Resumo: Objetivo: examinar os fundamentos éticos, empíricos e jurídicos de proposta legislativa, de autoria do próprio autor, que acrescenta o art. 165-A à Consolidação das Leis do Trabalho para vedar a dispensa sem justa causa dos membros de Comitês de Ética em Pesquisa (CEPs) e de Comissões de Ética no Uso de Animais (CEUAs) durante o mandato, e propor o aperfeiçoamento de seu texto. Método: pesquisa documental e revisão narrativa crítica da legislação brasileira, de normas internacionais e de estudos empíricos nacionais e estrangeiros, com consulta encerrada em 16 de outubro de 2026. Resultados: o direito brasileiro afirma a independência e a autonomia dos CEPs e de seus membros, mas não oferece instrumento que proteja o vínculo de trabalho de quem a exerce; nas CEUAs, os membros são designados pelo responsável legal da instituição, sem regras legais de mandato ou de destituição. A Organização Mundial da Saúde recomenda expressamente a proteção dos membros contra retaliações, e o ordenamento brasileiro conhece garantias funcionais análogas, criadas por lei ordinária, para os membros da CIPA, das comissões de conciliação prévia, do Conselho Nacional de Previdência Social e das comissões de representantes dos empregados. A literatura documenta conflitos de interesses, assimetrias de poder e retaliações contra quem denuncia irregularidades em pesquisa, mas não mede o efeito de uma garantia de emprego sobre a qualidade da revisão ética. Conclusão: a garantia proposta é uma medida preventiva justificada e compatível com a Constituição, desde que alcance os suplentes, proteja o mandato contra a destituição imotivada, vede retaliações que não extinguem o contrato, distribua adequadamente o ônus da prova e preserve a responsabilização por faltas comprovadas. Apresenta-se redação aperfeiçoada para a tramitação.
Palavras-chave: ética em pesquisa; comitês de ética; experimentação animal; garantia de emprego; retaliação.
1. Introdução
Imagine-se a cena, que nada tem de improvável. Uma bióloga, empregada de um centro universitário privado, integra a comissão de ética que examina os projetos com animais da instituição. Num dos protocolos, assinado por um pesquisador próximo à reitoria e financiado por um contrato importante, ela identifica um procedimento doloroso sem justificativa e pede a sua revisão. Na reunião seguinte, vota pela suspensão do estudo. Nada na lei a impede de agir assim; ao contrário, a lei lhe impõe esse dever. Mas nada na lei a protege se, meses depois, o seu contrato de trabalho for rescindido sem justa causa, por iniciativa de quem tinha interesse na aprovação.
A pergunta que este artigo enfrenta nasce exatamente desse descompasso. O ordenamento brasileiro exige que os comitês de ética em pesquisa atuem com independência e autonomia, mas confia o exercício dessa independência, em grande parte, a pessoas que dependem do salário pago pela instituição cujos projetos examinam. Na pesquisa com seres humanos, o membro do comitê pode ter de recusar um estudo relevante para o hospital que o emprega, exigir alterações dispendiosas ou comunicar eventos adversos que ninguém gostaria de ver registrados. Na pesquisa com animais, a comissão tem o poder, e o dever, de determinar a paralisação de procedimentos irregulares. Em ambos os casos, a coragem individual é necessária, mas não deveria ser suficiente. Uma instituição séria não pode depender do heroísmo de quem a fiscaliza.
