UNION EXTRAORDINARY STANDING IN THE INDIVIDUAL LIQUIDATION OF COLLECTIVE JUDGMENTS: ALLOCATION OF THE FINANCIAL BURDENS OF LITIGATION BETWEEN SUBSTITUTE AND SUBSTITUTED PARTY AFTER THEME 27 OF THE TST AND ADC 80
Elthon José Gusmão da Costa1
Resumo: O artigo examina a quem cabem os ônus financeiros do processo quando o sindicato promove a liquidação e a execução individual de sentença coletiva trabalhista, depois da tese do Tema 27 dos recursos de revista repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho, proclamada em 28/09/2026, e do julgamento da ADC 80 pelo Supremo Tribunal Federal, concluído em 03/09/2026. Em estudo dogmático, sem base empírica, distinguem-se duas formas de atuação sindical na fase de cumprimento: a substituição processual, em que o sindicato é parte, e a representação, em que o trabalhador é o exequente e é assistido pelos advogados da entidade. Na substituição, o substituído não pode ser condenado em sucumbência, e os ônus cabem ao sindicato, salvo se a isenção do art. 87 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 18 da Lei nº 7.347/1985 se estender à fase de cumprimento, ponto que a jurisprudência examinada ainda não resolveu. Na representação, o trabalhador responde nos termos dos arts. 790-B e 791-A da CLT e tem a gratuidade examinada pelos critérios da ADC 80. Nas duas formas, o trabalhador pode suportar efeitos de atos praticados em seu nome sem saber do processo, como a fixação do próprio crédito e a restituição de valores levantados em execução provisória. Propõe-se que o juízo dê ciência pessoal ao substituído antes da homologação da conta e de qualquer levantamento, sem exigir dele autorização, que o Tema 823 do STF dispensa.
Palavras-chave: Substituição processual. Liquidação individual de sentença coletiva. Sucumbência. Gratuidade de justiça. Tema 27 do TST.
Abstract: The article examines who bears the financial burdens of litigation when a trade union brings the individual liquidation and enforcement of a collective labor judgment, after the thesis of Theme 27 of the repetitive appeals of the Superior Labor Court (TST), announced on 28 September 2026, and the judgment of ADC 80 by the Federal Supreme Court (STF), concluded on 3 September 2026. In a doctrinal study without an empirical basis, it distinguishes two forms of union action at the enforcement stage: procedural substitution, in which the union is the party, and representation, in which the worker is the judgment creditor assisted by the union's lawyers. In substitution, the substituted worker cannot be ordered to pay loser-pays costs, which fall on the union unless the exemption under article 87 of the Consumer Protection Code and article 18 of Law 7,347/1985 extends to the enforcement stage, an issue that the case law examined has not yet resolved. In representation, the worker is liable under articles 790-B and 791-A of the Consolidation of Labor Laws and has legal aid assessed under the criteria set in ADC 80. In both forms, the worker may bear the effects of acts performed in his or her name without knowing of the proceeding, such as the determination of the credit itself and the restitution of amounts withdrawn in provisional enforcement. The article proposes that the court give personal notice to the substituted worker before approving the calculation and before any withdrawal, without requiring his or her authorization, which Theme 823 of the STF dispenses with.
Keywords: Procedural substitution. Individual liquidation of collective judgments. Loser-pays costs. Legal aid. Theme 27 of the TST.
Sumário: 1 Introdução. 2 Método e delimitação. 3 A legitimação sindical na fase de cumprimento. 4 Substituição e representação na execução individual. 5 Os ônus financeiros no modelo da substituição. 6 Os ônus financeiros no modelo da representação. 7 O substituído diante dos atos praticados em seu nome. 8 Proposta: o dever de cientificação do substituído. 9 Conclusão. Referências.
1 INTRODUÇÃO
A sentença proferida em ação coletiva sobre direitos individuais homogêneos é genérica. Fixa a responsabilidade do réu pelos danos causados (art. 95 do CDC) e remete à liquidação a identificação de cada titular e a quantificação do respectivo crédito (art. 97 do CDC). Na Justiça do Trabalho, essa etapa é promovida, com frequência, pelo próprio sindicato autor da ação coletiva. A entidade pode fazê-lo em nome próprio, como substituta processual do trabalhador, ou em nome do trabalhador, que figura como exequente e é assistido pelos advogados do sindicato.
