3. A evolução dos regulamentos de contratação e a aplicação da sustentabilidade empresarial nas contratações do Sistema da Indústria no Brasil
Indicados, no item anterior, os marcos gerais do RLC e do RCA, cumpre agora identificar de que forma e em que medida, a sustentabilidade empresarial examinada no item 1, encontra expressão normativa concreta nesses regulamentos.
O Regulamento de Licitações e Contratos do SENAI, com as modificações da Resolução nº 47/2021, e o correspondente regulamento do SESI, com as modificações da Resolução nº 116/2021, não contêm seção ou artigo específico dedicado a critérios de sustentabilidade nas licitações e contratações20. Embora o RLC estabeleça princípios gerais como legalidade, moralidade, isonomia, publicidade e probidade, e discipline as modalidades de licitação, os casos de dispensa e inexigibilidade, a habilitação dos licitantes e o registro de preços, não há, em seu texto, menção explícita a critérios ambientais, sociais ou de governança a serem considerados na seleção de fornecedores ou na execução dos contratos. O RLC concentra-se, assim, primordialmente nos aspectos processuais das licitações e contratações do Sistema Indústria, refletindo o paradigma publicista sob o qual foi concebido em 1998.
O Regulamento de Contratações e Alienações, aprovado em 2023, representa avanço em relação ao RLC ao incorporar, disposições voltadas à gestão ambiental. O art. 8º do RCA, que disciplina o processo de seleção sem disputa, prevê em seu inciso XVII a contratação direta para a coleta e o processamento de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, quando realizados por associações ou cooperativas que utilizem equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública vigentes21. Essa disposição prioriza, no âmbito da gestão de resíduos, entidades associativas e cooperativas dedicadas à reciclagem, desde que observadas as exigências ambientais e sanitárias aplicáveis, incorporando, no plano das contratações, o pilar ambiental da sustentabilidade empresarial referido no item 1.
O RCA também instituiu, em seu art. 30, o diálogo prévio como processo auxiliar aplicável às contratações que envolvam inovação tecnológica ou técnica, assim entendida a novidade ou o aperfeiçoamento que resulte em novos produtos, serviços ou processos, ou que agreguem novas funcionalidades a produtos, serviços ou processos já existentes, quando as especificações técnicas não puderem ser definidas com precisão suficiente pelo SENAI ou pelo SESI22. O mecanismo permite que a entidade contratante dialogue com participantes previamente selecionados para o desenvolvimento de soluções que atendam às suas necessidades, aproximando o regramento das boas práticas das contratações da Administração Pública com as inovações apresentadas pela Lei nº 14.133/2021.
Do ponto de vista da governança, o preâmbulo do RCA estabelece que todas as contratações devem observar os princípios da transparência, da equidade, da ética e da integridade, vedando expressamente práticas de favorecimento, tráfico de influência, troca de favores e conflito de interesses que coloquem em risco a justa concorrência e a finalidade do processo de seleção23. Ainda que não constitua seção autônoma de responsabilidade socioambiental, esse conjunto principiológico permeia todo o regulamento e aproxima-o do pilar de governança do modelo Triple Bottom Line examinado no item 1.1.
Em síntese e na questão objetiva, o avanço do RCA em relação ao RLC no tema da sustentabilidade concentra-se em dois eixos concretos e pontuais, quais sejam, a hipótese de contratação direta para gestão de resíduos sólidos recicláveis (art. 8º, XVII do RCA) e o diálogo prévio para inovação (art. 30 do RCA).
Mas além dos dispositivos específicos já examinados e na questão subjetiva, a transição do RLC para o RCA carrega, num plano mais amplo, uma mudança de lógica institucional que é, em si, uma forma de sustentabilidade empresarial, com ênfase no pilar da sustentabilidade econômica, no sentido de viabilidade de longo prazo do próprio Sistema Indústria como organização.
