THE STARTING POINT OF THE EFFECTS OF THE THESES ESTABLISHED BY THE TST IN REPETITIVE APPEALS FOR REVIEW: THE PUBLICATION OF THE PARADIGM JUDGMENT (ARTICLE 896-C, § 11, OF THE CLT)
Elthon José Gusmão da Costa1
RESUMO: O artigo examina o termo inicial dos efeitos que o art. 896-C da CLT atribui às teses fixadas pelo Tribunal Superior do Trabalho em recursos de revista repetitivos. Desde a Emenda Regimental 7/2024, a afetação e, nos casos de reafirmação de jurisprudência, o próprio mérito são deliberados em sessão virtual, e a tese passa a constar de certidões de julgamento e da tabela de precedentes vinculantes antes da publicação do acórdão. O Supremo Tribunal Federal admite a aplicação de suas teses de repercussão geral independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. A pesquisa combina análise normativa, revisão da doutrina processual civil e trabalhista publicada entre 2019 e 2026 e exame das tabelas de precedentes vinculantes e de temas afetados do TST atualizadas em 15 de outubro de 2026. Sustenta-se que o § 11 do art. 896-C da CLT e o art. 1.040 do CPC elegem a publicação do acórdão paradigma como termo inicial da negativa de seguimento, do juízo de retratação e da retomada dos processos suspensos, e que a aplicação da tese depende dos fatos e dos fundamentos determinantes contidos no acórdão. Os dados registram temas com tese proclamada e acórdão pendente por semanas ou meses, modulação que adota como marco a publicação do próprio acórdão e tese complementada em embargos de declaração quinze meses após o julgamento. Conclui-se que, antes da publicação, a tese tem eficácia persuasiva, e que a pendência de embargos recomenda cautela no juízo de retratação e na formulação de pedidos.
Palavras-chave: Recursos repetitivos; Tribunal Superior do Trabalho; Tese jurídica; Ratio decidendi; Acórdão paradigma.
ABSTRACT: The article examines the starting point of the effects that article 896-C of the Consolidation of Labor Laws (CLT) attributes to the theses established by the Brazilian Superior Labor Court (TST) in repetitive appeals for review. Since Regimental Amendment 7/2024, the decision to submit a case to the repetitive procedure and, when case law is reaffirmed, the merits themselves are deliberated in virtual sessions, and the thesis appears in judgment certificates and in the table of binding precedents before the judgment is published. The Federal Supreme Court allows its general repercussion theses to be applied regardless of the publication or finality of the paradigm. The research combines normative analysis, a review of civil and labor procedural scholarship published between 2019 and 2026, and an examination of the TST tables of binding precedents and pending themes updated on October 15, 2026. It argues that article 896-C, § 11, of the CLT and article 1,040 of the Code of Civil Procedure set the publication of the paradigm judgment as the starting point for denying appeals, reconsideration and resuming suspended cases, and that applying the thesis depends on the facts and the determining grounds contained in the judgment. The data show themes with a proclaimed thesis and a pending judgment for weeks or months, a temporal modulation that refers to the publication of the judgment itself, and a thesis supplemented through motions for clarification fifteen months after the ruling. It concludes that, before publication, the thesis has only persuasive force, and that pending motions for clarification call for caution in reconsideration and in the formulation of claims.
Keywords: Repetitive appeals; Superior Labor Court; Legal thesis; Ratio decidendi; Paradigm judgment.
SUMÁRIO: 1 Introdução. 2 Método e delimitação. 3 O termo inicial no art. 896-C da CLT e no art. 1.040 do CPC. 4 A aplicação imediata no Supremo Tribunal Federal e a posição do Superior Tribunal de Justiça. 5 Tese jurídica e ratio decidendi. 6 O intervalo entre a proclamação da tese e a publicação do acórdão no TST. 7 Embargos de declaração e trânsito em julgado. 8 Consequências para os órgãos jurisdicionais e para as partes. 9 Conclusão. Referências.
1 INTRODUÇÃO
Desde a Emenda Regimental 7/2024, a proposta de afetação de incidente de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho é incluída necessariamente em pauta de sessão virtual, e, quando se trata de mera reafirmação de jurisprudência dominante, o julgamento de mérito ocorre na mesma sessão que decide a afetação (Brasil, 2026a, art. 132-A, caput e § 5º). Em agosto de 2025, o Pleno abriu uma única sessão virtual para reafirmar jurisprudência em 68 temas (Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, 2025)2. A tese passa a constar da certidão de julgamento, das notícias institucionais e da tabela de precedentes vinculantes antes da publicação do acórdão.