Dois julgamentos de 2026 alteraram as condições em que essas execuções se processam. Em 28/09/2026, o Tribunal Pleno do TST proclamou a tese do Tema 27 dos recursos de revista repetitivos, segundo a qual as entidades sindicais têm ampla e irrestrita legitimidade extraordinária para defender interesses individuais ou coletivos da categoria, independentemente de autorização, em favor de associados e não associados, de grupos ou de um único trabalhador, nas fases de conhecimento, liquidação e execução (Brasil, 2026b; Tribunal Superior do Trabalho, 2026, não paginado). Em 03/09/2026, o STF concluiu o julgamento da ADC 80, declarou inconstitucional o item I da Súmula 463 do TST e afastou a suficiência da autodeclaração de hipossuficiência para a concessão da gratuidade de justiça, com presunção relativa de insuficiência para quem recebe salário igual ou inferior a R$ 5.000,00 (Brasil, 2026a, não paginado).
O Tema 27 amplia a atuação do sindicato na fase de cumprimento, e a ADC 80 torna mais difícil a obtenção da gratuidade por quem litiga em nome próprio. Pelo que se conhece de suas teses e dispositivos, nenhum dos dois julgamentos tratou da alocação dos ônus financeiros na liquidação individual promovida por sindicato2. Este artigo examina quem responde, nessa liquidação, pelas custas, pelos honorários periciais, pelos honorários de sucumbência e pela restituição de valores levantados em execução provisória, e que efeitos os atos do sindicato produzem sobre o trabalhador que não participa do processo.
Sustenta-se que, quando o sindicato atua como substituto processual, o trabalhador não é parte e não pode ser condenado em sucumbência, de modo que os ônus cabem ao sindicato, salvo se a isenção do art. 87 do CDC e do art. 18 da Lei nº 7.347/1985 alcançar a fase de cumprimento. Quando o sindicato promove a execução em nome do trabalhador, este é parte e se submete aos arts. 790-B e 791-A da CLT e aos critérios de gratuidade da ADC 80. Como a escolha entre as duas formas de atuação desloca o risco financeiro do processo sem que o trabalhador dela participe, propõe-se que ele seja cientificado da liquidação promovida em seu nome, sem que se exija sua autorização.
2 MÉTODO E DELIMITAÇÃO
O estudo é dogmático e exploratório. A base examinada compreende os textos normativos aplicáveis (art. 8º, III, da Constituição; arts. 5º, 6º, 9º, 10, 18, 82, 85, 98, 99, 506, 520 e 521 do CPC; arts. 765, 790-B, 791-A e 896-C da CLT; arts. 87, 94, 95, 97, 98, 103 e 104 do CDC; art. 18 da Lei nº 7.347/1985; art. 14 da Lei nº 5.584/1970), as teses do Tema 823 da repercussão geral do STF e do Tema 27 dos recursos de revista repetitivos do TST, o dispositivo da ADC 80, decisões do TST sobre honorários e gratuidade de justiça em ações propostas por sindicato e a doutrina examinada sobre a eficácia das teses fixadas em recursos repetitivos e sobre o Tema 27.
O recorte abrange a liquidação e a execução individual de sentença proferida em ação coletiva sobre direitos individuais homogêneos na Justiça do Trabalho, quando promovidas por sindicato. Ficam fora do exame as ações sobre direitos difusos e coletivos em sentido estrito, a execução coletiva do art. 98 do CDC, salvo para fins de comparação, e a ação de cumprimento de norma coletiva.
O estudo não tem base empírica e não afirma com que frequência cada modelo de atuação sindical é adotado nem como os juízos de primeiro grau têm decidido as questões aqui formuladas. O acórdão paradigma do Tema 27 não havia sido publicado na data de redação deste texto (21/10/2026), e a tese é conhecida pela proclamação em sessão e pela notícia oficial do julgamento, publicada pelo TST. A ADC 80 é conhecida pelo dispositivo da certidão de julgamento e pelo andamento processual, sem o inteiro teor do acórdão. Das decisões do TST, foram examinados os inteiros teores de acórdãos da SBDI-1, do Órgão Especial e da 1ª, 3ª, 4ª, 7ª e 8ª Turmas, selecionados a partir de pesquisa no sítio do TST com os termos "honorarios advocaticios sucumbenciais", "sindicato" e "assistido" (sessenta primeiros registros, julgados entre setembro e outubro de 2026) e das remissões contidas nesses acórdãos, pelo critério de tratarem de honorários ou de gratuidade de justiça em processos com atuação sindical ou em execução individual de sentença coletiva. A seleção não constitui levantamento exaustivo, e os precedentes conhecidos apenas por transcrição em outros acórdãos são citados com a indicação apud. O que se diz sobre a prática dos sindicatos e dos juízos tem, por isso, caráter de hipótese.
