Capa da publicação IA e direitos autorais: quem é autor e quem tem direitos?
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Obras assistidas por inteligência artificial.

Autoria, titularidade e proteção pelo direito autoral

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18/09/2026 às 13:00
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Quem é autor de obras assistidas por IA? O artigo examina autoria humana, titularidade, originalidade e uso de obras protegidas no treinamento de modelos generativos.

Resumo: A inteligência artificial generativa passou a interferir diretamente na produção de textos, imagens, músicas, vídeos e programas de computador, recolocando no centro do debate jurídico a relação entre técnica, criatividade e autoria. No Direito brasileiro, a Lei nº 9.610/1998 estrutura a tutela autoral a partir da figura do autor pessoa natural, o que impede o reconhecimento da inteligência artificial como autora. Persistem, contudo, controvérsias sobre a titularidade de criações assistidas por esses sistemas, a proteção de obras resultantes da interação entre usuário e máquina, o treinamento de modelos generativos com conteúdos protegidos e o grau de intervenção humana necessário à caracterização da originalidade. O presente estudo examina a suficiência do regime jurídico brasileiro para enfrentar tais questões e propõe parâmetros para aferir a intervenção criativa do ser humano. Adota-se o método dedutivo, mediante pesquisa bibliográfica e documental, complementada por análise comparada. Conclui-se que a tutela autoral somente se justifica quando a obra revelar participação humana juridicamente relevante e propõe-se a inclusão, na Lei nº 9.610/1998, de disciplina específica para as obras assistidas por inteligência artificial e para o treinamento de modelos generativos.

Palavras-chave: inteligência artificial generativa; Direito Autoral; autoria; obras híbridas; propriedade intelectual.


INTRODUÇÃO

A inteligência artificial generativa deixou de constituir fenômeno restrito ao domínio da experimentação tecnológica. Sua incorporação a práticas criativas, profissionais e empresariais passou a suscitar relevantes questões jurídicas relativas à criação, à exploração econômica e à proteção dos bens intelectuais produzidos com seu auxílio.

Modelos de linguagem de grande escala (Large Language Models – LLMs) e arquiteturas generativas já produzem textos, imagens, músicas, vídeos, programas de computador e outras manifestações intelectuais que, durante muito tempo, foram associadas quase exclusivamente à criatividade humana. A ampliação dessas capacidades favorece novas formas de inovação, mas também pressiona institutos jurídicos concebidos em torno da figura do autor humano, especialmente no âmbito do Direito Autoral.

No Direito Autoral, essa expansão desafia pressupostos tradicionais da proteção das obras intelectuais. A produção de conteúdos sofisticados por sistemas computacionais recoloca em debate a autoria como atributo da pessoa natural, a originalidade como expressão da atividade humana e os critérios de atribuição da titularidade patrimonial.

Paralelamente, intensificam-se as controvérsias relativas ao uso de obras protegidas no treinamento de modelos generativos, à tutela das chamadas obras híbridas — resultantes da interação entre seres humanos e sistemas automatizados — e aos limites da exploração econômica dessas criações.

No ordenamento jurídico brasileiro, o Direito Autoral é disciplinado pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, ambas estruturadas sobre o paradigma da autoria humana. A legislação vigente protege as obras intelectuais decorrentes da criação do espírito humano e reconhece direitos morais e patrimoniais ao autor, concebido como pessoa natural.

A dificuldade central reside no fato de que a inteligência artificial não possui personalidade jurídica, consciência ou vontade própria, embora seus resultados possam circular social e economicamente como criações de aparência autoral. A ausência de disciplina específica não afasta a incidência das regras vigentes; exige, antes, interpretação cuidadosa capaz de distinguir a criação humana assistida por tecnologia da produção automatizada sem autoria juridicamente reconhecível.

A relevância prática do tema decorre da incorporação dessas ferramentas aos setores editorial, artístico, audiovisual, publicitário, jornalístico e tecnológico. Além disso, o treinamento de modelos generativos utiliza extensas bases de dados compostas por obras protegidas, o que intensifica o debate sobre autorização dos titulares, limites legais ao Direito Autoral e compatibilidade dessas práticas com a propriedade intelectual.

No cenário internacional, observam-se iniciativas legislativas, administrativas e jurisprudenciais. Organizações internacionais, como a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI/WIPO), bem como diferentes ordenamentos jurídicos, entre eles os da União Europeia, dos Estados Unidos e do Reino Unido, vêm desenvolvendo estudos e soluções regulatórias voltados à definição da autoria, da titularidade e da proteção jurídica das obras relacionadas à inteligência artificial. Esse movimento evidencia que o tema ultrapassa as fronteiras nacionais e demanda respostas compatíveis com a natureza global das tecnologias digitais e dos mercados criativos.

