Independência dos comitês de ética em pesquisa e proteção de seus membros contra retaliação e dispensa: fundamentos e desenho de uma garantia de emprego para integrantes de CEPs e CEUAs

17/10/2026 às 11:38
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José Jorge Tannus Neto

Advogado. Professor universitário. Doutor em Educação pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas. Mestre em Direito dos Negócios pela Fundação Getulio Vargas e em Derecho Empresario pela Universidad de Ciencias Empresariales y Sociales (Buenos Aires).

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Resumo

Objetivo: examinar os fundamentos éticos, empíricos e jurídicos de proposta legislativa, de autoria do próprio autor, que acrescenta o art. 165-A à Consolidação das Leis do Trabalho para vedar a dispensa sem justa causa dos membros de Comitês de Ética em Pesquisa (CEPs) e de Comissões de Ética no Uso de Animais (CEUAs) durante o mandato, e propor o aperfeiçoamento de seu texto. Método: pesquisa documental e revisão narrativa crítica da legislação brasileira, de normas internacionais e de estudos empíricos nacionais e estrangeiros, com consulta encerrada em 16 de outubro de 2026. Resultados: o direito brasileiro afirma a independência e a autonomia dos CEPs e de seus membros, mas não oferece instrumento que proteja o vínculo de trabalho de quem a exerce; nas CEUAs, os membros são designados pelo responsável legal da instituição, sem regras legais de mandato ou de destituição. A Organização Mundial da Saúde recomenda expressamente a proteção dos membros contra retaliações, e o ordenamento brasileiro conhece garantias funcionais análogas, criadas por lei ordinária, para os membros da CIPA, das comissões de conciliação prévia, do Conselho Nacional de Previdência Social e das comissões de representantes dos empregados. A literatura documenta conflitos de interesses, assimetrias de poder e retaliações contra quem denuncia irregularidades em pesquisa, mas não mede o efeito de uma garantia de emprego sobre a qualidade da revisão ética. Conclusão: a garantia proposta é uma medida preventiva justificada e compatível com a Constituição, desde que alcance os suplentes, proteja o mandato contra a destituição imotivada, vede retaliações que não extinguem o contrato, distribua adequadamente o ônus da prova e preserve a responsabilização por faltas comprovadas. Apresenta-se redação aperfeiçoada para a tramitação.

Palavras-chave: ética em pesquisa; comitês de ética; experimentação animal; garantia de emprego; retaliação.

Abstract

Objective: to examine the ethical, empirical and legal grounds of a legislative proposal, drafted by the author, that would amend the Brazilian Consolidation of Labour Laws to prohibit dismissal without just cause of members of human research ethics committees (CEPs) and animal ethics committees (CEUAs) during their terms, and to propose improvements to its wording. Method: documentary research and critical narrative review of Brazilian legislation, international standards and empirical studies, searched through 16 October 2026. Results: Brazilian law affirms the independence and autonomy of CEPs and their members but provides no instrument protecting the employment of those who exercise it; CEUA members are appointed by the institution's legal representative, with no statutory rules on terms or removal. World Health Organization guidance expressly recommends protecting members from retaliation, and Brazilian law already grants comparable functional job security, by ordinary statute, to members of workplace safety committees, prior conciliation committees, the National Social Security Council and employee representation committees. The literature documents conflicts of interest, power asymmetries and retaliation against research whistleblowers, but does not measure the effect of employment protection on ethics review quality. Conclusion: the proposed guarantee is a justified preventive measure consistent with the Constitution, provided that it covers alternate members, protects tenure against unjustified removal, prohibits non-dismissal retaliation, allocates the burden of proof appropriately and preserves accountability for proven misconduct. An improved draft is offered for the legislative process.

Keywords: research ethics; ethics committees; animal experimentation; employment protection; retaliation.

1. Introdução

Imagine-se a cena, que nada tem de improvável. Uma bióloga, empregada de um centro universitário privado, integra a comissão de ética que examina os projetos com animais da instituição. Num dos protocolos, assinado por um pesquisador próximo à reitoria e financiado por um contrato importante, ela identifica um procedimento doloroso sem justificativa e pede a sua revisão. Na reunião seguinte, vota pela suspensão do estudo. Nada na lei a impede de agir assim; ao contrário, a lei lhe impõe esse dever. Mas nada na lei a protege se, meses depois, o seu contrato de trabalho for rescindido sem justa causa, por iniciativa de quem tinha interesse na aprovação.

A pergunta que este artigo enfrenta nasce exatamente desse descompasso. O ordenamento brasileiro exige que os comitês de ética em pesquisa atuem com independência e autonomia, mas confia o exercício dessa independência, em grande parte, a pessoas que dependem do salário pago pela instituição cujos projetos examinam. Na pesquisa com seres humanos, o membro do comitê pode ter de recusar um estudo relevante para o hospital que o emprega, exigir alterações dispendiosas ou comunicar eventos adversos que ninguém gostaria de ver registrados. Na pesquisa com animais, a comissão tem o poder, e o dever, de determinar a paralisação de procedimentos irregulares. Em ambos os casos, a coragem individual é necessária, mas não deveria ser suficiente. Uma instituição séria não pode depender do heroísmo de quem a fiscaliza.

O risco não é teórico. Em abril de 2020, no início da pandemia de covid-19, a Comissão Nacional de Ética em Pesquisa suspendeu um estudo com hidroxicloroquina conduzido por uma operadora privada de saúde, porque os pacientes começaram a receber o tratamento antes da aprovação ética do protocolo, que, além disso, previa cerca de 200 participantes, enquanto o artigo divulgado pela empresa relatava quase 700 (Estudo [...], 2020). No ano seguinte, médicos que haviam trabalhado na rede encaminharam à Comissão Parlamentar de Inquérito da Pandemia um dossiê segundo o qual pacientes não sabiam que participavam do estudo e profissionais eram cobrados por metas de prescrição (Andrade, 2021). A empresa negou ter adulterado qualquer estudo e atribuiu as acusações a médicos desligados da rede (MP [...], 2021). Não cabe a este artigo julgar o caso. Ele interessa por outra razão: mostra, com nitidez, a intensidade das pressões que podem cercar a pesquisa em instituições privadas e o lugar central que a revisão ética independente ocupa na proteção dos participantes.

Para enfrentar esse problema, elaboramos uma proposta legislativa simples, reproduzida no Anexo: acrescentar à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) o art. 165-A, segundo o qual os membros titulares de CEPs e de CEUAs não poderão sofrer, no curso de seus mandatos, dispensa sem justa causa. A proposta foi também submetida ao Senado Federal, em janeiro de 2026, como ideia legislativa no Portal e-Cidadania, cujo período de apoio se encerrou sem atingir o número de manifestações necessário para o encaminhamento automático à comissão competente, o que não impede a sua apresentação por qualquer parlamentar (Brasil, 2026c). A justificação que a acompanha resume o seu propósito: proteger os membros desses colegiados contra assédios, pressões, ingerências, perseguições e retaliações de superiores hierárquicos, para assegurar a independência e a imparcialidade da análise ética e, por derradeiro, proteger os próprios participantes da pesquisa, humanos ou animais.

Sustentamos que uma garantia de emprego funcionalmente delimitada pode integrar a infraestrutura jurídica da revisão ética. O bem protegido não é o posto de trabalho de um profissional, mas a possibilidade de que decisões sobre riscos de pesquisa sejam tomadas segundo razões públicas e critérios verificáveis. Proteger o avaliador é, nessa perspectiva, um modo de proteger quem é avaliado. A tese, porém, não dispensa a autocrítica. Um projeto de lei, como qualquer texto, deve ser o primeiro a reconhecer os próprios limites, e a redação original, concebida para ser simples, deixa sem resposta questões que a tramitação inevitavelmente levantará: a situação dos suplentes, a destituição do membro antes de dispensá-lo, as retaliações que não chegam à rescisão do contrato, a distribuição do ônus da prova e as hipóteses legítimas de rompimento do vínculo.

O problema de pesquisa pode ser formulado assim: quais fundamentos éticos, empíricos e jurídicos sustentam a intervenção proposta, e quais elementos de desenho normativo a tornam coerente com a sua finalidade? Para respondê-lo, o artigo descreve o método (seção 2), examina a independência como condição da revisão ética (seção 3), o marco normativo brasileiro em vigor em 2026 (seção 4), o que a evidência empírica permite afirmar (seção 5) e os parâmetros internacionais (seção 6). Em seguida, analisa os fundamentos constitucionais e as analogias do direito do trabalho (seção 7), propõe o aperfeiçoamento do texto (seção 8) e responde às principais objeções (seção 9). Ao longo de todo o percurso, preservamos a diferença entre a proteção de participantes humanos e a de animais utilizados em ensino ou pesquisa: a aproximação entre CEPs e CEUAs é institucional e funcional, sem pressupor identidade entre os seus regimes jurídicos ou os seus fundamentos morais.

