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Utilização do tempo de trabalho em direção, coordenação e assessoramento escolar para concessão de aposentadoria especial a docentes.

O novo posicionamento do STF

17/11/2008 às 00:00
Leia nesta página:

1. Aposentadoria Especial

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, foram outorgadas a algumas categorias profissionais regras diferenciadas para concessão de aposentadoria. O legislador constituinte, analisando o sacrifício laborativo de cada trabalhador, considerou que alguns obreiros deveriam se aposentar com um lapso de trabalho [01] menor que o exigido dos demais profissionais.

Esse benefício, que se convencionou chamar aposentadoria especial, é devido ao segurado que tenham trabalhado sob a exposição de agentes físicos, químicos e/ou biológicos, que prejudiquem sua saúde ou integridade física.

Sua natureza jurídica ainda hoje não restou pacificada. Alguns consideram que seria um tipo de aposentadoria por invalidez antecipada, se presumindo que um maior tempo sob as condições prejudiciais acabariam por levar o trabalhador a uma futura aposentadoria por invalidez [02]. Outros afirmam que se trata de mera aposentadoria por tempo de contribuição, mas com a exigência de um lapso menor que o cobrado dos demais segurados [03]. Por fim, existe os que a consideram um novo tipo de aposentadoria, diverso dos demais [04].

Apenas com a Lei nº. 9.032, de 28.04.95, o benefício foi regulado de modo a garantir a isonomia em seu mais claro termo: tratar os iguais da mesma forma, e os desiguais de modo diferente e na medida de sua desigualdade. A partir deste marco, a concessão de aposentadoria especial passou a ser verificada individualmente em relação a cada trabalhador.

Antes de 1995, a aposentadoria especial era concedida em caráter geral a determinada classe de trabalhadores. Não importava, na verdade, se individualmente o segurado tinha ou não trabalhado exposto a algum agente ofensivo à sua saúde ou integridade física. Bastava que compusesse uma das classes beneficiadas. Assim coloca Fábio Zambitte Ibrahim [05]:

Era comum, por exemplo, que um engenheiro de minas, mesmo que nunca entrasse numa mina, aposentar-se após poucos anos de serviço. Atualmente, a categoria do trabalhador é irrelevante – o que se torna necessário é a comprovação da exposição habitual e contínua ao agente nocivo.

Com a inovação legislativa, o segurado passou a ter que comprovar, junto ao INSS, que trabalhou por 15, 20 ou 25 anos (a depender do agente nocivo), de modo permanente, não ocasional e não intermitente, em condições capazes de prejudicar a sua saúde ou integridade física.


2. A aposentadoria dos professores

Os professores compõem uma das classes beneficiadas pela aposentadoria especial. Nos termos da CF, os docentes podem adquirir o benefício previdenciário com um desconto de 5 anos na idade e no tempo de contribuição exigidos dos demais servidores.

Ao segurados do Regime Geral de Previdência Social, assim dispõe a CF:

Art. 201. (...)

§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

I- trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II- sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Dos segurados do Regime Próprio da Previdência Social, trata o artigo 40:

Art. 40 – (...)

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Assim, conclui-se que ao professor, para percepção de aposentadoria especial, basta que contabilize 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, se homem; ou 50 anos de idade e 25 anos de contribuição se mulher.

Durante muito tempo, o entendimento pacificado foi que apenas podia usufruir desta vantagem, o professor que exercesse o tempo exigido integralmente dentro de sala de aula. Ou seja, não servia à contagem, o lapso que ocasionalmente prestasse em cargo de direção escolar, por exemplo. Aliás, era o que dispunha, expressamente, o § 2º do artigo 56 do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social):

Art. 56 A aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez cumprida a carência exigida, será devida nos termos do § 7º do art. 201 da Constituição.

§ 1º A aposentadoria por tempo de contribuição do professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, será nos termos do § 8º do art. 201 da Constituição.

§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula.

O entendimento jurisprudência também era nesse sentido, inclusive com a existência da súmula nº. 726 do Supremo Tribunal Federal [06], que em seus exatos termos dita:

Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula.

Ocorre que apesar do entendimento sumulado do STF, e em atenção à desvinculação do Legislativo dos posicionamentos do Judiciário, foi editada a Lei Federal nº. 11.301, de 10.05.2006, modificando a Lei Federal nº. 9.394, de 20.15.1996, e estabelecendo uma ampliação no número de atividades que serviriam de base à aplicação da disposição constitucional que defere a aposentadoria com tempo de contribuição reduzido. In verbis:

Art. 1º. – O art. 67 da Lei nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do § 2º, (...)

Art. 67 – (...)

§ 2º. Para os efeitos do disposto no § 5o do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico."

Dessa forma, para efeitos previdenciários, ampliou-se legalmente o leque de atividades consideradas funções de magistério.

Ocorre que o dispositivo em apreço foi questionado por meio da Ação Direta de Constitucionalidade nº. 3772, de autoria do Procurador-Geral da República. Segundo o autor da ação, a lei fere o preceito constitucional materialmente, haja vista este último não abranger diretores, assessores e coordenadores pedagógicos, mas tão-somente professores da educação infantil, ensino fundamental e médio. Assim afirmou:

Entende-se como funções de magistério o desempenho de atividade-fim, ou seja, ministrar aulas. Portanto, o dispositivo constitucional não abrange aqueles que não estejam no exercício de atividade em sala de aula, como os especialistas em educação que não exercem a função de professores.

