8. A proposta legislativa: virtudes, limites e aperfeiçoamento
A redação original do art. 165-A, reproduzida no Anexo, tem virtudes que merecem ser preservadas. É simples, o que facilita a sua compreensão e a sua tramitação. Escolhe a técnica mais protetiva, a vedação objetiva da dispensa sem justa causa durante o mandato, que dispensa a prova da intenção retaliatória. Situa-se na CLT, ao lado da garantia dos membros da CIPA, o que favorece a interpretação sistemática. E dirige-se ao grupo mais exposto, o dos empregados de instituições privadas de ensino, hospitalares e de pesquisa, destacado na justificação.
A autocrítica, porém, revela pontos que a tramitação deverá enfrentar. O primeiro é de técnica legislativa: a Lei Complementar nº 95/1998 exige que a alteração de lei seja feita por artigo que indique expressamente a norma alterada e que a lei contenha cláusula de vigência (arts. 8º e 12) (Brasil, 1998). O segundo é a exclusão dos suplentes, que nas CEUAs participam dos trabalhos e votam na ausência dos titulares e, nos CEPs, podem ser formalmente convocados para substituí-los; a experiência da CIPA, da comissão de conciliação prévia e do Conselho Nacional de Previdência Social recomenda a sua inclusão. O terceiro é a ausência de proteção após o mandato, que permitiria simplesmente adiar a retaliação para o dia seguinte ao seu término; o padrão de um ano, adotado em todas as garantias funcionais análogas, oferece um parâmetro coerente com o sistema.
O quarto ponto, talvez o mais importante, é a destituição. Se a instituição puder remover livremente o membro do colegiado e, com isso, extinguir a garantia, a proteção será vulnerável a uma sequência simples: primeiro, o afastamento da comissão; depois, a dispensa. O risco é especialmente grave nas CEUAs, cujos membros são designados pelo responsável legal da instituição sem regras de mandato. A destituição antecipada deve, por isso, depender de causa prevista no regimento interno, de procedimento sob contraditório efetivo e de decisão motivada, sem prejuízo do controle já exercido pela Inaep sobre a alteração da composição dos CEPs.
O quinto ponto são as retaliações que não extinguem o contrato. Transferências punitivas, redução de atribuições ou de remuneração, avaliações de desempenho manipuladas e restrição de acesso aos meios de trabalho podem comprometer a função tão eficazmente quanto a dispensa. A lei deve vedá-las, protegendo os pareceres, votos, pedidos de diligência e comunicações de irregularidades feitos no exercício regular das atribuições, e adotar, para essas hipóteses, uma regra probatória inspirada na diretiva europeia de 2019 e na jurisprudência do TST: demonstrados a condição de membro e o prejuízo, presume-se a retaliação, cabendo ao empregador demonstrar o motivo legítimo. Isso não significa presumir ilícita toda decisão de gestão posterior a um parecer desfavorável; significa apenas atribuir o ônus da prova a quem detém a informação.
O sexto ponto são as consequências. Uma indenização tardia pode reparar parte do prejuízo individual, mas dificilmente recompõe uma deliberação já alterada pela intimidação. A lei deve prever a nulidade do ato, a reintegração com ressarcimento do período de afastamento e a possibilidade de tutela de urgência, à semelhança da liminar assegurada ao dirigente sindical, sem prejuízo da reparação do dano moral. O sétimo ponto são as exceções: além da justa causa, a extinção do estabelecimento ou o encerramento das atividades de pesquisa que motivaram a constituição do colegiado, em linha com o item II da Súmula nº 339 do TST, devem afastar a garantia, porque com elas desaparece a função protegida. O oitavo ponto é o alcance subjetivo: a garantia deve proteger o empregado da instituição à qual o colegiado se vincula, sem transformar em empregado o membro externo, voluntário ou representante de entidade, nem pretender resolver, por um artigo da CLT, a situação dos servidores estatutários, que demanda tratamento próprio no regime jurídico de cada ente.
Com essas premissas, a justificação do projeto merece atualização. Desde a sua redação, o Sistema Nacional de Ética em Pesquisa com Seres Humanos passou a ser coordenado pela Inaep, e a antiga vinculação dos CEPs à Comissão Nacional de Ética em Pesquisa deve ser descrita à luz do novo arranjo institucional. O Quadro 2 apresenta, lado a lado, a redação original e a redação aperfeiçoada que propomos para a tramitação.
