Artigo Destaque dos editores

Regina Casé, as lan-houses e o ECA

13/12/2008 às 00:00
Leia nesta página:

Regina Casé é uma artista incomum. Como atriz, sua competência artística lhe permite transitar do (raro) drama profundo à freqüente comédia rasgada, com o mesmo conforto. Entretanto, sua característica mais brilhante é uma simpatia esfuziante como entrevistadora, com a qual desarma qualquer resistência do interlocutor mais ranheta. A calçada, a muvuca, as feiras, os quintais, são o seu melhor habitat. Na verdade não entrevista, bate papos. Além de tudo, consegue, apesar do fulgor próprio, funcionar como "escada" de luxo, meio-campista clássico dando passes para golaços, para o desempenho certeiro e sempre interessante das pessoas comuns.

O projeto Central da Periferia, que envolve um quadro no Fantástico, uma coluna no jornal O Globo e um sítio na internet, tem trazido ao Brasil o conhecimento de um universo rico de alternativas culturais nascidas da humildade e prenhe de possibilidades libertárias advindas do enfrentamento criativo da dificuldade. Aquilo que é tido por "brega", "cafona", "sem noção" ou de mau gosto (a adjetivação depende da geração que observa) pela cultura dominante, surge como manifestação de saúde cultural autêntica, na melhor tradição antropofágica. E as elites ali, então, vão beber o antigo lixo que, na vitrine virtual, vira logo luxo reciclado. Mas o principal: outras periferias passam a ter orgulho dessa autonomia geradora e a auto-estima, fundamento de qualquer ato criativo, se multiplica, estabelecendo benefícios.

Reconhecidos os méritos indiscutíveis de artista e empreendimento, vamos ao que parece desafinar a melodia.

A origem de uma manifestação cultural de per si, não é garantia de qualidade. Nem sempre Vinícius foi genial, nem todo Chico é ímpar, nem toda OSESP está em bom dia, e nem todo fundo de quintal traz bom pagode. Logo, nem sempre o que a periferia produz tem qualidade, ainda que se considere que esse "medidor" é sempre subjetivo e pessoal. Da ótica de quem trabalha numa Vara da Infância e da Juventude, o critério, necessariamente, passa pelos resultados concretos que determinadas manifestações produzem. É assim que um segmento do funk carioca, já coberto pela Central, tem contribuído para a lástima da erotização precoce de crianças. Não parece que a "dança do créu" seja exatamente um modelo ideal de divertimento, a ser propagada para que a dancem meninas de 05, 06 anos, em festinhas de aniversário. Em tempos de puberdade chegando cada vez mais cedo, de estímulos constantes à pedofilia, não é prudente a louvação do fator de risco para aumento das mazelas em torno da questão da sexualidade infanto-juvenil.

O problema é que, exatamente pelas imensas qualidades pessoais da artista, se a Regina Casé falou, tá falado. Há uma legitimação. Isso, em alguns casos, pode ser perigoso, como aliás é sempre perigoso supor que qualquer pessoa, em qualquer área, detenha esse poder de validação de in e out, de bons e ruins, de joios e trigos, de circos e tribos.

Na série que vem sendo exibida atualmente no Fantástico, na Rede Globo, o tema é o papel das lan-houses na vida das periferias. A criatividade do brasileiro comum, especialmente, da sua juventude carente, conforme o programa, tem transformado as lans em verdadeiros centros culturais alternativos. Talvez, cumprindo um papel que, em tempos remotos, foi dos cineclubes primeiro, dos vídeoclubes, depois. Em menor monta, alguns fliperamas também chegaram a ser sede de encontros alternativos. Nos estabelecimentos que são mostrados hoje por Regina, na telinha, nasceram grupos de rap, de funk, e congregações de cosplays. Estes últimos, a exemplo dos otakus japoneses, são aqueles fãs que passam a se identificar tanto com os heróis dos animes e mangás, que não se contentam em colecionar exemplares de filmes e histórias em quadrinhos. Travestem-se nos próprios heróis que cultuam. Lá no Japão isso, em alguns casos, beira à sandice e, com outros sintomas de alheamento da realidade, traz preocupação à sociedade. No Brasil, à primeira vista, parece mais gaiatice tipo mamonas.

Mas quem assiste à série do Fantástico, poderá supor que esta leveza brincante é a realidade branda das lan-houses em todo o Brasil. Não é bem assim.