2. Método

Trata-se de estudo jurídico de natureza propositiva, apoiado em pesquisa documental e em revisão narrativa crítica da literatura. O corpus normativo compreendeu a Constituição, a legislação federal e os atos infralegais aplicáveis aos CEPs e às CEUAs, consultados em portais oficiais, além de enunciados de súmula e decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST) pertinentes às garantias provisórias de emprego. O corpus internacional abrangeu diretrizes da Organização Mundial da Saúde (OMS), do Conselho para Organizações Internacionais de Ciências Médicas (CIOMS), da Associação Médica Mundial, da UNESCO e do Conselho da Europa, bem como normas dos Estados Unidos, do Canadá e da União Europeia selecionadas por tratarem expressamente de independência dos colegiados ou de proteção contra retaliações.

A literatura empírica foi localizada em buscas na web, com direcionamento ao SciELO, ao PubMed Central e a periódicos de bioética, a partir de descritores em português (ética em pesquisa, comitê de ética, CEUA, independência, conflito de interesses, retaliação, garantia de emprego) e em inglês (research ethics committees, institutional review boards, animal ethics committees, independence, conflict of interest, whistleblowing, retaliation). Privilegiaram-se estudos com dados primários sobre o funcionamento dos colegiados, revisões recentes e documentos normativos diretamente relacionados ao problema. Todas as referências foram localizadas e conferidas em sua fonte, e os dispositivos legais citados foram verificados no texto oficial vigente. A consulta foi encerrada em 16 de outubro de 2026.

Não se trata de revisão sistemática, nem houve registro de protocolo. A seleção, por isso, não pretende ser exaustiva, e a força de cada argumento é avaliada segundo a natureza da fonte: uma diretriz internacional não equivale a lei brasileira; relatos qualitativos não estimam prevalência; experiências estrangeiras não demonstram a eficácia de uma solução no Brasil. O estudo não envolveu entrevistas, coleta de dados pessoais nem experimentos com animais, e utiliza apenas informações de acesso público e literatura publicada, hipóteses previstas no art. 1º, parágrafo único, II, III e VI, da Resolução CNS nº 510/2016, que permanece aplicável enquanto compatível com a Lei nº 14.874/2024 e com o seu regulamento (Brasil, 2016; Brasil, 2025).

3. A independência como condição da revisão ética

O consentimento de uma pessoa para participar de uma pesquisa não substitui o exame independente de riscos, benefícios e qualidade científica. Há perguntas que o participante não tem condições de responder sozinho: se o desenho do estudo é capaz de produzir conhecimento válido, se a seleção dos participantes é justa, se os riscos foram reduzidos ao mínimo necessário e, se vierem a ocorrer, como serão mitigados. Por isso, a revisão independente figura entre os requisitos clássicos da pesquisa clínica eticamente aceitável, ao lado do valor social, da validade científica, da seleção equitativa dos participantes, da relação favorável entre riscos e benefícios, do consentimento informado e do respeito aos participantes (Emanuel; Wendler; Grady, 2000). A independência, nesse modelo, existe para neutralizar os conflitos de interesses que naturalmente cercam quem concebe, financia ou conduz a pesquisa.

Para fins analíticos, propomos decompor a independência em três dimensões. A dimensão decisória diz respeito à formação do juízo sem comando do patrocinador, do pesquisador ou da direção da instituição. A dimensão organizacional abrange a composição do colegiado, os seus recursos, os seus procedimentos e as instâncias de recurso. A dimensão pessoal compreende as condições em que cada membro participa do colegiado, inclusive a possibilidade de divergir sem sofrer represálias profissionais. As três dimensões se comunicam. Um mandato formalmente autônomo torna-se frágil quando o seu exercício depende da tolerância de quem tem o poder de dispensar o mandatário. E um colegiado bem composto e bem equipado pode ser esvaziado, silenciosamente, se os seus integrantes aprenderem que discordar custa caro.

Dessa classificação decorre uma consequência importante para o desenho legislativo: a garantia de emprego enfrenta apenas uma parte do problema. Um membro pode conservar o contrato e perder o acesso a documentos, o tempo necessário para relatar os protocolos ou o próprio lugar no colegiado. Pode ser transferido de setor, ter as suas atribuições reduzidas ou ser preterido em promoções. A estabilidade contratual, por isso, deve integrar um conjunto de salvaguardas que proteja a função e permita a sua fiscalização, e não ser apresentada como solução completa.

Também não se deve confundir todo conflito institucional com retaliação. Pesquisadores podem questionar exigências que considerem impertinentes, recorrer de pareceres desfavoráveis e reclamar de demoras injustificadas. A discordância formulada pelos canais adequados faz parte do controle de qualidade da própria revisão ética, que não é infalível e deve poder ser revista. A retaliação caracteriza-se por outra coisa: a imposição, ou a ameaça, de uma desvantagem em virtude da atuação legítima no colegiado, que desloca o debate dos fundamentos do parecer para a vulnerabilidade profissional de quem o emitiu.

Na pesquisa com animais, a independência serve ao exame da necessidade do uso, da relação entre danos e benefícios e da aplicação dos princípios de substituição, redução e refinamento. Como os animais não consentem nem reclamam, a qualidade da representação institucional de seus interesses assume importância ainda maior. Essa circunstância, contudo, não autoriza transpor para eles a categoria jurídica de participante de pesquisa: a lei deve referir-se, de modo próprio, aos participantes humanos e aos animais utilizados em ensino ou pesquisa.

4. O marco normativo brasileiro em 2026

4.1. Os comitês de ética em pesquisa com seres humanos

O ponto de partida é a Lei nº 14.874, de 28 de maio de 2024, que dispõe sobre a pesquisa com seres humanos e institui o Sistema Nacional de Ética em Pesquisa com Seres Humanos. A lei define o CEP como colegiado interdisciplinar, vinculado à instituição que realiza a pesquisa, que atua de forma independente e autônoma (art. 2º, X); inclui a independência, a transparência e a publicidade entre as diretrizes da análise ética (art. 7º, III); impede de deliberar o integrante que tenha interesse de qualquer natureza na pesquisa (art. 7º, parágrafo único); assegura aos CEPs credenciados ou acreditados completa autonomia para proferir os seus pareceres (art. 9º, § 6º); e atribui à instituição que abriga o comitê o dever de promover e apoiar a capacitação de seus integrantes (art. 10). A lei, porém, não disciplina mandato, liberação de carga horária, destituição ou proteção do vínculo de trabalho dos membros, matérias que remete, em termos gerais, ao regulamento (Brasil, 2024).

O Decreto nº 12.651, de 7 de outubro de 2025, que regulamenta a lei, vai um passo além na dimensão pessoal: além de afirmar que os CEPs atuarão de forma independente e autônoma (art. 22), estabelece que os seus membros terão, no exercício de suas atribuições, plena autonomia e independência (art. 24). O decreto também mantém, no art. 39, as normas do Conselho Nacional de Saúde que não contrariem a lei e o próprio decreto até a edição da regulamentação pela Instância Nacional de Ética em Pesquisa (Inaep). Também ele, contudo, nada dispõe sobre a proteção dos membros contra pressões ou retaliações (Brasil, 2025).

A Inaep iniciou as suas atividades em 2026. Pelo Despacho nº 1, de 27 de abril de 2026, fixou parâmetros mínimos para os regimentos internos dos CEPs, exigindo regras sobre composição, impedimento, suspeição, conflito de interesses e substituição de titulares por suplentes, e condicionou a inclusão, a substituição de membros e a mudança de coordenação à anuência de sua Coordenação, a ser manifestada em até dez dias úteis (Brasil, 2026a).

O mecanismo é relevante para este estudo, porque introduz um controle externo sobre a alteração da composição dos colegiados. Esse controle, entretanto, é administrativo, recai sobre o colegiado e não sobre o contrato de trabalho do membro, e o silêncio da instância nacional no prazo assinalado autoriza a implementação da mudança. Paralelamente, o Conselho Nacional de Saúde instituiu, pela Resolução CNS nº 815, de 13 de agosto de 2026, a nova Comissão Intersetorial de Ética em Pesquisa, que conserva a sigla Conep, tem natureza consultiva e propositiva e atua na perspectiva do controle social, sem substituir as competências legais da Inaep (Brasil, 2026b).