O risco não é teórico. Em abril de 2020, no início da pandemia de covid-19, a Comissão Nacional de Ética em Pesquisa suspendeu um estudo com hidroxicloroquina conduzido por uma operadora privada de saúde, porque os pacientes começaram a receber o tratamento antes da aprovação ética do protocolo, que, além disso, previa cerca de 200 participantes, enquanto o artigo divulgado pela empresa relatava quase 700 (Estudo [...], 2020). No ano seguinte, médicos que haviam trabalhado na rede encaminharam à Comissão Parlamentar de Inquérito da Pandemia um dossiê segundo o qual pacientes não sabiam que participavam do estudo e profissionais eram cobrados por metas de prescrição (Andrade, 2021). A empresa negou ter adulterado qualquer estudo e atribuiu as acusações a médicos desligados da rede (MP [...], 2021). Não cabe a este artigo julgar o caso. Ele interessa por outra razão: mostra, com nitidez, a intensidade das pressões que podem cercar a pesquisa em instituições privadas e o lugar central que a revisão ética independente ocupa na proteção dos participantes.
Para enfrentar esse problema, elaboramos uma proposta legislativa simples, reproduzida no Anexo: acrescentar à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) o art. 165-A, segundo o qual os membros titulares de CEPs e de CEUAs não poderão sofrer, no curso de seus mandatos, dispensa sem justa causa. A proposta foi também submetida ao Senado Federal, em janeiro de 2026, como ideia legislativa no Portal e-Cidadania, cujo período de apoio se encerrou sem atingir o número de manifestações necessário para o encaminhamento automático à comissão competente, o que não impede a sua apresentação por qualquer parlamentar (Brasil, 2026c). A justificação que a acompanha resume o seu propósito: proteger os membros desses colegiados contra assédios, pressões, ingerências, perseguições e retaliações de superiores hierárquicos, para assegurar a independência e a imparcialidade da análise ética e, por derradeiro, proteger os próprios participantes da pesquisa, humanos ou animais.
Sustentamos que uma garantia de emprego funcionalmente delimitada pode integrar a infraestrutura jurídica da revisão ética. O bem protegido não é o posto de trabalho de um profissional, mas a possibilidade de que decisões sobre riscos de pesquisa sejam tomadas segundo razões públicas e critérios verificáveis. Proteger o avaliador é, nessa perspectiva, um modo de proteger quem é avaliado. A tese, porém, não dispensa a autocrítica. Um projeto de lei, como qualquer texto, deve ser o primeiro a reconhecer os próprios limites, e a redação original, concebida para ser simples, deixa sem resposta questões que a tramitação inevitavelmente levantará: a situação dos suplentes, a destituição do membro antes de dispensá-lo, as retaliações que não chegam à rescisão do contrato, a distribuição do ônus da prova e as hipóteses legítimas de rompimento do vínculo.
O problema de pesquisa pode ser formulado assim: quais fundamentos éticos, empíricos e jurídicos sustentam a intervenção proposta, e quais elementos de desenho normativo a tornam coerente com a sua finalidade? Para respondê-lo, o artigo descreve o método (seção 2), examina a independência como condição da revisão ética (seção 3), o marco normativo brasileiro em vigor em 2026 (seção 4), o que a evidência empírica permite afirmar (seção 5) e os parâmetros internacionais (seção 6). Em seguida, analisa os fundamentos constitucionais e as analogias do direito do trabalho (seção 7), propõe o aperfeiçoamento do texto (seção 8) e responde às principais objeções (seção 9). Ao longo de todo o percurso, preservamos a diferença entre a proteção de participantes humanos e a de animais utilizados em ensino ou pesquisa: a aproximação entre CEPs e CEUAs é institucional e funcional, sem pressupor identidade entre os seus regimes jurídicos ou os seus fundamentos morais.
2. Método
Trata-se de estudo jurídico de natureza propositiva, apoiado em pesquisa documental e em revisão narrativa crítica da literatura. O corpus normativo compreendeu a Constituição, a legislação federal e os atos infralegais aplicáveis aos CEPs e às CEUAs, consultados em portais oficiais, além de enunciados de súmula e decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST) pertinentes às garantias provisórias de emprego. O corpus internacional abrangeu diretrizes da Organização Mundial da Saúde (OMS), do Conselho para Organizações Internacionais de Ciências Médicas (CIOMS), da Associação Médica Mundial, da UNESCO e do Conselho da Europa, bem como normas dos Estados Unidos, do Canadá e da União Europeia selecionadas por tratarem expressamente de independência dos colegiados ou de proteção contra retaliações.