3 A LEGITIMAÇÃO SINDICAL NA FASE DE CUMPRIMENTO
A legitimação do sindicato para a fase de cumprimento tem fundamento no art. 8º, III, da Constituição e foi afirmada pelo STF no julgamento do RE 883.642, com repercussão geral (Tema 823), cuja tese tem a seguinte redação:
"Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos." (Brasil, 2015b, não paginado, grifos nossos)
No plano infraconstitucional, o art. 97 do CDC admite que a liquidação e a execução da sentença genérica sejam promovidas "pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82". O art. 98 prevê a execução coletiva, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiverem sido fixadas em sentença de liquidação. A liquidação individual do art. 97 tem por objeto a identificação do titular (cui debeatur) e a quantificação do crédito (quantum debeatur), questões que dependem das circunstâncias de cada trabalhador.
O caso-piloto do Tema 27 é uma ação do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Apucarana e Região contra o Itaú Unibanco, em favor de um único empregado, com pedido de reajustes e promoções previstos em norma do antigo Banestado. A Vara do Trabalho extinguiu o processo sem exame do mérito, por entender que a pretensão dependia de ação individual, e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região manteve a decisão (Tribunal Superior do Trabalho, 2026, não paginado). A tese proclamada acrescenta dois elementos ao quadro do Tema 823. O item I menciona expressamente a defesa de "um único trabalhador" e as fases de "liquidação e execução". O item II afirma que a necessidade de exame de questões particulares, como o enquadramento do membro da categoria no grupo beneficiário da decisão ou a quantificação de direitos de cada substituído, não obsta o processamento de ações coletivas ou de execuções ajuizadas por entidades sindicais. Ficaram vencidos os Ministros Caputo Bastos, Ives Gandra Martins Filho, Sérgio Pinto Martins, Dezena da Silva e Amaury Rodrigues e a Ministra Morgana de Almeida Richa (Tribunal Superior do Trabalho, 2026, não paginado). Segundo Matos (2026, não paginado), a divergência propunha redação que preservasse o exame da adequação da via coletiva, em especial a origem comum e a homogeneidade dos direitos; o autor sustenta que a legitimidade sindical é distinta da adequação do procedimento coletivo e que nada indica que a maioria quisesse abolir o requisito da homogeneidade, com a ressalva de que a análise deverá ser revista após a leitura do acórdão.
A notícia oficial do julgamento registra a orientação do relator para a fase de execução. Segundo o Ministro Alberto Bastos Balazeiro, "a tendência mais moderna no processo coletivo é a de se prestigiar não apenas a execução coletiva, mas aquela que é feita sem qualquer intervenção dos membros da categoria", forma de execução que, na sua avaliação, beneficia o grupo e torna mais eficiente o trabalho do Poder Judiciário (Tribunal Superior do Trabalho, 2026, não paginado). Como o acórdão não foi publicado, não se sabe se essa passagem integra os fundamentos determinantes do julgamento.
Os fatos do caso-piloto importam para a leitura do item II. A doutrina examinada recomenda interpretar a tese a partir dos julgados que a originaram (Theodoro Júnior; Andrade, 2025, p. 135; Arruda Alvim, 2026, p. 651), e o pedido que deu origem ao Tema 27, de promoções por antiguidade e por mérito de um único empregado, depende de circunstâncias individuais. O acórdão poderá tratar a homogeneidade como requisito atendido no caso ou como requisito dispensado, e essa diferença repercute sobre o alcance do item II nas execuções individuais.
A eficácia vinculante da tese depende da publicação do acórdão paradigma. O art. 896-C, § 11, da CLT e o art. 1.040 do CPC adotam esse ato como marco a partir do qual o julgamento produz efeitos sobre os demais processos, e a doutrina examinada identifica o "pronunciamento definitivo" a que se referem os §§ 3º e 4º do art. 896-C com a publicação do acórdão (Teixeira Filho; Teixeira Neto, 2025, p. 134; Bebber, 2026, p. 432; Costa, 2026b, não paginado). Até lá, a tese do Tema 27 tem força apenas persuasiva. Essa circunstância não altera o fundamento da legitimação sindical na fase de cumprimento, que já decorre do Tema 823, mas importa para o alcance do item II.