O intervalo suscita a questão do termo inicial da eficácia da tese, isto é, se juízes, Tribunais Regionais e partes podem aplicá-la desde a proclamação do resultado ou somente após a publicação do acórdão. O Supremo Tribunal Federal tem decisões que admitem a aplicação imediata de suas teses de repercussão geral, independentemente da publicação e do trânsito em julgado do paradigma (Brasil, 2018a). A hipótese do trabalho é a de que essa orientação não se transpõe aos temas do TST, porque o art. 896-C, § 11, da CLT e o art. 1.040 do CPC vinculam à publicação do acórdão os efeitos do julgamento repetitivo sobre os processos sobrestados, e porque a aplicação da tese depende de elementos que só o acórdão contém, como os fatos do caso-piloto e os fundamentos determinantes.
Confirmada a hipótese, a tese ainda sem acórdão publicado tem eficácia persuasiva. Pode ser invocada como indicativo do entendimento do Tribunal, mas não autoriza a negativa de seguimento de recurso de revista, o juízo de retratação, a retomada dos processos suspensos nem a improcedência liminar do pedido. A questão alcança também a formulação de pedidos, pois a petição inicial apoiada em tese sem acórdão, ou com embargos de declaração pendentes, sujeita-se a ajustes de redação e de modulação do enunciado, risco que o processo do trabalho agrava com os honorários de sucumbência do art. 791-A da CLT.
2 MÉTODO E DELIMITAÇÃO
A base normativa abrange o art. 896-C da CLT, os arts. 1.035 a 1.041 do CPC, a Instrução Normativa 39/2016 do TST e o Regimento Interno do TST no texto compilado até a Emenda Regimental 11, de 20 de maio de 2026. No plano doutrinário, foram examinadas obras publicadas entre 2019 e 2026 que tratam da relação entre tese jurídica, ratio decidendi e acórdão paradigma, selecionadas pela pertinência direta ao problema e pela atualidade, com prioridade para trabalhos posteriores à Lei 13.256/2016 e às reformas regimentais recentes. A seleção não pretende representar toda a doutrina processual, razão pela qual as referências a autores são feitas nominalmente. Incluíram-se obras de processo do trabalho que comentam o art. 896-C e estudo publicado em 2026 que examina decisões do TST sob a perspectiva do conflito entre tese e ratio decidendi (Duarte Neto; Oliveira; Moura, 2026)3.
Para a parte empírica, foram lidas integralmente as tabelas "Precedentes Vinculantes – Recursos de Revista Repetitivos" e "Temas Afetados – Recursos de Revista Repetitivos", ambas com informações atualizadas pelo TST em 15 de outubro de 2026 (Tribunal Superior do Trabalho, 2026a, 2026b). Para cada tema com mérito julgado, registraram-se as datas de julgamento informadas e a data de publicação do acórdão. As tabelas usam a expressão "certidão de julgamento" tanto para a decisão de afetação quanto para a de mérito. A distinção foi feita pelo rótulo ("publicada em", nas certidões de afetação; "julgado em" ou "julgamento em", nas de mérito) e pelo conteúdo da coluna de teses. Quando a tabela não informa a data do julgamento de mérito, recorreu-se a notícias publicadas por tribunais. A pesquisa incluiu ainda acórdãos de embargos de declaração em incidentes do TST disponíveis no repositório de incidentes do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, escolhidos por tratarem de alteração da tese ou de modulação.
Não se fez levantamento sistemático de decisões de Turmas, da Vice-Presidência do TST ou de Tribunais Regionais que tenham aplicado ou recusado teses antes da publicação do acórdão, de modo que o trabalho não afirma a frequência dessa prática. Os dados empíricos retratam a situação em 15 de outubro de 2026 e servem para ilustrar o intervalo entre tese e acórdão e a possibilidade de alteração posterior, sem pretensão estatística.
3 O TERMO INICIAL NO ART. 896-C DA CLT E NO ART. 1.040 DO CPC
O art. 896-C da CLT determina a suspensão dos recursos de revista que versem sobre a questão afetada até o "pronunciamento definitivo" do TST (§§ 3º e 4º) e disciplina o destino dos recursos sobrestados nos seguintes termos:
§ 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria (Brasil, 1943, art. 896-C, § 11).