A literatura empírica foi localizada em buscas na web, com direcionamento ao SciELO, ao PubMed Central e a periódicos de bioética, a partir de descritores em português (ética em pesquisa, comitê de ética, CEUA, independência, conflito de interesses, retaliação, garantia de emprego) e em inglês (research ethics committees, institutional review boards, animal ethics committees, independence, conflict of interest, whistleblowing, retaliation). Privilegiaram-se estudos com dados primários sobre o funcionamento dos colegiados, revisões recentes e documentos normativos diretamente relacionados ao problema. Todas as referências foram localizadas e conferidas em sua fonte, e os dispositivos legais citados foram verificados no texto oficial vigente. A consulta foi encerrada em 16 de outubro de 2026.
Não se trata de revisão sistemática, nem houve registro de protocolo. A seleção, por isso, não pretende ser exaustiva, e a força de cada argumento é avaliada segundo a natureza da fonte: uma diretriz internacional não equivale a lei brasileira; relatos qualitativos não estimam prevalência; experiências estrangeiras não demonstram a eficácia de uma solução no Brasil. O estudo não envolveu entrevistas, coleta de dados pessoais nem experimentos com animais, e utiliza apenas informações de acesso público e literatura publicada, hipóteses previstas no art. 1º, parágrafo único, II, III e VI, da Resolução CNS nº 510/2016, que permanece aplicável enquanto compatível com a Lei nº 14.874/2024 e com o seu regulamento (Brasil, 2016; Brasil, 2025).
3. A independência como condição da revisão ética
O consentimento de uma pessoa para participar de uma pesquisa não substitui o exame independente de riscos, benefícios e qualidade científica. Há perguntas que o participante não tem condições de responder sozinho: se o desenho do estudo é capaz de produzir conhecimento válido, se a seleção dos participantes é justa, se os riscos foram reduzidos ao mínimo necessário e, se vierem a ocorrer, como serão mitigados. Por isso, a revisão independente figura entre os requisitos clássicos da pesquisa clínica eticamente aceitável, ao lado do valor social, da validade científica, da seleção equitativa dos participantes, da relação favorável entre riscos e benefícios, do consentimento informado e do respeito aos participantes (Emanuel; Wendler; Grady, 2000). A independência, nesse modelo, existe para neutralizar os conflitos de interesses que naturalmente cercam quem concebe, financia ou conduz a pesquisa.
Para fins analíticos, propomos decompor a independência em três dimensões. A dimensão decisória diz respeito à formação do juízo sem comando do patrocinador, do pesquisador ou da direção da instituição. A dimensão organizacional abrange a composição do colegiado, os seus recursos, os seus procedimentos e as instâncias de recurso. A dimensão pessoal compreende as condições em que cada membro participa do colegiado, inclusive a possibilidade de divergir sem sofrer represálias profissionais. As três dimensões se comunicam. Um mandato formalmente autônomo torna-se frágil quando o seu exercício depende da tolerância de quem tem o poder de dispensar o mandatário. E um colegiado bem composto e bem equipado pode ser esvaziado, silenciosamente, se os seus integrantes aprenderem que discordar custa caro.
Dessa classificação decorre uma consequência importante para o desenho legislativo: a garantia de emprego enfrenta apenas uma parte do problema. Um membro pode conservar o contrato e perder o acesso a documentos, o tempo necessário para relatar os protocolos ou o próprio lugar no colegiado. Pode ser transferido de setor, ter as suas atribuições reduzidas ou ser preterido em promoções. A estabilidade contratual, por isso, deve integrar um conjunto de salvaguardas que proteja a função e permita a sua fiscalização, e não ser apresentada como solução completa.
