Capa da publicação Liberdade religiosa e os limites do Estado em crises
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A proteção adequada da liberdade religiosa em tempos de crise.

Reflexões em torno da função do Direito

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28/09/2026 às 18:07
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REFERÊNCIAS

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APÊNDICE

Ao fim deste trabalho achamos necessário o registro de algumas considerações a respeito da realidade que o Estado Brasileiro esta a viver nos dias atuais, a qual deve gerar em todos – nos agentes políticos, nos lideres religiosos, nos operadores do Direito, nos jornalistas, nos críticos diversos e na população em geral – uma grande preocupação ante a grave tensão que vive a democracia brasileira e os valores estatais e sociais do povo brasileiro.

O problema da liberdade religiosa e as restrições a esta foram analisadas de modo especial na realidade da crise sanitária provocada pela pandemia da Covid-19, mas que poderia se configurar em qualquer outro momento de excepcionalidade no Brasil, pais no qual situações de crise como esta no Estado e na sociedade não são incomuns.

Porém, a preocupação de como o Estado brasileiro conduzirá a proteção da liberdade religiosa em momentos excepcionais não se restringe a este direito fundamental; mas sim, a todos os outros direitos e garantias previstas em nossa Constituição. Exatamente a forma como o Estado conduzirá essa proteção é que deve ser centro das nossas atenções diante da atual configuração que estamos a viver no inicio desta terceira década do século XXI.

Mas é preciso ainda identificarmos outro problema de relevância significante que é a perda da noção do Sagrado, da importância da religião, da transcendência da alma humana e da junção vital da pessoa humana e da religião. E a sociedade não é alheia a este processo: também ela se une aos homens e mulheres e se torna uma comunidade transcendente.

A origem da própria sociedade se confunde com a religião, onde esta era o núcleo vital daquela. Outrora, foi à crença em um ser superior que cooperou fundamentalmente para a unidade dos primeiros grupos humanos que já compreendiam elementos ritualísticos como a sepultura dos seus mortos.

Como não recordamos as grandes civilizações euroasiáticas ricas em suas mitologias e no politeísmo que explicava toda a gênese e dinamismo social. Trazer à memória a formação do povo judeu com a sua fé no Deus de Abraão e dos mulçumanos com a sua crença em Alah. Jamais podemos nos esquecer das riquíssimas expressões de encontro com o Sagrado próprio das inúmeras tribos africanas e pré-colombianas. Impares as filosofias orientais sempre fiéis as suas origens que ditam todo o ciclo a alma e da vida humana.

E recordação especial à Igreja Católica e a toda a Cristandade que moldou e formou a civilização ocidental e foi responsável por ser farol e guia seguro na escuridão deixada pela queda do Império Romano numa Europa constantemente invadida por bárbaros. O que seria da civilização ocidental sem as Universidades Católicas, os centros de cultura e debates acadêmicos, a inestimável contribuição de religiosos católicos nos campos da ciência, literatura, arte e tantas outras formas do conhecimento humano. Destaque também para a atuação das confissões protestantes tradicionais, frutos da Reforma, que foram de grande valia no debate filosófico da liberdade e na formação de uma sociedade – pelo menos em tese – pautadas em princípios libertadores na América do Norte.

O movimento que se iniciou com a Revolução Francesa no final do século XVIII e progrediu velozmente aos longos dos anos seguintes, atingindo seu ápice no marxismo-lenista ateísta, criou uma repulsa feroz não somente à Igreja Católica e a toda a Cristandade; mas também a todas as formas de religião que se relacionam com o Sagrado. Deus, ou qual for à forma de transcendência que o homem encontre, foi rebaixado a um nível sem valor, sem significado, totalmente secundário.

Além do valor do sagrado, cada vez mais a sociedade tem perdido o próprio valor da pessoa humana, da sua dignidade e de diversos outros valores sociais que ajudam a construir uma sociedade mais justa, fraterna, em comunhão e que une forças para um amadurecimento que a leve para uma plena existência, ainda que imperfeita, da diversidade existente.