Da combinação entre o item I do Tema 27 e o art. 97 do CDC resulta que, quando o sindicato liquida o crédito de um trabalhador identificado, o procedimento continua vinculado à sentença coletiva, mas tem objeto individual (a pessoa do credor, a extensão do seu direito e o valor que lhe cabe). Essa individualidade do objeto pode repercutir sobre o regime de custas e honorários, como se examina no item 5.
4 SUBSTITUIÇÃO E REPRESENTAÇÃO NA EXECUÇÃO INDIVIDUAL
O art. 18 do CPC estabelece que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, e o seu parágrafo único dispõe que, havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial. Na substituição, o sindicato é parte. O trabalhador é o titular do direito material, mas não integra a relação processual, salvo se nela intervier.
A representação tem outra estrutura. O trabalhador outorga procuração e figura como exequente; os advogados que o assistem são, com frequência, os mesmos que atuam para o sindicato. Na Justiça do Trabalho, essa forma de atuação tem raiz na assistência judiciária prestada pelo sindicato da categoria profissional, prevista no art. 14 da Lei nº 5.584/1970. Nesse modelo, parte é o trabalhador. A própria CLT pressupõe a convivência das duas formas de atuação, ao dispor que os honorários são devidos também nas ações em que a parte estiver "assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria" (art. 791-A, § 1º).
Os dois modelos podem servir à liquidação de uma mesma sentença coletiva, e a escolha entre eles define quem se sujeita aos ônus financeiros do processo. É provável, embora a falta de base empírica impeça afirmá-lo, que essa escolha seja feita pela entidade sindical e pelos advogados que a assistem, sem participação necessária do trabalhador.
5 OS ÔNUS FINANCEIROS NO MODELO DA SUBSTITUIÇÃO
A regra geral do processo é a de que os ônus da sucumbência recaem sobre a parte vencida. O art. 82, § 2º, do CPC determina que a sentença condene o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou, e o art. 85, caput, que condene o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Na CLT, o art. 791-A atribui os honorários de sucumbência à parte vencida, e o art. 790-B atribui os honorários periciais à "parte sucumbente na pretensão objeto da perícia". Como o substituído não é parte, essas regras não o alcançam, e os ônus, se houver, recaem sobre o sindicato.
O microssistema das ações coletivas contém, porém, regra específica sobre o legitimado. O art. 18 da Lei nº 7.347/1985 e o art. 87 do CDC dispõem, em termos semelhantes:
"Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais." (Brasil, 1990, art. 87, grifos nossos)
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em acórdão unânime de 29/09/2022, aplicou esse regime ao sindicato que atua como substituto processual, em embargos opostos na vigência da Lei nº 13.467/2017, embora tenha delimitado a controvérsia a demanda coletiva proposta antes dessa lei:
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AÇÃO COLETIVA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - SINDICATO-AUTOR SUCUMBENTE. A jurisprudência do TST orienta-se no sentido de que, na ação coletiva, aplica-se a legislação concernente à defesa de direitos coletivos, na hipótese, CDC e Lei da Ação Civil Pública. Assim, a questão dos honorários advocatícios deve ser regida pelos arts. 87, parágrafo único, do CDC e 18 da LACP, segundo os quais o autor da demanda coletiva só será condenado ao pagamento da verba honorária nos casos de comprovada má-fé, não evidenciada na hipótese. Embargos conhecidos e providos" (Brasil, 2022b, não paginado, grifos nossos)
A 3ª Turma aplicou o mesmo entendimento em ação ajuizada em 2019, na qual o sindicato postulava adicional de periculosidade para os substituídos e a empresa sustentava que o art. 791-A da CLT autorizava a condenação. A Turma qualificou a hipótese como "substituição processual típica" e ressalvou que os honorários "serão devidos pela mera sucumbência sempre que o sindicato pleitear direito próprio" (Brasil, 2023, não paginado). O recurso extraordinário interposto nesse processo teve seguimento denegado, e o Órgão Especial manteve a decisão (Brasil, 2025b, não paginado)3. Em setembro de 2026, a 4ª Turma estendeu a isenção do art. 18 da Lei nº 7.347/1985 à empresa ré vencida em ação civil pública, pelo princípio da simetria (Brasil, 2026c, não paginado), e transcreveu precedente da 1ª Turma segundo o qual a impossibilidade de condenação dos sindicatos em honorários "obsta que sejam beneficiados quando vencedores na ação civil pública" (Brasil, 2024b, não paginado apud Brasil, 2026c, não paginado). A orientação identificada nos precedentes examinados isenta o sindicato substituto de honorários de sucumbência na ação coletiva, salvo má-fé, e há precedentes que, por simetria, afastam a condenação da parte contrária em ação civil pública.
