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Prevenção da corrupção.

Tornar mais eficiente a prevenção da corrupção através da facilitação da denúncia e do cumprimento dos prazos processuais

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19/12/2008 às 00:00
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7. CONCLUSÃO

As conclusões que a seguir serão apresentadas decorrem da análise das informações consolidadas dos fatos, pesquisas, documentos, doutrinas, jurisprudências e leis que nortearam o presente trabalho. Todavia, não se consegue deixar de revelar que um outro interessante aspecto contribuiu, e em muito, na orientação da direção a ser tomada nesse estudo, o qual se traz, de forma especial, na construção deste seu fechamento. Refere-se à inspiração na forma de ser e na cultura, únicas e irreproduzíveis, características exclusivas do povo brasileiro. Em síntese, observa-se um mito cultural que se construiu em torno do "ser brasileiro é...". Explica-se.

Enquanto se passa a tecer as considerações conclusivas, não se consegue esquecer que o Brasil é tradicionalmente conhecido pela alegria do seu povo, pelo calor das suas emoções, suas comemorações, suas festas, seu clima. E não poderia ser diferente, em se considerando que é "um país tropical e abençoado por Deus e bonito por natureza" [130].

Mas, se marcas boas ficam e são guardadas na memória dos turistas que nos visitam ou dos estrangeiros que nos conheceram no exterior, pela nossa forma original de ser, característica do povo brasileiro; por outro lado, também as marcas negativas são fixadas na lembrança e, ainda, ficam para a história, para todo o sempre.

É de se perguntar por que o povo brasileiro sente tanto orgulho: de afirmar que Deus certamente haveria de ser brasileiro, por ter feito um país sem maremotos, furacões, vulcões, terremotos, geleiras e desertos em nada parecidos com nenhum outro lugar do planeta; de ser o país do carnaval e do samba; de praias de águas mornas e areias brancas; de uma extensão territorial continental e, ainda assim, falar um único idioma; de ter o mais avançado, simples e seguro sistema eletrônico de votação e apuração de votos de todo o mundo; e, apesar de ser uma República Presidencialista, sermos conhecidos como súditos de Pelé, o Rei do futebol penta-campeão do mundo?

Também é de se perguntar por que esse mesmo povo brasileiro não sente vergonha de ver-se, em 2008, na humilhante 80ª posição do ranking internacional de corrupção [131], com nota 3,5 e, portanto, ainda mais baixa que os 3,9 pontos obtidos em 2004, quando estivemos na 59ª colocação [132]?

Por que o brasileiro não direciona seu orgulho de ser brasileiro para o projeto de migrar, em 2009, para o lugar conquistado pela Dinamarca em 2008, que conseguiu 9,3 pontos e o 1º ligar no ranking internacional de corrupção [133]?

Por que o Brasil não traça a meta de buscar a inédita nota 10 no ranking internacional de corrupção, com a mesma determinação que almeja conquistar mais uma estrela na camisa canarinho de futebol?

Para colocar esse projeto em prática – o de buscar o inédito 10 no ranking internacional de corrupção – o Brasil já possui todos os instrumentos que se poderia precisar. Senão vejamos.

Dispõe de todos os meios possíveis já imaginados capazes de prevenir a corrupção, através de estruturas já implantadas de controle interno em todos os órgãos da Administração direta, indireta, fundacional ou autárquica; de cada uma das esferas: federal, estadual ou municipal; em cada um dos poderes: Executivo, Legislativo ou Judiciário; de ofício ou mediante denúncia, de forma a cumprir ao quanto determinado pela Lei para que seja realizado o controle interno sobre o seu pessoal e, também, sobre os atos administrativos originados daquele órgão.

Dispõe de um "conjunto de ações voltadas ao controle das situações de riscos, estruturas nas fases de análise do risco, identificação de planos para seu controle e gestão, e monitoramento dos resultados alcançados" [134], o que lhe assegura poder considerar-se um país capaz de fazer um eficaz gerenciamento de riscos e, desta forma, atingir a excelência na prevenção à corrupção.

Dispõe de um estratégico e completo mapeamento de ações capazes de trazerem resultados positivos, prevenindo a corrupção de forma eficaz, através de ações preventivas que, inclusive, já estão sendo reunidos esforços para colocá-las em prática, tanto no âmbito das Administrações Públicas, como junto aos servidores e setor privado e aos cidadãos.

Finalmente, dispõe de todas as leis de que poderia necessitar para disciplinar o processo de prevenção da corrupção; desde a operacionalização do controle interno, até o suporte legal para acolher a denúncia dos atos de improbidade e corrupção, além das bases normativas necessárias a instruir a investigação e fazer tramitar os processos administrativos e judiciais, existindo a clara definição de todos os tipos penais imputáveis ao cidadão comum e aos servidores e agentes corruptos pelos seus atos improbos, com as correspondentes sanções administrativas, civis e até mesmo penais.

A despeito do cenário negativo constatado, este estudo acredita ter também conseguido demonstrar, através de um exemplo [135] positivo que retratou situação real ocorrida à época em que o setor varejista procurava instalar o código de barras nos produtos [136], chamando a atenção por ilustrar um raro exemplo de conduta ética, incrementado por altas doses de perseverança de indivíduos do setor privado que resistiram ao assédio de achacadores.

