Advogado. Mestrando em Direito pela Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (FDRP/USP). LL.M. em Direito Desportivo Internacional pelo ISDE (Madri). Agraciado com a Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho do TST. Membro da Comissão Jovem da Academia Nacional de Direito Desportivo (ANDD-Lab). Membro do núcleo de estudos "O Trabalho Além do Direito do Trabalho: Dimensões da Clandestinidade Jurídico-Laboral" (NTADT), da Faculdade de Direito da USP. Lattes: https://lattes.cnpq.br/6993275053416440. Orcid: https://orcid.org/0009-0000-9916-685X. [email protected].︎
Trata-se de notícia do TST reproduzida no portal do TRT da 11ª Região, segundo a qual a sessão foi aberta em 15 de agosto de 2025, com encerramento previsto para 22 de agosto.︎
Os autores sustentam que a força vinculante reside na ratio decidendi, e não na redação da tese, que deve sintetizá-la com fidelidade, prevalecendo os fatos materiais e as conclusões jurídicas essenciais quando a tese excede ou fica aquém do caso.︎
Na p. 134, os autores afirmam que a antinomia entre o § 3º e o § 11 é apenas aparente, pois a interpretação sistemática conduz a que o julgamento definitivo ocorra com a publicação do acórdão, conclusão que dizem reforçada pela conjugação dos arts. 1.037, II, e 1.040 do CPC. Registram também que o ofício do Presidente do TST aos Tribunais Regionais deve ser instruído com cópia do acórdão e de sua publicação.︎
O autor apoia-se em Mallet (2014, p. 97-99) e registra como posição contrária a de Teixeira Filho (2015, p. 87, 98-99 apud Bebber, 2026, p. 432), para quem o pronunciamento definitivo correspondia ao trânsito em julgado, depois revista pelo próprio autor.︎
Schiavi qualifica o reexame pelo Tribunal Regional como efeito regressivo e afirma que a orientação do TST funciona como "forte elemento de persuasão", leitura anterior à disciplina dos arts. 927 do CPC e 294 do RITST. Garcia remete ao art. 14 da Instrução Normativa 38/2015 do TST.︎
Na p. 143, o autor também sustenta que a modulação prevista no § 17 do art. 896-C seria cabível apenas na revisão da tese, e não no próprio julgamento repetitivo, leitura que não corresponde à prática do TST nos Temas 6, 9 e 32.︎
O art. 291, § 1º, do RITST veda, ainda, que o acórdão paradigma decida questão não delimitada na afetação.︎
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O autor cita, da Segunda Turma do STJ, os EDcl no AgRg no Ag 1.067.829/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 9 out. 2012, e os EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.652.794/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 15 out. 2019.︎
O processo tramita em segredo de justiça e foi divulgado no Informativo de Jurisprudência n. 865. O caso tratava da aplicação dos Temas 987 e 533 da repercussão geral.︎
Enunciado 1 do grupo "Demandas Repetitivas", aprovado por maioria em 12 de abril de 2014. O enunciado interpreta o art. 1.053 do projeto do CPC, correspondente ao atual art. 1.040.︎
Na p. 40, o autor considera "altamente preocupante" que o sistema brasileiro venha permitindo "que enunciados abstratos (as teses) ocupem o espaço dos (verdadeiros) precedentes, o que prejudica terceiros sem dar-lhes mínimas condições de discutir os seus próprios casos".︎
O autor distingue a tese, "elemento textual integrante do próprio precedente", da ratio, "elemento externo extraído do conjunto de elementos do precedente".︎
Na p. 530, o autor acrescenta que, "na ausência de uma descrição da hipótese fática de incidência no próprio texto da tese, o relatório do acórdão que a consagrou será a fonte de supressão desta lacuna".︎
A leitura omitida dizia respeito à dispensa do incidente quando o próprio tribunal ou o STF já se pronunciou sobre a questão (Jeveaux, 2025, p. 104, nota 72).︎
A tese do IRR 146 foi fixada no RR-1001527-87.2021.5.02.0022, com acórdão publicado em 22 de maio de 2025, e a do IRR 267 no RR-0025311-74.2023.5.24.0072, com acórdão publicado em 2 de setembro de 2025 (Koury, 2026, p. 82-83 e 95).︎
O autor ilustra a hipótese com tributo invalidado por três fundamentos diferentes, sem maioria em nenhum deles.︎
Temas 220 (RR-0000103-05.2024.5.05.0421), 239 (RR-0010136-82.2024.5.03.0171) e 254 (RR-0011349-11.2022.5.15.0026).︎
IncJulgRREmbRep-897-16.2013.5.09.0028 e outros.︎
IncJulgRREmbRep-10134-31.2021.5.18.0000, julgamento em 7 de agosto de 2026.︎
O ofício ressalva a possibilidade de o magistrado manter a suspensão, mediante fundamentação.︎
A data de publicação do acórdão de mérito consta da tabela de precedentes vinculantes (Tribunal Superior do Trabalho, 2026a).︎
O texto da tese 5ª e a data dos embargos constam da tabela de precedentes vinculantes do TST, que registra a publicação do acórdão em 19 de outubro de 2018. Os embargos foram opostos pela Associação Brasileira do Agronegócio, admitida como amicus curiae.︎
A interpretação da modulação foi objeto do Tema 1.279 da repercussão geral (RE 1.452.421).︎
Os embargos foram acolhidos em parte, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos.︎
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A multa, de 5% do valor da causa, foi imposta à União por invocar a Tese repetitiva 1.009 sem mencionar a modulação temporal.︎
O termo inicial da eficácia das teses fixadas pelo TST em Recursos de Revista Repetitivos: a publicação do acórdão paradigma (art. 896-C, § 11, da CLT)
Exibindo página 2 de 2Advogado. Sócio de Costa & Vieira Sociedade de Advogados. Mestrando em Direito pela Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (FDRP/USP). LL.M. em Direito Desportivo Internacional pelo ISDE (Madri). Agraciado com a Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho do TST.︎
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