Não está resolvido se a isenção alcança a liquidação e a execução individual promovidas pelo sindicato em favor de um trabalhador identificado. Pode-se sustentar que a liquidação e a execução previstas nos arts. 97 e 98 do CDC, situadas no mesmo título do código que o art. 87, são continuação da ação coletiva e seguem o mesmo regime. Pode-se sustentar, de outro lado, que a liquidação individual, com objeto e cognição próprios sobre o titular e o valor do crédito, se aproxima de uma ação individual com legitimação extraordinária quando o sindicato a promove para um único trabalhador, como admite o item I do Tema 27, e se sujeita às regras gerais da CLT. A ementa da SBDI-1 se refere à "ação coletiva", o que deixa em aberto o enquadramento do cumprimento individual. Precedentes que reconhecem honorários na execução individual de sentença coletiva dão apoio à segunda leitura. A 4ª Turma afirmou a possibilidade de honorários nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, com apoio no Tema 973 do STJ e no art. 791-A, § 1º, da CLT, "por se tratarem de demandas distintas e autônomas" (Brasil, 2025a, não paginado apud Brasil, 2026d, não paginado). A 6ª Turma consignou que, para os fins do art. 85, § 1º, do CPC, "não há relevância no aspecto de haver substituição processual (pelo sindicato) tanto na execução individual como antes na ação coletiva", e que os honorários são devidos na execução individual de título coletivo "por se tratar de ação autônoma" (Brasil, 2024a, não paginado apud Brasil, 2026d, não paginado)4. Esses precedentes tratam de honorários em favor do exequente, e nenhum dos acórdãos examinados aplicou a premissa da autonomia da execução individual ao regime da sucumbência do sindicato.
O texto legal não resolve a questão. A localização sistemática dos arts. 87, 97 e 98 e o propósito de não desestimular a tutela coletiva apoiam a primeira leitura; a individualidade do objeto e o fato de a isenção ter sido concebida para a defesa de interesses de um grupo apoiam a segunda.
Se prevalecer a segunda leitura, o sindicato vencido na liquidação responde pelos honorários periciais e pelos demais ônus, e só se beneficia da gratuidade se a obtiver como pessoa jurídica. O art. 98 do CPC admite a gratuidade da pessoa jurídica, e a Súmula 463, II, do TST exige, nesse caso, a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas5. A 7ª Turma do TST aplicou essa exigência ao sindicato substituto, ao assentar que ele é pessoa jurídica distinta dos substituídos e que "a declaração genérica de pobreza destes não aproveita àquele" (Brasil, 2019, não paginado). No mesmo acórdão, a Turma excluiu a condenação do sindicato em honorários de sucumbência com fundamento no art. 87 do CDC, de modo que a exigência de prova da insuficiência para a gratuidade e a isenção do microssistema coletivo conviveram no mesmo processo.
Se prevalecer a primeira, nem o sindicato, salvo má-fé, nem o substituído são condenados, e a liquidação individual corre sem risco financeiro para o polo ativo. Como os honorários periciais não podem ser exigidos antecipadamente (art. 790-B, § 3º, da CLT, e art. 87 do CDC), ficariam a cargo do executado, se vencido, ou sem responsável definido, se vencida a conta do sindicato. Não se verificou como os juízos têm resolvido essa situação.
6 OS ÔNUS FINANCEIROS NO MODELO DA REPRESENTAÇÃO
No modelo da representação, o trabalhador é parte. As regras gerais se aplicam a ele diretamente: responde pelos honorários periciais se sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT) e, se for o caso, pelos honorários de sucumbência (art. 791-A da CLT). A aplicação do art. 791-A à fase de execução trabalhista é controvertida e não é resolvida neste texto; a sujeição aos honorários periciais, por outro lado, decorre diretamente da qualidade de parte.