O art. 1.040 do CPC, aplicável ao processo do trabalho no que não contrariar a disciplina própria, adota o mesmo marco ao abrir seus incisos com a expressão "Publicado o acórdão paradigma" (Brasil, 2015, art. 1.040). Manoel Antonio Teixeira Filho e Manuel Antonio Teixeira Neto (2025, p. 121, grifo do original), que antes identificavam o "pronunciamento definitivo" do § 3º com o trânsito em julgado, reviram essa leitura para concluir que ele ocorre, "para os estritos efeitos de cessação da suspensão dos recursos sobrestados", com "a publicação do correspondente acórdão, haja vista o disposto no § 11 do art. 896-C, da CLT". Os autores extraem do mesmo dispositivo que o juízo de admissibilidade dos recursos suspensos "somente poderá ser realizado após a publicação do acórdão do TST" (Teixeira Filho; Teixeira Neto, 2025, p. 123-124) e, se o acórdão paradigma não examinar a totalidade dos fundamentos da tese, admitem embargos de declaração por omissão (Teixeira Filho; Teixeira Neto, 2025, p. 133)4. Júlio César Bebber (2026, p. 432, grifo do original), na edição de 2026 de sua obra sobre recursos trabalhistas, afirma no mesmo sentido que "a expressão pronunciamento definitivo não corresponde ao trânsito em julgado, mas à publicação do acórdão, uma vez que a partir desse momento a decisão nele retratada passará a produzir efeitos", e descreve todos os efeitos sobre os processos sobrestados, no TST, nos Tribunais Regionais e nas Varas, a partir da fórmula "publicado o acórdão do TST" (Bebber, 2026, p. 433-435)5. Mauro Schiavi (2026, p. 1196-1197) e Gustavo Filipe Barbosa Garcia (2026, p. 523-524), ao comentar o § 11, também descrevem as consequências para os recursos sobrestados a partir da publicação do acórdão no incidente6. Em sentido diverso, Sergio Pinto Martins (2026, p. 139) afirma que o pronunciamento definitivo "não parece ser decisão com trânsito em julgado", mas, ao comentar o § 11, sustenta que "não será com a publicação do acórdão do TST que terão seguimento os processos, mas com o trânsito em julgado da decisão dos recursos repetitivos" (Martins, 2026, p. 141)7. A posição acrescenta ao § 11 requisito que o texto não prevê e, em qualquer das duas leituras do autor, não ampara a aplicação da tese a partir da certidão de julgamento. O Regimento Interno do TST segue o mesmo critério. A negativa de seguimento na origem, o reexame pelo órgão prolator e a retomada dos processos suspensos pressupõem o acórdão, e a manutenção de entendimento divergente só se admite com a demonstração de hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada (Brasil, 2026a, arts. 293 e 294)8.
A legislação processual prevê uma hipótese de equiparação da ata ao acórdão no art. 1.035, § 11, do CPC, segundo o qual "a súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão" (Brasil, 2015, art. 1.035, § 11). O dispositivo disciplina a decisão sobre a existência de repercussão geral, que é juízo de admissibilidade, sem alcançar a tese de mérito. A previsão expressa, restrita a essa hipótese, autoriza o argumento a contrario de que, nas demais, a lei exige o acórdão. No processo do trabalho, a IN 39/2016 segue o mesmo caminho ao admitir a improcedência liminar fundada em "acórdão proferido" pelo STF ou pelo TST em julgamento de recursos repetitivos (Brasil, 2016, art. 7º, II).
A interpretação proposta não condiciona a eficácia da tese ao trânsito em julgado, pois o termo legal é a publicação. A certidão de julgamento, a notícia institucional e a tabela de precedentes não equivalem a esse ato, e a antecipação, por critério jurisprudencial, de efeitos que a lei associa à publicação carece de base normativa.
4 A APLICAÇÃO IMEDIATA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E A POSIÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Há decisões do STF no sentido de que a existência de decisão de mérito em repercussão geral autoriza o julgamento imediato das causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma, e de que a pendência de embargos de declaração não impede essa aplicação (Brasil, 2018a). A orientação formou-se no regime da repercussão geral, em que a lei atribui à ata valor de acórdão na decisão de admissibilidade, e não examina o texto do art. 1.040 do CPC nem o do § 11 do art. 896-C da CLT.
O Superior Tribunal de Justiça mantém a publicação como marco e discute, a partir dela, a relevância do trânsito em julgado. Daniel Amorim Assumpção Neves (2026, p. 2000) registra precedentes de Turmas do STJ segundo os quais os efeitos do julgamento repetitivo sobre os processos sobrestados não dependem do trânsito em julgado, mesmo com embargos de declaração opostos, e concorda com essa orientação porque os embargos não têm efeito suspensivo (art. 1.026 do CPC), ressalvada a possibilidade de o relator atribuí-lo9. Em 2025, a Corte Especial do STJ, embora sem exigir o trânsito para a aplicação de tese de repercussão geral, considerou prudente aguardar a consolidação do entendimento antes do juízo de retratação, porque os embargos podem modificar ou modular a tese, sobretudo quando o julgamento se dá por maioria (Brasil, 2025a)10.
Na mesma linha, o Centro de Estudos Avançados de Processo (2014) aprovou, ainda durante a tramitação do projeto do CPC, enunciado segundo o qual a aplicação da tese aos recursos sobrestados não depende do trânsito em julgado do acórdão paradigma, mas apenas da conclusão do julgamento, "o que incluiria eventuais embargos de declaração opostos"11. O enunciado adota como referência a conclusão do julgamento, que compreende os embargos, em vez da proclamação do resultado.
A transposição da orientação do STF aos temas do TST importaria adotar, no processo do trabalho, critério que não se identificou na jurisprudência do STJ examinada e que contraria o § 11 do art. 896-C da CLT. Não há, ademais, regra equivalente ao art. 1.035, § 11, do CPC para as teses de mérito do TST.
5 TESE JURÍDICA E RATIO DECIDENDI
A exigência do acórdão tem também fundamento material, ligado à distinção entre tese e precedente. Luiz Guilherme Marinoni (2026, p. 16) afirma que "tese não se confunde com precedente" e que essa distinção, reconhecida pelo STF, tende a se firmar no STJ com a relevância da questão federal. Para o autor, enunciados abstratos, "exatamente porque ignoram os fatos do caso, não oportunizam o distinguishing" (Marinoni, 2026, p. 49)12, e o problema se agrava quando tribunais aplicam teses que nascem de casos que deram origem a verdadeiros precedentes:
Quando isso ocorre, o Tribunal não apenas comete um erro metodológico, como esquece que os fatos do caso que originaram o precedente, quando comparados com os do caso sob julgamento, podem determinar resultado que não está contemplado na tese, exigindo raciocínio específico para a aplicação ou o afastamento do precedente – mediante a consideração da sua integralidade (Marinoni, 2026, p. 51).
Fábio Victor da Fonte Monnerat (2024, p. 503-504) descreve a tese como "um quinto 'elemento textual' da decisão", ao lado de ementa, relatório, fundamentação e dispositivo, e observa que "o relatório e a fundamentação servem de base para ambas as decisões – sobre o caso e sobre o tema – sendo desse conjunto extraída a ratio decidendi do precedente"13. Daí o postulado de que "a tese deve ser interpretada à luz dos outros elementos do acórdão que lhe deram origem, em especial, a fundamentação, mas também à luz do relatório e do dispositivo que solucionou o caso-piloto" (Monnerat, 2024, p. 509). O autor lembra que o art. 927, III, do CPC fala em "acórdãos" e que a ratio decidendi "está contida no acórdão ou, mais precisamente, dele pode ser extraída" (Monnerat, 2024, p. 537). Para aplicar a tese a outro caso, conclui, "torna-se imprescindível a análise do relatório do precedente que se pretende aplicar, uma vez que nele estão a descrição dos fatos levados em consideração pelo julgador" (Monnerat, 2024, p. 543)14.
Para Teresa Arruda Alvim (2026, p. 638, 654-655), a tese é instrumento de operacionalização do sistema e basta para resolver por dedução os casos idênticos, típicos da litigância repetitiva. O que vincula, porém, é a ratio decidendi, e a aplicação a casos que não sejam idênticos exige o exame dela, em decisão de mérito, com a fundamentação analítica do art. 489, § 1º, V e VI, do CPC. Humberto Theodoro Júnior e Érico Andrade (2025, p. 135) propõem que súmulas e teses sejam lidas "sempre a partir dos precedentes que a geraram" e afirmam que, quando o enunciado não consegue comprimir toda a ratio, "sua aplicação terá de ser precedida de uma investigação sobre o acórdão que gerou o precedente, para descobrir quais foram as circunstâncias fáticas e jurídicas em que se baseou a ratio decidendi e que não chegaram a ser reveladas pela súmula (ou tese) vinculante" (Theodoro Júnior; Andrade, 2025, p. 152). Ravi Peixoto (2026, p. 51), ao tratar das ementas, observa que a aplicação do precedente exige o inteiro teor, com a norma, os fatos de origem e a divergência entre os votos.
Há posições que relativizam essa exigência nos casos repetitivos. Theodoro Júnior e Andrade registram a afirmação de Teresa Arruda Alvim e Bruno Dantas de que, nesses casos, a tese "praticamente dispensa a leitura do acórdão, porque não há a necessidade de se encontrar a ratio" (Arruda Alvim; Dantas, 2023, p. 333 apud Theodoro Júnior; Andrade, 2025, p. 137), em contraste com a posição de Daniel Mitidiero, para quem "é preciso sempre [...] ler a tese à luz da ratio" (Mitidiero, 2023, p. 84 apud Theodoro Júnior; Andrade, 2025, p. 137). Os mesmos autores, contudo, ressalvam que, nos casos complexos, "a leitura do acórdão é absolutamente imprescindível porque o que vincula é a ratio, e a ratio dificilmente é absorvida pela tese" (Arruda Alvim; Dantas, 2023, p. 333-334 apud Theodoro Júnior; Andrade, 2025, p. 152). Monnerat (2024, p. 505-506), por sua vez, defende teses que enunciem a solução da questão, o que permitiria aplicá-las objetivamente aos processos suspensos desde a afetação. Várias teses do TST, porém, contêm múltiplos itens, exceções e regras de modulação, como se verá na seção 6, sem se reduzir a resposta binária. O próprio Monnerat condiciona a aplicação acelerada à certeza de que se trata da mesma situação, pois não se pode reduzir garantias processuais "com base na suposição de uma solução previamente debatida sobre a questão jurídica, em situações nas quais não se sabe (rectius não se tem certeza) se está-se, de fato, diante da mesma situação" (Monnerat, 2024, p. 539-540).
Geovany Cardoso Jeveaux (2025, p. 104), ao confrontar o texto da Súmula Vinculante 10 com os precedentes que lhe deram origem, conclui que a fidelidade "é total quanto ao resultado, ou seja, quanto à síntese adotada, mas parcialmente infiel quanto às demais leituras dadas ao art. 97", e registra que uma dessas leituras foi mencionada nos debates de aprovação sem constar do texto15. No próprio TST, no IRR 146, a tese afirma que o depósito recursal do devedor principal aproveita ao responsável subsidiário "desde que não tenha requerido a sua exclusão da lide". No IRR 267, a tese afirma que as custas aproveitam às demais partes "ainda que a parte responsável pelo recolhimento tenha requerido sua exclusão da lide". A leitura isolada dos enunciados sugere antinomia, afastada pela fundamentação do acórdão do IRR 267, que distingue a natureza tributária das custas, cujo pagamento extingue o crédito (art. 156 do CTN), da função de garantia do depósito recursal, e afirma expressamente que a questão "não se confunde tampouco conflita com a tese fixada por este Tribunal Superior no IRR nº 146" (Brasil, 2025b apud Koury, 2026, p. 95)16. O acórdão identifica o paradigma anterior pela data de publicação.
No processo do trabalho, a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (2025, p. 967) orienta, no Enunciado 19, que a decisão que aplica tese de casos repetitivos atende ao art. 489, § 1º, V, do CPC quando demonstra a correlação fática e jurídica entre o caso concreto e o apreciado no incidente, o que pressupõe conhecer o caso apreciado. O art. 294 do RITST, ao admitir a manutenção do entendimento divergente apenas com a demonstração de hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, pressupõe o conhecimento do que o Pleno examinou. A certidão de julgamento não informa os fatos do caso-piloto nem os fundamentos que formaram a maioria. Nas sessões virtuais, em que o regimento admite votos convergentes com ressalva de fundamentação (Brasil, 2026a, art. 134, § 3º), essa informação é necessária para verificar se houve maioria quanto aos fundamentos determinantes, hipótese em que, segundo Monnerat (2024, p. 506), pode haver "tese consagrada sem ratio decidendi"17.
6 O INTERVALO ENTRE A PROCLAMAÇÃO DA TESE E A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO NO TST
Nos temas de reafirmação julgados na sessão virtual aberta em 15 de agosto de 2025, com encerramento previsto para 22 de agosto, o intervalo foi de poucos dias. Três processos identificados na notícia institucional correspondem aos Temas 220, 239 e 254, cujos acórdãos foram publicados em 5, 2 e 5 de setembro de 2025, respectivamente (Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, 2025; Tribunal Superior do Trabalho, 2026a)18. Em temas com debate de mérito, o intervalo foi maior. No Tema 19, as questões foram deliberadas na sessão de 16 de dezembro de 2024, a tese consta de certidão de julgamento de 24 de fevereiro de 2025 e o acórdão foi publicado em 22 de abril de 2025 (Tribunal Superior do Trabalho, 2026a)19.
Em 15 de outubro de 2026, a tabela de temas afetados registrava quatro temas com tese proclamada e sem acórdão publicado. O Tema 32 foi julgado em 7 de agosto de 2026; o Tema 39, em 22 de setembro; o Tema 91, em 24 de setembro; e o Tema 27, em 28 de setembro (Tribunal Superior do Trabalho, 2026b). Na data da consulta, o Tema 32 contava mais de dois meses de tese proclamada sem acórdão publicado. O item IV da tese do Tema 91 remete à tese do Tema 39, também sem acórdão.
A tese do Tema 32 distribui a competência entre a Justiça do Trabalho e a Justiça comum para as demandas relativas ao FGTS e modula os efeitos do item 2 nos seguintes termos: "Serão mantidas na competência da Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas alcançadas pelo item 2 da tese ora definida, em que houver sido proferida sentença de mérito até a data da publicação do acórdão do presente incidente" (Tribunal Superior do Trabalho, 2026b)20. A modulação adota como marco temporal a publicação do acórdão. Até que ela ocorra, a regra de transição não tem termo final definido, e a declinação da competência, com base apenas na certidão, em processo com sentença de mérito já proferida contrariaria o próprio texto da tese.
A prática de ao menos um Tribunal Regional segue o marco legal. No Tema 20, cujo acórdão de mérito foi publicado em 18 de fevereiro de 2026, o TRT da 3ª Região expediu, dois dias depois, ofício circular comunicando o encerramento da suspensão dos processos em razão dessa publicação (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, 2026)21.
No Tema 24, o acórdão foi publicado em 4 de maio de 2026, e os embargos de declaração opostos contra ele só foram julgados em 25 de setembro de 2026, quando foram rejeitados por unanimidade (Brasil, 2026b)22. Por quase cinco meses, a tese publicada esteve sujeita a recurso apto a modificá-la.
7 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E TRÂNSITO EM JULGADO
No Tema 6, sobre a responsabilidade do dono da obra, o Pleno julgou o incidente em 11 de maio de 2017. Em 9 de agosto de 2018, acolheu embargos de declaração opostos por amicus curiae, com efeito modificativo, para acrescentar à tese o item 5º, segundo o qual o entendimento da tese 4ª "aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017" (Brasil, 2018b)23. Durante os quinze meses que separaram o julgamento dos embargos, o enunciado da tese 4ª não continha limitação temporal.
A doutrina examinada insere esse aperfeiçoamento no processo de formação do precedente. Monnerat afirma que a tese "pode carecer de aperfeiçoamento, no próprio processo de formação e antes de seu trânsito em julgado" (Monnerat, 2024, p. 531), que a presença de conceitos indeterminados "pode vir a ser suprido por recursos e, em especial os embargos de declaração" (Monnerat, 2024, p. 518), e que a modulação, se não definida, "muito possivelmente levará a discussões no âmbito do próprio processo de formação do precedente (via embargos de declaração ou questão de ordem)" (Monnerat, 2024, p. 522). O autor menciona os Temas 96 e 810 da repercussão geral, em que embargos com pedido de modulação tinham uma pendência que "praticamente impedia (ou dificultava sobremaneira) a aplicação da tese até a definição deste ponto" (Monnerat, 2024, p. 520), e o Tema 106 do STJ, cuja tese foi fixada no julgamento dos embargos de declaração, com modulação contada da publicação do acórdão embargado (Monnerat, 2024, p. 522, nota 79, e p. 523). No Tema 69 da repercussão geral, o STF acolheu em parte, por maioria, embargos da Fazenda Nacional para que a tese produzisse efeitos a partir de 15 de março de 2017, data do julgamento de mérito, ressalvadas as ações ajuizadas até então (Brasil, 2021)24.
Em sentido aparentemente contrário, no Tema 9, julgado em 20 de março de 2023 e com acórdão publicado em 31 de março de 2023, o TST determinou a aplicação da tese às horas extras trabalhadas a partir da data do julgamento, em vez da data da publicação. Ao rejeitar embargos que pediam outra modulação, o Pleno afirmou que a vigência a partir da publicação é "apenas uma das hipóteses de modulação possível" (Brasil, 2023)25. A decisão indica que o TST pode adotar a data do julgamento como marco de direito material, isto é, como o momento a partir do qual a regra fixada passa a reger os fatos. Isso não se confunde com o marco processual do § 11 do art. 896-C, que define quando a tese pode ser aplicada aos recursos sobrestados. A data escolhida para a incidência da regra só se torna conhecida com segurança no acórdão, e foi esse o objeto dos embargos.
Os exemplos não autorizam acrescentar ao § 11 a exigência do trânsito em julgado, que a lei não faz, mas dão suporte à cautela recomendada pela Corte Especial do STJ e pelo enunciado do CEAPRO. Com embargos pendentes, sobretudo quando tratam de modulação ou foram opostos em julgamento por maioria, a retratação e a retomada de processos suspensos devem considerar a possibilidade de ajuste, e o relator dos embargos pode atribuir-lhes efeito suspensivo quando houver risco concreto (arts. 995, parágrafo único, e 1.026, § 1º, do CPC).
8 CONSEQUÊNCIAS PARA OS ÓRGÃOS JURISDICIONAIS E PARA AS PARTES
Para os órgãos jurisdicionais, antes da publicação do acórdão, a tese não autoriza os atos previstos no § 11 do art. 896-C da CLT, no art. 1.040 do CPC e no art. 293 do RITST. A tese pode ser mencionada como indicação do entendimento do TST, com força persuasiva, mas não serve para negar seguimento a recurso de revista por conformidade, determinar o reexame pelo órgão prolator ou retomar processos suspensos. Também não fundamenta improcedência liminar, que a IN 39/2016 condiciona a "acórdão proferido". Para Teixeira Filho e Teixeira Neto (2025, p. 128), o julgamento dos recursos suspensos pelos Tribunais Regionais "sem que tenha havido pronunciamento definitivo do TST" os torna nulos. Neves (2026, p. 2000-2001) já criticava, mesmo depois da publicação, a inadmissão de recursos sobrestados por mera certidão do escrivão ou do chefe de secretaria, situação que considera "dramática quando ocorre um erro porque não existirá decisão para ser impugnada".
A aplicação depois da publicação também não é automática. Ana Beatriz Slobodticov e Patricia Ayub da Costa (2026, p. 76), ao examinar o levantamento do sobrestamento, observam que a aplicação da tese "não se resume à reprodução automática da conclusão do precedente" e "exige a reconstrução da ratio decidendi e a verificação de sua aderência às circunstâncias fáticas e jurídicas do caso individual". Neves (2026, p. 2003), em sentido diverso, considera arriscado admitir que o juízo inferior se afaste da eficácia vinculante por entender que o tribunal deixou de considerar fundamento relevante, por depender o sistema da "confiança – quem sabe ingênua – nos tribunais superiores". A divergência entre essas posições diz respeito aos limites da distinção, e ambas pressupõem o acórdão do tribunal superior.
Para as partes, nada impede que a petição inicial invoque tese de tema ainda sem acórdão ou com embargos pendentes. A petição fundada apenas no enunciado, porém, sujeita-se a eventual ajuste posterior. Peixoto (2021, p. 662, 675) lembra que, ao contrário da lei, o precedente alcança fatos anteriores à sua formação e pode variar durante o processo, de modo que quem o invoca precisa verificar se a modulação não excluiu sua situação concreta. O pedido deve apoiar-se também na norma legal e, quando o acórdão já existir, nos seus fundamentos determinantes. A alteração da tese no curso do processo pode ser alegada como direito superveniente (art. 342, I, do CPC), leitura que o mesmo autor estende aos novos precedentes obrigatórios (Peixoto, 2021, p. 663). A inicial deve informar a pendência de embargos e eventual modulação. O STJ já impôs multa por litigância de má-fé à parte que invocou tese repetitiva sem mencionar a modulação temporal que excluía o caso (Brasil, 2022)26, e André Araújo Molina (2025, p. 29-33) sustenta, com apoio nesse julgado, que omitir ou manipular precedente obrigatório configura má-fé processual também no processo do trabalho. Segundo o Enunciado 9 da ENFAM, cabe à parte que invoca precedente identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a distinção (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, 2025, p. 967), o que pressupõe o acórdão.
A tutela da evidência fundada em "tese firmada em julgamento de casos repetitivos" (art. 311, II, do CPC) exige cuidado adicional, porque a parte responde pelo prejuízo causado se a tutela for revogada (art. 302 do CPC). Antes da publicação do acórdão, é discutível que exista "tese firmada" no sentido do dispositivo, e a demonstração de que os fatos do caso correspondem aos do paradigma depende do relatório do acórdão.
No plano administrativo, como o relator insere ementa, relatório e voto no início da sessão virtual (Brasil, 2026a, art. 134), o texto do acórdão está disponível antes da proclamação do resultado. Nos julgamentos de reafirmação de jurisprudência dominante, nada impede que o acórdão seja publicado junto com a certidão, eliminando o intervalo. Nos demais casos, a tabela de precedentes poderia indicar expressamente quando o acórdão ainda não foi publicado e quando há embargos pendentes, e os Tribunais Regionais poderiam adotar, como fez o TRT da 3ª Região no Tema 20, comunicação formal vinculada à publicação. A Recomendação 134/2022 do CNJ já atribui aos tribunais o dever de monitorar e orientar o levantamento do sobrestamento (Conselho Nacional de Justiça, 2022, art. 25 apud Slobodticov; Costa, 2026, p. 76).
9 CONCLUSÃO
O art. 896-C, § 11, da CLT e o art. 1.040 do CPC fixam a publicação do acórdão paradigma como termo inicial dos efeitos do julgamento repetitivo sobre os processos sobrestados. A equiparação da ata ao acórdão, prevista no art. 1.035, § 11, do CPC, restringe-se à decisão sobre a existência de repercussão geral e não alcança a tese de mérito. A orientação do STF pela aplicação imediata formou-se no regime da repercussão geral e não encontra correspondência no texto da CLT. Nas decisões do STJ examinadas, a publicação permanece como marco, com recomendação de cautela enquanto pendem embargos de declaração.
Na doutrina de processo do trabalho examinada, Mallet (2014 apud Bebber, 2026, p. 432-433), Bebber (2026) e Teixeira Filho e Teixeira Neto (2025), estes após revisão de posição anterior, identificam o "pronunciamento definitivo" do § 3º do art. 896-C com a publicação do acórdão. Schiavi (2026) e Garcia (2026) descrevem os efeitos sobre os recursos sobrestados a partir do mesmo ato, e Martins (2026) condiciona o prosseguimento desses recursos ao trânsito em julgado. Não se identificou, entre os autores examinados, quem admita a certidão de julgamento como termo inicial.
No plano material, a doutrina processual examinada situa a eficácia vinculante na ratio decidendi, extraída do acórdão, e exige a leitura da tese à luz do relatório e da fundamentação. Os autores que admitem aplicação simplificada nos casos repetitivos condicionam-na à identidade entre o caso concreto e o caso-piloto, cuja verificação depende do acórdão. No TST, a compatibilização das teses dos IRRs 146 e 267 dependeu de fundamentos que não constam dos enunciados.
Em 15 de outubro de 2026, o intervalo entre a proclamação da tese e a publicação do acórdão variava de poucos dias, nos temas de reafirmação examinados, a mais de dois meses, no Tema 32, cuja modulação adota como marco a publicação do próprio acórdão. No Tema 6, a tese recebeu novo item em embargos de declaração quinze meses após o julgamento.
Antes da publicação, a tese tem eficácia persuasiva e não autoriza a negativa de seguimento, o juízo de retratação, a retomada dos processos suspensos nem a improcedência liminar. Após a publicação, a pendência de embargos de declaração não impede a aplicação, mas justifica cautela, sobretudo quando os embargos versam sobre modulação ou o julgamento se deu por maioria. A petição inicial que invoca tese sem acórdão deve fundar-se também na norma legal, informar a pendência e estruturar os pedidos de modo que subsistam a eventual ajuste. No plano administrativo, a publicação do acórdão simultânea à certidão, nos julgamentos de reafirmação, e a indicação, na tabela de precedentes, dos temas sem acórdão ou com embargos pendentes reduziriam o intervalo examinado sem alteração legislativa.
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