Quadro 2 — Redação original e redação aperfeiçoada proposta para o art. 165-A da CLT
Redação original (Anexo) |
Redação aperfeiçoada proposta |
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PROJETO DE LEI Nº ... O CONGRESSO NACIONAL decreta: Acrescenta-se ao DECRETO-LEI Nº 5.452/1943 (CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO) o art. 165 – A, com a seguinte redação: Os membros titulares de Comitês de Ética em Pesquisa com Seres Humanos e de Comissões de Ética no Uso de Animais não poderão sofrer, no curso dos seus mandatos, dispensa sem justa causa. |
PROJETO DE LEI Nº ... Acrescenta o art. 165-A ao Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), para assegurar garantia de emprego aos membros de Comitês de Ética em Pesquisa com Seres Humanos e de Comissões de Ética no Uso de Animais e vedar retaliações em razão do exercício de suas atribuições. O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º O Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 165-A: “Art. 165-A. O empregado que integre, como membro titular ou suplente, Comitê de Ética em Pesquisa com Seres Humanos ou Comissão de Ética no Uso de Animais vinculados à instituição empregadora não poderá ser dispensado sem justa causa desde a sua designação até 1 (um) ano após o término do mandato. § 1º A garantia prevista no caput não subsiste em caso de extinção do estabelecimento ou de encerramento, devidamente comprovado, das atividades de ensino ou pesquisa que justificaram a constituição do colegiado. § 2º A destituição do membro do colegiado antes do término do mandato dependerá de causa prevista no regimento interno, apurada em procedimento que assegure o contraditório e a ampla defesa, e de decisão motivada da qual não participem os interessados na medida. § 3º A destituição realizada em desacordo com o § 2º não extingue a garantia prevista no caput. § 4º É vedada qualquer forma de retaliação ao membro do colegiado em razão de pareceres, votos, pedidos de diligência ou comunicações de irregularidades feitos no exercício regular de suas atribuições, tais como alteração prejudicial de funções, de jornada ou de remuneração, transferência, avaliação de desempenho desfavorável sem fundamento objetivo e restrição de acesso aos meios de trabalho. § 5º Demonstrados pelo empregado a condição de membro do colegiado e o prejuízo sofrido, presume-se retaliatória a medida, cabendo ao empregador provar que ela se fundou em motivo legítimo e alheio ao exercício das atribuições no colegiado. § 6º São nulos a dispensa e os atos praticados em violação a este artigo, assegurada ao empregado a reintegração, com o pagamento da remuneração do período de afastamento, ou, quando a reintegração for desaconselhável ou já exaurido o período de garantia, a indenização correspondente, sem prejuízo da reparação por danos morais. § 7º O juiz poderá conceder tutela de urgência para reintegrar o empregado ou restabelecer as condições de trabalho anteriores à medida impugnada. § 8º O disposto neste artigo não afasta a responsabilidade do membro do colegiado por falta grave, violação de sigilo ou prejuízo doloso causado às pesquisas, nos termos da legislação aplicável.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |
Fonte: elaborado pelo autor.
A redação aperfeiçoada preserva o núcleo da proposta original, a vedação objetiva da dispensa sem justa causa, e acrescenta-lhe os elementos que a tornam efetiva e proporcional. O § 1º limita a garantia à existência da função protegida. Os §§ 2º a 4º protegem o mandato e o membro contra as formas indiretas de retaliação. O § 5º distribui o ônus da prova segundo a aptidão para produzi-la. Os §§ 6º e 7º asseguram consequências jurídicas efetivas e em tempo útil. O § 8º reafirma que a garantia não se confunde com imunidade e impunidade.
9. Objeções e agenda de avaliação
A primeira objeção é a de que a proposta criaria um privilégio corporativo. Ela procede se a garantia for desvinculada de atribuições reais e de controles. Perde a força quando a proteção é temporária, depende de composição regular e permanece acompanhada de deveres de assiduidade, competência, sigilo e impedimento. A melhor resposta a essa objeção está, aliás, na jurisprudência do TST sobre a CIPA: a garantia não é vantagem pessoal, mas condição de uma atividade de interesse coletivo.
A segunda objeção é a de que a garantia dificultaria a substituição de membros inadequados e, com isso, reduziria a qualidade da revisão. A resposta está em diferenciar a substituição motivada da remoção por inconformismo com decisões legítimas. A formação continuada, a avaliação periódica, o registro das razões deliberativas, a exclusão do membro faltoso nos termos do regimento e um procedimento imparcial de destituição permitem enfrentar insuficiências sem conferir poder irrestrito à instituição interessada nos protocolos.