(...)

Dessa forma, a lei contém vício de inconstitucionalidade, na medida em que estabeleceu como função de magistério além daquelas exercidas pelos professores em sala de aula, todas as atividades relacionadas ao magistério que são executadas por profissionais da educação.

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O Advogado-Geral da União apresentou defesa pugnando pela improcedência do pedido, sob o fundamento de que o texto constitucional, ao utilizar a expressão "funções" de magistério, no plural, merece receber interpretação ampliativa, "no sentido de abranger todas aquelas tarefas prestadas pelos docentes que tenham pertinência com a missão de educar no ambiente escolar, e não apenas a função (singular) de ministrar aulas".

Em sessão de 29.10.2008, a questão foi trazida a julgamento com a apresentação do voto-vista do ministro Eros Grau. Ele, somado aos ministros Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio, Celso de Mello, Cezar Peluso e Menezes Direito formaram maioria e votaram no sentido de dar interpretação constitucional que não retirasse o benefício da aposentadoria especial de outras categorias de profissionais da educação.

Em seu voto, o Ministro Eros Grau assinalou:

Interpreto esse texto de modo a afirmar que o tempo de serviço prestado pelo professor no exercício de função de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico não pode ser concebido como tempo de serviço fora da sala de aula.

Vencidos os Ministros Ayres Britto, Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia, que votaram pela procedência total da ação; bem como a ministra Ellen Gracie, que entendeu ser totalmente improcedente o pedido da ADI.

Nesses termos, o STF indeferiu parcialmente o pleito ministerial e revisou seu posicionamento. Ao indicar que "a atividade docente não se limita à sala de aula, e que a carreira de magistério compreende a ascensão aos cargos de direção da escola", incluiu os diretores, assessores e coordenadores pedagógicos entre os profissionais favorecidos pela aposentadoria especial. Todavia, é bom que se ressalte, não basta o exercício destas atividades para que o benefício seja incidente. É fundamental que as atividades sejam exercidas por professores. Assim restou sintetizado no Informativo de Jurisprudência nº 526, da Suprema Corte:

Salientando que a atividade docente não se limita à sala de aula, e que a carreira de magistério compreende a ascensão aos cargos de direção da escola, o Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para conferir interpretação conforme, no sentido de assentar que as atividades mencionadas de exercício de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico também gozam do benefício, desde que exercidas por professores. (Grifei)

E como muito bem assentado pelo AGU, o legislador constitucional colocou que o benefício do tempo de contribuição reduzido será aplicável àqueles que comprovem tempo de efetivo exercício em "funções de magistério". Acaso entendesse que o magistério abrange apenas o trabalho em sala de aula, não haveria motivo para colocar o dispositivo no plural.

Cabe, ainda, refletir se a atividade de magistério restringe-se a ministrar aulas. A elaboração, a organização e a execução da proposta pedagógica da escola, se não são funções de magistério, são funções meramente administrativas, equivalentes ao controle de estoque escolar ou à contratação de mão-de-obra para limpeza da escola? Segundo o atual entendimento da Egrégia Corte nacional, magistério é um conceito bem mais abrangente que a exposição de conhecimento em sala de aula.

O novo posicionamento do STF nos parece mais coeso com a realidade docente. Os professores, como quaisquer outros profissionais, idealizam uma ascensão na carreira, com melhoria de status e remuneração. Na carreira docente, a evolução profissional caminha para a ocupação de cargos de chefia escolar.

Ainda que com menos danos físicos que o trabalho em sala de aula, o desgaste e o comprometimento pedagógico permanecem presentes nos diretores, coordenadores e assessores escolares, de modo a permitir façam jus ao benefício da aposentadoria especial.


REFERÊNCIAS:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 3772/DF. Rel. Orig. Min. Carlos Britto. Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Lewandowski. Julg.: 29.10.2008.

DIAS, Eduardo Rocha; MACÊDO, José Leandro Monteiro de. Curso de Direito Previdenciário. São Paulo: Método, 2008.

IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 7 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2006.

LEITE, Celso Barroso. Considerações sobre a aposentadoria especial. São Paulo: Revista de Previdência Social. N. 252, Nov/2001.


Notas

  1. Com a Emenda Constitucional nº. 20, de 15.12.1998, o critério utilizado deixou de ser tempo de serviço e passou a ser tempo de contribuição.
  2. Nessa corrente, Celso Barroso Leite.
  3. Nesse sentido, Eduardo Dias Rocha e José Leandro Monteiro de Macedo.
  4. Com esse pensamento, Fábio Zambitte Ibrahim.
  5. 2006, p. 489.
  6. Datada de 26.03.2003.
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Sobre a autora
Meiry Mesquita Monte

Advogada em Fortaleza (CE). Especialista em Direito Previdenciário (UNIFOR).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MONTE, Meiry Mesquita. Utilização do tempo de trabalho em direção, coordenação e assessoramento escolar para concessão de aposentadoria especial a docentes.: O novo posicionamento do STF. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1965, 17 nov. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11971. Acesso em: 2 nov. 2024.

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