3. OS DESAFIOS JURÍDICOS DAS OBRAS PRODUZIDAS COM O AUXÍLIO DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL
3.1. A inexistência de autoria em obras integralmente produzidas por inteligência artificial
À luz desses fundamentos, a primeira hipótese a ser considerada é a obra produzida integralmente por inteligência artificial. Nessa situação, a questão central consiste em saber se a sofisticação estética, técnica ou econômica do resultado poderia suprir a ausência de contribuição criativa humana juridicamente imputável.
À luz do ordenamento jurídico vigente, a resposta é negativa. Embora os sistemas de inteligência artificial generativa sejam capazes de produzir textos, imagens, músicas, vídeos e outras manifestações intelectuais dotadas de elevado grau de sofisticação e aparente originalidade, tais resultados não decorrem da atividade criativa de uma pessoa natural, requisito indispensável ao reconhecimento da autoria, conforme dispõe o artigo 11 da Lei nº 9.610/1998.
A inexistência de proteção autoral, nesse contexto, não decorre da qualidade estética, da utilidade prática ou do valor econômico do conteúdo produzido, mas da ausência do pressuposto subjetivo exigido pelo sistema jurídico. O Direito Autoral protege a criação intelectual enquanto manifestação da personalidade do autor. Consequentemente, quando o resultado decorre exclusivamente do processamento algorítmico, sem atividade criativa humana apta a determinar os elementos expressivos da obra, deixa de existir o requisito necessário à incidência da tutela autoral.
Essa conclusão tem sido adotada também no cenário internacional. O United States Copyright Office consolidou entendimento no sentido de que a proteção autoral somente incide sobre criações que revelem intervenção humana, recusando o registro de obras produzidas integralmente por inteligência artificial e admitindo proteção apenas em relação aos elementos efetivamente criados pelo ser humano. Em sentido semelhante, os debates conduzidos pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) partem da premissa de que os atuais sistemas de Direito Autoral foram concebidos para disciplinar criações decorrentes da atividade intelectual humana, reconhecendo que a crescente utilização da inteligência artificial exige a reinterpretação de diversos institutos tradicionais, sem que isso implique, ao menos por ora, o reconhecimento da inteligência artificial como autora (United States Copyright Office, 2023; World Intellectual Property Organization, 2020).
A negativa quanto às obras integralmente produzidas por sistemas automatizados, porém, não encerra o problema. A questão desloca-se para situações intermediárias, nas quais há algum grau de participação humana. Não se trata de atribuir personalidade jurídica à inteligência artificial, mas de identificar quando a atuação do usuário é suficiente para justificar a incidência da tutela autoral. Essa distinção delimita o campo das criações híbridas e conduz à análise da intervenção criativa humana.
3.2. As obras híbridas e o requisito da intervenção criativa humana
A impossibilidade de reconhecer a inteligência artificial como autora não soluciona, por si só, as hipóteses mais frequentes. Na prática, muitas criações não são exclusivamente humanas nem integralmente automatizadas. Resultam de interações sucessivas entre usuário e sistema, nas quais comandos, escolhas, correções, cortes e recombinações podem modificar substancialmente o resultado final. É nesse espaço intermediário que se situam as criações híbridas, compreendidas como obras em que a proteção autoral depende da identificação de contribuição intelectual humana incorporada à forma de expressão.
Essa compreensão encontra respaldo no Direito Comparado. Ao examinar diferentes ordenamentos jurídicos, Jane C. Ginsburg demonstra que a utilização de ferramentas tecnológicas ou de processos criativos assistidos por máquinas não afasta, por si só, a autoria humana, desde que o ser humano permaneça responsável pela concepção da obra, pelo exercício do julgamento criativo e pelo controle de sua execução. O elemento juridicamente relevante, portanto, não reside na participação da tecnologia, mas na efetiva contribuição intelectual humana incorporada ao resultado final (Ginsburg, 2003).
Nessas hipóteses, a inteligência artificial atua como instrumento de apoio colocado à disposição do criador, potencializando o processo criativo sem substituí-lo. O usuário pode estabelecer objetivos, formular comandos (prompts), definir parâmetros, realizar sucessivas interações com o sistema, selecionar os resultados obtidos, editá-los, adaptá-los e integrá-los à sua própria criação intelectual. O problema jurídico deixa, assim, de consistir na atribuição de autoria à inteligência artificial e passa a concentrar-se na aferição da efetiva contribuição criativa do ser humano.