Diante desse contexto, o presente artigo examina a disciplina das obras produzidas com o auxílio da inteligência artificial à luz do Direito Autoral brasileiro. Analisa os fundamentos da autoria e da titularidade, os critérios de proteção das obras geradas com apoio desses sistemas e os desafios decorrentes da utilização de obras protegidas no treinamento de modelos generativos. Busca-se verificar se a Lei nº 9.610/1998 oferece respostas normativas suficientes a essas questões ou se demanda reinterpretação sistemática e eventual atualização legislativa.

O problema de pesquisa pode ser formulado nos seguintes termos: em que medida o regime jurídico brasileiro vigente disciplina, de modo suficiente, a autoria, a titularidade e a proteção de obras produzidas com o auxílio da inteligência artificial generativa, especialmente quando a criação decorre da interação entre escolhas humanas e operações algorítmicas? Parte-se da hipótese de que a legislação brasileira preserva fundamentos adequados para manter a autoria humana como pressuposto da tutela conferida pelo Direito Autoral, mas ainda carece de critérios interpretativos mais objetivos para aferir a intervenção criativa do usuário e de disciplina normativa específica sobre o treinamento de modelos generativos.

Para alcançar esse objetivo, adota-se o método dedutivo, com pesquisa bibliográfica e documental, complementada por análise comparada. O corpus da pesquisa compreende a Constituição Federal de 1988, a Lei nº 9.610/1998, a Convenção de Berna, documentos da Organização Mundial da Propriedade Intelectual, orientações e relatórios do United States Copyright Office, atos normativos da União Europeia, o Copyright, Designs and Patents Act 1988 do Reino Unido, doutrina nacional e estrangeira especializada e precedentes judiciais brasileiros relacionados à originalidade, à proteção da forma de expressão e aos direitos morais do autor. O estudo parte dos fundamentos clássicos do Direito Autoral para examinar sua aplicação às formas de criação intelectual mediadas por inteligência artificial, buscando conciliar proteção da criação humana, incentivo à inovação tecnológica e tutela dos titulares cujas obras são utilizadas no desenvolvimento e treinamento de modelos generativos.

Sustenta-se, neste artigo, que o regime brasileiro de Direito Autoral é suficiente para afastar a autoria da inteligência artificial, mas insuficiente para disciplinar, com segurança, as zonas intermediárias de criação assistida e o uso de obras protegidas no treinamento de modelos generativos. A solução proposta combina interpretação restritiva da autoria, preservação da centralidade da pessoa natural e atualização legislativa voltada às obras híbridas e à mineração de textos e dados.

Para enfrentar esse problema, o artigo está estruturado em quatro partes, além desta introdução e das considerações finais. A primeira delimita os aspectos conceituais da inteligência artificial generativa e sua relação com a produção de obras intelectuais. A segunda examina os fundamentos do Direito Autoral brasileiro, com especial enfoque na autoria, na originalidade e na titularidade. A terceira desloca a análise para os desafios específicos das criações assistidas por sistemas generativos, incluindo obras híbridas, critérios de intervenção humana e uso de conteúdos protegidos no treinamento de modelos. A quarta, por fim, confronta essas conclusões com tendências regulatórias do Direito Comparado, a fim de identificar parâmetros úteis à evolução da disciplina jurídica brasileira.


1. A INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL GENERATIVA E A PRODUÇÃO DE OBRAS INTELECTUAIS

A partir das questões formuladas na introdução, torna-se necessário delimitar o funcionamento básico da inteligência artificial generativa e o modo como esses sistemas interferem na produção de conteúdos intelectuais. Essa aproximação inicial permite compreender o papel desempenhado pela tecnologia no processo de criação e, a partir daí, avaliar seus reflexos jurídicos.

Embora a expressão artificial intelligence tenha sido cunhada por John McCarthy na proposta do Dartmouth Summer Research Project on Artificial Intelligence (1955) e posteriormente debatida na Conferência de Dartmouth, a configuração atual desses sistemas resulta de uma trajetória mais ampla, marcada pelo desenvolvimento do aprendizado de máquina (machine learning), das redes neurais artificiais (artificial neural networks) e do aprendizado profundo (deep learning). Essa combinação de avanços possibilitou a construção de modelos capazes de processar grandes volumes de dados, identificar padrões e gerar resultados antes associados à inteligência humana (McCarthy et al., 2006).