Enfim, ao que parece e é justamente reforçado por esse exemplo, apenas existiria uma única carência a ser suprida – decerto que grande, mas ainda assim, seria apenas uma – e que se refere a aspecto exclusivamente comportamental, alicerçado na conduta do indivíduo, esta capaz de afetar o comportamento ético do servidor público que, notadamente, após os sucessivos resultados exibidos pelos rankings da corrupção internacional, expõe visíveis sinais de comprometimento, tal e qual a integridade pública.

Em não sendo de todo possível fazer despertar espontaneamente nesses servidores a necessidade de se comportarem dentro de (normais) padrões de moralidade, legalidade, dignidade e ética, leva-se a crer que haveria de fazer-se necessária a utilização das soluções aqui apresentadas, na forma de inovações aos recursos legais já existentes.

Quanto ao primeiro deles, apontou-se que haveria a necessidade de se conferir maior clareza sobre qual o regramento a ser seguido pelo cidadão, quando este se decidir por formular uma denúncia de ato ímprobo. Afinal, se o regramento para a sua denúncia estiver pautado na Lei de Improbidade Administrativa, certamente que se está diante da premente necessidade de se modificar a base legal que disciplina o ato da denúncia por um crime de improbidade administrativa e essa modificação incidiria especificamente nos §§ 1º e 2º do art. 14 da Lei nº 8.429/92. Afinal, entende-se que a identificação da autoria há que referir-se à do autor do ato ilícito; e não à qualificação do denunciante, se a denúncia observar todos os demais requisitos legais, como as provas, indícios e todas as possíveis informações, em especial as relacionadas à autoria do ato corrupto.

Por outro lado, se para suportar a base do regramento for suficiente a simples instrução constante da página para denúncias na internet da CGU, onde estaria a credibilidade e o poder normativo da Lei de Improbidade Administrativa? Seria possível ao cidadão confiar que sua denúncia seria recebida, ainda que o § 2º da referida Lei diga expressamente que esta haveria de ser rejeitada?

Quanto a isto, decerto que fica evidenciado estabelecer-se necessária sincronia entre o que consta normatizado e o que se pretende operacionalizar, por um mesmo órgão. Se a norma obsta a eficácia da operacionalização, esta precisa ser modificada para que esteja integrada aos procedimentos de prevenção e controle que pretende o órgão implementar. Caso contrário, a denúncia recebida pela página da internet da CGU, formulada com a ausência de identificação do denunciante, estaria em confronto com a Lei instituída justamente para normatizar o processo de improbidade administrativa, ameaçando-o de nulidade.

E, por fim, exigir-se o cumprimento dos prazos processuais, sancionando-se os infratores na forma prevista na lei, ou seja: a inobservância aos prazos de trâmite processual penalizaria o magistrado com o "travamento" do seu processo de promoção, transferindo-se o seu nome para o final das listas de promoção; e quanto aos servidores, caberia tanto aos magistrados como aos demais gestores dos órgãos da Administração fazer cumprir a Lei nº 8.112/90, que prevê a exoneração do servidor não aprovado no estágio probatório [137], mantendo em suas equipes apenas servidores e agentes comprometidos com a integridade pública e a ética.

Propôs-se, ainda, a introdução de um "dispositivo" de "travamento" na liberação dos repasses de quaisquer verbas para o órgão envolvido em crimes de improbidade administrativa e corrupção.

Analisando-se os resultados exibidos pelas pesquisas nacionais e internacionais que traduzem isoladamente os números da corrupção, decerto que estes refletem um cenário tenebroso e com ares de insolúvel; impressão que é corroborada pelo sucessivo decréscimo da colocação do Brasil no ranking da corrupção internacional.

No entanto, se para a análise destes mesmos resultados for confrontada toda a estrutura de prevenção da corrupção existente e apresentada neste estudo, compreendida por um respeitável aparato já disponível e capaz de resultados eficazes, acredita-se que poderia descobrir-se o poder de fazer surgir a animadora certeza de que da prevenção da corrupção é possível ver serem colhidos frutos, sadios e abundantes, se adicionados à estrutura existente os "dispositivos" ora sugeridos.

E mais: ainda alimenta-se a convicção de que desses frutos certamente haverá de ter-se orgulho de reservar sementes para as gerações futuras, para se reescrever a nossa história narrando aos que virão que o povo brasileiro, um dia, inspirado no brasileiro Ruy Barbosa – mesmo envergonhado das desonras, indignidades e injustiças – nunca perdera a noção de que sempre haveria de ser possível portar-se com ética, dignidade e honestidade.

Caberá ao brasileiro entender que tão importante quanto conseguir responder às inquietações de Ruy Barbosa, é dignificar a própria honra do povo brasileiro, demonstrando que haverá de triunfar a virtude, a ética e a integridade públicas, sobrepujando a vergonha que hoje tem prevalecido.


Referências

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Sobre a autora
Sandra Reis da Silva

Advogada em Salvador/BA

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Sandra Reis. Prevenção da corrupção.: Tornar mais eficiente a prevenção da corrupção através da facilitação da denúncia e do cumprimento dos prazos processuais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1997, 19 dez. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12094. Acesso em: 28 mar. 2024.

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