As normas do Conselho Nacional de Saúde preservadas pelo regime de transição já continham os elementos essenciais da preocupação que move a proposta. A Resolução CNS nº 466/2012 estabelece, no item VII.5, que os membros dos CEPs não podem sofrer qualquer tipo de pressão por parte de superiores hierárquicos ou dos interessados em determinada pesquisa, e recomenda, no item VII.6, em razão do caráter de relevância pública da função, que sejam dispensados de outras obrigações nos horários de trabalho no comitê (Brasil, 2012a). A Resolução CNS nº 706/2023, ao disciplinar o registro e o funcionamento dos CEPs, atribui à instituição mantenedora deveres de assegurar as condições de funcionamento e a autonomia do colegiado (Brasil, 2023a). Muitos regimentos internos reproduzem essas regras, vedando pressões de superiores e determinando a liberação dos membros pelas chefias nos horários de reunião.

O quadro revela, assim, uma assimetria. O dever de independência está afirmado em lei, em decreto e em resolução; a vedação de pressões existe há mais de uma década; mas nenhuma dessas normas oferece ao membro empregado um instrumento jurídico capaz de neutralizar a forma mais drástica de pressão, que é a ameaça, explícita ou implícita, de perder o emprego. Uma proibição sem consequência própria depende, para ser cumprida, da boa vontade de quem a ela está sujeito. Daí não se pode deduzir, sem lei, a criação de uma garantia provisória de emprego. É precisamente essa lacuna que a proposta pretende preencher.

4.2. As comissões de ética no uso de animais

Para as CEUAs, a Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, condiciona o credenciamento das instituições que realizam ensino ou pesquisa com animais à constituição prévia da comissão (art. 8º), define a sua composição, que inclui médicos veterinários, biólogos, docentes, pesquisadores e um representante de sociedades protetoras de animais (art. 9º), e lhe atribui o exame prévio dos procedimentos. Constatado procedimento em desacordo com a lei, a CEUA determina a paralisação de sua execução até que a irregularidade seja sanada (art. 10, § 1º). Os seus membros respondem pelos prejuízos que, por dolo, causarem às pesquisas em andamento (art. 10, § 4º) e devem resguardar o segredo industrial (art. 10, § 5º) (Brasil, 2008).

A Resolução Normativa CONCEA nº 51/2021 detalha a estrutura das comissões. Impõe à instituição o dever de prover estrutura física, pessoal e subsídios para a capacitação dos membros (art. 3º, IV) e de dar suporte ao cumprimento das obrigações da CEUA (art. 3º, VI); prevê que cada membro efetivo terá um suplente, que participará dos trabalhos e votará na ausência do titular (art. 10, § 2º); e estabelece que os titulares e suplentes, assim como o coordenador e o vice-coordenador, são designados pelo responsável legal da instituição (art. 10, §§ 4º e 7º), cabendo apenas atualizar o cadastro sempre que houver alteração (art. 10, § 8º). A norma não disciplina mandato, prazo de gestão, liberação de horário ou destituição dos membros (Brasil, 2021).

Esse desenho torna a vulnerabilidade dos membros das CEUAs ainda mais evidente do que a dos membros dos CEPs. A comissão tem o poder de paralisar pesquisas da própria instituição, e os seus integrantes são designados e podem ser substituídos, sem procedimento previsto em lei, pelo dirigente máximo dessa mesma instituição. O regime de responsabilidade, por sua vez, é unilateral: a lei prevê a responsabilização do membro que, por dolo, prejudicar uma pesquisa, mas nada prevê para a hipótese inversa, a do membro prejudicado por ter cumprido o seu dever. Essa constatação é uma inferência sobre o desenho normativo, e não uma afirmação de que as instituições pratiquem retaliações; mas é justamente o desenho normativo que cabe ao legislador corrigir.

5. O que a evidência empírica permite afirmar

A literatura sobre o funcionamento dos comitês de ética é vasta, mas raramente enfrenta, de forma direta, a relação entre a segurança profissional dos membros e a qualidade das decisões. O que ela oferece são peças de um mosaico, que convém examinar com cuidado e sem extrapolações.

5.1. Conflitos de interesses e assimetrias de poder

O estudo mais robusto sobre conflitos de interesses de membros de comitês foi realizado nos Estados Unidos por Campbell et al. (2006), com amostra aleatória de 893 membros de institutional review boards de 100 instituições acadêmicas e taxa de resposta de 67,2%. Mais de um terço dos respondentes (36%) mantivera, no ano anterior, ao menos uma relação financeira com a indústria; 15,1% haviam examinado protocolo patrocinado por empresa com a qual tinham relação ou por concorrente dela; e, entre estes, 23,1% nunca haviam revelado o vínculo ao comitê.

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A pesquisa mostra que o conflito de interesses não é exceção remota, mas parte do cotidiano dos colegiados. Em sentido complementar, as entrevistas conduzidas por Klitzman (2011) com 46 dirigentes, administradores e membros de comitês norte-americanos indicaram que os conflitos não financeiros, decorrentes das relações com colegas e com a própria instituição, são percebidos como mais difíceis de identificar e de manejar do que os financeiros, a ponto de os entrevistados descreverem os colegiados como "membros do mesmo clube".

Na pesquisa com animais, os achados apontam na mesma direção. Schuppli e Fraser (2007), em entrevistas com 28 membros de comissões de quatro universidades canadenses, identificaram tendência de favorecimento aos interesses institucionais e científicos associada à maioria de membros ligados à instituição, a uma atmosfera intimidadora para os membros da comunidade e à presença, entre os supostos representantes externos, de pessoas afiliadas à própria instituição. Hansen, Goodman e Chandna (2012), ao analisar a composição das comissões de 21 das instituições norte-americanas que mais recebiam recursos dos Institutos Nacionais de Saúde, verificaram que pesquisadores que utilizam animais eram, em média, cerca de dois terços dos membros e presidiam 92,6% das comissões, enquanto os membros sem vínculo institucional não passavam de 10% da composição. A revisão de escopo de Milford et al. (2025), que reuniu doze estudos empíricos sobre o processo decisório dessas comissões, confirmou a influência da composição, da independência, da formação e das dinâmicas de grupo sobre as decisões.

No Brasil, Jankoski e Fischer (2019) ouviram 114 integrantes de CEUAs e relataram conflitos na atuação das comissões, inclusive em situações que envolviam projetos de pesquisadores ligados à direção das instituições, além de dificuldades de formação bioética. A adesão de 27% e a baixa participação dos membros externos recomendam prudência na generalização, mas o estudo adverte que a conformidade documental não esgota a reflexão ética. Corrêa Neto, Lorenzo e Sanchez (2017), ao examinar 390 protocolos ao longo de oito anos em uma comissão universitária, documentaram o aperfeiçoamento progressivo dos procedimentos de proteção animal, o que sugere que a atuação consistente de uma comissão produz efeitos observáveis, ainda que o desenho do estudo não permita isolar as suas causas.

5.2. Recursos, formação e condições de funcionamento

Jácome, Araujo e Garrafa (2017) analisaram as respostas de 129 coordenadores de CEPs brasileiros, num universo de 645 comitês então existentes, e registraram apoio institucional insuficiente e necessidades de capacitação e de diálogo com a instância nacional. Estudos realizados em outros contextos descrevem problemas semelhantes: El Ashkar et al. (2024), em entrevistas com presidentes de comitês de seis países do Oriente Médio e do Norte da África, apontaram sobrecarga, recursos escassos e qualificação heterogênea dos membros; a revisão de escopo de Kalel e Devi (2025), que reuniu dezesseis estudos de diferentes regiões, identificou pressões internas e externas sobre as decisões, lacunas de formação e carência de pessoal e de financiamento. Esses achados lembram que a garantia contra a dispensa, isoladamente, não supre a falta de tempo, de estrutura ou de competência técnica.

5.3. Retaliação contra quem fala

O dado empírico mais próximo do problema deste artigo vem de um campo vizinho: o das denúncias de má conduta científica. Em estudo encomendado pelo Escritório de Integridade em Pesquisa do governo norte-americano, Lubalin, Ardini e Matheson (1995) ouviram 68 pessoas que haviam denunciado casos de má conduta científica. Dessas, 69% relataram ao menos uma consequência negativa: 43% sofreram pressão para retirar a denúncia, 40% foram alvo de acusações recíprocas, 25% foram isoladas pelos colegas e 21% tiveram o apoio às suas pesquisas reduzido. Oito foram demitidas, oito não tiveram o contrato renovado e outras foram preteridas em promoções ou aumentos salariais.

Os autores registram que dirigentes institucionais estiveram envolvidos em quase todas as consequências mais graves. O estudo é descritivo, a amostra é pequena e não aleatória, e os denunciantes não se confundem com membros de comitês. Mas a sua lição é difícil de ignorar: no ambiente acadêmico e científico, quem aponta irregularidades corre riscos profissionais concretos, e esses riscos frequentemente vêm de cima. Não por acaso, a literatura de orientação a denunciantes no meio científico recomenda prudência extrema justamente porque a proteção institucional costuma ser insuficiente (Gunsalus, 1998).