Esse percurso tecnológico culminou no desenvolvimento da inteligência artificial generativa, expressão utilizada para designar sistemas capazes de produzir conteúdos em diferentes formatos a partir de padrões extraídos de grandes bases de dados. A relevância jurídica dessa passagem reside no fato de que a geração automatizada de textos, imagens, músicas, vídeos e códigos desloca a análise do simples uso de ferramentas digitais para a identificação da origem das escolhas expressivas incorporadas ao resultado final.

Segundo Russell e Norvig, a inteligência artificial consiste no “estudo de agentes que recebem percepções do ambiente e executam ações” (Russell; Norvig, 2021). Essa definição permite compreender os sistemas de inteligência artificial como agentes capazes de receber dados, processá-los e produzir saídas orientadas a determinados objetivos. Em sentido normativo, o Regulamento (UE) 2024/1689 (Artificial Intelligence Act) define sistema de inteligência artificial como “um sistema baseado em máquinas concebido para funcionar com diferentes níveis de autonomia e que pode apresentar capacidade de adaptação após a implantação e que, para objetivos explícitos ou implícitos, infere, a partir dos dados de entrada que recebe, a forma de gerar resultados, como previsões, conteúdos, recomendações ou decisões, que podem influenciar ambientes físicos ou virtuais” (União Europeia, 2024).

A inteligência artificial generativa designa sistemas capazes de aprender padrões em grandes volumes de dados (datasets) e gerar novos conteúdos por inferência probabilística. Diferentemente dos sistemas tradicionais, voltados sobretudo à classificação, ao reconhecimento ou à previsão, os modelos generativos produzem textos, imagens, vídeos, músicas, programas de computador, projetos arquitetônicos e outras manifestações intelectuais com elevado grau de sofisticação (Goodfellow; Bengio; Courville, 2016, p. 645-689; Bommasani et al., 2021, p. 5-18).

Em geral, esses modelos se apoiam em arquiteturas de aprendizado profundo, especialmente os Transformers, treinadas com grandes volumes de dados digitalizados. Na fase de treinamento, identificam regularidades estatísticas e relações probabilísticas que orientam a geração de conteúdos em resposta aos comandos (prompts) formulados pelo usuário. Em vez de seguir regras previamente fechadas, o modelo estima, a cada interação, a sequência de elementos mais provável ou adequada ao contexto apresentado (Vaswani et al., 2017; Bommasani et al., 2021).

Essa característica é relevante para o Direito Autoral porque distingue aparência criativa de criação juridicamente imputável. A inteligência artificial generativa pode produzir textos fluentes, imagens complexas e resultados formalmente originais, mas esses produtos decorrem da recombinação estatística de padrões extraídos das bases de treinamento. Bender et al. (2021) observam que modelos de linguagem de grande escala operam sobre formas linguísticas e relações probabilísticas, sem acesso ao significado ou à intenção comunicativa. A metáfora dos “stochastic parrots” evidencia essa limitação: há reprodução sofisticada de padrões, mas não compreensão semântica nem intenção criativa juridicamente atribuível. Para o Direito Autoral, essa diferença é decisiva, pois a autoria exige que a criação seja atribuível a uma pessoa natural.

A difusão desses sistemas ampliou sua presença na economia criativa e em atividades profissionais. Tais ferramentas podem auxiliar na elaboração de textos científicos, pareceres jurídicos, notícias, campanhas publicitárias, projetos arquitetônicos, composições musicais, ilustrações, roteiros audiovisuais e programas de computador. Em diversas hipóteses, conteúdos complexos são produzidos a partir de comandos simples, com reduzida intervenção humana.

Essa transformação altera o paradigma tradicional da produção intelectual, historicamente vinculado à criatividade humana. A possibilidade de obtenção de resultados intelectualmente sofisticados com reduzida intervenção do usuário suscita relevantes questionamentos acerca da autoria, da titularidade dos direitos patrimoniais, da incidência dos direitos morais e da própria caracterização da originalidade exigida para o reconhecimento da proteção conferida pelo Direito Autoral.

Esse cenário apresenta, portanto, dois planos principais de tensão para o Direito Autoral. O primeiro diz respeito à autoria dos resultados produzidos ou assistidos por esses sistemas; o segundo envolve a licitude da utilização de obras protegidas nas etapas de treinamento. A seção seguinte parte do primeiro plano, examinando os fundamentos do regime brasileiro que condicionam a proteção das obras intelectuais à criação humana.

