6. Considerações finais
A Lei nº 15.506/2026 ingressa no ordenamento em momento no qual disponibilidade de minerais, segurança das cadeias produtivas, transição energética e autonomia tecnológica passaram a ocupar espaço crescente na formulação das políticas econômicas. O legislador brasileiro respondeu a esse fenômeno mediante disciplina que combina instrumentos tradicionais do Direito Minerário com técnicas de regulação econômica, planejamento, fomento, governança, certificação, controle societário e política industrial.
Estas primeiras impressões sugerem, por isso, a formação de um microssistema de governança econômica dos minerais críticos e estratégicos. Não se trata de afirmar sua completa autonomia dogmática, conclusão ainda prematura, mas de reconhecer a existência de um conjunto articulado de princípios, objetivos, instituições e instrumentos cuja compreensão demanda diálogo entre Direito Minerário, Direito Administrativo Econômico, regulação e ordem econômica constitucional.
A soberania emerge como um de seus principais fundamentos, mas não se apresenta desacompanhada. O próprio legislador lhe contrapõe estabilidade regulatória, segurança jurídica e previsibilidade, enquanto o regulamento inicial estrutura segregação de funções, motivação, reconsideração, impedimentos e registro de precedentes. A capacidade estatal de dirigir e controlar determinadas operações estratégicas nasce, portanto, acompanhada de mecanismos destinados a juridicizar seu exercício.
O ponto talvez mais significativo esteja no deslocamento da perspectiva puramente extrativa para a cadeia de valor. A política não almeja apenas ampliar produção mineral; pretende associá-la a beneficiamento, transformação, industrialização, transferência de tecnologia, inovação e desenvolvimento regional. Sob esse prisma, o mineral crítico ou estratégico passa a ser considerado não somente por aquilo que representa no subsolo, mas pelo valor econômico, tecnológico e geopolítico que pode gerar ao longo de sua cadeia produtiva.
Nada disso elimina as dificuldades que a aplicação concreta certamente revelará. Expressões abertas como segurança econômica, interesse estratégico, influência significativa e risco geopolítico exigirão paulatina densificação administrativa. Condicionamentos impostos a operações privadas reclamarão fundamentação particularmente cuidadosa. Alterações de critérios precisarão conviver com proteção da confiança. E instrumentos de incentivo deverão ser manejados de modo compatível com impessoalidade, transparência e racionalidade econômica.
É cedo, portanto, para conclusões definitivas. A recente entrada da norma no mundo jurídico recomenda precisamente o contrário: acompanhar sua institucionalização e observar como Administração, agentes econômicos e, eventualmente, Poder Judiciário transformarão conceitos normativos em padrões concretos de decisão. As primeiras linhas, contudo, já permitem vislumbrar o problema que provavelmente acompanhará toda a evolução do regime.
A questão central consiste em saber como preservar capacidade estatal de direção sobre recursos considerados estratégicos sem converter soberania em arbítrio, e como assegurar previsibilidade aos agentes econômicos sem transformar segurança jurídica em obstáculo à realização de legítimas escolhas de desenvolvimento. A resposta ainda está por ser construída. A Lei nº 15.506/2026, porém, já forneceu os elementos a partir dos quais esse diálogo deverá ocorrer.
Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.
BRASIL. Decreto nº 13.118, de 16 de setembro de 2026. Regulamenta a Lei nº 15.506, de 16 de setembro de 2026, para dispor sobre o Conselho Nacional para Industrialização de Minerais Críticos e Estratégicos, e institui o Grupo de Assessoramento sobre Minerais Críticos e Estratégicos. Brasília, DF: Presidência da República, 2026.
BRASIL. Lei nº 15.506, de 16 de setembro de 2026. Institui a Política Nacional de Minerais Críticos e Estratégicos (PNMCE) e o Conselho Nacional para Industrialização de Minerais Críticos e Estratégicos (CIMCE); altera as Leis nº 11.488/2007, nº 13.334/2016, nº 13.575/2017 e nº 14.801/2024; e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 2026.
BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 2.780, de 2024: parecer preliminar de Plenário. Relator: Deputado Arnaldo Jardim. Brasília, DF: Câmara dos Deputados, 4 maio 2026.
GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988: interpretação e crítica. 21. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: JusPodivm; Malheiros, 2024. 368 p. ISBN 978-85-442-5302-1.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 36. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2023. 981 p. ISBN 978-65-5518-510-2.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Legalidade, motivo e motivação do ato administrativo. Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura – RDAI, São Paulo, v. 7, n. 26, p. 429-442, 2023a. DOI: 10.48143/RDAI.26.mello.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Legalidade – discricionariedade – seus limites e controle. Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura – RDAI, São Paulo, v. 7, n. 26, p. 443-462, 2023b. DOI: 10.48143/RDAI.26.mello2.
SUNDFELD, Carlos Ari. Direito administrativo para céticos. 2. ed. rev. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2014.
SUNDFELD, Carlos Ari. Incerteza nas contratações estatais: estratégia do controle público ainda em desenvolvimento? Revista Eletrônica da PGE-RJ, Rio de Janeiro, v. 1, n. 1, 2018.
Abstract: Law No. 15,506, of September 16, 2026, established Brazil's National Policy on Critical and Strategic Minerals and introduced a legal framework that goes beyond the traditional boundaries of Mining Law. By connecting national sovereignty, legal certainty, economic regulation, control of strategic transactions, industrialization, innovation and development, the new legislation incorporates concerns related to the country's economic, technological and geopolitical security into the legal treatment of mineral resources. Given its very recent entry into force, this article offers a preliminary hermeneutic approach to the new regime, without seeking definitive answers regarding institutions whose administrative implementation is only beginning. Particular attention is given to the coexistence of regulatory stability and sovereignty, the screening and approval mechanisms applicable to certain transactions, the procedural safeguards governing the exercise of such powers and the connection between these mechanisms, value addition and economic development. As an initial conclusion, Law No. 15,506/2026 appears to establish a legal microsystem for the economic governance of strategic mineral assets, whose legitimacy will depend on the reconciliation of State steering capacity, legal certainty and regulatory rationality.
Keywords: critical minerals; sovereignty; regulation; control; legal certainty; economic development.