A terceira objeção diz respeito à livre iniciativa e aos custos, mormente para instituições menores. A garantia restringe, de fato, o poder potestativo de dispensa do empregador, mas de modo temporário, limitado a poucos empregados e justificado por uma finalidade de interesse público que a própria instituição assumiu ao constituir o colegiado, condição legal para realizar pesquisa com seres humanos ou com animais. Quem escolhe pesquisar escolhe, também, submeter-se a uma revisão independente; não é razoável que possa, ao mesmo tempo, manter sobre os revisores um poder que esvazie ou perturbe essa independência. Os custos devem ser estimados a partir do número de membros empregados, da duração dos mandatos e das taxas de rotatividade, dados que não foram localizados, em base confiável, no corpus examinado, recomendando-se, portanto, que a tramitação seja acompanhada de análise de impacto.
A quarta objeção questiona a suficiência da evidência empírica. Ela impede promessas de eficácia quantificada, mas não exclui a atuação preventiva. O legislador pode e deve agir diante de um risco institucional plausível e de deveres de proteção já reconhecidos, desde que justifique a sua escolha e preveja meios de avaliar os seus efeitos. O grau de certeza exigível para afirmar uma relação causal na ciência é diferente daquele necessário para defender uma medida normativa proporcional, e essa distinção deve permanecer explícita.
Uma avaliação posterior, inclusive com o auxílio de “inteligência artificial” e aprimoramento tecnológico - diga-se de passagem, urgente - da Plataforma Brasil, poderia acompanhar as denúncias de interferência, os afastamentos durante e após os mandatos, o tempo efetivamente disponibilizado para a função, a participação dos representantes externos e a qualidade da fundamentação dos pareceres, considerados o perfil de risco e a complexidade dos protocolos.
Taxas de aprovação ou de rapidez, tomadas isoladamente, são indicadores inadequados: decisões rápidas podem resultar tanto de boa organização quanto de exame superficial. Estudos futuros poderiam comparar instituições com diferentes salvaguardas e acompanhar a implementação da lei ao longo do tempo, medindo separadamente a estabilidade formal, a independência percebida pelos membros e a qualidade observável da revisão.
10. Considerações finais
Quem exerce a revisão independente de pesquisas deve receber proteção compatível com as responsabilidades que lhe são atribuídas. Essa é a convicção que move a proposta examinada neste artigo, e ela encontra fundamento consistente na ética, no direito e na experiência. O direito brasileiro já afirma, em lei, em decreto e em resolução, a independência e a autonomia dos CEPs e de seus membros; o regime das CEUAs confere aos seus integrantes deveres capazes de produzir tensões com os interesses imediatos da instituição, principalmente o de paralisar procedimentos irregulares; a OMS recomenda expressamente a proteção dos membros contra retaliações; e o ordenamento conhece, há décadas, garantias funcionais de emprego criadas por lei ordinária para proteger atividades de interesse coletivo.
A literatura empírica documenta conflitos de interesses, assimetrias de poder e retaliações contra quem aponta irregularidades em ambientes de pesquisa, mas não estabelece o efeito causal de uma garantia de emprego sobre a qualidade das decisões. A garantia é defendida, por isso, como escolha preventiva de política legislativa, cujo mérito depende de fundamentação proporcional, de delimitação cuidadosa do alcance e de avaliação posterior. Essa conclusão sustenta o projeto sem transformar uma hipótese normativa em resultado empírico comprovado.
A redação original, simples por concepção, cumpre o papel de pôr o problema na agenda. A redação aperfeiçoada proposta neste artigo procura dar-lhe a efetividade que a tramitação exigirá: inclui os suplentes, estende a proteção por um ano após o mandato, protege o mandato contra a destituição imotivada, veda as retaliações que não extinguem o contrato, distribui o ônus da prova segundo a aptidão para produzi-la, prevê consequências em tempo útil e preserva a responsabilização por faltas comprovadas.
Ao fim e ao cabo, proteger o avaliador é uma forma concreta de fazer com que a independência proclamada nas normas vigentes possa ser exercida e concretizada nas instituições privadas. Sem essa proteção, a independência dos comitês de ética continuará a depender de atos heróicos que nenhuma lei pode impor a alguém.
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UNIÃO EUROPEIA. Diretiva 2010/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos. Jornal Oficial da União Europeia, L 276, p. 33-79, 20 out. 2010. Disponível em: https://www.legislation.gov.uk/eudr/2010/63/article/38. Acesso em: 16 out. 2026.
UNIÃO EUROPEIA. Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União. Jornal Oficial da União Europeia, L 305, p. 17-56, 26 nov. 2019. Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/eli/dir/2019/1937/oj. Acesso em: 16 out. 2026.