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2. OS FUNDAMENTOS DO DIREITO AUTORAL BRASILEIRO: AUTORIA, ORIGINALIDADE E TITULARIDADE

2.1. O Direito Autoral como instrumento de proteção da criação intelectual humana

Compreendido o modo pelo qual a inteligência artificial generativa interfere na produção de conteúdos, cabe examinar as categorias jurídicas que condicionam a incidência da tutela autoral. O Direito Autoral constitui um dos principais ramos da Propriedade Intelectual e protege obras decorrentes da criação humana. Seu objeto abrange criações literárias, artísticas e científicas exteriorizadas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, assegurando ao autor direitos morais e patrimoniais nos termos da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 9.610/1998.

Sua finalidade é proteger a atividade criativa do autor, conciliando interesses privados da autoria com o interesse público na promoção da cultura, da ciência e do conhecimento. Essa concepção encontra fundamento no ordenamento brasileiro e na Convenção de Berna, que consolidou a proteção automática das obras intelectuais, a independência de formalidades e o reconhecimento de direitos exclusivos aos autores. Incorporada ao direito brasileiro pelo Decreto nº 75.699/1975, a Convenção influenciou diretamente a Lei nº 9.610/1998.

No ordenamento jurídico brasileiro, a proteção aos direitos autorais possui fundamento constitucional. O artigo 5º, inciso XXVII, da Constituição Federal de 1988 assegura aos autores o direito exclusivo de utilização, publicação e reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei estabelecer. Trata-se de garantia fundamental voltada à proteção da personalidade do autor e ao estímulo à produção intelectual, científica, artística e cultural.

Em âmbito infraconstitucional, a matéria é disciplinada pela Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 (Lei de Direitos Autorais – LDA), diploma que estabelece o regime jurídico das obras intelectuais, define seus titulares, disciplina os direitos morais e patrimoniais do autor e fixa as limitações e exceções ao exercício desses direitos.

A legislação brasileira adota um paradigma antropocêntrico, estruturando todo o sistema de proteção autoral sobre a premissa de que a criação intelectual constitui manifestação da personalidade humana. Essa orientação decorre expressamente do artigo 11 da Lei nº 9.610/1998, segundo o qual “autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica”.

A opção legislativa evidencia que a autoria não se confunde com a mera titularidade patrimonial nem com a utilização de ferramenta tecnológica durante o processo criativo, mas pressupõe a existência de atividade intelectual desenvolvida por uma pessoa natural, da qual resulte uma obra dotada de originalidade. Tal concepção é reforçada pelo regime dos direitos morais do autor, disciplinado nos arts. 24. a 27 da Lei de Direitos Autorais, os quais, por sua natureza, são indissociáveis da personalidade do criador.

A doutrina majoritária corrobora essa compreensão. Conforme leciona José de Oliveira Ascensão (1997, p. 27), “antes de mais nada toda obra relevante é uma obra humana”, razão pela qual formas produzidas pela natureza ou por animais não se qualificam como obras protegidas pelo Direito Autoral.

A legislação distingue, ainda, a autoria da titularidade patrimonial, permitindo que terceiros figurem como titulares de direitos patrimoniais nas hipóteses legalmente previstas, sem que isso implique reconhecimento da condição de autor.

Em consequência, o atual ordenamento jurídico brasileiro não admite que sistemas de inteligência artificial sejam reconhecidos como autores de obras intelectuais. Embora ainda inexista pronunciamento específico do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça acerca da autoria de obras integralmente produzidas por inteligência artificial, a interpretação predominante da Lei nº 9.610/1998 tem sido no sentido de que a autoria constitui atributo exclusivo da pessoa natural. Esse entendimento foi expressamente consolidado pelo Enunciado n.º 670 da IX Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, segundo o qual “independentemente do grau de autonomia de um sistema de inteligência artificial, a condição de autor é restrita a seres humanos” (Conselho da Justiça Federal, 2024).

No plano internacional, a autoria humana também estrutura o Direito Autoral. Embora a Convenção de Berna não defina expressamente o autor, foi concebida a partir da premissa de que a criação intelectual decorre da atividade humana. Como observa Jane C. Ginsburg, “grande parte do Direito Autoral, nos Estados Unidos e em outros países, somente faz sentido quando se reconhece a centralidade do criador humano para o próprio sistema de proteção autoral”. A atribuição de direitos morais e patrimoniais ao criador, bem como sua transmissão aos sucessores, pressupõe um autor humano, e não uma entidade desprovida de personalidade jurídica, consciência, vontade ou autodeterminação (Organização Mundial da Propriedade Intelectual, 1971; Ginsburg, 2003).