Sem dúvida, as lans contribuem para a inclusão digital. É comum ver não só adolescentes, mas até donas de casa dando seus primeiros passos nos embates com os nervosos mouses e os indóceis explorer’s da vida. A princípio, é virtuoso assistir a uma lavadeira que se comunica por e-mail. O faxineiro que tem 300 "amigos" no orkut. Mas não é raro perceber pessoas já mergulhadas nesse abismo semi-autista da informática, em que se perde o contato direto, em voz própria, com as pessoas de carne e osso.

As lans podem, ainda, funcionar como elemento agregador de comunidades, um ponto de encontro. Claro que, na maioria dos casos, não é um encontro pessoa a pessoa, mas um encontro intermediado, de seres que só estão próximos entre si porque próximos estão do mesmo artefato eletrônico, como gente que se aperta numa fila de ônibus, de cinema, ou em um vagão do metrô. Em muitos casos, se retirado o aparelho-magneto, a proximidade desaparece. Mas, no interregno, é até possível que a experiência vivida em conjunto crie, se não laços afetivos e efetivos, a possibilidade do ponto de apoio para um encontro real. Mais ou menos como pessoas que assistem ao grande filme e saem do cinema sabendo que compartilharam, juntos, uma experiência única. Mas esse fermento de encontro dura apenas o caminho até a calçada, um aceno de cabeça, uma troca de olhares, às vezes um comentário, muito escassamente redundam em aproximação efetiva.

Esse pólo que magnetiza as pessoas talvez tenha similaridade com as residências que, no passado, possuíam a raríssima novidade de um aparelho de televisão. Conforme a generosidade dos proprietários, recebia-se toda uma vizinhança, muitas vezes entre cafés e bolinhos de chuva. Mais tarde, prefeitos, em cidades do interior, chegaram a "inaugurar" aparelhos de TV’s em praça pública. Em um pequeno pedestal com uma caixa de concreto, o único televisor da cidade era ligado entre vivas e solenidades. Ali, a comunidade se reunia, levando suas cadeiras, para assistir novelas e filmes.

Mas, assim que a TV se torna objeto economicamente acessível, ela vai para as salas das casas e o encontro desaparece. Mas, ainda permanece na sala da casa, lareira estranha, congregando a família, embora em disputa pela poucas opções de canais. Com o controle remoto e a multiplicação de emissoras abertas e a cabo, a coisa piora. Logo, a TV passa a estar em mais de um cômodo. Há famílias de quatro pessoas em que cada uma assiste à sua própria TV, no seu próprio quarto. Ao final, a TV confina, isola, escraviza e aliena. Além dos elementos da programação, da maquiagem da eletrônica que torna o virtual mais sedutor, existem elementos estudados por cientistas que provocam essa atração nefasta, como a intermitência de pulsos elétricos que teriam efeito hipnótico. Mas não trataremos disso, aqui. A menção à TV nos serve apenas para perceber que as lan-houses, em si, não são elementos agregadores ou socializantes. O são, agora, apenas porque nem todo mundo possui computadores. Assim que estes estiverem em cada residência, e logo, em cada quarto, o confinamento que o veículo impõe, o mergulho autista, ocorrerá também nesta seara. E as lans se esvaziarão do seu suposto potencial agregador.

Se isso não ocorrer por conta da desnecessidade dos computadores, será apenas pela manutenção do desejo de um espaço alternativo de encontro. Esta função hoje, para certas camadas (motoqueiros, tunneiros, motoristas precoces) é cumprida em muitas cidades, pelos postos de gasolina, à noite. Alguém abre um carro daqueles que carregam um trio elétrico na mala, e com o pancadão nas alturas, logo surgem algumas latas de cerveja ou garrafas de bebida, e está montada uma rave de bolso. Mas neste caso, não esqueçamos que uma das funções do pátio do posto é ser o mostruário das máquinas que cada um adquiriu, tunou e customizou. Sem os equipamentos, provável que não houvesse o encontro. Logo, com a massificação da posse de máquinas, as lan-houses persistiriam como point, apenas na eventualidade de os freqüentadores poderem levar suas próprias novidades, seus notes, seus laps, seus gadgets, para a exibição coletiva.

Mas a questão que mais me interessa aqui não é desmontar as qualidades das lan-houses, ou demarcar sua condição de existência possivelmente efêmera. É necessário advertir para o mais importante: a informática, em par com os progressos que oferece, é um campo para violação de direitos. Apesar dos (poucos) esforços, a internet é uma selva sem lei e sem dono. Se o conhecimento se propaga pela rede, de forma geométrica, a tragédia, o vício e as induções negativas, de conhecida avidez, não iam desprezar a celeridade e anonimato de um veículo assim poderoso. Pela internet, crianças são seduzidas para exploração sexual, adolescentes são constrangidas por cyber-bullying, chegando ao suicídio, canibais aliciam vítimas para o horrendo banquete, grupos terroristas disseminam suas crenças destrutivas, jovens aprendem a construir bombas e armamentos, realiza-se tráfico de drogas, com a entrega em domicílio, comunidades que estimulam o suicídio e ensinam os métodos mais eficazes para tanto, se disseminam, jogos eletrônicos praticados em rede motivam atentados visando ao roubo de pontuações, cassinos eletrônicos viciam idosos desavisados, literatura nazista é propagada. Tudo o que foi dito neste parágrafo são eventos reais, noticiados e registrados já em páginas tristes da história.