A gratuidade de justiça, nesse modelo, é a do próprio trabalhador, e passa a observar os critérios fixados pelo STF na ADC 80, cujo dispositivo tem, nos pontos de interesse, a seguinte redação:
"[...] (ii) atribuir interpretação conforme à Constituição Federal ao § 3º do art. 790 da CLT, para, até ulterior adequação legislativa, estabelecer, para efeito de deferimento da gratuidade de justiça, presunção relativa de insuficiência de recursos para aqueles que recebem, atualmente, salário igual ou inferior a R$ 5.000,00 [...]; (iii) estipular que, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, aqueles que auferem salário superior ao patamar acima estipulado [...] e que pretendem obter o benefício da gratuidade de justiça, devem demonstrar, in concreto, a efetiva insuficiência de recursos para pagamento dos ônus inerentes ao processo judicial; (iv) permitir que, mesmo na hipótese da presunção relativa mencionada no item ii, os magistrados indefiram o benefício da gratuidade de justiça caso constatem patrimônio ou renda familiar incompatível com tal presunção [...]; (v) esclarecer que o ônus de comprovar a própria renda ou a insuficiência financeira cabe a quem pleiteia o benefício [...]; (x) modular os efeitos desta decisão, de modo que produza efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento de mérito, sendo aplicável, portanto, somente aos processos ajuizados a partir de tal marco." (Brasil, 2026a, não paginado, grifos nossos)
O item (viii) do mesmo dispositivo determina ao TST a revisão de sua jurisprudência, inclusive a firmada em recursos repetitivos (Brasil, 2026a, não paginado), o que alcança o Tema 21, sobre a declaração de hipossuficiência da pessoa natural (Costa, 2026a, p. 112-118). A ata do julgamento de mérito foi divulgada no DJE em 15/09/2026 e publicada em 16/09/2026 (Supremo Tribunal Federal, 2026, não paginado), data que marca a aplicação dos novos critérios. A modulação suscita uma questão própria da execução individual de sentença coletiva. Se a liquidação individual for compreendida como fase da ação coletiva, ajuizada antes da ADC 80, a gratuidade do trabalhador seguiria o regime anterior. Se for compreendida como processo autônomo, distribuído e autuado em classe própria, aplicam-se os novos critérios aos cumprimentos iniciados a partir de 16/09/2026, ainda que a ação coletiva tenha sido ajuizada antes. A segunda leitura encontra apoio na autonomia procedimental com que esses feitos costumam tramitar, mas a questão permanece aberta.
Sem gratuidade, os encargos podem ser satisfeitos com o próprio crédito do trabalhador, que é parte e credor no mesmo processo. Com gratuidade, os honorários de sucumbência podem ser fixados, mas ficam sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos e não podem ser abatidos dos créditos obtidos na mesma ou em outra ação. Esse é o alcance que os embargos de declaração na ADI 5.766 deram à declaração de inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do art. 790-B, caput, e do § 4º desse artigo, e da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", do art. 791-A, § 4º, da CLT (Brasil, 2022a; Brasil, 2026e, não paginado). O beneficiário da gratuidade também não responde pelos honorários periciais. Em qualquer caso, o risco financeiro do processo, que no modelo da substituição recai sobre o sindicato ou desaparece pela isenção do art. 87 do CDC, passa a recair sobre o trabalhador.
Essa transferência de risco se relaciona com o dever de informação do advogado. O Código de Ética e Disciplina da OAB, no art. 9º, impõe ao advogado informar o cliente, de forma clara e inequívoca, quanto a eventuais riscos da sua pretensão e às consequências que poderão advir da demanda (Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, 2015, art. 9º). É possível, embora não verificado, que nas execuções individuais promovidas em larga escala a partir de uma única sentença coletiva a procuração seja outorgada sem que o trabalhador saiba que passou a responder pelos encargos do processo.
7 O SUBSTITUÍDO DIANTE DOS ATOS PRATICADOS EM SEU NOME
Mesmo sem integrar a relação processual e sem poder ser condenado em sucumbência, o substituído suporta efeitos dos atos praticados pelo substituto.
A liquidação individual determina quanto cabe ao trabalhador, e a decisão que a encerra o vincula, já que a substituição processual existe para que o direito do substituído seja definido em juízo sem a sua presença. A proteção do art. 103, III e § 2º, do CDC, que preserva a ação individual dos interessados que não intervieram no processo em caso de improcedência, foi concebida para a fase de conhecimento e não se estende, pelo seu texto, à quantificação do crédito na liquidação. Uma conta homologada a menor, por erro ou por estratégia do substituto, atinge o trabalhador que não teve oportunidade de impugná-la.
Na execução provisória, o art. 520 do CPC estabelece que o cumprimento corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga a reparar os danos do executado se a decisão for reformada (inciso I), e que fica sem efeito se sobrevier decisão que modifique ou anule o título, restituindo-se as partes ao estado anterior (inciso II). No modelo da substituição, o exequente é o sindicato. Os valores eventualmente levantados, porém, são destinados ao substituído, e a caução do inciso IV pode ser dispensada quando o crédito tiver natureza alimentar6. Reformado o título, a responsabilidade processual do art. 520 recai sobre o sindicato, mas o trabalhador que recebeu o valor pode ser chamado a restituí-lo com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). A hipótese é relevante nas execuções provisórias de sentenças coletivas cuja questão de fundo está afetada a julgamento repetitivo7.