Isto, infelizmente, se reflete no descredito das Instituições Religiosas, independente de quais elas sejam, que apesar de terem em suas fileiras pessoas indignas de ali estarem, uma gigantesca parcela de crentes é verdadeira e fieis aos princípios morais escolhidos e são cooperadores na construção desta sociedade ideal. Ou quando não é a descrença, é o preconceito repugnante de muitos outros para aquelas confissões e matrizes religiosas menores, com suas riquezas próprias que são ameaçadas até mesmo pela violência.

Associado ao descredito religioso, temos hoje um forte descredito pelas instituições estatais, fruto dos inúmeros escândalos de corrupção que assolaram a história do povo brasileiros nesses últimos 30 anos. Esse descredito é um grande perigo para a estabilidade social e da democracia brasileira, que sofre cada vez mais com os extremistas, de ambos os lados ideológicos, que enxergam a vida no preto e no branco e num egoísmo assassino.

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Uma sociedade que não acredita em suas instituições, religiosas e estatais, corre um grande perigo de caminhar para um estado de anarquia social e de perda integral dos valores principiológicos que permitem a formação de uma identidade nacional e o equilíbrio de maiorias e minorias. E a tensão aumenta quando os extremos utilizam da religião e do direito a liberdade religiosas para encabeçar a proposta de um reequilíbrio social como outrora, mas na verdade estão imbuídos de uma hipocrisia igual ou pior aos outros corruptos sociais.

Corremos um gravíssimo perigo hoje no Brasil com o uso do nome de Deus nesta campanha árdua de restabelecimento de valores. Quem mais sofre é o povo simples que apenas deseja ir a sua Missa no domingo de manhã, levar seus filhos para a escolinha dominical, ir ao terreiro pedir a benção para o seu Orixá.

A nosso ver é necessário que a Religião reocupe o seu espaço de construtora da sociedade, não guiada por homens políticos que nada sabem de teologia e espiritualidade, mas por homens e mulheres que realmente fizeram uma experiência com o Sagrado e sejam cooperadores na construção de um Brasil novo, fundado em princípios éticos e morais sólidos.

E ao Estado, uma purificação de toda ideologia destrutiva – extrema de direita e extrema de esquerda – que nada contribui, mas destrói, por um novo exército de agentes políticos em todas as esferas do Poder Constitucional, com o contributo que cada aspecto politico possui e que entendem de verdade o valor da democracia, da liberdade, da pluralidade de pensamento e opinião e que respeitem, sobretudo, as próprias instituições do Estado, e, sobretudo, a Constituição.

Ah, a nossa Constituição, verdadeiro estandarte da liberdade, cada vez mais desconhecida, esquecida, rasgada. Deveria ela ocupar espaço debaixo do braço de cada homem e mulher que forma a sociedade brasileira, a fim de que cada direito e garantia fundamental fosse conhecido e guardado perfeitamente pelo Estado, fruto do esforço de cada agente estatal que entende o valor sagrado daquelas letras que representam o povo brasileiro e foram escritas sob a proteção de Deus!


Notas

  1. VATICANO II, Concílio Ecumênico. Constituição Pastoral Gaudium et Spes, sobre a Igreja no Mundo atual.; n. 17. Vaticano, 1965︎

  2. “O Culto constitui um serviço público, sendo para todos os efeitos, mais uma instituição do Estado.” (ELDARRAIN, Javier Larena. La Libertad Religiosa y su protección en el Derecho Español. Dykinson, Madrid, 2002, p. 07.︎

  3. TIRAPU MARTÍNEZ, D., Síntesis histórica de las relaciones entre el orden religioso y el temporal (I), AA. VV., Manual de Derecho eclesiástico del Estado, Colex, Madrid, 1.997, p. 24.︎

  4. BELDARRAIN, Javier Larena. La Libertad Religiosa y su protección en el Derecho Español. Dykinson, Madrid, 2002, p. 07.︎

