Notas
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Trata-se de notícia do TST reproduzida no portal do TRT da 11ª Região, segundo a qual a sessão foi aberta em 15 de agosto de 2025, com encerramento previsto para 22 de agosto.
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Os autores sustentam que a força vinculante reside na ratio decidendi, e não na redação da tese, que deve sintetizá-la com fidelidade, prevalecendo os fatos materiais e as conclusões jurídicas essenciais quando a tese excede ou fica aquém do caso.
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Na p. 134, os autores afirmam que a antinomia entre o § 3º e o § 11 é apenas aparente, pois a interpretação sistemática conduz a que o julgamento definitivo ocorra com a publicação do acórdão, conclusão que dizem reforçada pela conjugação dos arts. 1.037, II, e 1.040 do CPC. Registram também que o ofício do Presidente do TST aos Tribunais Regionais deve ser instruído com cópia do acórdão e de sua publicação.
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O autor apoia-se em Mallet (2014, p. 97-99) e registra como posição contrária a de Teixeira Filho (2015, p. 87, 98-99 apud Bebber, 2026, p. 432), para quem o pronunciamento definitivo correspondia ao trânsito em julgado, depois revista pelo próprio autor.
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Schiavi qualifica o reexame pelo Tribunal Regional como efeito regressivo e afirma que a orientação do TST funciona como "forte elemento de persuasão", leitura anterior à disciplina dos arts. 927. do CPC e 294 do RITST. Garcia remete ao art. 14. da Instrução Normativa 38/2015 do TST.
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Na p. 143, o autor também sustenta que a modulação prevista no § 17 do art. 896-C seria cabível apenas na revisão da tese, e não no próprio julgamento repetitivo, leitura que não corresponde à prática do TST nos Temas 6, 9 e 32.
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O art. 291, § 1º, do RITST veda, ainda, que o acórdão paradigma decida questão não delimitada na afetação.
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O autor cita, da Segunda Turma do STJ, os EDcl no AgRg no Ag 1.067.829/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 9. out. 2012, e os EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.652.794/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 15. out. 2019.
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O processo tramita em segredo de justiça e foi divulgado no Informativo de Jurisprudência n. 865. O caso tratava da aplicação dos Temas 987 e 533 da repercussão geral.
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Enunciado 1 do grupo "Demandas Repetitivas", aprovado por maioria em 12 de abril de 2014. O enunciado interpreta o art. 1.053. do projeto do CPC, correspondente ao atual art. 1.040.
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Na p. 40, o autor considera "altamente preocupante" que o sistema brasileiro venha permitindo "que enunciados abstratos (as teses) ocupem o espaço dos (verdadeiros) precedentes, o que prejudica terceiros sem dar-lhes mínimas condições de discutir os seus próprios casos".
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O autor distingue a tese, "elemento textual integrante do próprio precedente", da ratio, "elemento externo extraído do conjunto de elementos do precedente".
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Na p. 530, o autor acrescenta que, "na ausência de uma descrição da hipótese fática de incidência no próprio texto da tese, o relatório do acórdão que a consagrou será a fonte de supressão desta lacuna".
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A leitura omitida dizia respeito à dispensa do incidente quando o próprio tribunal ou o STF já se pronunciou sobre a questão (Jeveaux, 2025, p. 104, nota 72).
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A tese do IRR 146 foi fixada no RR-1001527-87.2021.5.02.0022, com acórdão publicado em 22 de maio de 2025, e a do IRR 267 no RR-0025311-74.2023.5.24.0072, com acórdão publicado em 2 de setembro de 2025 (Koury, 2026, p. 82-83 e 95).
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O autor ilustra a hipótese com tributo invalidado por três fundamentos diferentes, sem maioria em nenhum deles.
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Temas 220 (RR-0000103-05.2024.5.05.0421), 239 (RR-0010136-82.2024.5.03.0171) e 254 (RR-0011349-11.2022.5.15.0026).
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IncJulgRREmbRep-897-16.2013.5.09.0028 e outros.
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IncJulgRREmbRep-10134-31.2021.5.18.0000, julgamento em 7 de agosto de 2026.
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O ofício ressalva a possibilidade de o magistrado manter a suspensão, mediante fundamentação.
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A data de publicação do acórdão de mérito consta da tabela de precedentes vinculantes (Tribunal Superior do Trabalho, 2026a).
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O texto da tese 5ª e a data dos embargos constam da tabela de precedentes vinculantes do TST, que registra a publicação do acórdão em 19 de outubro de 2018. Os embargos foram opostos pela Associação Brasileira do Agronegócio, admitida como amicus curiae.
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A interpretação da modulação foi objeto do Tema 1.279 da repercussão geral (RE 1.452.421).
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Os embargos foram acolhidos em parte, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos.
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A multa, de 5% do valor da causa, foi imposta à União por invocar a Tese repetitiva 1.009 sem mencionar a modulação temporal.
THE STARTING POINT OF THE EFFECTS OF THE THESES ESTABLISHED BY THE TST IN REPETITIVE APPEALS FOR REVIEW: THE PUBLICATION OF THE PARADIGM JUDGMENT (ARTICLE 896-C, § 11, OF THE CLT)
Abstract: The article examines the starting point of the effects that article 896-C of the Consolidation of Labor Laws (CLT) attributes to the theses established by the Brazilian Superior Labor Court (TST) in repetitive appeals for review. Since Regimental Amendment 7/2024, the decision to submit a case to the repetitive procedure and, when case law is reaffirmed, the merits themselves are deliberated in virtual sessions, and the thesis appears in judgment certificates and in the table of binding precedents before the judgment is published. The Federal Supreme Court allows its general repercussion theses to be applied regardless of the publication or finality of the paradigm. The research combines normative analysis, a review of civil and labor procedural scholarship published between 2019 and 2026, and an examination of the TST tables of binding precedents and pending themes updated on October 15, 2026. It argues that article 896-C, § 11, of the CLT and article 1,040 of the Code of Civil Procedure set the publication of the paradigm judgment as the starting point for denying appeals, reconsideration and resuming suspended cases, and that applying the thesis depends on the facts and the determining grounds contained in the judgment. The data show themes with a proclaimed thesis and a pending judgment for weeks or months, a temporal modulation that refers to the publication of the judgment itself, and a thesis supplemented through motions for clarification fifteen months after the ruling. It concludes that, before publication, the thesis has only persuasive force, and that pending motions for clarification call for caution in reconsideration and in the formulation of claims.
Key words : Repetitive appeals; Superior Labor Court; Legal thesis; Ratio decidendi; Paradigm judgment.