5.4. Os limites da evidência

Os resultados convergem para uma conclusão delimitada. A qualidade da revisão ética depende de condições institucionais e de relações de poder que não desaparecem com a designação formal de um colegiado. Conflitos de interesses são frequentes, as composições tendem a favorecer os interesses da instituição, e quem aponta irregularidades em ambientes de pesquisa sofre, com frequência, consequências profissionais, do isolamento à dispensa.

A literatura reunida não permite afirmar, porém, que a ameaça de dispensa seja a principal causa de decisões inadequadas, nem que a sua proibição produza determinada melhoria mensurável. A própria avaliação dos resultados dos comitês de ética, aliás, permanece um campo pouco desenvolvido (Coleman; Bouësseau, 2008). A defesa da medida, portanto, não repousa sobre uma prova de eficácia que ainda não existe, mas sobre a articulação entre um dever normativo de independência já reconhecido, a plausibilidade do mecanismo preventivo e a insuficiência das respostas que só chegam depois do dano.

6. Parâmetros internacionais e comparação funcional

A referência internacional mais próxima da proposta está nas orientações operacionais da OMS para a revisão ética de pesquisas em saúde. O Padrão 4, dedicado à independência dos comitês, estabelece entre as suas disposições mínimas que a entidade que institui o comitê assegure a proteção de seus membros contra retaliações baseadas nas posições assumidas em matérias do colegiado (item 4), ao lado da presença de ao menos um membro sem vínculo com a organização patrocinadora ou executora, da ausência dos pesquisadores no momento da decisão e da exclusão dos dirigentes superiores da instituição da composição do comitê (World Health Organization, 2011). Trata-se de recomendação expressa de proteção do avaliador. O documento não prescreve, contudo, um regime trabalhista de estabilidade: a escolha do instrumento cabe a cada ordenamento.

Outros instrumentos reforçam o dever de independência sem descer a esse nível de detalhe. A Declaração de Helsinque, na versão de 2024, exige que o comitê seja transparente, independente e capaz de resistir a influências indevidas, com recursos, formação e diversidade adequados (World Medical Association, 2024, § 23). As diretrizes 23 e 25 do CIOMS associam a revisão independente a procedimentos de gestão de conflitos de interesses (CIOMS, 2016). A Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos prevê comitês de ética independentes, multidisciplinares e pluralistas (UNESCO, 2005, art. 19). No âmbito europeu, o Protocolo Adicional à Convenção sobre Direitos Humanos e Biomedicina relativo à investigação biomédica obriga os Estados-partes a adotar medidas que assegurem a independência do comitê de ética, o qual não deve estar sujeito a influências externas indevidas (Conselho da Europa, 2005, art. 10). Esses instrumentos têm natureza e alcance distintos, e não são, por sua simples existência, normas trabalhistas aplicáveis ao contrato de emprego brasileiro. A sua relevância está em oferecer ao legislador parâmetros de governança e razões públicas.

Na pesquisa com animais, a regulação norte-americana contém a disposição mais próxima: o 9 CFR § 2.32(c)(4), editado com fundamento no Animal Welfare Act, proíbe que empregados, membros do comitê institucional e pessoal de laboratório sejam discriminados ou sofram represálias por relatar violações das normas de bem-estar animal (Estados Unidos, [s. d.]). A proteção tem como fato gerador a comunicação de violações e não corresponde a uma estabilidade durante todo o mandato. A Diretiva 2010/63/UE, por sua vez, exige que a avaliação dos projetos com animais seja transparente e realizada de modo imparcial (União Europeia, 2010, art. 38, n. 4). No Canadá, a política conjunta das agências federais de fomento exige que as instituições assegurem a independência decisória dos comitês, recursos suficientes e procedimentos escritos de nomeação, recondução e remoção de membros (Canadá, 2022, cap. 6), o que sugere que a tutela do contrato deve vir acompanhada da tutela do procedimento de composição e destituição.

Por fim, a experiência europeia de proteção de denunciantes oferece um modelo valioso de técnica legislativa. A Diretiva (UE) 2019/1937 proíbe qualquer forma de retaliação contra quem comunica violações, incluindo despedimento, despromoção, transferência, alteração de funções e avaliação negativa de desempenho (art. 19), e estabelece que, demonstrados a comunicação e o prejuízo sofrido, presume-se que o prejuízo constitui retaliação, cabendo a quem adotou a medida provar que ela se baseou em motivos devidamente justificados (art. 21, n. 5). A diretiva prevê, ainda, medidas provisórias de proteção enquanto o processo estiver pendente (art. 21, n. 6) (União Europeia, 2019). A solução combina uma lista ampla de condutas vedadas, uma regra probatória realista e uma tutela de urgência, e inspira diretamente o aperfeiçoamento proposto na seção 8.

A comparação funcional permite aproveitar soluções sem apagar diferenças. A OMS e a regulação norte-americana dão apoio direto à vedação de retaliações; Helsinque, CIOMS, UNESCO, o Conselho da Europa e o Canadá estruturam as condições de independência e de prestação de contas; a diretiva europeia de 2019 fornece a técnica probatória. A garantia objetiva de emprego permanece uma escolha nacional, cujo desenho não está predeterminado por nenhuma dessas fontes, mas que encontra nelas um sólido conjunto de razões.

7. Fundamentos constitucionais e analogias do direito do trabalho

7.1. O fundamento constitucional

A Constituição oferece um conjunto convergente de razões para a proteção de membros de CEPs e CEUAs: a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, III e IV), a liberdade de expressão da atividade científica (art. 5º, IX), o direito à saúde (art. 196), o dever estatal de promover o desenvolvimento científico e a pesquisa (art. 218) e a vedação de práticas que submetam os animais a crueldade (art. 225, § 1º, VII). Nenhum desses dispositivos, isoladamente, estabelece a garantia aqui proposta. Lidos em conjunto, situam a independência da revisão ética na interseção entre a produção de conhecimento e a proteção de bens constitucionalmente relevantes, e justificam que o legislador a proteja (Brasil, 1988).

A competência legislativa é da União, a quem cabe privativamente legislar sobre direito do trabalho (art. 22, I). Resta a questão mais delicada, a da reserva de lei complementar do art. 7º, I, que prevê a proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa. A Convenção nº 158 da Organização Internacional do Trabalho, que poderia ter preenchido esse espaço, foi denunciada pelo Brasil em 1996, e o STF, ao concluir, em 2023, o julgamento da ADI 1.625, manteve a validade da denúncia, embora tenha fixado, para o futuro, a necessidade de aprovação do Congresso Nacional para a denúncia de tratados (STF [...], 2023). Permanece, assim, sem regulamentação a proteção geral contra a despedida arbitrária, o que torna ainda mais relevantes as garantias especiais criadas pelo legislador para situações determinadas.

Essas garantias especiais não dependem de lei complementar. Ao julgar a ADI 639, o STF declarou constitucional a garantia de emprego do empregado acidentado, criada pelo art. 118 da Lei nº 8.213/1991, por entender que o dispositivo não regula o regime geral do art. 7º, I, mas fixa os contornos de uma garantia específica, e que o rol do art. 7º não esgota a proteção dos direitos sociais (Brasil, 2005a).

O raciocínio aplica-se integralmente à proposta: uma garantia temporária, vinculada ao exercício de função de relevância pública e limitada ao período do mandato, não regulamenta a proteção geral contra a despedida arbitrária. Ela se soma às demais garantias funcionais do ordenamento jurídico pátrio.

7.2. As garantias funcionais já existentes

O direito brasileiro conhece uma família inteira de garantias de emprego destinadas a proteger não a pessoa do trabalhador, mas a função que ele exerce em benefício de terceiros. O Quadro 1 reúne as principais.

Quadro 1 — Garantias funcionais de emprego no direito brasileiro e a proposta examinada

Função protegida Fundamento Quem é protegido Período Hipóteses que afastam a garantia
Representante dos empregados na CIPA ADCT, art. 10, II, a; CLT, art. 165; Súmula 676 do STF; Súmula 339 do TST Titulares e suplentes eleitos Do registro da candidatura até 1 ano após o mandato Motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro; extinção do estabelecimento
Representante dos empregados na comissão de conciliação prévia CLT, art. 625-B, § 1º Titulares e suplentes Até 1 ano após o mandato Falta grave
Representante dos trabalhadores no Conselho Nacional de Previdência Social Lei nº 8.213/1991, art. 3º, § 7º Titulares e suplentes Da nomeação até 1 ano após o mandato Falta grave comprovada em processo judicial
Membro da comissão de representantes dos empregados CLT, art. 510-D, § 3º Membros eleitos Do registro da candidatura até 1 ano após o mandato Motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro
Membro de CEP ou de CEUA (proposta, redação aperfeiçoada) CLT, art. 165-A (proposto) Titulares e suplentes empregados da instituição Da designação até 1 ano após o mandato Justa causa; extinção do estabelecimento ou das atividades de pesquisa

Fonte: elaborado pelo autor a partir de Brasil (1943; 1988; 1991; 2003; 2005b). A constitucionalidade de garantia provisória instituída por lei ordinária foi afirmada pelo STF na ADI 639, relativa ao art. 118 da Lei nº 8.213/1991 (Brasil, 2005a).

A analogia mais citada é a da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA). A garantia do cipeiro, prevista no art. 10, II, a, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, foi estendida pela jurisprudência aos suplentes (Brasil, 2003; Brasil, 2005b). Mais do que isso, o TST firmou, no item II da Súmula nº 339, a compreensão que melhor traduz o espírito da proposta deste artigo: a estabilidade provisória do cipeiro "não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA", razão pela qual, extinto o estabelecimento, não se verifica despedida arbitrária (Brasil, 2005b). A mesma lógica justifica proteger o membro do CEP ou da CEUA: não se trata de premiar um empregado, mas de permitir que uma função de interesse público seja exercida sem medo. E a mesma lógica indica os limites da garantia: ela desaparece quando desaparece a atividade que a justifica.

As demais garantias do Quadro 1 confirmam que o legislador ordinário pode, e frequentemente o faz, criar garantias funcionais, com três traços recorrentes. Primeiro, a proteção alcança titulares e suplentes, como ocorre na comissão de conciliação prévia (CLT, art. 625-B, § 1º) e no Conselho Nacional de Previdência Social (Lei nº 8.213/1991, art. 3º, § 7º). Segundo, a proteção se estende por um ano após o término do mandato, padrão adotado para a CIPA, para a comissão de conciliação prévia, para o Conselho Nacional de Previdência Social e para a comissão de representantes dos empregados (CLT, art. 510-D, § 3º). Terceiro, a garantia é temporária e funcional, não se confundindo com a antiga estabilidade decenal (Brasil, 1943; Brasil, 1991). A própria Lei nº 14.020/2020, ao instituir garantia provisória de emprego para os trabalhadores atingidos pelas medidas emergenciais da pandemia, demonstrou mais uma vez a disposição do legislador ordinário de criar garantias temporárias para finalidades específicas (Brasil, 2020).

7.3. A proteção contra a retaliação no direito brasileiro

O direito brasileiro também já conhece normas de proteção contra a retaliação, que oferecem elementos úteis ao desenho da proposta. A Lei nº 13.608/2018, com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019, assegura ao informante proteção contra ações ou omissões praticadas em retaliação ao exercício do direito de relatar, tais como demissão arbitrária, alteração injustificada de funções ou atribuições, imposição de sanções e prejuízos remuneratórios, além do ressarcimento em dobro dos danos materiais (art. 4º-C, caput e § 2º) (Brasil, 2018). A lista de condutas vedadas é um bom modelo para as retaliações que não chegam à rescisão do contrato.

No plano probatório, a jurisprudência trabalhista já admite presunções quando a prova do motivo real da dispensa é inacessível ao empregado. A Súmula nº 443 do TST presume discriminatória a despedida de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito, invertendo o ônus da prova (Brasil, 2012b), e a CLT autoriza o juiz a distribuir dinamicamente esse ônus diante da excessiva dificuldade de prova (art. 818, § 1º) (Brasil, 1943). A Lei nº 9.029/1995, por sua vez, proíbe práticas discriminatórias e assegura, no rompimento discriminatório, a opção entre a reintegração e a percepção em dobro da remuneração do período de afastamento (Brasil, 1995). E, na tutela de urgência, a CLT autoriza a concessão de liminar para reintegrar no emprego o dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado (art. 659, X), solução que pode ser estendida, por lei, ao membro de colegiado de ética em pesquisa (Brasil, 1943).

Esses instrumentos, porém, não tornam a proposta desnecessária. A Lei nº 13.608/2018 protege quem relata crimes ou ilícitos administrativos, não quem emite um parecer desfavorável a um projeto; a Lei nº 9.029/1995 exige a demonstração de motivo discriminatório nas hipóteses que enumera; e a nulidade dos atos fraudulentos (CLT, art. 9º) depende da prova da fraude. A garantia objetiva tem a vantagem de dispensar a demonstração do motivo psicológico da dispensa, frequentemente oculto e de prova quase impossível, e de agir antes do dano, pelo efeito dissuasório que produz.

Por fim, a permanência no emprego não dispensa a integridade. A justa causa comprovada, a violação de sigilo, a fraude e o prejuízo doloso às pesquisas, este último já previsto na Lei nº 11.794/2008 para os membros das CEUAs, continuam passíveis de apuração e sanção. E a divergência técnica fundamentada não pode ser confundida com insubordinação. A lei deve preservar o espaço de juízo profissional sem impedir a responsabilização por condutas que excedam o exercício regular das atribuições.

8. A proposta legislativa: virtudes, limites e aperfeiçoamento

A redação original do art. 165-A, reproduzida no Anexo, tem virtudes que merecem ser preservadas. É simples, o que facilita a sua compreensão e a sua tramitação. Escolhe a técnica mais protetiva, a vedação objetiva da dispensa sem justa causa durante o mandato, que dispensa a prova da intenção retaliatória. Situa-se na CLT, ao lado da garantia dos membros da CIPA, o que favorece a interpretação sistemática. E dirige-se ao grupo mais exposto, o dos empregados de instituições privadas de ensino, hospitalares e de pesquisa, destacado na justificação.

A autocrítica, porém, revela pontos que a tramitação deverá enfrentar. O primeiro é de técnica legislativa: a Lei Complementar nº 95/1998 exige que a alteração de lei seja feita por artigo que indique expressamente a norma alterada e que a lei contenha cláusula de vigência (arts. 8º e 12) (Brasil, 1998). O segundo é a exclusão dos suplentes, que nas CEUAs participam dos trabalhos e votam na ausência dos titulares e, nos CEPs, podem ser formalmente convocados para substituí-los; a experiência da CIPA, da comissão de conciliação prévia e do Conselho Nacional de Previdência Social recomenda a sua inclusão. O terceiro é a ausência de proteção após o mandato, que permitiria simplesmente adiar a retaliação para o dia seguinte ao seu término; o padrão de um ano, adotado em todas as garantias funcionais análogas, oferece um parâmetro coerente com o sistema.

O quarto ponto, talvez o mais importante, é a destituição. Se a instituição puder remover livremente o membro do colegiado e, com isso, extinguir a garantia, a proteção será vulnerável a uma sequência simples: primeiro, o afastamento da comissão; depois, a dispensa. O risco é especialmente grave nas CEUAs, cujos membros são designados pelo responsável legal da instituição sem regras de mandato. A destituição antecipada deve, por isso, depender de causa prevista no regimento interno, de procedimento sob contraditório efetivo e de decisão motivada, sem prejuízo do controle já exercido pela Inaep sobre a alteração da composição dos CEPs.

O quinto ponto são as retaliações que não extinguem o contrato. Transferências punitivas, redução de atribuições ou de remuneração, avaliações de desempenho manipuladas e restrição de acesso aos meios de trabalho podem comprometer a função tão eficazmente quanto a dispensa. A lei deve vedá-las, protegendo os pareceres, votos, pedidos de diligência e comunicações de irregularidades feitos no exercício regular das atribuições, e adotar, para essas hipóteses, uma regra probatória inspirada na diretiva europeia de 2019 e na jurisprudência do TST: demonstrados a condição de membro e o prejuízo, presume-se a retaliação, cabendo ao empregador demonstrar o motivo legítimo. Isso não significa presumir ilícita toda decisão de gestão posterior a um parecer desfavorável; significa apenas atribuir o ônus da prova a quem detém a informação.

O sexto ponto são as consequências. Uma indenização tardia pode reparar parte do prejuízo individual, mas dificilmente recompõe uma deliberação já alterada pela intimidação. A lei deve prever a nulidade do ato, a reintegração com ressarcimento do período de afastamento e a possibilidade de tutela de urgência, à semelhança da liminar assegurada ao dirigente sindical, sem prejuízo da reparação do dano moral. O sétimo ponto são as exceções: além da justa causa, a extinção do estabelecimento ou o encerramento das atividades de pesquisa que motivaram a constituição do colegiado, em linha com o item II da Súmula nº 339 do TST, devem afastar a garantia, porque com elas desaparece a função protegida. O oitavo ponto é o alcance subjetivo: a garantia deve proteger o empregado da instituição à qual o colegiado se vincula, sem transformar em empregado o membro externo, voluntário ou representante de entidade, nem pretender resolver, por um artigo da CLT, a situação dos servidores estatutários, que demanda tratamento próprio no regime jurídico de cada ente.

Com essas premissas, a justificação do projeto merece atualização. Desde a sua redação, o Sistema Nacional de Ética em Pesquisa com Seres Humanos passou a ser coordenado pela Inaep, e a antiga vinculação dos CEPs à Comissão Nacional de Ética em Pesquisa deve ser descrita à luz do novo arranjo institucional. O Quadro 2 apresenta, lado a lado, a redação original e a redação aperfeiçoada que propomos para a tramitação.

Quadro 2 — Redação original e redação aperfeiçoada proposta para o art. 165-A da CLT

Redação original (Anexo) Redação aperfeiçoada proposta

PROJETO DE LEI Nº ...

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Acrescenta-se ao DECRETO-LEI Nº 5.452/1943 (CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO) o art. 165 – A, com a seguinte redação:

Os membros titulares de Comitês de Ética em Pesquisa com Seres Humanos e de Comissões de Ética no Uso de Animais não poderão sofrer, no curso dos seus mandatos, dispensa sem justa causa.

PROJETO DE LEI Nº ...

Acrescenta o art. 165-A ao Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), para assegurar garantia de emprego aos membros de Comitês de Ética em Pesquisa com Seres Humanos e de Comissões de Ética no Uso de Animais e vedar retaliações em razão do exercício de suas atribuições.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 165-A:

“Art. 165-A. O empregado que integre, como membro titular ou suplente, Comitê de Ética em Pesquisa com Seres Humanos ou Comissão de Ética no Uso de Animais vinculados à instituição empregadora não poderá ser dispensado sem justa causa desde a sua designação até 1 (um) ano após o término do mandato.

§ 1º A garantia prevista no caput não subsiste em caso de extinção do estabelecimento ou de encerramento, devidamente comprovado, das atividades de ensino ou pesquisa que justificaram a constituição do colegiado.

§ 2º A destituição do membro do colegiado antes do término do mandato dependerá de causa prevista no regimento interno, apurada em procedimento que assegure o contraditório e a ampla defesa, e de decisão motivada da qual não participem os interessados na medida.

§ 3º A destituição realizada em desacordo com o § 2º não extingue a garantia prevista no caput.

§ 4º É vedada qualquer forma de retaliação ao membro do colegiado em razão de pareceres, votos, pedidos de diligência ou comunicações de irregularidades feitos no exercício regular de suas atribuições, tais como alteração prejudicial de funções, de jornada ou de remuneração, transferência, avaliação de desempenho desfavorável sem fundamento objetivo e restrição de acesso aos meios de trabalho.

§ 5º Demonstrados pelo empregado a condição de membro do colegiado e o prejuízo sofrido, presume-se retaliatória a medida, cabendo ao empregador provar que ela se fundou em motivo legítimo e alheio ao exercício das atribuições no colegiado.

§ 6º São nulos a dispensa e os atos praticados em violação a este artigo, assegurada ao empregado a reintegração, com o pagamento da remuneração do período de afastamento, ou, quando a reintegração for desaconselhável ou já exaurido o período de garantia, a indenização correspondente, sem prejuízo da reparação por danos morais.

§ 7º O juiz poderá conceder tutela de urgência para reintegrar o empregado ou restabelecer as condições de trabalho anteriores à medida impugnada.

§ 8º O disposto neste artigo não afasta a responsabilidade do membro do colegiado por falta grave, violação de sigilo ou prejuízo doloso causado às pesquisas, nos termos da legislação aplicável.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: elaborado pelo autor.

A redação aperfeiçoada preserva o núcleo da proposta original, a vedação objetiva da dispensa sem justa causa, e acrescenta-lhe os elementos que a tornam efetiva e proporcional. O § 1º limita a garantia à existência da função protegida. Os §§ 2º a 4º protegem o mandato e o membro contra as formas indiretas de retaliação. O § 5º distribui o ônus da prova segundo a aptidão para produzi-la. Os §§ 6º e 7º asseguram consequências jurídicas efetivas e em tempo útil. O § 8º reafirma que a garantia não se confunde com imunidade e impunidade.

9. Objeções e agenda de avaliação

A primeira objeção é a de que a proposta criaria um privilégio corporativo. Ela procede se a garantia for desvinculada de atribuições reais e de controles. Perde a força quando a proteção é temporária, depende de composição regular e permanece acompanhada de deveres de assiduidade, competência, sigilo e impedimento. A melhor resposta a essa objeção está, aliás, na jurisprudência do TST sobre a CIPA: a garantia não é vantagem pessoal, mas condição de uma atividade de interesse coletivo.

A segunda objeção é a de que a garantia dificultaria a substituição de membros inadequados e, com isso, reduziria a qualidade da revisão. A resposta está em diferenciar a substituição motivada da remoção por inconformismo com decisões legítimas. A formação continuada, a avaliação periódica, o registro das razões deliberativas, a exclusão do membro faltoso nos termos do regimento e um procedimento imparcial de destituição permitem enfrentar insuficiências sem conferir poder irrestrito à instituição interessada nos protocolos.

A terceira objeção diz respeito à livre iniciativa e aos custos, mormente para instituições menores. A garantia restringe, de fato, o poder potestativo de dispensa do empregador, mas de modo temporário, limitado a poucos empregados e justificado por uma finalidade de interesse público que a própria instituição assumiu ao constituir o colegiado, condição legal para realizar pesquisa com seres humanos ou com animais. Quem escolhe pesquisar escolhe, também, submeter-se a uma revisão independente; não é razoável que possa, ao mesmo tempo, manter sobre os revisores um poder que esvazie ou perturbe essa independência. Os custos devem ser estimados a partir do número de membros empregados, da duração dos mandatos e das taxas de rotatividade, dados que não foram localizados, em base confiável, no corpus examinado, recomendando-se, portanto, que a tramitação seja acompanhada de análise de impacto.

A quarta objeção questiona a suficiência da evidência empírica. Ela impede promessas de eficácia quantificada, mas não exclui a atuação preventiva. O legislador pode e deve agir diante de um risco institucional plausível e de deveres de proteção já reconhecidos, desde que justifique a sua escolha e preveja meios de avaliar os seus efeitos. O grau de certeza exigível para afirmar uma relação causal na ciência é diferente daquele necessário para defender uma medida normativa proporcional, e essa distinção deve permanecer explícita.

Uma avaliação posterior, inclusive com o auxílio de “inteligência artificial” e aprimoramento tecnológico - diga-se de passagem, urgente - da Plataforma Brasil, poderia acompanhar as denúncias de interferência, os afastamentos durante e após os mandatos, o tempo efetivamente disponibilizado para a função, a participação dos representantes externos e a qualidade da fundamentação dos pareceres, considerados o perfil de risco e a complexidade dos protocolos.

Taxas de aprovação ou de rapidez, tomadas isoladamente, são indicadores inadequados: decisões rápidas podem resultar tanto de boa organização quanto de exame superficial. Estudos futuros poderiam comparar instituições com diferentes salvaguardas e acompanhar a implementação da lei ao longo do tempo, medindo separadamente a estabilidade formal, a independência percebida pelos membros e a qualidade observável da revisão.

10. Considerações finais

Quem exerce a revisão independente de pesquisas deve receber proteção compatível com as responsabilidades que lhe são atribuídas. Essa é a convicção que move a proposta examinada neste artigo, e ela encontra fundamento consistente na ética, no direito e na experiência. O direito brasileiro já afirma, em lei, em decreto e em resolução, a independência e a autonomia dos CEPs e de seus membros; o regime das CEUAs confere aos seus integrantes deveres capazes de produzir tensões com os interesses imediatos da instituição, principalmente o de paralisar procedimentos irregulares; a OMS recomenda expressamente a proteção dos membros contra retaliações; e o ordenamento conhece, há décadas, garantias funcionais de emprego criadas por lei ordinária para proteger atividades de interesse coletivo.

A literatura empírica documenta conflitos de interesses, assimetrias de poder e retaliações contra quem aponta irregularidades em ambientes de pesquisa, mas não estabelece o efeito causal de uma garantia de emprego sobre a qualidade das decisões. A garantia é defendida, por isso, como escolha preventiva de política legislativa, cujo mérito depende de fundamentação proporcional, de delimitação cuidadosa do alcance e de avaliação posterior. Essa conclusão sustenta o projeto sem transformar uma hipótese normativa em resultado empírico comprovado.

A redação original, simples por concepção, cumpre o papel de pôr o problema na agenda. A redação aperfeiçoada proposta neste artigo procura dar-lhe a efetividade que a tramitação exigirá: inclui os suplentes, estende a proteção por um ano após o mandato, protege o mandato contra a destituição imotivada, veda as retaliações que não extinguem o contrato, distribui o ônus da prova segundo a aptidão para produzi-la, prevê consequências em tempo útil e preserva a responsabilização por faltas comprovadas.

Ao fim e ao cabo, proteger o avaliador é uma forma concreta de fazer com que a independência proclamada nas normas vigentes possa ser exercida e concretizada nas instituições privadas. Sem essa proteção, a independência dos comitês de ética continuará a depender de atos heróicos que nenhuma lei pode impor a alguém.