  5. Paul Veyne (Aix-en-Provence, 13 de junho de 1930) é um arqueólogo e historiador francês, responsável por escrever fartamente sobre a história romana antiga. O autor pontua os seguintes acontecimentos neste processo de conversão de Constantino: a batalha de Ponte Mílvio (ou Mílvia), perto de Roma, onde Constantino eliminou seu rival Maxêncio, em 28 de outubro de 312; tendo sido a vitória fruto da proteção do Deus cristão, marcaria os primeiros passos da conversão do Imperador ao cristianismo. A batalha do Rio Frio (ou Vipacco, em italiano, na fronteira entre a atual Itália e a Eslovênia), onde Teodósio, imperador cristão de Constantinopla, venceu, em 6 de setembro de 394, Flavius Eugenius, ou "O Usurpador", que havia tomado o poder no Ocidente. A partir de 312 Constantino afirmou-se, cada vez mais, como cristão. Em 392 (com a lei que proibiu os ritos pagãos, pública ou privativamente) e mais ainda em 394 (ano do fim "da reação pagã" tolerada por Eugenius) que o cristianismo se tornou a religião oficial.︎

  6. Confira o texto integral em https://sourcebooks.fordham.edu/source/edict-milan.asp Acesso em 09 de fevereiro de 2022.︎

  7. SANTOS LEMOS, Marta. Os embates entre cristãos e pagãos no Império Romano do século IV: discurso e recepção. Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia. 2012, p. 154.︎

  8. CANOTILHO, J. J. Gomes; SARLET, Ingo Wolfgang; STRECK, Lenio Luiz; MENDES, Gilmar Ferreira. Comentários à Constituição do Brasil. Saraiva/Almedina, São Paulo, 2013, p. 566.︎

  9. Henrique VIII era casado com Catarina de Aragão (filha dos Reis Católicos de Espanha, Isabel e Fernando). Tiveram seis filhos, sendo que 05 morreram e apenas uma sobreviveu e era mulher. O monarca queria que o seu sucessor fosse do sexo masculino e queria o divórcio para casar-se com Ana Bolena, uma dama da corte inglesa, com quem Henrique VIII já vivia há algum tempo. Porém, o Papa Clemente VI negou tal pedido, mas o Rei conseguiu que um tribunal inglês lhe concedesse o divórcio. Clemente VI então excomunga Henrique VIII; que por sua vez, decidiu pelo afastamento em relação a Roma, levando o Parlamento inglês a promulgar o citado Ato de Supremacia, em 1534. Através desse diploma, o rei inglês tornava-se o líder supremo da Igreja da Inglaterra, denominada Igreja Anglicana, nomeando os ocupantes dos cargos eclesiásticos e decidindo sobre assuntos de ordem religiosa.︎

  10. Cf. CERVERA, César“La brutal persecución de católicos en Inglaterra: el terror que siguió a la marcha de los españoles” . ABC História. Espanha 2019. Disponível em: https://www.abc.es/historia/abci-sangrienta-persecucion-catolicos-inglaterra-historia-terror-empequenece-inquisicion-201703060209_noticia.html. Acesso em 02 de fevereiro de 2022,︎

  11. BELDARRAIN, Javier Larena. La Libertad Religiosa y su protección en el Derecho Español. Dykinson, Madrid, 2002, p. 15.︎

  12. “...la libertad religiosa, independiente del Estado, permitió el reconocimiento de otros derechos especializados, inalienables del individuo, que hicieron posible el pleno desarrollo de la libertad individualî. SOUTO PAZ, J. A., Derecho eclesiástico del Estado. El derecho de la libertad de ideas y creencias, 3ª ed. revisada y ampliada, Marcial Pons, Madrid, 1.995, p. 99.︎

  13. Virginia Declaration of Rights.︎

  14. Section 16. That religion, or the duty which we owe to our Creator, and the manner of discharging it, can be directed only by reason and conviction, not by force or violence; and therefore all men are equally entitled to the free exercise of religion, according to the dictates of conscience; and that it is the mutual duty of all to practise Christian forbearance, love, and charity toward each other.︎

  15. “Congress shall make no law respecting an establishment of religion, or prohibiting the free exercise thereof; or abridging the freedom of speech, or of the press; or the right of the people peaceably to assemble, and to petition the Government for a redress of grievances.”Disponível em: https://www.law.cornell.edu/constitution/first_amendment Legal Information Institute. Acesso em 3 de fevereiro de 2022.︎

  16. JOÃO XXIII, Papa São. “Carta Encíclica Pacem In Terris, sobre a paz de todos os povos na base da Verdade, Justiça, Caridade e Liberdade”. n. 9. Roma, 1963. Disponível em: https://www.vatican.va/content/john-xxiii/pt/encyclicals/documents/hf_j-xxiii_enc_11041963_pacem.html#_ftnref1. Acesso em 03 de fevereiro de 2022.︎

  17. JOÃO XXIII, Papa São. loc. cit. n.14.︎

  18. VATICANO II, Concílio Ecumênico. “Declaração Dignitatis Humanae sobre a Liberdade Religiosa”. n. 1. Roma, 1963. Disponível em: https://www.vatican.va/archive/hist_councils/ii_vatican_council/documents/vat-ii_decl_19651207_dignitatis-humanae_po.html . Acesso em 09 de fevereiro de 2022.

    VATICANO II, Concílio Ecumênico. loc. cit. n.2.︎

  19. VATICANO II, Concílio Ecumênico. loc. cit. n.1.︎

  20. VATICANO II, Concílio Ecumênico. loc. cit. n.6.︎

  21. Cf. Art. 103º da Constituição do Império do Brasil.︎

  22. Cf. Art. 106º ibidem.︎

  23. Cf. Art. 5º ibidem.︎

  24. Cf. Art. 95, inciso III, ibidem.︎

  25. O Padroado é o direito concedido pelos papas aos reis de Portugal de administrar os assuntos religiosos nas terras além-mar. Este direito começou a ser concedido no século XV quando Portugal começou a expansão ultramarina. Como a expressão indica, trata-se de uma proteção, tutela ou apadrinhamento voltado para as questões eclesiásticas. Cf. https://www.brasilparalelo.com.br/entrevistas/padroado. Acesso em 21/04/2022.︎

  26. Cf. Art. 312 da Constituição do Brasil de 1834.︎

  27. Cf. Art. 314, ibidem.︎

  28. Cf. Art. 313, ibidem.︎

  29. BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos, 7ª Tiragem. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.︎

  30. MENIN, Daniela. A Historicidade dos Direitos Humanos e os Pensamentos de Bobbio e Arendt na Construção do Direito ao Trabalho e ao Lazer. LICERE - Revista do Programa de Pós-graduação Interdisciplinar em Estudos do Lazer da Universidade Federal de Minas Gerais. Belo Horizonte, v.21, n.4, dez/2018︎

  31. CATECISMO DA IGREJA CATÓLICA, Terceira Parte, Primeira Seção, Artigo Primeiro, n.º 1705, disponível em https://www.vatican.va/archive/cathechism_po/index_new/p3s1cap1_1699-1876_po.html. Acesso em 29 de maio de 2022.︎

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  34. RATZINGER, Cardeal Joseph. Verdade-Valores-Poder: pedras de toque da sociedade pluralista. Braga: Editorial Franciscana, 2006.︎

  35. VATICANO II, Concílio Ecumênico. Constituição Pastoral Gaudium et Spes, sobre a Igreja no Mundo atual. n.º 16 Vaticano: 1965.︎

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  39. TERAOKA, Thiago Massao Cortizo. A Liberdade Religiosa no Direito Constitucional Brasileiro. 282 f. Tese (Doutorado). Departamento de Direito do Estado (DES) da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (FDUSP), 2010.︎

  40. Constituição da República Federativa do Brasil, artigo 5º, inciso VI do Título II. Brasília: 1988.︎

  41. Constituição da República Portuguesa, artigo 41º. Lisboa: 1976.︎

  42. Constitución Española, Sección 1.ª, Artículo 16. Madri: 1978.

    ︎

  43. ZYLBERSZTAJN, Joana. O Princípio da Laicidade na Constituição Federal de 1988. 248 f. Tese (Doutorado). Departamento de Direito do Estado (DES) da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (FDUSP), 2012. Pg 50.︎

  44. Alberto de la Hera. Las relaciones estado-confesiones en la constitución española de 1978 y en la ley de

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  45. NETO, Jayme Weingartner Neto. Comentário ao artigo 5o, XII. In: CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio L (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013. p. 567.︎

  46. Idem.︎

  47. VATICANO II, Concílio Ecumênico. “Declaração Dignitatis Humanae sobre a Liberdade Religiosa”. n. 3. Roma, 1963. Disponível em: https://www.vatican.va/archive/hist_councils/ii_vatican_council/documents/vat-ii_decl_19651207_dignitatis-humanae_po.html . Acesso em 09 de fevereiro de 2022.︎

  48. MICHAEL, Lothar e MORLOK, Martin. Direitos Fundamentais. São Paulo: IDP/Saraiva, 2016, pp. 194-195︎

  49. 3 pontos esquecidos pelo STF no julgamento sobre cultos e missas na pandemia. Gazeta do Povo. 2021. Disponível em: https://www.gazetadopovo.com.br/vida-e-cidadania/pontos-esquecidos-stf-julgamento-liberdade-religiosa/. ; Acesso em 29 de maio de 2022.︎

  50. Idem.︎

  51. MERLANO, Gabriel González. Nota de rodapé n.º1, constante na Conferência: La Libertad Religiosa y la Libertad de Conciencia. In: JORNADAS “LA LIBERTAD RELIGIOSA EN LA SOCIEDAD PLURALISTA”, 2017, Montevidéu. P. 1-17.︎

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  60. RIBEIRO, Fernando Armando. Desafios e transformações da hermenêutica contemporânea. Revista Amagis Jurídica, [S.l.], n. 3, p. 63-75, ago. 2019. ISSN 2674-8908. Disponível em: <https://revista.amagis.com.br/index.php/amagis-juridica/article/view/203>. Acesso em: 30 maio 2022.︎

  61. DALLARI, Dalmo. Constituição e Constituinte. São Paulo: Saraiva, 1980.︎

  62. STRECK, Lenio L. opus cit. ︎

  63. NIETZSCHE, Friedrich. Humano, Demasiado Humano. Pg. 98. São Paulo: Companhia das Letras, 2000.︎

  64. SANTOS, apud SILVA, 2000, p.739︎

  65. ACKERMAN, Bruce, The Emergency Constitution. The Yale Law Journal. Vol. 113. P. 1029-1091, 2004. Disponível em: https://digitalcommons.law.yale.edu/cgi/viewcontent.cgi?article=4900&context=ylj. Acesso em 30 de maio de 2022.︎

  66. ACKERMAN, ibidem.︎

  67. VOLTARE, Emerson. Estados e municípios criam 10 mil leis durante a epidemia do novo coronavírus. Consulto Jurídico. 2020 Disponível em https://www.conjur.com.br/2020-jun-01/estados-municipios-criaram-10-mil-leis-durante-epidemia. Acesso em 30 de maior de 2022.︎

  68. GREGO, Rogério. Curso de direito penal. 13. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011, p 77.︎

  69. GUERRA, Filho, W. S. Teoria processual da constituição. 2. ed. São Paulo: Celso Bastos Editor, 2002. p.75.︎

  70. RUDOLFO, Fernanda Mambrini. Proporcionalidade: do excesso de proibição e da proteção deficiente. Emporio do direito. Disponivel em http://emporiododireito.com.br/proporcionalidade-do-excesso-de-proibicaoeda-proteçâo-deficiente-po...︎

  71. Gilmar Mendes.... decisão adpf︎

  72. PHILIPPI, Klaus Jürgen. Tatsachenfeststellungen des Bundesverfassungsgerichts. Colônia, 1971, p. 2 e ss.; OSSENBÜHL, Fritz. “Kontrolle von Tatsachenfeststellungen und Prognosenentscheidungen durch das Bundesverfassungsgericht”. In: STARCK, Christian (Org.). Bundesverfassungsgericht und Grundgesetz, v. I, p. 461)︎