Também é incerto o tratamento dos descontos no crédito. Nas reclamações individuais, é comum que honorários periciais e outras despesas sejam deduzidos do crédito do reclamante sucumbente. No modelo da substituição, o devedor desses encargos seria o sindicato, que é a parte. Se, ainda assim, a dedução for feita sobre o crédito liquidado em favor do trabalhador, ele terá suportado o ônus de um processo do qual não é parte. Não se identificou, na pesquisa realizada, decisão que tenha enfrentado essa situação de modo específico.
Esses efeitos se produzem sem que o trabalhador tenha ciência da liquidação, e o ordenamento não exige que ele seja informado da liquidação promovida em seu nome. O art. 18, parágrafo único, do CPC lhe faculta intervir como assistente litisconsorcial, mas essa faculdade pressupõe o conhecimento do processo. O próprio microssistema coletivo prevê mecanismos de informação dos interessados na fase de conhecimento, como a publicação de edital (art. 94 do CDC) e a ciência, nos autos da ação individual, do ajuizamento da ação coletiva (art. 104 do CDC), sem previsão equivalente para a liquidação individual.
8 PROPOSTA: O DEVER DE CIENTIFICAÇÃO DO SUBSTITUÍDO
Propõe-se, como interpretação dos textos vigentes e, subsidiariamente, como sugestão de lege ferenda, que, na liquidação e na execução individual de sentença coletiva promovidas por sindicato como substituto processual, o juízo determine a cientificação pessoal do substituído antes da homologação da conta e de qualquer levantamento de valores.
O fundamento normativo está nos deveres de boa-fé e de cooperação (arts. 5º e 6º do CPC), na vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), na faculdade de intervenção assegurada ao substituído (art. 18, parágrafo único, do CPC) e nos poderes de direção do processo atribuídos ao juiz do trabalho (art. 765 da CLT). Os arts. 94 e 104 do CDC servem de referência analógica, por demonstrarem a preocupação do microssistema com a informação dos titulares dos direitos individuais.
A preocupação com quem sofre os efeitos de decisão proferida em processo do qual não participou aparece em Marinoni (2026, p. 40), para quem o sistema brasileiro vem permitindo que enunciados abstratos "ocupem o espaço dos (verdadeiros) precedentes, o que prejudica terceiros sem dar-lhes mínimas condições de discutir os seus próprios casos". A crítica do autor dirige-se ao sistema de precedentes e às teses. O paralelo com a substituição processual limita-se à posição de quem é atingido por decisão sem ter tido oportunidade de participar dela, e é apenas nesse ponto que a referência se aproveita aqui.
A proposta não converte a ciência em requisito de autorização. O Tema 823 do STF afirmou a legitimação do sindicato na liquidação e na execução independentemente de autorização dos substituídos, e o item I do Tema 27 caminha no mesmo sentido. A cientificação deixa intacta a legitimação do sindicato e assegura ao titular do crédito a oportunidade de intervir. Também não contraria a orientação, atribuída ao relator do Tema 27, de prestigiar a execução feita sem intervenção dos membros da categoria, porque o substituído cientificado pode permanecer inerte e a execução segue promovida pelo sindicato. Não confere ao substituído poder de veto sobre a atuação do substituto, embora não afaste os atos de disposição que ele próprio, como titular do direito material, possa praticar.
A cientificação deve anteceder a homologação da conta e o levantamento de valores, atos que mais diretamente afetam o substituído, e deve ser pessoal, dirigida ao endereço do trabalhador identificado na liquidação. Deve informar a existência do processo, a conta apresentada, a possibilidade de intervenção como assistente litisconsorcial e, em execução provisória, o risco de restituição. É dispensável se o trabalhador já interveio no processo ou se a liquidação é promovida em seu nome, caso em que ele é parte e deve ser informado pelo próprio advogado.
A falta de cientificação não afeta a legitimação do sindicato nem invalida os atos já praticados, mas impede a homologação da conta e o levantamento até que a providência seja cumprida. O ônus de fornecer os dados necessários à cientificação é do substituto, que promove a liquidação; o executado, quando empregador do substituído, pode contribuir com os dados constantes dos registros funcionais, em atenção ao dever de cooperação. A medida independe da solução dada à extensão do art. 87 do CDC e aos critérios de gratuidade da ADC 80, porque atua sobre efeitos que se produzem em qualquer regime de custas.
