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Rebeliões prisionais e o direito de resistência

23/11/2008 às 00:00
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Na obra intitulada "A Era dos Direitos" de Norberto Bobbio encontramos a lúcida conclusão de que a grande questão atual sobre os direitos humanos não é a busca de seus fundamentos filosóficos e sim dos meios práticos para sua real efetivação na sociedade.

Assim afirma que "num discurso geral sobre os direitos do homem, deve-se ter a preocupação inicial de manter a distinção entre teoria e prática, ou melhor, deve-se ter em mente, antes de mais nada, que teoria e prática percorrem duas estradas diversas e a velocidades muito desiguais. Quero dizer que, nestes últimos anos, falou-se e continua a se falar de direitos do homem entre eruditos, filósofos, juristas, sociólogos e políticos, muito mais do que se conseguiu fazer até agora efetivamente, ou seja, para transformar aspirações ( nobres, mas vagas ), exigências ( justas, mas débeis ), em direitos propriamente ditos ( isto é, no sentido em que os juristas falam de ''direito'' )." [01]

Em resumo, um caminho deve ser percorrido, partindo das construções filosóficas e teóricas que encontram origem no jusnaturalismo, passando pelas diversas declarações e reconhecimentos internacionais dos direitos, até o recepcionamento pelos diversos Estados e, numa última e importante etapa, pela transformação em direito interno positivo com força coercitiva.

As chamadas "normas programáticas" sem força coativa direta aproximam-se mais de uma categoria moral do que de direito propriamente dito. Muitas vezes não passam do campo da retórica. Esse o questionamento do autor:

"Será que já nos perguntamos alguma vez que gênero de normas são essas que não ordenam, proíbem ou permitem ''hic et nunc'', mas ordenam, proíbem e permitem num futuro indefinido e sem um prazo de carência claramente delimitado? E, sobretudo, já nos perguntamos alguma vez que gênero de direitos são esses que tais normas definem? Um direito cujo reconhecimento e cuja efetiva proteção são adiados ''sine die'', além de confiados à vontade de sujeitos cuja obrigação de executar o ''programa'' é apenas uma obrigação moral ou, no máximo, política, pode ainda ser corretamente chamado de ''direito''? A diferença entre esses auto - intitulados direitos e os direitos propriamente ditos não será tão grande que torna impróprio ou, pelo menos, pouco útil o uso da mesma palavra para designar uns e outros? E, além do mais, a esmagadora maioria das normas sobre os direitos do homem, tais como as que emanam de órgãos internacionais, não são sequer normas programáticas, como o são as normas de uma Constituição nacional relativas aos direitos sociais. Ou pelo menos, não o são enquanto não forem ratificadas por Estados particulares." [02]

Esse terrível antagonismo entre teoria e prática certamente tem um de seus mais fiéis retratos no Sistema Carcerário Brasileiro. Pode-se dizer que até mesmo supera a situação antes descrita, pois que nem mesmo a força coativa do direito positivo interno é respeitada.

O Brasil é signatário de várias cartas internacionais que versam sobre direitos humanos, cujas normas são alçadas a garantias constitucionais nos termos do artigo 5º,§§ 2º e 3º., CF.

Há uma legislação ordinária regulando o cumprimento das penas: a Lei de Execução Penal ( Lei 7210, de 11.07.84 ), a qual em seu artigo 203 e parágrafos estabelece prazos e condições para a adequação dos estabelecimentos e órgãos aos ditames legais sob sanção de suspensão de ajuda financeira da União.

Mas será que essa legislação é cumprida "in totum" em alguma de nossas unidades federativas?

Apenas a título de exemplo podemos citar o caos da lotação muito acima dos limites; a manutenção indevida de presos condenados em cadeias públicas; a promiscuidade entre detentos de periculosidades diversas; as deploráveis condições de higiene e assistência médica; a falta de vagas em manicômios judiciários e o abandono e descaso com os existentes; a falta de vagas no regime adequado etc. (ver Lei 7210/84, artigos 85, 87, 102, 5º, 83, 14, 99, 110 e 112 ).

Especificamente em nossa realidade não são somente importantes as reflexões sobre como colocar em prática proposições teórico - filosóficas, mas também, assustadoramente, como fazer cumprir direitos positivos, como aplicar sanções já previstas, como fazer a lei sair do papel para a vida real.

A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 26 de agosto de 1789, além de pontificar esses direitos, expõe o chamado "direito de resistência", invocável sempre que não forem cumpridos seus demais preceitos. Assim, o indivíduo só estaria obrigado a obedecer as normas e curvar-se aos poderes constituídos dentro dos ditames ali elencados, ou seja, respeitando aquelas garantias gerais.

"Juridicamente, o direito de resistência é um direito secundário, do mesmo modo como são normas secundárias as que servem para proteger as normas primárias: é um direito secundário que intervém num segundo momento, quando são violados os direitos de liberdade, de propriedade e de segurança, que são direitos primários. E também é diverso porque o direito de resistência intervém para tutelar os outros direitos, mas não pode, por sua vez, ser tutelado, devendo portanto ser exercido com todos os riscos e perigos. Num plano rigorosamente lógico, nenhum governo pode garantir o exercício do direito de resistência, que se manifesta precisamente quando o cidadão já não reconhece a autoridade do governo, e o governo, por seu turno, não tem mais nenhuma obrigação para com ele. Com uma possível alusão a esse artigo, Kant dirá que, ''para que um povo seja autorizado à resistência, deveria haver uma lei pública que a permitisse'', mas uma tal disposição seria contraditória, já que - no momento em que o soberano admitisse a resistência contra si mesmo - renunciaria à sua própria soberania e o súdito tornar-se-ia soberano em seu lugar. É impossível que os constituintes não tivessem percebido a contradição. Mas, como explica Georges Lefebvre, a inserção do direitos à resistência entre os direitos naturais devia-se à recordação imediata do 14 de julho e ao temor de um novo assalto aristocrático; tratava-se, portanto, de uma justificação póstuma da luta contra o Antigo Regime. Na Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, não aparece o direito de resistência; mas, no preâmbulo, lê-se que os direitos do homem, que seriam sucessivamente enumerados, devem ser protegidos, ''se se quer evitar que o homem seja obrigado, como última instância, à rebelião contra a tirania e a opressão''. É como dizer que a resistência não é um direito, mas - em determinadas circunstâncias - uma necessidade..." [03]

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O não cumprimento dos preceitos mínimos, não meramente programáticos, mas já estabelecidos em forma de lei, enseja o ambiente propício à resistência dos encarcerados nos diversos estabelecimentos prisionais brasileiros. Tal resistência materializa-se nas quotidianas rebeliões que transformam as unidades prisionais, numa metáfora bem adequada, em verdadeiros "barris de pólvora".

Bobbio [04] diferencia a "resistência" da "contestação". A primeira compreenderia "todo comportamento de ruptura contra a ordem constituída, que ponha em crise o sistema pelo simples fato de produzir-se, como ocorre num tumulto, num motim, numa rebelião, numa insurreição, até o caso limite da revolução; que ponha o sistema em crise, mas não necessariamente em questão." A segunda se refere mais "a uma atitude crítica, que põe em questão a ordem constituída sem necessariamente pô-la em crise".

Na especificidade das rebeliões prisionais vemos um autêntico movimento natural de resistência, onde o contínuo descumprimento dos direitos básicos resulta na revolta necessária que surge como um alerta no preâmbulo da Declaração de 1948 e outrora era prevista como direito fundamental na Declaração de 1789.

Ao contrário do que apregoa a crença popular de que os detentos conhecem muito sobre seus direitos, podemos dizer que agem nesses movimentos muito mais levados por uma constatação totalmente fática e empírica da situação de despojo absoluto de direitos, do que por alguma conscientização ou contestação, aliás praticamente inviável dado o nível intelectual e financeiro da esmagadora maioria da população prisional.

Não se pretende que esse direito de resistência seja aceito e reconhecido pelos poderes constituídos no âmbito prisional, pois que como já explicitado linhas volvidas, constituir-se-ia em contradição interna no sistema. Entretanto, impõe-se a constatação desse claro fenômeno a indicar a imperiosa necessidade de assegurar uma execução penal simplesmente dentro dos ditames legais exigidos pelo nosso ordenamento positivo. Para isto, há que superar-se por ações políticas (vontade política), a defasagem gritante entre teoria e realidade prisional. A resistência constatada e levada a sério pode ser vista como um grande alerta, um manifesto tal qual nas palavras do poeta: "Eu preparo uma canção que faça acordar os homens...". [05]


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

1- BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Trad. Carlos Nelson Coutinho. 9ª ed. Rio de Janeiro, Campus, 1992.

2 - DRUMMOND ANDRADE, Carlos. Reunião Drummond - 10 Livros de Poesia. 9ª ed., Rio de Janeiro, José Olympio, 1978.


NOTAS

  1. Norberto BOBBIO, A Era dos Direitos, p. 67.
  2. Ibid., p. 77/78.
  3. Ibid., p. 95/96.
  4. Ibid., p.14/15.
  5. Carlos DRUMOND DE ANDRADE, Reunião Drumond, p. 154.
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Sobre o autor
Eduardo Luiz Santos Cabette

Delegado de Polícia Aposentado. Mestre em Direito Ambiental e Social. Pós-graduado em Direito Penal e Criminologia. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Medicina Legal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial em graduação, pós - graduação e cursos preparatórios. Membro de corpo editorial da Revista CEJ (Brasília). Membro de corpo editorial da Editora Fabris. Membro de corpo editorial da Justiça & Polícia.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Rebeliões prisionais e o direito de resistência. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1971, 23 nov. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11997. Acesso em: 24 nov. 2024.

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