  73. Catholic Hierarchy. Disponivel em: http://www.catholic-hierarchy.org/diocese/dbroo.html. Acesso em: 29 Maio 2022.︎

  74. DA SILVA, Virgílio Afonso. O proporcional e o razoável. Revista dos Tribunais. v. 798, p. 23-50, 2002, p.37.︎

  75. DA SILVA, opus cit. p.14.︎

  76. ECHE, Luís Mauro Lindenmeyer. Do princípio da proibição da proteção deficiente (üntermassverbot) como parâmetro de controle de constitucionalidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 6760, 3 jan. 2022. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/94945/do-principio-da-proibicao-da-protecao-deficiente-untermassverbot-como-parametro-de-controle-de-constitucionalidade>. Acesso em: 28 mai. 2022.︎

  77. Idem.︎

  78. Segundo o movimento Chabad disponibiliza em seu site: Minian significa conta em hebraico. Quando usado referente a oração, significa a contagem mínima para poder dizer certos trechos das orações. Por exemplo: O Cadish, Barechú, Kedushá, leitura da Torá etc, são partes da Tefilá que só podem ser realizadas se há um minian de homens na sinagoga, 10 homens adultos, a partir de bar-mitsvá, 13 anos. Disponível em https://pt.chabad.org/library/article_cdo/aid/3910188/jewish/As-Oraes-e-o-Minian.htm. Acesso em 29 de maio de 2022.︎

  79. TOMÁZ DE AQUINO, Santo. Suma Teológica IIIa. Pars Qs. 79-80︎

  80. Não foi a primeira vez que Gilmar Mendes utilizou-se deste entendimento do Bundesverfassungsgericht. Ver RE 635.659-SP - REP. GERAL TEMA: 506 - Tipicidade do porte de droga para consumo pessoal.︎

  81. Trecho do voto proferido pelo Ministro Gilmar Mendes na ADPF 811︎

  82. Disponível para consulta em https://www.servat.unibe.ch/dfr/bv007377.html#Opinion. Acesso em 30 de maio de 2022.︎

  83. Missão do STF︎

  84. VIEIRA, Oscar Vilhena. Supremocracia. Revista Direito GV, [S.l.], v. 4, n. 2, p. 441-463, jul. 2008. ISSN 2317- 6172. Disponível em: http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/revdireitogv/article/view/35159/33964. Acesso em: 30 de maio de 2022.︎

  85. A religiosidade como elemento do desenvolvimento humano.︎

  86. Confira artigos 136 e 139 da Constituição Federal.︎

  87. Ingo Wolfgang Sarlet e Jayme Weingartner Neto https://www.conjur.com.br/2020-abr-20/direitos-fundamentais-tempos-pandemia-iii︎

  88. Disponível em https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2271042. Acesso em 02 de junho de 2022.︎

  89. Disponível em https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2271042. Acesso em 02 de junho de 2022.︎

  90. DWORKIN, Ronald. Decisión. Conceptos fundamentales de filosofía, vol. I., pp. 476-490.︎

  91. STRECK, Lenio. Opus cit.︎

  92. Tradução livre nossa.︎


Abstract: The collision of fundamental rights, in particular the conflict that arises between freedom of religion and the need to curtail it in times of crisis; and the role of law as a protagonist agent in this scenario and the means for the just solution of this problem, based on the control of constitutionality in the matter, is the center of the present work. From a historical and conceptual view of religious freedom and its study as a fundamental guarantee, its double dimension – internal and external – is explored in order to allow a hermeneutic application of constitutional law. The German Mitbestimmungsgesetz, with its three levels of control of fundamental rights, will be the method of analysis chosen to demonstrate the fair constitutional weighting of fundamental rights in times of crisis. And finally, how Constitutional Law can tread alternative paths in resolving conflicts of this magnitude.

Keywords: Fundamental rights. Religious freedom. Constitutional Control. Mitbestimmungsgesetz. Constitutional Crisis Law.

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Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARVALHO, Hugo Oneley. A proteção adequada da liberdade religiosa em tempos de crise.: Reflexões em torno da função do Direito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 31, n. 8489, 28 set. 2026. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/119823. Acesso em: 28 set. 2026.

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