1998. Enquanto o RLC foi concebido sob a pressão de incorporar princípios da Administração Pública por indução do Tribunal de Contas da União, o RCA consolida a autonomia administrativa das entidades, permitindo que elas atuem de forma mais dinâmica e alinhada às boas práticas empresariais de mercado. Essa mudança de patamar normativo constitui o alicerce fundamental para a integração de critérios de sustentabilidade, que deixam de ser meros acessórios procedimentais para se tornarem pilares estratégicos da eficiência institucional.

A adoção explícita dos princípios de transparência, equidade, ética e integridade no RCA reflete a incorporação direta dos pilares de ESG (Environmental, Social and Governance), essenciais para a sustentabilidade empresarial no cenário contemporâneo. Sob este novo regramento, a busca pela proposta mais vantajosa transcende a análise meramente econômica do menor preço, passando a exigir uma visão holística que considere as necessidades institucionais e os padrões de mercado voltados à justiça social e governança ética. Dessa forma, o processo de seleção no RCA garante que as contratações do SESI e do SENAI promovam o sucesso financeiro sem comprometer o equilíbrio ambiental e social.

Vista de forma mais ampla, essa transição normativa não se resume aos dispositivos pontuais examinados no item 3, pois ela reflete uma mudança de lógica institucional que é demostra uma forma de sustentabilidade empresarial, qual seja, a forma econômica, no sentido de viabilidade de longo prazo do próprio Sistema Indústria como organização. Ao modificar o ponto central das contratações do menor preço imediato para um juízo de longo prazo sobre custo total, qualidade e resiliência do fornecedor, e ao reorganizar seus instrumentos contratuais em torno de contratos por performance e de uma gestão mais discricionária e menos formalista, o RCA internaliza a sustentabilidade não apenas como conjunto de cláusulas específicas, mas como princípio geral de gestão, do qual depende a própria continuidade institucional do SESI e do SENAI.

Portanto, a implementação do RCA representa um compromisso estratégico do Sistema Indústria com o crescimento responsável e a viabilidade do negócio a longo prazo. Ao privilegiar a simplificação normativa e a gestão privada, o regulamento confere a agilidade necessária para que as entidades enfrentem os desafios da base industrial sob a ótica da sustentabilidade econômica, assegurando a saúde financeira das instituições. O RCA consolida-se, enfim, como um modelo de modernização institucional, que garante que os recursos compulsórios sejam aplicados de forma transparente, eficaz e plenamente comprometida com os valores de responsabilidade socioambiental exigidos pela sociedade moderna.

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Sobre o autor
Felipe Ramos Campana

Advogado da Federação das Industrias do Estado do Rio de Janeiro (FIRJAN). Mestre em Direito da Cidade pela Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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