Essa distinção é essencial porque o Direito Autoral não protege o mero emprego de tecnologia, mas a atividade intelectual desenvolvida pelo autor. Assim como a utilização de câmeras fotográficas, programas de edição de imagens ou softwares de desenho não transfere a autoria à ferramenta utilizada, o simples emprego de sistemas de inteligência artificial tampouco descaracteriza, por si só, a autoria humana. A tecnologia permanece como meio auxiliar de criação, cabendo verificar se a intervenção do usuário foi suficiente para imprimir à obra características próprias decorrentes de sua atividade intelectual.
Em semelhante direção, Juliana Caroline Carvalho Medeiros observa que a aferição da proteção autoral não deve limitar-se ao exame do resultado final da criação, exigindo também a análise do próprio processo criativo. Segundo a autora, é necessária a “análise do processo de criação, e não só os produtos do mesmo, apresentando especial destaque para a diferença do processo humano e o da máquina na geração de resultados artísticos” (Medeiros, 2023, p. 14), ressaltando que um dos principais desafios consiste justamente em definir o conceito jurídico de criatividade e verificar se as máquinas são efetivamente capazes de criar.
A principal dificuldade consiste em estabelecer qual o grau de participação humana necessário para justificar a incidência da proteção autoral. A formulação de comandos genéricos ou meramente descritivos, desacompanhada de contribuição intelectual relevante, tende a aproximar-se das hipóteses de produção autônoma pelo sistema, nas quais não se identifica criação humana protegível.
Diversamente, quando o usuário controla o processo criativo — por prompts iterativos, seleção criteriosa, organização, edição, adaptação ou combinação dos resultados — sua atuação pode revelar contribuição intelectual suficiente. O ponto relevante não é o simples uso da ferramenta, mas a participação criativa humana na concepção e no desenvolvimento da obra. Em sentido convergente, o United States Copyright Office reconhece proteção às contribuições humanas de seleção, coordenação, organização e modificação criativa, mas ressalva que a mera formulação de prompts, isoladamente, não constitui controle suficiente sobre os elementos expressivos da obra (United States Copyright Office, 2025).
Sob essa perspectiva, a inteligência artificial deve ser compreendida como instrumento de criação, e não como sujeito de direitos. A proteção autoral incidirá sempre que a participação humana representar contribuição intelectual própria, apta a satisfazer o requisito da originalidade e a revelar escolhas criativas imputáveis ao autor. Em contrapartida, não haverá tutela autoral quando o conteúdo resultar exclusivamente da atuação autônoma do sistema, sem intervenção humana juridicamente relevante.
Desse modo, a autoria em criações híbridas exige a análise concreta do processo criativo desenvolvido em cada caso. Essa constatação permite avançar da afirmação geral da necessidade de intervenção humana para a formulação de critérios mais operacionais, capazes de orientar a identificação da contribuição intelectual juridicamente relevante.
3.3. Critérios para aferição da intervenção humana em obras assistidas por inteligência artificial
Os critérios para aferição da intervenção humana em obras assistidas por inteligência artificial podem ser construídos a partir da sistematização dos pressupostos da autoria e da originalidade desenvolvidos pela doutrina especializada, das orientações do United States Copyright Office e dos debates promovidos pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual, adaptados às categorias próprias do Direito Autoral brasileiro. Nesse contexto, assume especial relevância a proposta de Daniel J. Gervais, para quem a análise da proteção autoral deve buscar a causa das escolhas criativas incorporadas ao resultado, distinguindo aquelas atribuíveis ao ser humano das decisões expressivas produzidas autonomamente pelo sistema. O autor denomina essa investigação de originality causation, propondo que se identifique se as escolhas criativas que conferem aparência de originalidade à obra podem ser causalmente reconduzidas ao programador ou ao usuário ou se, diversamente, resultam da operação autônoma da máquina (Gervais, 2020, p. 2098-2100).
A aferição da intervenção humana deve, portanto, considerar o percurso de criação e não apenas a aparência do produto final. A sofisticação estética, literária ou técnica do resultado não permite, isoladamente, concluir pela existência de autoria, pois o elemento juridicamente relevante consiste na identificação de escolhas intelectuais humanas responsáveis pela forma expressiva da obra. Nesse sentido, Gervais sustenta que as creative choices constituem o elemento capaz de gerar a originalidade exigida pelo Direito Autoral e propõe que sejam separadas as contribuições criativas humanas das expressões decorrentes de escolhas realizadas pela própria máquina (Gervais, 2020, p. 2100).