UNITED NATIONS EDUCATIONAL, SCIENTIFIC AND CULTURAL ORGANIZATION (UNESCO). Universal Declaration on Bioethics and Human Rights. Paris: UNESCO, 2005. Disponível em: https://www.unesco.org/en/legal-affairs/universal-declaration-bioethics-and-human-rights. Acesso em: 16 out. 2026.
WORLD HEALTH ORGANIZATION. Standards and operational guidance for ethics review of health-related research with human participants. Geneva: WHO, 2011. Disponível em: https://www.who.int/publications/i/item/9789241502948. Acesso em: 16 out. 2026.
WORLD MEDICAL ASSOCIATION. WMA Declaration of Helsinki: ethical principles for medical research involving human participants. Helsinki: WMA, 2024. Disponível em: https://www.wma.net/policies-post/wma-declaration-of-helsinki/. Acesso em: 16 out. 2026.
Anexo — Projeto de lei proposto pelo autor (texto original)
PROJETO DE LEI Nº ...
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Acrescenta-se ao DECRETO-LEI Nº 5.452/1943 (CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO) o art. 165 – A, com a seguinte redação:
Os membros titulares de Comitês de Ética em Pesquisa com Seres Humanos e de Comissões de Ética no Uso de Animais não poderão sofrer, no curso dos seus mandatos, dispensa sem justa causa.
JUSTIFICAÇÃO:
A ética em pesquisa com seres humanos e animais é a base do progresso científico.
Para isso, existem comitês e comissões vinculados a diversas instituições espalhadas pelo país e, em última instância, à CONEP e ao CONCEA, respectivamente.
Para fortalecê-los, os seus membros, sobretudo os titulares, quando empregados de instituições privadas de ensino, hospitalares e outras, devem ser protegidos da dispensa sem justa causa, visando, fundamentalmente, evitar, de um lado, assédios, pressões, ingerências, perseguições e retaliações indevidos de superiores hierárquicos e, de outro lado, assegurar a independência e imparcialidade do colegiado multidisciplinar na análise e julgamento de projetos de pesquisa.
Logo, é mister protegê-los de qualquer tipo de interferência capaz de comprometer a sua imparcialidade e a sua higidez psíquica, para que se proteja, por derradeiro, os próprios participantes de pesquisa (seres humanos e/ou animais).
Sala das Sessões, em de de 2026.
SENADOR
Declarações
Conflito de interesses: o autor é o proponente do projeto de lei examinado neste artigo (Anexo) e da ideia legislativa correspondente submetida ao Senado Federal. Não mais atua como membro de CEPs e CEUAs e não possui outros conflitos de interesses a declarar.
Financiamento: a pesquisa não recebeu financiamento.
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Uso de inteligência artificial: o autor utilizou ferramenta de inteligência artificial generativa como apoio à pesquisa documental, à conferência de fontes e à revisão do texto. Todo o conteúdo foi revisado pelo autor, que assume integral responsabilidade por ele. A ferramenta não é a autora do trabalho.
Aspectos éticos: o estudo utilizou exclusivamente legislação, documentos públicos e literatura publicada, sem participação de seres humanos ou de animais, dispensando apreciação por comitê de ética, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Resolução CNS nº 510/2016.
Abstract: Objective: to examine the ethical, empirical and legal grounds of a legislative proposal, drafted by the author, that would amend the Brazilian Consolidation of Labour Laws to prohibit dismissal without just cause of members of human research ethics committees (CEPs) and animal ethics committees (CEUAs) during their terms, and to propose improvements to its wording. Method: documentary research and critical narrative review of Brazilian legislation, international standards and empirical studies, searched through 16 October 2026. Results: Brazilian law affirms the independence and autonomy of CEPs and their members but provides no instrument protecting the employment of those who exercise it; CEUA members are appointed by the institution's legal representative, with no statutory rules on terms or removal. World Health Organization guidance expressly recommends protecting members from retaliation, and Brazilian law already grants comparable functional job security, by ordinary statute, to members of workplace safety committees, prior conciliation committees, the National Social Security Council and employee representation committees. The literature documents conflicts of interest, power asymmetries and retaliation against research whistleblowers, but does not measure the effect of employment protection on ethics review quality. Conclusion: the proposed guarantee is a justified preventive measure consistent with the Constitution, provided that it covers alternate members, protects tenure against unjustified removal, prohibits non-dismissal retaliation, allocates the burden of proof appropriately and preserves accountability for proven misconduct. An improved draft is offered for the legislative process.
Keywords: research ethics; ethics committees; animal experimentation; employment protection; retaliation.