Artigo Destaque dos editores

Prevenção da corrupção.

Tornar mais eficiente a prevenção da corrupção através da facilitação da denúncia e do cumprimento dos prazos processuais

Exibindo página 5 de 5
19/12/2008 às 00:00
Leia nesta página:

notas

. Brasil. 1º de maio de 1500. LITERATURA BRASILEIRA -Textos literários em meio eletrônico. UFSC-Universidade Federal de Santa Catarina. Núcleo de Pesquisas em Informática, Literatura e Lingüística. Edição de base: Carta a El Rei D. Manuel, Dominus, São Paulo, 1963. Disponível em: <http://www.cce.ufsc.br/~nupill/literatura/carta.html>. Acesso em: 23/09/2008.
  • SILVA, Sandra Reis da. Os Princípios Administrativos e as Licitações Públicas. DireitoNet. São Paulo. Publicado em 22.abr.2006. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/textos/ x/16/10/1610/DN_os_principios_administrativos_e_as_licitacoes_publicas.pdf>.
  • "A Carta", de Pero Vaz de Caminha.
  • SILVA, Sandra Reis da. Os Princípios Administrativos e as Licitações Públicas. Op. Cit.
  • Cf. BUENO, Eduardo. Pública Ladroíce. In: Nossa História. Rio de Janeiro: Biblioteca Nacional, ano 1, n.º 1, nov. 2003.
  • SILVA, Sandra Reis da. Os Princípios Administrativos e as Licitações Públicas. Op. Cit.
  • A "Lei de Gerson" surgiu em 1976, com a veiculação na TV do comercial de cigarros Vila Rica, no qual o "canhotinha de ouro", craque da seleção brasileira de futebol em 1970 afirmava que gostava de "levar vantagem em tudo, certo?", mensagem que lhe trouxe o estigma de ter sido o autor da "lei da vantagem" ou, simplesmente, da "Lei de Gerson".
  • KANITZ, Stephen. A Origem da Corrupção. Texto publicado na Revista Veja, edição 1600, ano 32, nº 22, de 2 de junho de 1999, página 21. Disponível em: <http://www.kanitz.com.br/veja/corrupcao.asp>. Acesso em: 15.09.2008.
  • CAMINHA, Pero Vaz de. A Carta. Op. Cit.
  • Cf. CAMINHA, Pero Vaz de. Idem.
  • BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. 5 ed., São Paulo: Rideel, 2007.
  • GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário Técnico Jurídico. 9 ed., São Paulo: Rideel, 2007, p. 221.
  • RIBEIRO, Marcelo Stopanovski. Reflexões sobre a Corrupção. Secretaria de Prevenção da Corrupção e Informações Estratégicas (SPCI-CGU). Programa Nacional de Capacitação e Treinamento para Combate à Lavagem de Dinheiro-PNLD. Disponível em: <http://www.esmal.tj.al.gov.br/cadastros/documentos/20071005%20PNLD%20MP%20AL.pdf>. Acesso: 08/09/2008.
  • Idem.
  • Governo do Estado de Minas Gerais. Auditoria-Geral do Estado. Manual Contra a Corrupção - Cartilha "Integridade, Ética e Transparência contra a Corrupção". Disponível em: <www.auditoria.mg.gov.br/index.php?option=com_docman&task=doc_download&gid=34->. Acesso: 08/09/2008.
  • Idem.
  • GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário Técnico Jurídico. Op. Cit., p. 331.
  • Idem.
  • BRASIL. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. 5 ed., São Paulo: Rideel, 2007.
  • BRASIL. Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. 5 ed., São Paulo: Rideel, 2007.
  • BRASIL. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. 5 ed., São Paulo: Rideel, 2007.
  • MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 13 ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 310.
  • MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 34 ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p. 65-66.
  • CAMINHA, Pero Vaz de. A Carta. Op. Cit.
  • BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848. Código Penal Brasileiro. Op. Cit.
  • RIBEIRO, Marcelo Stopanovski. Reflexões sobre a Corrupção. Op. Cit..
  • Cf. BUENO, Eduardo. Pública Ladroíce. Op. Cit., p. 62-67.
  • Idem. Conforme Eduardo Bueno, as autoridades desembarcadas em 1549 foram Pero Borges, o Ouvidor-Geral (um Desembargador que seria, à época, uma espécie de Ministro da Justiça) e Antônio Cardoso de Barros (o Provedor-Mor que equivaleria, hoje, a um Ministro da Economia). E, ainda segundo o autor, ambos teriam sido acusados de desvio de dinheiro do tesouro português.
  • KANITZ, Stephen. A Origem da Corrupção. Op. Cit.