9 CONCLUSÃO
No modelo da substituição, os arts. 18, 82 e 85 do CPC e os arts. 790-B e 791-A da CLT impedem a condenação do substituído em sucumbência, porque ele não é parte. Não está resolvido se o sindicato responde pelos ônus na liquidação individual ou se fica isento pelo art. 87 do CDC e pelo art. 18 da Lei nº 7.347/1985. As duas leituras são sustentáveis, e da escolha entre elas depende a existência de algum risco financeiro para o polo ativo.
No modelo da representação, o trabalhador é parte, responde pelos encargos do processo e tem a gratuidade examinada pelos critérios da ADC 80. Falta definir se esses critérios alcançam os cumprimentos individuais iniciados a partir de 16/09/2026 quando a ação coletiva é anterior.
Não se verificou como sindicatos e advogados escolhem, na prática, entre substituição e representação. A análise das normas mostra, ainda assim, que essa escolha desloca o risco financeiro entre o sindicato e o trabalhador e que, nas duas formas, o trabalhador pode suportar efeitos de atos praticados em seu nome sem conhecê-los. A cientificação pessoal do substituído antes da homologação da conta e do levantamento de valores responde a esse quadro sem condicionar a legitimação sindical à autorização do trabalhador.
O acórdão paradigma do Tema 27, ainda não publicado, poderá confirmar ou afastar parte dessas leituras, em especial quanto ao alcance do item II e à homogeneidade dos direitos na execução promovida em favor de um único trabalhador.
REFERÊNCIAS
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Advogado. Mestrando em Direito pela Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (FDRP/USP). LL.M. em Direito Desportivo Internacional pelo ISDE (Madri). Agraciado com a Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho do TST. Membro da Comissão Jovem da Academia Nacional de Direito Desportivo (ANDD-Lab). Membro do núcleo de estudos "O Trabalho Além do Direito do Trabalho: Dimensões da Clandestinidade Jurídico-Laboral" (NTADT), da Faculdade de Direito da USP. Membro do Conselho Editorial da Revista Venturoli Trabalhista. Lattes: https://lattes.cnpq.br/6993275053416440. Orcid: https://orcid.org/0009-0000-9916-685X. [email protected]︎
A expressão "liquidação individual" designa, neste texto, o procedimento do art. 97 do CDC destinado a identificar o titular do crédito e a quantificá-lo, seguido do respectivo cumprimento. Na Justiça do Trabalho, esses feitos costumam ser autuados em classe própria, distinta da ação coletiva de origem, ainda que vinculados a ela.︎
No Ag-Ag-AIRR-79-80.2019.5.06.0014, a empresa sustentou que, com o art. 791-A da CLT, passou a ser cabível a condenação dos sindicatos em honorários de sucumbência inclusive nas ações coletivas. O Órgão Especial, em acórdão relatado pelo Ministro Vice-Presidente Mauricio Godinho Delgado e julgado em 10/03/2025, manteve a decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento nos Temas 339 e 660 da repercussão geral, de modo que a questão não chegou a ser examinada pelo STF.︎
No Ag-AIRR-0000054-15.2025.5.08.0010, a 1ª Turma negou provimento aos agravos por óbices formais (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT), sem exame de mérito. Os precedentes da 4ª e 6ª Turmas constam da decisão regional de admissibilidade transcrita no acórdão. Nesse mesmo processo, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região fixou honorários de 10% em favor do patrono do exequente na execução individual e recusou a condenação do exequente em honorários, por não ter sido ele sucumbente na fase de conhecimento da ação coletiva.︎
A Súmula 463 do TST, no item II, dispõe que, no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração, sendo necessária a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo. O dispositivo da ADC 80 declara a inconstitucionalidade do item I e não menciona o item II (Brasil, 2026a, não paginado).︎
O art. 521, I, do CPC dispensa a caução quando o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem. A natureza alimentar do crédito trabalhista torna essa hipótese frequente na execução provisória trabalhista, o que aumenta a probabilidade de levantamento antes do trânsito em julgado.︎
O Tema 97 dos recursos de revista repetitivos, afetado ao Tribunal Pleno do TST, versa sobre o direito do vigia ao adicional de periculosidade do art. 193, II, da CLT. Temas afetados e ainda não julgados ilustram a situação em que execuções provisórias de sentenças coletivas tramitam enquanto a questão de fundo permanece aberta no tribunal superior.︎