Enquanto o RLC foi concebido sob um paradigma essencialmente procedimental e de curto prazo, como cumprir ritos, justificar a menor cotação, prestar contas ao TCU segundo uma lógica de conformidade pontual, o RCA desloca o centro das contratações para a eficiência, a eficácia e a economicidade avaliadas sob uma ótica de longo prazo, nos termos do próprio regulamento. Isso significa que a proposta mais vantajosa deixa de ser um cálculo imediatista de menor preço para se tornar um juízo que pondera custo total, qualidade da prestação, risco contratual e capacidade do fornecedor de sustentar a entrega ao longo do tempo, raciocínio estrutural próximo ao que o ESG chama de criação de valor sustentável, ainda que o RCA não utilize essa nomenclatura. Essa lógica de longo prazo manifesta-se também na forma como o RCA reorganiza os próprios instrumentos contratuais: Os contratos por performance, a maior discricionariedade gestora e a interpretação finalística ao invés de formalista das normas, indicam uma entidade que passa a gerir seus recursos parafiscais com preocupação de continuidade institucional, evitando o desperdício, a litigiosidade e a rigidez que caracterizavam o modelo publicista do RLC. Nesse sentido, o RCA internaliza a sustentabilidade empresarial não apenas como um conjunto de cláusulas ambientais ou sociais específicas, mas como um princípio geral de gestão: a ideia de que a saúde financeira e a reputação institucional do SESI e do SENAI ao longo do tempo dependem de contratações mais eficientes, éticas e resilientes.
Deve-se salientar também que tal conduta demonstra mais responsabilidade e eficiência com os gastos das verbas parafiscais recebidas, inclusive frente aos órgãos de controle externo, como o Tribunal de Contas da União e a Controladoria-Geral da União.
Conclusão
Diante de todo o exposto, restou claro que o Sistema da Indústria incluiu o conceito de sustentabilidade em seus novos regulamentos de contratação e alienação, seguindo assim a tendência mundial da sustentabilidade empresarial.
Dessa forma, o artigo demonstrou a principal diferença e avanço dos instrumentos normativos de contratação do Sistema da Indústria no tema da sustentabilidade empresarial, demonstrando assim a evolução ao incorporar, ainda que de forma pontual, a preocupação com a gestão ambiental e a sustentabilidade em seus processos de contratação.
A transição do antigo RLC para o novo Regulamento de Contratações e Alienações (RCA) marca o amadurecimento da governança privada e da autorregulação no Sistema Indústria, superando definitivamente o paradigma publicista estrito que moldou as normas de 1998. Enquanto o RLC foi concebido sob a pressão de incorporar princípios da Administração Pública por indução do Tribunal de Contas da União, o RCA consolida a autonomia administrativa das entidades, permitindo que elas atuem de forma mais dinâmica e alinhada às boas práticas empresariais de mercado. Essa mudança de patamar normativo constitui o alicerce fundamental para a integração de critérios de sustentabilidade, que deixam de ser meros acessórios procedimentais para se tornarem pilares estratégicos da eficiência institucional.
A adoção explícita dos princípios de transparência, equidade, ética e integridade no RCA reflete a incorporação direta dos pilares de ESG (Environmental, Social and Governance), essenciais para a sustentabilidade empresarial no cenário contemporâneo. Sob este novo regramento, a busca pela proposta mais vantajosa transcende a análise meramente econômica do menor preço, passando a exigir uma visão holística que considere as necessidades institucionais e os padrões de mercado voltados à justiça social e governança ética. Dessa forma, o processo de seleção no RCA garante que as contratações do SESI e do SENAI promovam o sucesso financeiro sem comprometer o equilíbrio ambiental e social.
Vista de forma mais ampla, essa transição normativa não se resume aos dispositivos pontuais examinados no item 3, pois ela reflete uma mudança de lógica institucional que é demostra uma forma de sustentabilidade empresarial, qual seja, a forma econômica, no sentido de viabilidade de longo prazo do próprio Sistema Indústria como organização. Ao modificar o ponto central das contratações do menor preço imediato para um juízo de longo prazo sobre custo total, qualidade e resiliência do fornecedor, e ao reorganizar seus instrumentos contratuais em torno de contratos por performance e de uma gestão mais discricionária e menos formalista, o RCA internaliza a sustentabilidade não apenas como conjunto de cláusulas específicas, mas como princípio geral de gestão, do qual depende a própria continuidade institucional do SESI e do SENAI.