Também não se deve confundir todo conflito institucional com retaliação. Pesquisadores podem questionar exigências que considerem impertinentes, recorrer de pareceres desfavoráveis e reclamar de demoras injustificadas. A discordância formulada pelos canais adequados faz parte do controle de qualidade da própria revisão ética, que não é infalível e deve poder ser revista. A retaliação caracteriza-se por outra coisa: a imposição, ou a ameaça, de uma desvantagem em virtude da atuação legítima no colegiado, que desloca o debate dos fundamentos do parecer para a vulnerabilidade profissional de quem o emitiu.
Na pesquisa com animais, a independência serve ao exame da necessidade do uso, da relação entre danos e benefícios e da aplicação dos princípios de substituição, redução e refinamento. Como os animais não consentem nem reclamam, a qualidade da representação institucional de seus interesses assume importância ainda maior. Essa circunstância, contudo, não autoriza transpor para eles a categoria jurídica de participante de pesquisa: a lei deve referir-se, de modo próprio, aos participantes humanos e aos animais utilizados em ensino ou pesquisa.
4. O marco normativo brasileiro em 2026
4.1. Os comitês de ética em pesquisa com seres humanos
O ponto de partida é a Lei nº 14.874, de 28 de maio de 2024, que dispõe sobre a pesquisa com seres humanos e institui o Sistema Nacional de Ética em Pesquisa com Seres Humanos. A lei define o CEP como colegiado interdisciplinar, vinculado à instituição que realiza a pesquisa, que atua de forma independente e autônoma (art. 2º, X); inclui a independência, a transparência e a publicidade entre as diretrizes da análise ética (art. 7º, III); impede de deliberar o integrante que tenha interesse de qualquer natureza na pesquisa (art. 7º, parágrafo único); assegura aos CEPs credenciados ou acreditados completa autonomia para proferir os seus pareceres (art. 9º, § 6º); e atribui à instituição que abriga o comitê o dever de promover e apoiar a capacitação de seus integrantes (art. 10). A lei, porém, não disciplina mandato, liberação de carga horária, destituição ou proteção do vínculo de trabalho dos membros, matérias que remete, em termos gerais, ao regulamento (Brasil, 2024).
O Decreto nº 12.651, de 7 de outubro de 2025, que regulamenta a lei, vai um passo além na dimensão pessoal: além de afirmar que os CEPs atuarão de forma independente e autônoma (art. 22), estabelece que os seus membros terão, no exercício de suas atribuições, plena autonomia e independência (art. 24). O decreto também mantém, no art. 39, as normas do Conselho Nacional de Saúde que não contrariem a lei e o próprio decreto até a edição da regulamentação pela Instância Nacional de Ética em Pesquisa (Inaep). Também ele, contudo, nada dispõe sobre a proteção dos membros contra pressões ou retaliações (Brasil, 2025).
A Inaep iniciou as suas atividades em 2026. Pelo Despacho nº 1, de 27 de abril de 2026, fixou parâmetros mínimos para os regimentos internos dos CEPs, exigindo regras sobre composição, impedimento, suspeição, conflito de interesses e substituição de titulares por suplentes, e condicionou a inclusão, a substituição de membros e a mudança de coordenação à anuência de sua Coordenação, a ser manifestada em até dez dias úteis (Brasil, 2026a).
O mecanismo é relevante para este estudo, porque introduz um controle externo sobre a alteração da composição dos colegiados. Esse controle, entretanto, é administrativo, recai sobre o colegiado e não sobre o contrato de trabalho do membro, e o silêncio da instância nacional no prazo assinalado autoriza a implementação da mudança. Paralelamente, o Conselho Nacional de Saúde instituiu, pela Resolução CNS nº 815, de 13 de agosto de 2026, a nova Comissão Intersetorial de Ética em Pesquisa, que conserva a sigla Conep, tem natureza consultiva e propositiva e atua na perspectiva do controle social, sem substituir as competências legais da Inaep (Brasil, 2026b).