A centralidade da pessoa humana também se evidencia na distinção entre direitos morais e patrimoniais. Os primeiros decorrem da personalidade do autor e são inalienáveis e irrenunciáveis. Garantem, entre outras prerrogativas, o direito de reivindicar a autoria, ter o nome indicado na utilização da obra, conservar a obra inédita, preservar sua integridade e modificá-la antes ou depois de utilizada (Brasil, 1998, arts. 24. e 27).

Os direitos patrimoniais, por sua vez, possuem conteúdo econômico e conferem ao autor a faculdade exclusiva de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica, bem como de autorizar sua exploração por terceiros, mediante cessão ou licenciamento, observados os limites previstos em lei (Brasil, 1998, arts. 28. a 52). Ao contrário dos direitos morais, admitem transmissão intervivos e causa mortis, podendo ser objeto de cessão, licenciamento ou outras formas de transferência previstas na Lei nº 9.610/1998 (arts. 28, 41, 49 e 50).

A estreita vinculação entre a obra intelectual e a personalidade do autor já era ressaltada pela doutrina clássica. Ao comentar a teoria desenvolvida por Piola Caselli, João da Gama Cerqueira observa:

Segundo Piola Caselli, o erro principal de Kohler, assim como de todos os que porfiam em considerar o direito de autor simplesmente como instituto de direito patrimonial, consiste na apreciação unilateral e inexata da natureza da obra intelectual [...]. Em segundo lugar, esse bem, ao contrário de todos os outros bens patrimoniais, é representativo da personalidade do autor nas relações sociais (Cerqueira, 1946, p. 111).

A distinção entre autoria humana, direitos morais e titularidade patrimonial evidencia por que a inteligência artificial não pode ocupar a posição jurídica de autora. Resta, contudo, examinar outro requisito indispensável à proteção autoral: a originalidade da forma de expressão, especialmente quando o resultado decorre da interação entre pessoa natural e sistema generativo.

2.2. Originalidade como requisito de proteção

A proteção autoral pressupõe grau mínimo de originalidade, entendida não como novidade absoluta, mas como expressão individual da atividade intelectual do autor. A Lei nº 9.610/1998 não define expressamente esse requisito, mas seu sistema indica que a tutela recai sobre a forma de expressão, e não sobre ideias, métodos, conceitos, sistemas ou informações abstratas, excluídos pelo artigo 8º da Lei de Direitos Autorais.

Carlos Alberto Bittar assinala que a proteção autoral pressupõe a existência de elementos distintivos aptos a diferenciar a obra das criações preexistentes, sem exigir, contudo, novidade absoluta. A originalidade constitui requisito relativo e manifesta-se na forma de expressão da criação intelectual, refletindo escolhas criativas capazes de conferir identidade própria à obra. Por essa razão, a tutela autoral não depende de ineditismo ou caráter revolucionário, bastando que a obra revele contribuição intelectual individualizada, sem se reduzir à mera reprodução ou cópia de criação anterior (Bittar, 2022, p. 48-49).

Em sentido semelhante, Branco e Paranaguá sustentam que a proteção autoral exige o preenchimento de requisitos essenciais inerentes à própria obra intelectual. Segundo os autores, somente são protegidas as criações pertencentes aos domínios literário, artístico ou científico que apresentem originalidade, tenham sido exteriorizadas por qualquer meio ou suporte e permaneçam dentro do período de proteção legal. Ressaltam, ainda, que a originalidade não se confunde com a novidade absoluta, bastando que a obra apresente elementos próprios capazes de distingui-la das criações preexistentes (Branco; Paranaguá, 2009, p. 24).

Na mesma direção, a Organização Mundial da Propriedade Intelectual esclarece que a originalidade constitui requisito da proteção autoral e não deve ser confundida com a exigência de novidade. Conforme o Guia da Convenção de Berna, diversas legislações nacionais condicionam a tutela das obras ao fato de serem “originais, no sentido de constituírem uma criação”, destacando que a própria Convenção utiliza a expressão “obras originais” para distingui-las das obras derivadas. Desse modo, a originalidade, no âmbito do Direito Autoral, não se identifica com a novidade absoluta, mas com a existência de contribuição intelectual própria do autor (Organização Mundial da Propriedade Intelectual, 1980, p. 18-19).

Nas obras assistidas por inteligência artificial, a originalidade juridicamente relevante não decorre da sofisticação estética do resultado nem da complexidade técnica do procedimento. O ponto decisivo é verificar se existem escolhas expressivas atribuíveis a uma pessoa natural. Por isso, novidade, esforço técnico, criatividade e originalidade não devem ser tratados como equivalentes: a primeira pode recair sobre o resultado; o segundo, sobre o domínio da ferramenta; a terceira, sobre a seleção e organização de formas expressivas; e a originalidade autoral, sobre a exteriorização individualizada de escolhas intelectuais humanas.

Diante da inteligência artificial generativa, a originalidade assume função decisiva porque não basta que o resultado apresente aparência de originalidade ou sofisticação formal. É necessário verificar se a forma de expressão protegível pode ser reconduzida a escolhas intelectuais humanas. Essa questão prepara a análise da distinção entre autoria e titularidade, indispensável para compreender a disciplina das criações produzidas com auxílio dessas tecnologias.

Embora a jurisprudência brasileira ainda não tenha enfrentado diretamente a autoria de obras geradas por inteligência artificial, ela oferece parâmetros relevantes para a análise da originalidade. O Superior Tribunal de Justiça tem afirmado que a proteção autoral recai sobre a forma de expressão individualizada, e não sobre ideias, métodos ou informações abstratas, orientação compatível com o artigo 8º da Lei nº 9.610/1998. Nessa linha, os precedentes indicados nas referências — especialmente os Recursos Especiais n. 1.306.907/SP, 1.559.264/RJ e 2.008.122/SP — reforçam a conclusão de que a tutela autoral depende da identificação de escolhas expressivas concretas, atribuíveis a pessoa natural, e não da mera sofisticação técnica ou funcional do resultado produzido (Brasil, 2011; Brasil, 2016; Brasil, 2023).

2.3. Autoria e titularidade dos direitos autorais

Embora frequentemente empregados como sinônimos, os conceitos de autoria e titularidade não se confundem. A autoria corresponde à condição jurídica atribuída ao criador intelectual da obra, constituindo vínculo originário e indissociável da pessoa natural que desenvolveu a atividade criativa. A titularidade, por sua vez, refere-se à posição jurídica daquele que detém os direitos patrimoniais sobre a obra, podendo decorrer da própria autoria ou resultar de sucessão, cessão, licenciamento ou de outras hipóteses previstas em lei.

Nesse contexto, Jane C. Ginsburg adverte que um dos equívocos recorrentes no Direito Comparado consiste em confundir a autoria (authorship) com a titularidade dos direitos patrimoniais (copyright ownership). Ao examinar o regime jurídico britânico aplicável às obras geradas por computador, a autora critica a tendência de equiparar essas categorias, ressaltando que a atribuição da titularidade dos direitos patrimoniais não implica, por si só, o reconhecimento da autoria (Ginsburg, 2003).

Dessa perspectiva, a distinção entre autoria e titularidade revela-se particularmente relevante diante do emprego de sistemas generativos na produção de conteúdos intelectuais. Ainda que empresas desenvolvedoras, fornecedores da tecnologia ou usuários possam, em determinadas hipóteses, deter a titularidade patrimonial sobre resultados obtidos com apoio desses sistemas, tal circunstância não implica, por si só, o reconhecimento da autoria. Esta permanece juridicamente condicionada à existência de atividade criativa humana capaz de determinar os elementos expressivos da obra, pressuposto indispensável para a incidência da proteção conferida pelo Direito Autoral (Brasil, 1998, art. 11; United States Copyright Office, 2025, p. 1).

A articulação entre autoria, titularidade e originalidade conduz ao núcleo do problema investigado. Se a legislação brasileira condiciona a autoria à criação intelectual realizada por pessoa natural, torna-se necessário definir critérios jurídicos para diferenciar obras resultantes da atividade criativa humana daquelas produzidas predominantemente por sistemas de inteligência artificial. Esse deslocamento — dos fundamentos do Direito Autoral para sua aplicação às criações assistidas por tecnologia — orienta a seção seguinte.

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Sobre o autor
Rodrigo Alves da Silva

Mestre e Doutor em Direito. Advogado. Historiador. Professor Universitário.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Rodrigo Alves. Obras assistidas por inteligência artificial.: Autoria, titularidade e proteção pelo direito autoral. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 31, n. 8479, 18 set. 2026. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/120091. Acesso em: 19 set. 2026.

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