Portanto, a implementação do RCA representa um compromisso estratégico do Sistema Indústria com o crescimento responsável e a viabilidade do negócio a longo prazo. Ao privilegiar a simplificação normativa e a gestão privada, o regulamento confere a agilidade necessária para que as entidades enfrentem os desafios da base industrial sob a ótica da sustentabilidade econômica, assegurando a saúde financeira das instituições. O RCA consolida-se, enfim, como um modelo de modernização institucional, que garante que os recursos compulsórios sejam aplicados de forma transparente, eficaz e plenamente comprometida com os valores de responsabilidade socioambiental exigidos pela sociedade moderna.
Referências
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SANTOS, PHQP. Incluir a ABDI e a Apex no Sistema S configura distorção jurídica. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2017-ago-28/paulo-queiroz-incluir-abdi-apex-sistema-distorcao-juridica/.
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SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL. Departamento Nacional. Regulamento de licitações e contratos do SENAI: com as modificações da Resolução 47/2021. Brasília: SENAI/DN, 2022.
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BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 789.874/DF. Relator Ministro Teori Zavascki. Tema 569 de Repercussão Geral. Julgamento em 17 set. 2014.
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Notas
SANTOS, PHQP. Incluir a ABDI e a Apex no Sistema S configura distorção jurídica. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2017-ago-28/paulo-queiroz-incluir-abdi-apex-sistema-distorcao-juridica/︎
O Tribunal de Contas da União (TCU) vem utilizando essa nomenclatura em diversos Acórdãos que tem como objeto as unidades auditadas do Sistema S︎
Esse princípio foi popularizado pelo Relatório Brundtland (1987), da Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento da ONU.︎
John Elkington, em seu livro Cannibals with Forks: The Triple Bottom Line of 21st Century Business, apresentou ao mundo o conceito de Triple Bottom Line (TBL), forma de avaliar o impacto social, ambiental e econômico de uma empresa.︎
A ONU e seus parceiros no Brasil trabalham para atingir os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável: 17 objetivos ambiciosos e interconectados que abordam os principais desafios de desenvolvimento enfrentados por pessoas no Brasil e no mundo (https://brasil.un.org/pt-br/sdgs).︎
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A Eco-92, também conhecida como Rio-92 ou Cúpula da Terra, foi a maior conferência ambiental da história da ONU. Realizada no Rio de Janeiro, entre 3 e 14 de junho de 1992, reuniu 178 países para consolidar o conceito de desenvolvimento sustentável.︎
O Instituto Ethos é uma organização da sociedade civil cuja missão é mobilizar, sensibilizar e ajudar as empresas a gerir seus negócios de forma socialmente responsável. Com mais de 500 empresas associadas no Brasil, desenvolve ferramentas e lidera grupos de trabalho que estimulam práticas de gestão sustentável e influenciam políticas públicas.︎
O Índice de Sustentabilidade Empresarial (ISE B3) é o indicador do desempenho médio das cotações dos ativos de empresas selecionadas pelo seu reconhecido comprometimento com a sustentabilidade empresarial, apoiando investidores e induzindo as empresas a adotarem as melhores práticas ESG.︎
ESG significa Ambiental, Social e Governança: estrutura utilizada por investidores, consumidores e reguladores para mensurar a sustentabilidade, o impacto ético e a resiliência operacional de uma empresa, funcionando como indicador de responsabilidade corporativa e gestão de riscos a longo prazo.︎
A Diretiva de Relatórios de Sustentabilidade Corporativa (CSRD) é uma lei da União Europeia que obriga as organizações a divulgarem dados padronizados sobre os seus impactos ambientais, sociais e de governança. Ela substitui normas antigas para garantir transparência a investidores e ao público.︎
A CSRD (Corporate Sustainability Reporting Directive), Diretiva (UE) 2022/2464, entrou em vigor em 5 de janeiro de 2023 e estabeleceu a primeira obrigação harmonizada de relato de sustentabilidade em toda a União Europeia, com base nas European Sustainability Reporting Standards (ESRS) desenvolvidas pelo European Financial Reporting Advisory Group (EFRAG).︎
