4. AS TENDÊNCIAS REGULATÓRIAS NO DIREITO COMPARADO
A análise comparada permite verificar como outros ordenamentos enfrentam problemas semelhantes aos identificados no Direito brasileiro: a autoria de obras geradas ou assistidas por inteligência artificial, a titularidade dos direitos patrimoniais e o uso de obras protegidas no treinamento de modelos. Embora ainda não exista consenso internacional sobre o regime jurídico aplicável a essas criações, observa-se convergência relevante em torno da preservação da autoria humana como fundamento da tutela conferida pelo Direito Autoral.
Nos Estados Unidos, o United States Copyright Office consolidou o entendimento de que a proteção conferida pelo copyright permanece condicionada à participação intelectual humana. Em sua orientação administrativa de 2023 e, posteriormente, no relatório Copyright and Artificial Intelligence: Part 2 – Copyrightability (2025), o órgão afirmou que o uso de sistemas de inteligência artificial não afasta, por si só, a proteção autoral, desde que seja possível identificar elementos expressivos efetivamente determinados por um autor humano. Conteúdos integralmente produzidos por sistemas generativos, sem intervenção criativa humana, permanecem, contudo, fora do âmbito de proteção.
O United States Copyright Office também passou a adotar critério funcional para a aferição da autoria, reconhecendo que a análise deve ocorrer casuisticamente, mediante exame da efetiva contribuição intelectual do usuário. Segundo essa orientação, podem ser protegidas as contribuições humanas decorrentes da seleção, coordenação, organização, edição ou modificação criativa dos resultados produzidos por sistemas de inteligência artificial, desde que revelem escolhas intelectuais próprias do autor. Por outro lado, a mera formulação de comandos (prompts), desacompanhada de controle efetivo sobre os elementos expressivos da obra, não constitui fundamento suficiente para o reconhecimento da proteção autoral (United States Copyright Office, 2025).
O Reino Unido adota solução parcialmente distinta. O Copyright, Designs and Patents Act 1988 disciplina expressamente as denominadas computer-generated works, definidas como obras produzidas em circunstâncias nas quais inexiste autor humano. Nesses casos, a seção 93 considera autor, por ficção jurídica, a pessoa responsável pela adoção das providências necessárias para a criação da obra. Embora essa solução busque evitar lacunas de proteção, sua transposição para sistemas de tradição continental, como o brasileiro, é problemática, pois enfraquece a vinculação entre autoria, personalidade e direitos morais, elementos centrais do Direito Autoral nacional.
Na União Europeia, embora o Regulamento (UE) 2024/1689 (Artificial Intelligence Act) não discipline diretamente autoria ou titularidade autoral, seu modelo regulatório reforça princípios de transparência, governança, supervisão humana e responsabilização na utilização desses sistemas. Para o Direito Autoral, o ponto mais relevante encontra-se na Diretiva (UE) 2019/790, que disciplina a mineração de textos e dados (text and data mining) em seus artigos 3º e 4º. A diretiva estabelece exceções específicas para pesquisa científica e para determinadas utilizações automatizadas de obras, mas preserva mecanismos de reserva de direitos e não elimina a necessidade de compatibilizar inovação tecnológica com os interesses dos titulares (União Europeia, 2019; União Europeia, 2024).
No âmbito da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), os debates internacionais igualmente partem da premissa de que os sistemas contemporâneos de Direito Autoral foram concebidos para proteger criações decorrentes da atividade intelectual humana. O Revised Issues Paper on Intellectual Property Policy and Artificial Intelligence reconhece que a crescente utilização da inteligência artificial impõe a reavaliação de diversos institutos tradicionais, especialmente no que se refere à autoria, à titularidade e à utilização de obras protegidas para o treinamento de modelos generativos. A ausência de consenso internacional reforça a necessidade de soluções nacionais compatíveis com os tratados internacionais, mas suficientemente flexíveis para responder à circulação global de obras digitais e ao funcionamento transnacional dos sistemas de inteligência artificial (World Intellectual Property Organization, 2020).
O exame comparado revela, assim, uma convergência relevante, embora não absoluta. A inteligência artificial tende a ser tratada como instrumento tecnológico capaz de ampliar a atividade criativa humana, e não como sujeito de autoria. Ao mesmo tempo, cresce a preocupação com a utilização de obras protegidas no treinamento de modelos generativos, tema que deixa de ser questão periférica e passa a ocupar posição central na agenda contemporânea do Direito Autoral.