  • No caso, em 2005, com dados levantados e publicados em 2004. Adiante, no item 6.1 apresenta-se o ranking da corrupção internacional, em 2008.
  • LAHÓZ, André; e ONAGA, Marcelo. Reportagem de Cristiane Correa, Malu Gaspar e Suzana Naiditch. O custo da corrupção. Portal EXAME. Revista Exame. 13/07/2005. Disponível em: <http://portalexame.abril.uol.com.br/revista/exame/edicoes/0847/economia/ m0056706.html>. Acesso em: 10.09.2008.
  • Idem.
  • Idem.
  • Idem.
  • Idem.
  • BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, Publicada no D.O.U. de 5 de outubro de 1988. 5 ed., São Paulo: Rideel, 2007.
  • MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Op. Cit., p. 672.
  • Idem, p. 674.
  • BRASIL. Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000. Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3591.htm>. Acesso em 18/09/2008.
  • BRASIL. Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4320.htm>. Acesso em 18/09/2008.
  • Essa expressão "ponto sem retorno" é comumente tomada de empréstimo do vocabulário das viagens espaciais, de onde se tem que, mesmo com a tecnologia dos dias atuais, o ponto de retorno vem a ser o ponto sem volta para os viajantes do espaço sideral, calculado tomando-se por base diversos fatores e, dentre eles o principal: o combustível. A partir da ultrapassagem desse ponto, inexistiriam meios da tripulação trazer a nave de volta à Terra, em segurança.
  • ROBINSON, Jeffrey. A Globalização do Crime. Tradução e anotações de Ricardo Inojosa, São Paulo: Ediouro, 2001, p. 19.
  • Governo do Estado de Minas Gerais. Auditoria-Geral do Estado. Manual Contra a Corrupção - Cartilha "Integridade, Ética e Transparência contra a Corrupção". Op. Cit.
  • Idem.
  • Idem.
  • Idem.
  • Mais precisamente, desde 2002 e após a Lei nº 10.520/02.
  • Cf. HEYWOOD, J. Bryan; BARTON, Michael e HEYWOOD, Carolina. e-Procurement: Managing successful e-Procurement implementation. UK: Pearson Education Limited, 2002, p. 104-105.
  • BANDEIRA, Luiz Fernando. A licitação eletrônica e a prevenção da corrupção. Revista de Informação Legislativa. Brasília a. 42 n. 165 jan./mar. 2005. p. 275. Disponível em: <http://www.buscalegis.ufsc.br/arquivos/gov5.pdf>. Acesso: 18/09/2008.
  • MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Op. Cit., p. 330.
  • O que, em verdade, não deixa de ser uma forma de controle.
  • Controladoria-Geral da União-CGU. Transparência-Brasil. Metodologia de Mapeamento de Riscos de Corrupção. Disponível em: <http://www.controle.gov.br/ AreaPrevencaoCorrupcao/Arquivos/Metodologia.pdf>. Acesso: 18/09/2008, p. 38.
  • Em um estágio anterior e por parte dos órgãos que promoverão esse gerenciamento.
  • Cf. Controladoria-Geral da União-CGU. Transparência-Brasil. Metodologia de Mapeamento de Riscos de Corrupção. Op. Cit., p. 10. E, conforme esse manual, processo de trabalho vem a ser "qualquer conjunto de atividades inter-relacionadas que recebe insumos e os transforma em serviços ou produtos para os cidadãos, seguindo uma lógica preestabelecida e com agregação de valor" (p. 11).
  • Controladoria-Geral da União-CGU. Transparência-Brasil. Metodologia de Mapeamento de Riscos de Corrupção. Op. Cit., p. 31.
  • Dar apoio seria simplificar o status desses processos, pois que, na verdade, esses processos gerenciais e administrativos têm justamente este fim.
  • Cf. Controladoria-Geral da União-CGU. Transparência-Brasil. Metodologia de Mapeamento de Riscos de Corrupção. Op. Cit.
  • Idem.
  • Governo do Estado de Minas Gerais. Auditoria-Geral do Estado. Manual Contra a Corrupção - Cartilha "Integridade, Ética e Transparência contra a Corrupção". Op. Cit.
  • Indistintamente, o agente público como a classe, como um todo.
  • Governo do Estado de Minas Gerais. Auditoria-Geral do Estado. Manual Contra a Corrupção - Cartilha "Integridade, Ética e Transparência contra a Corrupção". Op. Cit.
  • BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848. Código Penal Brasileiro. Op. Cit.

    art. 331 tipifica o crime de desacato: "Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: pena: detenção de seis meses a dois anos, ou multa".

  • MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Op. Cit., p. 478-479.
  • Idem, p. 480.
  • GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário Técnico Jurídico. Op. Cit., p. 305.
  • Idem.
  • BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Op. Cit., Art. 53.
  • Cf. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. Op. Cit., p. 396.

    A imunidade parlamentar surge em 1688 na Inglaterra, do Bill of Rights, para garantir ao parlamentar a proteção no exercício do mandato, defendendo a livre existência e independência do Parlamento. Firmou-se através da proclamação do duplo princípio da liberdade da palavra, do discurso (freedom of speech) e da imunidade à prisão arbitrária (freedom from arrest) que, juntas, asseguravam a liberdade de expressão e de debate ou de simples troca de opiniões. E passou a ser possível ao parlamentar emitir opiniões, fazer críticas, formular denúncias, fiscalizar, propor e votar, sem risco de retaliações. A inviolabilidade parlamentar, no Brasil – como a Constituição Federal de 1988 passou a denominar –, é a imunidade material e protege apenas os Deputados e Senadores pelas suas palavras, discussões, debates e votos, exclusivamente em decorrência do exercício funcional do parlamentar.

  • BRASIL. Senado Federal, RJ. Obras Completas de Ruy Barbosa. v. 41, t. 3, 1914, p. 86.
  • Idem.
  • Idem.
  • Idem.
  • Idem.
  • Idem.
  • Idem.
  • BRASIL. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Op. Cit. Art. 137, caput.
  • Idem. Os incisos I, IV, VIII, X e XI prevêem, respectivamente, os seguintes crimes: crime contra a administração pública; improbidade administrativa; aplicação irregular de dinheiros públicos; lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; e corrupção.
  • LAHÓZ, André; e ONAGA, Marcelo. O custo da corrupção. Op. Cit.
  • Idem.
  • Idem.
  • MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. 5ª Câmara de Coordenação e Revisão - Patrimônio Público e Social. Ata da 435ª Reunião. Sessão Extraordinária de 26.06.2008, p. 09, nº 53. Exame de Procedimento 1.16.000.000351/2007-80. Disponível em: <http://ccr5.pgr.mpf.gov.br/documentos-e-publicacoes/atas-de-reuniao/atas-reuniao-docs/docs-atas-reuniao-2008/ata435_2008.pdf>. Acesso: 11/09/2008.
  • Idem.
  • LAHÓZ, André; e ONAGA, Marcelo. O custo da corrupção. Op. Cit.
  • SCHILLING, Voltaire. A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. 1789. Terra Networks, São Paulo, 2002. Disponível em <http://educaterra.terra.com.br/voltaire/mundo/declaracao.htm>. Acesso em 10.09.2008.
  • Governo do Estado de Minas Gerais. Auditoria-Geral do Estado. Manual Contra a Corrupção - Cartilha "Integridade, Ética e Transparência contra a Corrupção". Op. Cit.
  • O princípio da publicidade está previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal.
  • MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Op. Cit. p. 95.
  • Idem, p. 96.
  • Idem, p. 97.
  • BRASIL. Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. 5 ed., São Paulo: Rideel, 2007.
  • SCHILLING, Voltaire. A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. 1789. Op. Cit.
  • BOBBIO, Norberto. Estado, governo, sociedade; por uma teoria geral da política. 1909. Tradução de Marco Aurélio Nogueira. Coleção Pensamento Crítico, v. 69. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 9 ed., 2001, p. 14.
  • Idem, p. 14.
  • Idem, p. 15.
  • MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Op. Cit. p. 105.
  • Idem, p. 105.
  • BRASIL. Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. Op. Cit.
  • Controladoria-Geral da União-CGU. Formulário de Denúncia. Disponível em: <http://www.cgu.gov.br/Denuncias/formDenuncia.asp>. Acesso: 18/09/2008.
  • BRASIL. Lei nº 8.429, Op. Cit.
  • Idem.
  • Idem.
  • Idem.
  • Idem.
  • TRANSPARENCY INTERNATIONAL. 2004 CORRUPTION PERCEPTIONS INDEX. Disponível em: <http://www.transparency.org/policy_research/surveys_indices/cpi/2004>. Acesso em: 05.10.2008.
  • TRANSPARENCY INTERNATIONAL. 2005 CORRUPTION PERCEPTIONS INDEX. Disponível em: <http://www.transparency.org/news_room/in_focus/2005/cpi_2005#cpi>. Acesso em: 05.10.2008.
  • TRANSPARENCY INTERNATIONAL. 2006 CORRUPTION PERCEPTIONS INDEX. Disponível em: <http://www.transparency.org/news_room/in_focus/2006/cpi_2006__1/cpi_table>. Acesso em: 05.10.2008.
  • TRANSPARENCY INTERNATIONAL. 2007 CORRUPTION PERCEPTIONS INDEX. Disponível em: <http://www.transparency.org/news_room/in_focus/2007/cpi2007/cpi_2007_table>. Acesso em: 05.10.2008.
  • TRANSPARENCY INTERNATIONAL. 2008 CORRUPTION PERCEPTIONS INDEX. Disponível em: <http://www.transparency.org/news_room/in_focus/2008/cpi2008/cpi_2008_table>. Acesso em: 05.10.2008.
  • TRANSPARENCY INTERNATIONAL. 2004 CORRUPTION PERCEPTIONS INDEX. Op. Cit.
  • TRANSPARENCY INTERNATIONAL. 2008 CORRUPTION PERCEPTIONS INDEX. Op. Cit.
  • Conforme o resultado de um trabalho minucioso que o procurador da República Fábio George Cruz da Nóbrega realizou para o grupo FOCCO-Fórum de Combate à Corrupção, na forma da apresentação "Corrupção: Diagnóstico e Reformas Necessárias".
  • A VOZ DO CIDADÃO - Instituto de Cultura de Cidadania. Editorial da semana. Os números da corrupção no Brasil. 16/09/08. Disponível em: <http://www.avozdocidadao.com.br/ detailEditorial.asp?ID=841&SM=1%2329&pagina=>. Acesso em: 05.10.2008.
  • O procurador da República Fábio George Cruz da Nóbrega, do Ministério Público da Paraíba.
  • Cf. § 1º do art. 14 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. Op. Cit.
  • BRASIL. Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. Op. Cit.
  • BRASIL. Senado Federal, RJ. Obras Completas de Ruy Barbosa. Op. Cit.
  • BRASIL. Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. Op. Cit.
  • BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. 5 ed., São Paulo: Rideel, 2007.
  • Idem.
  • Idem.
  • Idem.
  • DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do Processo Civil Moderno. V. I, 4 ed., Malheiros, São Paulo: 2001, p. 197.
  • NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 2 ed., revista e ampliada, São Paulo: RT, 1996, p. 835.
  • DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do Processo Civil Moderno. Op. Cit.
  • BRASIL. Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. 5 ed., São Paulo: Rideel, 2007.
  • MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Op. Cit., p. 99.
  • De fato, são raras as denúncias, se considerado o imenso volume de achaques que, por receio dos achacados, simplesmente não são denunciadas.
  • Cf. exemplo apresentado no item 5.3.2.1.
  • BRASIL. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Op. Cit.:

    "Art.20 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores:

    (...)

    § 1º - 4 (quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do caput deste artigo.

    §2º - O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafoúnico do art. 29.

    (...)

    Art.34 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.

    Parágrafoúnico. A exoneração de ofício dar-se-á:

    I-quando não satisfeitas as condições do estágio probatório."

  • BEM, Jorge (Compositor e Intérprete). Álbum: JORGE BEM. País Tropical. Rio de Janeiro: Phillips, 1969, 45 rpm, 04´´48", LP, 11 faixas.
  • TRANSPARENCY INTERNATIONAL. 2008 CORRUPTION PERCEPTIONS INDEX. Op. Cit.
  • TRANSPARENCY INTERNATIONAL. 2004 CORRUPTION PERCEPTIONS INDEX. Op. Cit.
  • TRANSPARENCY INTERNATIONAL. 2008 CORRUPTION PERCEPTIONS INDEX. Op. Cit.
  • Controladoria-Geral da União-CGU. Transparência-Brasil. Metodologia de Mapeamento de Riscos de Corrupção. Op. Cit.
  • Exemplo que se destacou, ainda que se acredite que o mesmo não seja isolado e que outros vários devam existir.
  • LAHÓZ, André; e ONAGA, Marcelo. O custo da corrupção. Op. Cit.
  • 137.BRASIL. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Op. Cit..

    Assuntos relacionados
    Sobre a autora
    Sandra Reis da Silva

    Advogada em Salvador/BA

    Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

    SILVA, Sandra Reis. Prevenção da corrupção.: Tornar mais eficiente a prevenção da corrupção através da facilitação da denúncia e do cumprimento dos prazos processuais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1997, 19 dez. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12094. Acesso em: 20 abr. 2024.

    Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
    Publique seus artigos