O pacote “Omnibus I”, proposto pela Comissão Europeia em 2025 e aprovado definitivamente pelos países da UE em fevereiro de 2026, reduziu o escopo da CSRD e da CSDDD para empresas com mais de 5.000 funcionários e faturamento líquido superior a €1,5 bilhão, além de adiar o prazo de conformidade com a CSDDD para meados de 2029. Cf. GRANT THORNTON. Atualização sobre o reporte de sustentabilidade na Europa; IHU UNISINOS. Países da UE dão sinal verde ao enfraquecimento de leis de sustentabilidade empresarial.︎
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Os padrões IFRS S1 e S2, editados pelo International Sustainability Standards Board (ISSB), disciplinam a divulgação de riscos e oportunidades financeiramente relevantes associados à sustentabilidade. Nos Estados Unidos, após o recuo da proposta de regra climática da Securities and Exchange Commission (SEC), o estado da Califórnia passou a exigir relatórios de risco climático por legislação própria a partir de fevereiro de 2026.︎
Os Green Bonds (ou títulos verdes) são instrumentos de renda fixa emitidos por governos, bancos ou empresas para captar recursos exclusivamente destinados a financiar ou refinanciar projetos com impactos ambientais positivos ou climáticos.︎
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) é a autarquia federal vinculada ao Ministério da Fazenda responsável por regular, fiscalizar e desenvolver o mercado de capitais brasileiro, com a missão de assegurar a integridade do mercado e proteger os investidores contra fraudes e práticas desleais.︎
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Decisão nº 907/1997 – Plenário. Relator Ministro Lincoln Magalhães da Rocha. Diário Oficial da União, Brasília, 26 dez. 1997.︎
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 789.874/DF. Relator Ministro Teori Zavascki. Tema 569 de Repercussão Geral. Julgamento em 17 set. 2014, DJe de 09 out. 2014.︎
BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos.︎
SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL. Regulamento de licitações e contratos do SENAI: com as modificações da Resolução 47/2021. Brasília: SENAI/DN, 2022; SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA. Regulamento de licitações e contratos do SESI: com as modificações da Resolução nº 116/2021. Brasília: SESI/DN, 2022.︎
SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL. Regulamento para contratação e alienação (RCA). Brasília: SENAI/DN, 2023, art. 8º, XVII.︎
SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL. Regulamento para contratação e alienação (RCA). Brasília: SENAI/DN, 2023, art. 30.︎
SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA. Regulamento para contratação e alienação (RCA). Brasília: SESI/DN, 2023, preâmbulo.︎
Resumen: La aplicación del concepto de sostenibilidad a las adquisiciones dentro del Sistema Industrial ha surgido como una estrategia para alinear los contratos con los principios de responsabilidad ambiental, social y económica. Entidades clave del Sistema Industrial, SENAI y SESI, han incorporado criterios de sostenibilidad en sus nuevos procesos de adquisición y enajenación de activos, tal como se analiza en este artículo. También debe considerarse la adopción de tecnologías digitales, ya que contribuyen a reducir aún más el uso de papel y a optimizar los recursos. Estas prácticas no solo permiten cumplir con las normativas ambientales y satisfacer las demandas sociales de transparencia, sino que también refuerzan la imagen del Sistema Industrial como un agente de cambio que impulsa la sostenibilidad. Más allá de las disposiciones específicas sobre sostenibilidad ambiental y gobernanza, la transición del modelo RLC al RCA refleja un cambio más amplio en la lógica institucional: el criterio para determinar la ventaja en las adquisiciones pasa de basarse en el precio inmediato más bajo a fundamentarse en un análisis de costos, calidad y resiliencia del proveedor a largo plazo. Esta reorientación, que se manifiesta en mecanismos como los contratos basados en el desempeño y una mayor discrecionalidad en la gestión, incorpora la sostenibilidad corporativa como un principio general de gestión del cual depende la viabilidad económica e institucional a largo plazo del Sistema Industrial. Al integrar principios y conceptos de sostenibilidad en sus procesos de adquisición, el Sistema Industrial refuerza su compromiso con el desarrollo sostenible, alineándose con los Objetivos de Desarrollo Sostenible (ODS) de la ONU y fomentando así un impacto positivo en el medio ambiente y la sociedad.
Palabras clave: Sostenibilidad; Sostenibilidad Empresarial; Sistema S; Sistema Industrial; Contratos.