Deve-se notar que a lista de violações é ainda maior e que não existem fronteiras. Alguém pode executá-las a partir de um provedor, sediado numa ilha obscura do Pacífico. Se o sítio é detectado pelas autoridades e seus responsáveis procurados, basta trocar o endereço do sítio para outro provedor, em alguma região remota da Ásia, por exemplo. Essas peculiaridades tornam extremamente difícil o combate aos crimes praticados na internet. Além da urgência imperativa de acordos internacionais sobre o tema, cabe a cada país otimizar seus controles e ações repressivas dos abusos. A tarefa é também, dentro do que lhes for possível, de cada estado e município. Mas, o mais importante, é tarefa da sociedade, das famílias, das escolas e dos indivíduos.

E nessa vigilância mais miúda, as lan-houses estão, necessariamente, na alça de mira. Muitos dos crimes mencionados, são praticados exatamente em, ou a partir de, tais estabelecimentos. A rotatividade de público, a possibilidade de falseamento de identificações que anulem as precauções cadastrais, a distância da residência do violador e, mais determinante, a avidez pelo lucro, tantas vezes necessário à subsistência do proprietário, fazem das lan-houses e cyber-cafés ambientes ideais para criminosos de toda ordem, disfarçados em usuários normais e comuns.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Exagero? Definitivamente, não. Talvez muitos se recordem do que significaram para tantas famílias os fliperamas, em décadas passadas. Foram freqüentes os episódios de aliciamentos sexuais e tráfico de entorpecentes. A aparência de lazer ingênuo franqueava o acesso indevido. Diga-se que pedófilos, por exemplo, constantemente se aproximam de suas vítimas usando o subterfúgio do "lazer ingênuo". Muitos são animadores de festas, até professores de escolas primárias, palhaços, papais-noéis, etc. Atenção: que ninguém se confunda no argumento! Não estou dizendo que todos que exercem tais atividades são suspeitos de pedofilia. Entretanto, o disfarce é, evidentemente, ideal, para a minoria de aproveitadores patológicos e/ou sem escrúpulos.

Em atitude consciente, alguns empresários de lan-houses e associações do segmento cuidam de buscar, eles próprios, soluções de controle e repressão, por exemplo, à pedofilia. A ABCID - Associação Brasileira dos Centros de Inclusão Digital (http://www.abcid.com.br/), por exemplo, tem fomentado esses esforços. Mas os crimes na rede a partir de lan-houses continuam. Assim apurou relatório recente da CPI da Pedofilia.

Por conta disso é que a interpretação mais conseqüente do Estatuto da Criança e do Adolescente defere ao Juiz especializado o encargo de poder de polícia sobre tais estabelecimentos. Se pretendem que menores estejam presentes, deverão observar determinadas cautelas e procedimentos, para obtenção do Alvará de Autorização. A diretriz é a do art. 149 da Lei:

Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:

I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:

(...) d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;

E ainda:

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores:

a) os princípios desta Lei;

b) as peculiaridades locais;

c) a existência de instalações adequadas;

d) o tipo de freqüência habitual ao local;

e) a adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência de crianças e adolescentes;

f) a natureza do espetáculo.

O Estatuto menorista é de 1990. Ainda não havia a disseminação tão massificada da Internet, nem os computadores estavam ainda em tantos lares. Por isso, o item "diversões eletrônicas" merece leitura atualizada.

Foi o que fizeram os Juízes da Infância e da Juventude do Estado do Rio de Janeiro, em 2003, quando editaram a Portaria Conjunta nº 001. Hoje, aquele provimento se encontra tacitamente revogado por força da Resolução 02/06 do Conselho da Magistratura daquele estado. Mas foi ali que se estabeleceu, já no art. 1º da ordem, que eram

(...) proibidas a entrada e a permanência de criança ou adolescente, desacompanhado de responsável, salvo mediante alvará judicial, em: (...) III – casas que explorem comercialmente diversões eletrônicas, fliperamas, que utilizam computadores com acesso a redes do tipo BBS, Internet, Intranet e similares, parques temáticos, de diversões, aquáticos, de brinquedos eletromecânicos, kartódromo e similares.