Declarações

Conflito de interesses: o autor é o proponente do projeto de lei examinado neste artigo (Anexo) e da ideia legislativa correspondente submetida ao Senado Federal. Não mais atua como membro de CEPs e CEUAs e não possui outros conflitos de interesses a declarar.

Financiamento: a pesquisa não recebeu financiamento.

Uso de inteligência artificial: o autor utilizou ferramenta de inteligência artificial generativa como apoio à pesquisa documental, à conferência de fontes e à revisão do texto. Todo o conteúdo foi revisado pelo autor, que assume integral responsabilidade por ele. A ferramenta não é a autora do trabalho.

Aspectos éticos: o estudo utilizou exclusivamente legislação, documentos públicos e literatura publicada, sem participação de seres humanos ou de animais, dispensando apreciação por comitê de ética, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Resolução CNS nº 510/2016.

Referências

ANDRADE, Tainá. Pacientes não sabiam que participavam de estudo clínico com hidroxicloroquina. Correio Braziliense, Brasília, 17 set. 2021. Disponível em: https://www.correiobraziliense.com.br/politica/2021/09/4950025-pacientes-nao-sabiam-que-participavam-de-estudo-clinico-com-hidroxicloroquina.html. Acesso em: 16 out. 2026.

BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Brasília, DF: Presidência da República, 1943. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm. Acesso em: 16 out. 2026.

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 16 out. 2026.

BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1991. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm. Acesso em: 16 out. 2026.

BRASIL. Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995. Proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho. Brasília, DF: Presidência da República, 1995. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9029.htm. Acesso em: 16 out. 2026.

BRASIL. Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis. Brasília, DF: Presidência da República, 1998. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp95.htm. Acesso em: 16 out. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula nº 676. A garantia da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, “a”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, também se aplica ao suplente do cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA). Brasília, DF: STF, 2003.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Plenário). Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 639/DF. Relator: Min. Joaquim Barbosa, 2 jun. 2005. Informativo STF, Brasília, DF, n. 390, 2005a.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 339. CIPA. Suplente. Garantia de emprego. CF/1988. Brasília, DF: TST, 2005b. Disponível em: https://tesesesumulas.com.br/sumula/tst/339. Acesso em: 16 out. 2026.

BRASIL. Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008. Regulamenta o inciso VII do § 1º do art. 225 da Constituição Federal, estabelecendo procedimentos para o uso científico de animais. Brasília, DF: Presidência da República, 2008. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11794.htm. Acesso em: 16 out. 2026.

BRASIL. Conselho Nacional de Saúde. Resolução nº 466, de 12 de dezembro de 2012. Aprova diretrizes e normas regulamentadoras de pesquisas envolvendo seres humanos. Brasília, DF: CNS, 2012a. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/cns/2013/res0466_12_12_2012.html. Acesso em: 16 out. 2026.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 443. Dispensa discriminatória. Presunção. Empregado portador de doença grave. Estigma ou preconceito. Direito à reintegração. Brasília, DF: TST, 2012b.

BRASIL. Conselho Nacional de Saúde. Resolução nº 510, de 7 de abril de 2016. Dispõe sobre as normas aplicáveis a pesquisas em Ciências Humanas e Sociais. Brasília, DF: CNS, 2016. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/cns/2016/res0510_07_04_2016.html. Acesso em: 16 out. 2026.

BRASIL. Lei nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018. Dispõe sobre o serviço telefônico de recebimento de denúncias e sobre recompensa por informações que auxiliem nas investigações policiais [...]. Brasília, DF: Presidência da República, 2018. Disponível em: https://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13608.htm. Acesso em: 16 out. 2026.

BRASIL. Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020. Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda [...]. Brasília, DF: Presidência da República, 2020. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l14020.htm. Acesso em: 16 out. 2026.

BRASIL. Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações. Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal. Resolução Normativa nº 51, de 19 de maio de 2021. Dispõe sobre a instalação e o funcionamento das Comissões de Ética no Uso de Animais (CEUAs) [...]. Brasília, DF: CONCEA, 2021. Disponível em: https://puc-campinas.edu.br/wp-content/uploads/2022/04/RESOLUCAO-NORMATIVA-CONCEA-No-51-DE-19-DE-MAIO-DE-2021.pdf. Acesso em: 16 out. 2026.

BRASIL. Conselho Nacional de Saúde. Resolução nº 706, de 16 de fevereiro de 2023. Dispõe sobre registro, credenciamento, renovação, alteração, suspensão e cancelamento do registro de Comitês de Ética em Pesquisa [...]. Brasília, DF: CNS, 2023a. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/cns/2023/res0706_30_05_2023.html. Acesso em: 16 out. 2026.

BRASIL. Lei nº 14.874, de 28 de maio de 2024. Dispõe sobre a pesquisa com seres humanos e institui o Sistema Nacional de Ética em Pesquisa com Seres Humanos. Brasília, DF: Presidência da República, 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/l14874.htm. Acesso em: 16 out. 2026.

BRASIL. Decreto nº 12.651, de 7 de outubro de 2025. Regulamenta a Lei nº 14.874, de 28 de maio de 2024, que dispõe sobre a pesquisa com seres humanos e institui o Sistema Nacional de Ética em Pesquisa com Seres Humanos. Brasília, DF: Presidência da República, 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/decreto/d12651.htm. Acesso em: 16 out. 2026.

BRASIL. Ministério da Saúde. Instância Nacional de Ética em Pesquisa. Despacho nº 1, de 27 de abril de 2026. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, n. 78, p. 120, 28 abr. 2026a. Disponível em: https://files.cercomp.ufg.br/weby/up/86/o/Despacho_N%C2%BA_1__DE_27_DE_abril_DE_2026_-_Despacho_N%C2%BA_1__DE_27_DE_abril_DE_2026_-_DOU_-_Imprensa_Nacional.pdf. Acesso em: 16 out. 2026.

BRASIL. Conselho Nacional de Saúde. Resolução nº 815, de 13 de agosto de 2026. Institui a Comissão Intersetorial de Ética em Pesquisa (CONEP/CNS) [...]. Brasília, DF: CNS, 2026b. Disponível em: https://www.gov.br/conselho-nacional-de-saude/pt-br/atos-normativos/resolucoes/2026/reso815-institui-a-comissao-intersetorial-de-etica-em-pesquisa.pdf. Acesso em: 16 out. 2026.

BRASIL. Senado Federal. Portal e-Cidadania. Ideia legislativa: direito à estabilidade no emprego, durante o mandato, de membros de CEP’s e CEUA’s. Brasília, DF: Senado Federal, 2026c. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=213237. Acesso em: 16 out. 2026.

CAMPBELL, Eric G.; WEISSMAN, Joel S.; VOGELI, Christine; CLARRIDGE, Brian R.; ABRAHAM, Melissa; MARDER, Jessica E.; KOSKI, Greg. Financial relationships between institutional review board members and industry. The New England Journal of Medicine, v. 355, n. 22, p. 2321-2329, 2006. DOI: https://doi.org/10.1056/NEJMsa061457.

CANADÁ. Canadian Institutes of Health Research; Natural Sciences and Engineering Research Council of Canada; Social Sciences and Humanities Research Council. Tri-Council Policy Statement: ethical conduct for research involving humans – TCPS 2 (2022). Ottawa: Government of Canada, 2022. Cap. 6. Disponível em: https://ethics.gc.ca/eng/tcps2-eptc2_2022_chapter6-chapitre6.html. Acesso em: 16 out. 2026.

COLEMAN, Carl H.; BOUËSSEAU, Marie-Charlotte. How do we know that research ethics committees are really working? The neglected role of outcomes assessment in research ethics review. BMC Medical Ethics, v. 9, art. 6, 2008. DOI: https://doi.org/10.1186/1472-6939-9-6.

CONSELHO DA EUROPA. Additional Protocol to the Convention on Human Rights and Biomedicine, concerning Biomedical Research. Strasbourg, 25 jan. 2005. (Council of Europe Treaty Series, n. 195). Disponível em: https://rm.coe.int/168008371a. Acesso em: 16 out. 2026.

CORRÊA NETO, Josué Lopes; LORENZO, Cláudio; SANCHEZ, Mauro Niskier. Influência de uma comissão de ética na proteção de animais. Revista Bioética, Brasília, v. 25, n. 3, p. 630-635, 2017. DOI: https://doi.org/10.1590/1983-80422017253220.

COUNCIL FOR INTERNATIONAL ORGANIZATIONS OF MEDICAL SCIENCES (CIOMS). International ethical guidelines for health-related research involving humans. 4. ed. Geneva: CIOMS, 2016. Disponível em: https://cioms.ch/wp-content/uploads/2017/01/WEB-CIOMS-EthicalGuidelines.pdf. Acesso em: 16 out. 2026.