A utilidade do Direito Comparado para o Brasil reside, portanto, menos na importação de modelos estrangeiros do que na identificação de parâmetros críticos. O modelo norte-americano confirma a centralidade da contribuição humana; o modelo europeu oferece instrumentos regulatórios para mineração de textos e dados; o modelo britânico evidencia os riscos de uma ficção legal de autoria desvinculada da personalidade; e a atuação da OMPI demonstra a importância de coordenação internacional. A partir desses elementos, o caminho brasileiro mais consistente é preservar a autoria humana, estabelecer critérios objetivos para obras híbridas e criar disciplina específica para o treinamento de modelos generativos. Essas conclusões permitem retomar, nas considerações finais, a hipótese formulada na introdução e indicar os limites da suficiência do regime jurídico brasileiro vigente.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O desenvolvimento da inteligência artificial generativa impõe ao Direito Autoral um desafio dogmático de primeira ordem, pois tensiona categorias historicamente estruturadas sobre a premissa de que a criação intelectual constitui expressão da atividade criativa humana. A pesquisa demonstrou, contudo, que esse deslocamento tecnológico não exige a ruptura com os fundamentos da Lei nº 9.610/1998. Ao contrário, a análise do ordenamento jurídico brasileiro, da doutrina especializada, do Direito Comparado e das orientações emanadas do United States Copyright Office confirma que a autoria permanece necessariamente vinculada à pessoa natural, inexistindo fundamento jurídico para reconhecer sistemas de inteligência artificial como sujeitos de direitos autorais.
A hipótese formulada na introdução foi, portanto, confirmada em seus aspectos centrais. A inteligência artificial não pode ser considerada autora de obras intelectuais, não apenas pela ausência de personalidade jurídica e capacidade de direito, mas sobretudo porque lhe falta atividade criativa juridicamente imputável. Sua utilização deve ser compreendida, em regra, como emprego de instrumento tecnológico colocado à disposição da pessoa natural, preservando-se o pressuposto antropocêntrico que informa o sistema brasileiro de Direito Autoral e os direitos morais que dele decorrem.
A confirmação da centralidade da autoria humana, entretanto, não elimina as insuficiências do regime vigente. A principal lacuna identificada não reside na definição de quem pode ser autor, mas na ausência de parâmetros normativos específicos para disciplinar as obras produzidas com auxílio da inteligência artificial. A Lei nº 9.610/1998 não estabelece critérios para verificar quando a intervenção humana permanece suficientemente relevante para justificar a proteção autoral, nem delimita a extensão da tutela jurídica nas obras híbridas. Também permanece sem disciplina expressa a utilização de obras protegidas no treinamento de modelos generativos, matéria que envolve reprodução, mineração de textos e dados, transparência, licenciamento, eventual remuneração dos titulares e distribuição de responsabilidades entre os agentes envolvidos.
Nesse cenário, a contribuição teórica do estudo consiste em deslocar a análise da aparência criativa do resultado para a origem juridicamente imputável das escolhas expressivas incorporadas à obra. Por essa razão, foram propostos critérios interpretativos voltados à aferição da contribuição intelectual humana nas criações assistidas por inteligência artificial, considerando a concepção intelectual da obra, o grau de controle exercido sobre seus elementos expressivos, a seleção, coordenação e organização dos conteúdos produzidos e a posterior edição, adaptação ou transformação criativa do resultado. Esses critérios não instituem novos requisitos autônomos de proteção, mas funcionam como parâmetros dogmáticos para identificar, no caso concreto, os elementos legitimamente atribuíveis à atividade intelectual da pessoa natural.
As conclusões alcançadas indicam, ainda, a necessidade de aperfeiçoamento legislativo. Eventual reforma da Lei nº 9.610/1998 não deve modificar o conceito de autor previsto no artigo 11 nem instituir categoria de autoria algorítmica, solução incompatível com a estrutura dogmática do Direito Autoral brasileiro. A resposta normativa mais adequada consiste em preservar a concepção antropocêntrica da autoria e acrescentar disciplina específica para as formas de criação intelectual mediadas por inteligência artificial, de modo a compatibilizar segurança jurídica, proteção da criação humana e incentivo à inovação tecnológica.
A proposta legislativa apresentada a seguir não pretende substituir a disciplina vigente da autoria, mas complementá-la, oferecendo critérios legais para situações que o legislador de 1998 não poderia antecipar em razão do estágio de desenvolvimento tecnológico então existente. Propõe-se, assim, a inclusão, imediatamente após o artigo 11 da Lei nº 9.610/1998, de um Capítulo II-A, denominado “Das Obras Assistidas por Inteligência Artificial”, destinado a regulamentar a proteção das obras híbridas. O referido capítulo poderia apresentar a seguinte estrutura:
CAPÍTULO II-A
Das Obras Assistidas por Inteligência Artificial
Art. 11-A. A utilização de sistema de inteligência artificial como instrumento de criação não afasta a autoria da pessoa natural quando a obra resultar de contribuição intelectual humana original.