O primeiro critério corresponde à concepção intelectual do resultado. Deve-se verificar se o usuário definiu previamente a orientação expressiva da obra, sua finalidade, estrutura, características e demais elementos capazes de direcionar o processo de criação. Não basta, portanto, que exista uma intenção abstrata de obter determinado conteúdo; é necessário que essa concepção se exteriorize por escolhas que possam ser reconhecidas no resultado final. A relevância jurídica dessa ligação causal encontra respaldo na proposta de Gervais, segundo a qual deve ser investigado se as escolhas criativas incorporadas ao resultado são reflexo efetivo das instruções humanas ou se foram determinadas autonomamente pelo sistema (Gervais, 2020, p. 2099-2100).
O segundo critério refere-se ao grau de controle humano sobre os elementos expressivos da obra. Comandos genéricos, isolados ou meramente descritivos tendem a revelar reduzida intervenção criativa, especialmente quando o sistema determina autonomamente os aspectos substanciais da forma final. Em sentido diverso, instruções sucessivas, parametrização consistente, avaliação crítica dos resultados e correções destinadas a aproximá-los de uma concepção previamente definida podem revelar direção criativa mais intensa. Gervais distingue, nesse ponto, a situação em que a máquina permanece como instrumento nas mãos do usuário daquela em que ultrapassa determinado autonomy threshold, passando a realizar as escolhas relevantes de maneira independente. Segundo o autor, quando as decisões que produzem a expressão original são efetuadas pela máquina e se encontram demasiadamente afastadas das instruções ou do código humano, deixam de constituir fundamento suficiente para a atribuição da autoria ao usuário ou ao programador (Gervais, 2020, p. 2098-2099, 2103).
Esse entendimento é convergente com a orientação do United States Copyright Office, segundo a qual a utilização de sistemas generativos não impede, por si só, a proteção autoral, mas a mera elaboração de prompts não representa necessariamente controle suficiente sobre os elementos expressivos produzidos pela inteligência artificial. A análise deve verificar, em cada caso, quais aspectos da obra foram efetivamente determinados pelo ser humano e quais decorreram do funcionamento autônomo do sistema (United States Copyright Office, 2025).
O terceiro critério corresponde à seleção, coordenação e organização dos conteúdos gerados. Ainda que determinados elementos tenham origem algorítmica, a escolha humana entre múltiplas alternativas, a disposição de fragmentos, a definição de sequência, hierarquia, enquadramento e unidade expressiva podem configurar contribuição intelectual protegível quando refletirem opções próprias do autor. Essa compreensão é compatível com a proposta de Gervais de identificar, no resultado final, quais escolhas possuem origem humana e quais decorrem da atuação da máquina. O próprio autor sustenta que, nas obras resultantes da participação conjunta de ser humano e sistema, é necessário identificar e excluir as escolhas atribuíveis à máquina, preservando apenas as contribuições humanas que apresentem autonomia criativa suficiente para justificar proteção (Gervais, 2020, p. 2100-2101).
O quarto critério consiste na edição, adaptação ou transformação criativa posterior. A intervenção humana pode ocorrer não apenas antes ou durante a geração do conteúdo, mas também posteriormente, mediante modificação, reestruturação, integração ou transformação do material produzido pelo sistema. Nesses casos, o objeto da proteção não será necessariamente o resultado algorítmico considerado isoladamente, mas a contribuição criativa humana nele incorporada. Tal solução aproxima-se da proposição de Gervais de que, quando uma obra resulta de escolhas humanas e de escolhas produzidas pela máquina, devem ser filtrados os elementos de origem algorítmica, reconhecendo-se proteção apenas à parcela resultante de contribuição humana juridicamente relevante (Gervais, 2020, p. 2100-2101).
Esses critérios não devem ser compreendidos como requisitos cumulativos e rígidos, mas como parâmetros de ponderação destinados à análise do caso concreto. Quanto mais claramente se puder estabelecer uma relação causal entre a concepção humana, o controle do processo, a seleção e organização dos elementos e a transformação criativa do material produzido, maior será a possibilidade de identificar autoria humana. Inversamente, quanto maior a autonomia do sistema na determinação das escolhas expressivas relevantes, menor será a possibilidade de reconduzir a originalidade ao usuário. A proposta guarda correspondência com o teste de originality causation formulado por Gervais, cujo objetivo consiste justamente em identificar a origem das escolhas criativas responsáveis pela aparência de originalidade do resultado e excluir da tutela aquelas provenientes exclusivamente da atuação da máquina (Gervais, 2020, p. 2103-2106).
A aplicação desses parâmetros também permite evitar uma concepção puramente quantitativa da participação humana. Não é o número de comandos, revisões ou operações realizadas pelo usuário que determina a existência de autoria, mas a qualidade jurídica de sua contribuição para os elementos expressivos protegíveis. Gervais observa, em relação às obras assistidas por inteligência artificial, que a tarefa consiste em identificar as escolhas criativas incorporadas à produção, determinar sua origem e excluir aquelas realizadas pela máquina; nas hipóteses de contribuição compartilhada, a participação humana deverá possuir suficiente autonomia qualitativa para constituir contribuição protegível (Gervais, 2020, p. 2105).