As normas do Conselho Nacional de Saúde preservadas pelo regime de transição já continham os elementos essenciais da preocupação que move a proposta. A Resolução CNS nº 466/2012 estabelece, no item VII.5, que os membros dos CEPs não podem sofrer qualquer tipo de pressão por parte de superiores hierárquicos ou dos interessados em determinada pesquisa, e recomenda, no item VII.6, em razão do caráter de relevância pública da função, que sejam dispensados de outras obrigações nos horários de trabalho no comitê (Brasil, 2012a). A Resolução CNS nº 706/2023, ao disciplinar o registro e o funcionamento dos CEPs, atribui à instituição mantenedora deveres de assegurar as condições de funcionamento e a autonomia do colegiado (Brasil, 2023a). Muitos regimentos internos reproduzem essas regras, vedando pressões de superiores e determinando a liberação dos membros pelas chefias nos horários de reunião.
O quadro revela, assim, uma assimetria. O dever de independência está afirmado em lei, em decreto e em resolução; a vedação de pressões existe há mais de uma década; mas nenhuma dessas normas oferece ao membro empregado um instrumento jurídico capaz de neutralizar a forma mais drástica de pressão, que é a ameaça, explícita ou implícita, de perder o emprego. Uma proibição sem consequência própria depende, para ser cumprida, da boa vontade de quem a ela está sujeito. Daí não se pode deduzir, sem lei, a criação de uma garantia provisória de emprego. É precisamente essa lacuna que a proposta pretende preencher.
4.2. As comissões de ética no uso de animais
Para as CEUAs, a Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, condiciona o credenciamento das instituições que realizam ensino ou pesquisa com animais à constituição prévia da comissão (art. 8º), define a sua composição, que inclui médicos veterinários, biólogos, docentes, pesquisadores e um representante de sociedades protetoras de animais (art. 9º), e lhe atribui o exame prévio dos procedimentos. Constatado procedimento em desacordo com a lei, a CEUA determina a paralisação de sua execução até que a irregularidade seja sanada (art. 10, § 1º). Os seus membros respondem pelos prejuízos que, por dolo, causarem às pesquisas em andamento (art. 10, § 4º) e devem resguardar o segredo industrial (art. 10, § 5º) (Brasil, 2008).
A Resolução Normativa CONCEA nº 51/2021 detalha a estrutura das comissões. Impõe à instituição o dever de prover estrutura física, pessoal e subsídios para a capacitação dos membros (art. 3º, IV) e de dar suporte ao cumprimento das obrigações da CEUA (art. 3º, VI); prevê que cada membro efetivo terá um suplente, que participará dos trabalhos e votará na ausência do titular (art. 10, § 2º); e estabelece que os titulares e suplentes, assim como o coordenador e o vice-coordenador, são designados pelo responsável legal da instituição (art. 10, §§ 4º e 7º), cabendo apenas atualizar o cadastro sempre que houver alteração (art. 10, § 8º). A norma não disciplina mandato, prazo de gestão, liberação de horário ou destituição dos membros (Brasil, 2021).
Esse desenho torna a vulnerabilidade dos membros das CEUAs ainda mais evidente do que a dos membros dos CEPs. A comissão tem o poder de paralisar pesquisas da própria instituição, e os seus integrantes são designados e podem ser substituídos, sem procedimento previsto em lei, pelo dirigente máximo dessa mesma instituição. O regime de responsabilidade, por sua vez, é unilateral: a lei prevê a responsabilização do membro que, por dolo, prejudicar uma pesquisa, mas nada prevê para a hipótese inversa, a do membro prejudicado por ter cumprido o seu dever. Essa constatação é uma inferência sobre o desenho normativo, e não uma afirmação de que as instituições pratiquem retaliações; mas é justamente o desenho normativo que cabe ao legislador corrigir.