§ 1º A proteção conferida por esta Lei incidirá exclusivamente sobre os elementos expressivos decorrentes da contribuição intelectual humana, não abrangendo os conteúdos produzidos autonomamente pelo sistema de inteligência artificial.
§ 2º A utilização de inteligência artificial não gera, por si só, direitos autorais sobre os conteúdos produzidos, nem implica reconhecimento de autoria ou personalidade jurídica ao sistema utilizado.
Art. 11-B. Para a identificação da contribuição intelectual humana poderão ser considerados, entre outros elementos:
I – a concepção intelectual da obra;
II – o grau de controle exercido sobre os elementos expressivos do resultado;
III – a seleção, coordenação e organização dos conteúdos produzidos;
IV – a edição, adaptação ou transformação criativa posteriormente realizada.
Parágrafo único. Os critérios previstos neste artigo constituem parâmetros interpretativos destinados à aferição da originalidade da contribuição humana, não configurando requisitos cumulativos para o reconhecimento da proteção autoral.
Art. 11-C. A mera utilização de sistema de inteligência artificial, bem como a formulação de comandos (prompts) desacompanhados de contribuição intelectual relevante para a definição da forma de expressão da obra, não caracteriza, por si só, autoria para os fins desta Lei.
A disciplina das obras assistidas por inteligência artificial, contudo, não esgota os desafios decorrentes da inteligência artificial generativa. A utilização de obras protegidas durante o treinamento dos modelos apresenta natureza jurídica diversa, relacionada ao exercício dos direitos patrimoniais do autor, razão pela qual recomenda-se a criação de capítulo próprio, inserido na parte da Lei dedicada aos direitos patrimoniais, destinado a disciplinar a mineração de textos e dados, os deveres de transparência sobre as bases utilizadas, os mecanismos de licenciamento, a eventual remuneração dos titulares e a responsabilidade dos agentes envolvidos no desenvolvimento e exploração econômica dos sistemas generativos.
A proposta legislativa apresentada preserva a coerência sistemática da Lei nº 9.610/1998, evita a criação artificial de novos sujeitos de direito e oferece resposta normativa às lacunas centrais identificadas nesta pesquisa: a proteção das obras assistidas por inteligência artificial e a utilização de obras protegidas no treinamento de modelos generativos. Ao mesmo tempo, fornece parâmetros mais objetivos para a atuação do Poder Judiciário e para a prática contratual e regulatória, reduzindo a insegurança jurídica atualmente existente e favorecendo ambiente normativo mais previsível para autores, titulares de direitos, desenvolvedores, fornecedores e usuários profissionais dessas tecnologias.
Em conclusão, a inteligência artificial não exige a reconstrução integral dos fundamentos do Direito Autoral, mas reclama sua atualização normativa em bases dogmaticamente coerentes. O desafio contemporâneo não consiste em reconhecer personalidade jurídica às máquinas, mas em disciplinar juridicamente as novas formas de criação intelectual delas decorrentes, preservando a centralidade da pessoa humana como fundamento da autoria e estabelecendo critérios capazes de identificar, proteger e delimitar a contribuição criativa humana nas obras assistidas por inteligência artificial. Somente assim será possível compatibilizar inovação tecnológica, segurança jurídica, valorização da criação humana e efetiva tutela da propriedade intelectual no contexto da economia digital.
REFERÊNCIAS
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AI-Assisted Works: Authorship, Copyright Ownership, and Copyright Protection
Abstract: Generative artificial intelligence has increasingly influenced the production of texts, images, music, videos, and computer programs, bringing the relationship between technology, creativity, and authorship back to the forefront of legal debate. Under Brazilian law, Law No. 9,610/1998 structures copyright protection around the concept of the author as a natural person, thereby precluding the recognition of artificial intelligence as an author. Nevertheless, significant controversies remain regarding the ownership of AI-assisted creations, the protection of works resulting from human-machine interaction, the use of copyrighted works for training generative models, and the degree of human intervention required to satisfy the originality requirement. This study examines whether the current Brazilian copyright framework provides adequate legal responses to these issues and proposes criteria for assessing legally relevant human creative contribution. The research adopts the deductive method, based on bibliographical and documentary research, complemented by comparative legal analysis. It concludes that copyright protection is justified only where a work embodies legally significant human creative participation. Furthermore, it proposes amendments to Law No. 9,610/1998 through the introduction of specific legal provisions governing AI-assisted works and the use of copyrighted works in the training of generative artificial intelligence models.
Key words : generative artificial intelligence; copyright law; authorship; AI-assisted works; hybrid works; intellectual property.