A definição desses parâmetros, contudo, não esgota os problemas jurídicos produzidos pela inteligência artificial generativa. Além da autoria dos resultados, subsiste a questão anterior e estrutural relativa à formação dos próprios modelos, particularmente ao emprego de grandes conjuntos de obras protegidas durante as etapas de treinamento. Essa dimensão patrimonial permite deslocar a análise, na sequência, para as respostas regulatórias formuladas no Direito Comparado.
3.4. O treinamento de modelos generativos e a utilização de obras protegidas por direitos autorais
A discussão sobre autoria não esgota os impactos da inteligência artificial generativa sobre o Direito Autoral. Outro ponto sensível refere-se ao emprego de obras protegidas no treinamento de modelos generativos. Esses sistemas dependem de grandes bases de dados compostas por textos, imagens, áudios, vídeos, códigos e outras obras sujeitas à tutela autoral. A controvérsia, nesse plano, desloca-se do resultado gerado para as etapas anteriores de coleta, reprodução, indexação, extração, mineração e processamento de conteúdos protegidos.
Nesse novo contexto, torna-se imprescindível distinguir duas questões juridicamente autônomas. A primeira diz respeito à autoria dos resultados produzidos por inteligência artificial e à identificação da contribuição intelectual humana apta a justificar a proteção autoral. A segunda refere-se à utilização de obras preexistentes como insumos para o treinamento dos modelos generativos. Embora relacionadas, essas questões submetem-se a regimes jurídicos distintos: a primeira envolve os pressupostos da autoria e da originalidade; a segunda insere-se predominantemente no âmbito dos direitos patrimoniais do autor e das limitações ao direito de reprodução.
No Direito brasileiro, a ausência de disciplina específica sobre mineração de textos e dados gera significativa insegurança jurídica. A Lei nº 9.610/1998 prevê limitações aos direitos autorais em hipóteses determinadas, mas não regulamenta expressamente a utilização de obras protegidas para o treinamento de sistemas generativos em larga escala. A análise deve, portanto, conciliar os direitos exclusivos dos titulares sobre a reprodução, adaptação e exploração econômica das obras com interesses igualmente relevantes, como a pesquisa científica, a inovação, o desenvolvimento tecnológico e a circulação do conhecimento. A inexistência de parâmetros legais específicos dificulta a definição das hipóteses em que a utilização de obras protegidas para treinamento depende de autorização, remuneração ou mecanismos de licenciamento coletivo.
A experiência da União Europeia oferece importante referência regulatória ao disciplinar a mineração de textos e dados na Diretiva (UE) 2019/790. O modelo europeu estabelece exceções específicas para pesquisa científica e para determinadas atividades de mineração, preservando, contudo, a possibilidade de reserva de direitos pelos titulares em situações legalmente previstas. Tal disciplina demonstra que o problema não se reduz à autorização individual para utilização de cada obra, exigindo soluções normativas voltadas à transparência das bases de dados utilizadas, à rastreabilidade das informações processadas, aos mecanismos de licenciamento, à gestão coletiva de direitos e, quando cabível, à remuneração dos titulares.
No ordenamento jurídico brasileiro, eventual reforma legislativa deveria enfrentar, ao menos, cinco questões fundamentais: (i) definir em que hipóteses o treinamento de modelos configura utilização juridicamente relevante de obra protegida; (ii) estabelecer deveres de transparência quanto às bases de dados e às categorias de obras empregadas; (iii) disciplinar mecanismos de licenciamento voluntário ou coletivo; (iv) prever critérios para eventual remuneração dos titulares em razão da exploração econômica dos modelos treinados com suas obras; e (v) distribuir adequadamente as responsabilidades entre desenvolvedores, fornecedores, operadores e usuários profissionais dos sistemas de inteligência artificial. A construção de disciplina específica permitirá compatibilizar a tutela dos direitos autorais com a promoção da inovação tecnológica, evitando tanto o bloqueio do desenvolvimento científico quanto a utilização indiscriminada de obras protegidas sem parâmetros jurídicos claros. As experiências estrangeiras oferecem referências relevantes para esse processo, mas sua incorporação ao Direito brasileiro deverá respeitar a estrutura da Lei nº 9.610/1998, a tradição antropocêntrica do Direito Autoral e os princípios constitucionais que orientam a proteção da criação intelectual.