EL ASHKAR, Catherine; NAKKASH, Rima; MATAR, Amal; MAKHOUL, Jihad. Behind the scenes of research ethics committee oversight: a qualitative research study with committee chairs in the Middle East and North Africa region. BMC Medical Ethics, v. 25, art. 86, 2024. DOI: https://doi.org/10.1186/s12910-024-01083-3.

EMANUEL, Ezekiel J.; WENDLER, David; GRADY, Christine. What makes clinical research ethical? JAMA, v. 283, n. 20, p. 2701-2711, 2000. DOI: https://doi.org/10.1001/jama.283.20.2701.

ESTADOS UNIDOS. Code of Federal Regulations. Title 9: Animals and animal products. § 2.32: Personnel qualifications. Washington, DC: Office of the Federal Register, [s. d.]. Disponível em: https://www.ecfr.gov/current/title-9/chapter-I/subchapter-A/part-2/subpart-C/section-2.32. Acesso em: 16 out. 2026.

ESTUDO da Prevent com hidroxicloroquina é suspenso por ser feito sem aval de comitê de ética. Jornal de Brasília, Brasília, 20 abr. 2020. Disponível em: https://jornaldebrasilia.com.br/noticias/brasil/estudo-da-prevent-com-hidroxicloroquina-e-suspenso-por-ser-feito-sem-aval-de-comite-de-etica/. Acesso em: 16 out. 2026.

GUNSALUS, C. K. How to blow the whistle and still have a career afterwards. Science and Engineering Ethics, v. 4, n. 1, p. 51-64, 1998. DOI: https://doi.org/10.1007/s11948-998-0011-4.

HANSEN, Lawrence A.; GOODMAN, Justin R.; CHANDNA, Alka. Analysis of animal research ethics committee membership at American institutions. Animals, v. 2, n. 1, p. 68-75, 2012. DOI: https://doi.org/10.3390/ani2010068.

JÁCOME, Marília de Queiroz Dias; ARAUJO, Tereza Cristina Cavalcanti Ferreira de; GARRAFA, Volnei. Comitês de ética em pesquisa no Brasil: estudo com coordenadores. Revista Bioética, Brasília, v. 25, n. 1, p. 61-71, 2017. DOI: https://doi.org/10.1590/1983-80422017251167.

JANKOSKI, Lilian Gauto Quintana; FISCHER, Marta Luciane. O papel da bioética nas comissões de ética animal. Revista Bioética, Brasília, v. 27, n. 3, p. 549-565, 2019. DOI: https://doi.org/10.1590/1983-80422019273340.

KALEL, Preeti Vivekanand; DEVI, Seeta. Competencies and operations of research ethics committee members and the protection of research participants: a scoping review. Perspectives in Clinical Research, v. 17, n. 2, p. 58-64, 2025. DOI: https://doi.org/10.4103/picr.picr_30_25.

KLITZMAN, Robert. “Members of the same club”: challenges and decisions faced by US IRBs in identifying and managing conflicts of interest. PLOS ONE, v. 6, n. 7, e22796, 2011. DOI: https://doi.org/10.1371/journal.pone.0022796.

LUBALIN, James S.; ARDINI, Mary-Anne E.; MATHESON, Jennifer L. Consequences of whistleblowing for the whistleblower in misconduct in science cases: final report. Research Triangle Park: Research Triangle Institute, 1995. Relatório preparado para o Office of Research Integrity. Disponível em: https://ori.hhs.gov/sites/default/files/final.pdf. Acesso em: 16 out. 2026.

MILFORD, Aoife; DE CLERCQ, Eva; LOUIS-MAERTEN, Edwin; GENEVIÈVE, Lester D.; ELGER, Bernice S. How animal ethics committees make decisions: a scoping review of empirical studies. PLOS ONE, v. 20, n. 3, e0318570, 2025. DOI: https://doi.org/10.1371/journal.pone.0318570.

MP pede suspensão do uso de “kit covid” na Prevent Senior e quer indenização. Folha Vitória, Vitória, 22 set. 2021. Disponível em: https://www.folhavitoria.com.br/politica/mp-pede-suspensao-do-uso-de-kit-covid-na-prevent-senior-e-quer-indenizacao/. Acesso em: 16 out. 2026.

SCHUPPLI, Catherine A.; FRASER, David. Factors influencing the effectiveness of research ethics committees. Journal of Medical Ethics, v. 33, n. 5, p. 294-301, 2007. DOI: https://doi.org/10.1136/jme.2005.015057.

STF valida saída de convenção da OIT e mantém demissão sem justa causa. Migalhas, [s. l.], 27 maio 2023. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/387303/stf-valida-saida-da-convencao-de-oit-e-mantem-demissao-sem-justa-causa. Acesso em: 16 out. 2026.

UNIÃO EUROPEIA. Diretiva 2010/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos. Jornal Oficial da União Europeia, L 276, p. 33-79, 20 out. 2010. Disponível em: https://www.legislation.gov.uk/eudr/2010/63/article/38. Acesso em: 16 out. 2026.

UNIÃO EUROPEIA. Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União. Jornal Oficial da União Europeia, L 305, p. 17-56, 26 nov. 2019. Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/eli/dir/2019/1937/oj. Acesso em: 16 out. 2026.

UNITED NATIONS EDUCATIONAL, SCIENTIFIC AND CULTURAL ORGANIZATION (UNESCO). Universal Declaration on Bioethics and Human Rights. Paris: UNESCO, 2005. Disponível em: https://www.unesco.org/en/legal-affairs/universal-declaration-bioethics-and-human-rights. Acesso em: 16 out. 2026.

WORLD HEALTH ORGANIZATION. Standards and operational guidance for ethics review of health-related research with human participants. Geneva: WHO, 2011. Disponível em: https://www.who.int/publications/i/item/9789241502948. Acesso em: 16 out. 2026.

WORLD MEDICAL ASSOCIATION. WMA Declaration of Helsinki: ethical principles for medical research involving human participants. Helsinki: WMA, 2024. Disponível em: https://www.wma.net/policies-post/wma-declaration-of-helsinki/. Acesso em: 16 out. 2026.

Anexo — Projeto de lei proposto pelo autor (texto original)

PROJETO DE LEI Nº ...

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Acrescenta-se ao DECRETO-LEI Nº 5.452/1943 (CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO) o art. 165 – A, com a seguinte redação:

Os membros titulares de Comitês de Ética em Pesquisa com Seres Humanos e de Comissões de Ética no Uso de Animais não poderão sofrer, no curso dos seus mandatos, dispensa sem justa causa.

JUSTIFICAÇÃO:

A ética em pesquisa com seres humanos e animais é a base do progresso científico.

Para isso, existem comitês e comissões vinculados a diversas instituições espalhadas pelo país e, em última instância, à CONEP e ao CONCEA, respectivamente.

Para fortalecê-los, os seus membros, sobretudo os titulares, quando empregados de instituições privadas de ensino, hospitalares e outras, devem ser protegidos da dispensa sem justa causa, visando, fundamentalmente, evitar, de um lado, assédios, pressões, ingerências, perseguições e retaliações indevidos de superiores hierárquicos e, de outro lado, assegurar a independência e imparcialidade do colegiado multidisciplinar na análise e julgamento de projetos de pesquisa.

Logo, é mister protegê-los de qualquer tipo de interferência capaz de comprometer a sua imparcialidade e a sua higidez psíquica, para que se proteja, por derradeiro, os próprios participantes de pesquisa (seres humanos e/ou animais).

Sala das Sessões, em de de 2026.

SENADOR

Sobre o autor
José Jorge Tannus Neto

Advogado, professor universitário e autor de artigos e livros jurídicos. Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais (2008) pela PUC-Campinas. Especialista em Direito Processual Civil (2009) e em Gestão Empresarial (2012) pela mesma universidade, além de especialista em Direito Contratual (2010) pela Faculdade INESP e em Direito Constitucional (2017) pela Damásio Educacional. Mestre em Derecho Empresario pela Universidad de Ciencias Empresariales y Sociales de Buenos Aires (2018). Mestre em Direito dos Negócios pela Fundação Getúlio Vargas (2020) com a dissertação Convenções processuais em matéria de ressarcimento ao SUS: propostas de "arquitetura contratual litigiosa" entre a ANS e as operadoras de planos de saúde. Pós-graduando em Direito Constitucional Aplicado pela UNICAMP (2020-2021). Membro do Núcleo de Estudos e Pesquisas Interdisciplinares da UniEduk. Parecerista da Intellectus Revista Acadêmica Digital. Doutorando em Educação pelo PPG Educação da PUC-Campinas. Membro do grupo de pesquisa Política e Fundamentos da Educação (CNPq/PUC-Campinas).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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