A especificação impediu o falacioso argumento de que lan-houses não se enquadrariam na letra do Art. 149.

A Resolução 30/06 do mesmo Conselho da Magistratura reinstituiu a possibilidade de edição de portarias normativas, apenas exigindo determinados ritos que dessem ao procedimento, dentro de limites, caráter de contraditório. Por isso realizam-se audiências públicas, o Ministério Público não só fiscaliza, mas também participa do processo, com sugestões. Com tais parâmetros a Juíza Titular da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Teresópolis, foi pioneira na edição de nova portaria sobre o tema. É a de nº 03/2006, baixada em Processo autuado como Pedido de Providências e tombado como "Procedimento para edição de Portaria Normativa", sob o nº 2006.061.006391-2. Ocorreu recurso do Ministério Público contra a decisão, mas esta foi mantida pela 2ª Instância. Rejeitados o Especial e o Extraordinário, ocorreram Agravos ao STJ, que decidiu pela subida do Especial. Aguarda-se decisão. Mas este é outro debate. [01]

O que nos interessa aqui, são as disposições da Portaria inovadora, que revelam as cautelas exigidas do proprietário de lan-house ou similar, que pretenda a presença de crianças e adolescentes desacompanhados em seu estabelecimento. Inicialmente, a Portaria reproduz a disposição do artigo 1º da Portaria Conjunta 01/2003, fazendo a mesma leitura necessariamente ampliada do art. 149. No Art. 4º, são estabelecidos os deveres dos estabelecimentos onde houver ingresso de menores, acompanhados ou não. Dentre eles:

XI - no caso de Lan-Houses e similares, fica proibido o acesso de quem quer que seja a sitios eróticos, pornográficos, de divulgação ou apologia de atividades ilícitas, e de propaganda de substâncias que possam causar qualquer tipo de dependência.

Mas existem outras precauções indispensáveis. Em capítulo específico, intitulado "Dos estabelecimentos e particulares que explorem comercialmente, ainda que eventualmente - inclusive clubes, associações ou outros que disponham de tais equipamentos para uso dos associados" ao lado de "parques temáticos, de diversões, aquáticos, de brinquedos eletromecânicos, kartódromo e similares" e "parques, equipamentos e maquinários do tipo ‘esporte radical’, tais como muros de escalada, bungee jump, arvorismo, tirolesa, pistas de bicicross e skate", consta o item "diversões eletrônicas, fliperamas, lan-houses, computadores com acesso a redes do tipo internet, intranet e similares". São os seguintes os artigos pertinentes às lan-houses:

Art. 9º. DIVERSÕES PROIBIDAS COM AVISO E LOCAL SEPARADO - Os jogos simuladores ou qualquer tipo de máquina de entretenimento que contenham qualquer modalidade de luta, que estimulem a violência, ou que façam apologia ao uso de drogas, bebidas alcoólicas ou quaisquer outros produtos que possam causar dependência física ou psíquica são proibidos a crianças e adolescentes, na forma da Lei Estadual nº 2.918, de 20/04/1998, devendo essas máquinas estar agrupadas em local separado das demais, contendo em cada uma delas, bem como à entrada daquele local, aviso informativo sobre tal proibição (tamanho A4 - 21,5 x 27,9cm).

Parágrafo primeiro. Os estabelecimentos do tipo Lan-houses e similares, deverão adaptar sua estrutura física de forma a que seja isolado o acesso, inclusive visual, às máquinas por intermédio das quais ocorra acesso a jogos não recomendáveis a menores de 18 anos;

Parágrafo segundo. Nos casos em que o produto estiver sujeito à classificação indicativa do Ministério da Justiça, nos termos da sua Portaria 1.100, deverão ser observadas as disposições dos parágrafos 4º e 5º do Artigo 18 desta Portaria.

Art. 10. IMPEDIR ACESSO A DIVERSÕES INADEQUADAS - Os responsáveis por tais estabelecimentos cuidarão para que não seja permitido o acesso de crianças e adolescentes a textos, imagens, sítios e similares inadequados ou proibidos para o público infanto-juvenil.

Parágrafo único. No caso de Lan-Houses, a vedação de acessos de que aqui se trata, deverá ser controlada por sistema de senhas que libere os jogos conforme a faixa etária indicada, recomendando-se que, do computador de controle, a gerência do estabelecimento efetue contínuo monitoramento dos acessos, de forma a inibir eventuais tentativas de burla, disso dando conhecimento prévio ao usuário.

Em artigo próprio especificam-se novos cuidados.

Art. 18. PRODUTOS PROIBIDOS A MENORES - É proibido o fornecimento, a venda ou locação a crianças e adolescentes de:

(...) II – quaisquer produtos eróticos, que contenham ilustração ou mensagem obscena ou pornográfica, estimulem a violência (Lei Estadual nº 2.918, de 20/04/1998) ou façam apologia ao uso de drogas, de bebidas alcoólicas ou de quaisquer outras substâncias que possam causar dependência física ou psíquica a crianças e adolescentes, inclusive jornais, revistas, livros, fitas de vídeo, CD-ROM, DVD, disquetes, programas de computador, cartuchos de jogos eletrônicos e similares.

(...)

Parágrafo quarto. Os cinemas, as locadoras, lan-houses e as empresas que efetuem exibição, venda ou locação de produtos sujeitos à classificação indicativa do Ministério da Justiça deverão cumprir as determinações de alerta aos pais, constantes da Portaria 1.100 do Ministério, mediante placas, cartazes e catálogos informativos, bem como manter nos produtos a marca da classificação determinada, obedecendo, na inexistência de ordem conflitante da autoridade judiciária, à coleta de autorização formal dos responsáveis legais do adolescente, em caso de se proceder à cessão, exibição, venda ou locação de produtos de faixa etária superior, mantendo-as em arquivo próprio no estabelecimento para fiscalização do Conselho Tutelar, do Ministério Público, e do Comissariado de Justiça.

Parágrafo quinto. Fica terminantemente vedado que a autorização a que se refere o parágrafo antecedente seja dada ao próprio dono do estabelecimento, qualquer preposto seu, parente ou pessoa por ele indicada.

Veja-se que não existem exigências descabidas. Apenas as cautelas necessárias em caso de presença de menores de 18 anos, a maioria já disposta em lei ordinária e apenas arroladas de forma sistemática pela Portaria. Aliás, esta é uma das razões de ser da Portaria do Juiz da Infância e da Juventude. Nem sempre será necessário inovar ou preencher lacuna. A Portaria cumpre, também, efeito pedagógico, de alerta e instrução da comunidade sobre os seus deveres e, acima de tudo, sobre os direitos infanto-juvenis.

Sempre alguém argumenta que, num país com excesso de normas e regulamentos, a Portaria normativa é um excesso. Se o Juiz realmente for operante, colocar seus Comissários e voluntários na rua, em atividades de fiscalização, não. A Portaria instrumentaliza de maneira eficaz a ação destes prepostos. Em minha modesta opinião, nos tempos em que vivemos, esta deveria ser a ação de todo Juiz da Infância e da Juventude, para honra do seu cargo. Agora, se o Juiz apenas editar a Portaria e não quiser ou não tiver como exercer a fiscalização necessária, realmente, teremos apenas mais um preciosismo, mais um papel, mais uma norma a ser ignorada. Neste caso, melhor não editar a portaria.

De todo modo, retornando ao tema das lan-houses, registre-se que todas as cautelas da Drª Inês Joaquina Sant’Ana Santos Coutinho, Juíza de Teresópolis, ativa e nunca inerte, são baseadas em fatos da realidade, em flagrantes de fiscalização, em mazelas constatadas. Presenciou-se crianças acessando sítios pornográficos, jogos banidos sendo praticados livremente, lan-houses sem qualquer controle de acesso, adultos acessando sítios impróprios em máquinas no mesmo ambiente e com visão livre, no mesmo momento em que estudantes realizavam suas tarefas escolares ou praticavam seus games, etc.

A proteção à infância e à juventude é tarefa de todos. Dos proprietários de lan-houses, inclusive. Dos pais dos freqüentadores, principalmente. Dos Juízes conscientes, sem dúvida.

Que, com as cautelas devidas, todas as lan-houses sejam espaços saudáveis de congraçamento. Que todas mereçam aparecer no Fantástico com o sorriso luminoso de Regina Case as abençoando como alternativas de construção cultural legítima.


Notas

  1. Para conhecê-lo melhor, quem se interessar pode consultar outros trabalhos deste autor, disponíveis na Internet, como: "O Edifício da proteção integral precisa de portaria", "Roteiro básico para edição de portarias normativas pelo Juiz da Infância e da Juventude", "É possível a edição de portaria normativa pelo Juiz da Infância e da Juventude", dentre outros.
Assuntos relacionados
Sobre o autor
Denilson Cardoso de Araújo

Serventuário de Justiça do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Escritor. Palestrante.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAÚJO, Denilson Cardoso. Regina Casé, as lan-houses e o ECA. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1991, 13 dez. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12073. Acesso em: 22 dez. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos