Toda obra, serviço de engenharia, prestação de serviço ou compra acarreta em custos. Tais custos podem ser divididos entre custos diretos, que ocorrem especificamente na execução do objeto, e custos indiretos, que não ficam incorporados ao produto final, como impostos e juros. A junção desses dois custos é denominada custo total.
Os custos indiretos são fundamentais para se alcançar o custo total. Para tal, normalmente é utilizado o conceito de Engenharia de Custos conhecido por Benefícios e Despesas Indiretas, ou, simplesmente, BDI.
O BDI, originário do anglo-saxônico Budget Difference Income, também é traduzido por Bônus e Despesas Indiretas. Usualmente, os benefícios e despesas indiretas são expressos em porcentagem ou, menos comum, por unidade.
O valor complementar do custo, ou seja, o custo indireto, é fundamental para se definir o real valor de uma licitação. Pode-se tomar como exemplo uma Tomada de Preços, onde o valor direto é de R$ 700.000,00. Se a Administração Pública fixar o valor do BDI em 15%, o custo indireto será de R$ 105.000,00, portanto, o custo total da licitação será de R$ 805.000,00.
Muito se discute quem deve ser o responsável pela fixação do Benefício e Despesas Indiretas. Não há um percentual único que pode ser fixado em um edital licitatório, tendo em vista que as empresas licitantes podem ser de portes desiguais. A carga tributária de uma grande empresa difere completamente da de uma microempresa, por exemplo. Conseqüentemente, o BDI será diferenciado.
Apesar da controvérsia, o Tribunal de Contas da União já enfrentou a matéria, como, por exemplo, no Acórdão nº 818/2007. A Corte de Contas da União dispôs que "incontestável é que a adoção do valor do BDI é individualizada por empresa e por empreendimento, cabendo ao proponente determiná-lo de acordo com as suas necessidades, carências e facilidades".
O TCU asseverou, ainda, que, em caso de certame onde se utilizará materiais variados, é necessário demonstrar o BDI de cada material, a fim de facilitar um posterior suprimento.
A inclusão do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido no BDI também é controvertida. No Acórdão nº 950/2007, o Tribunal de Contas da União entendeu não ser adequada a inclusão do IRPJ e da CSLL no BDI, vez que não estão atrelados ao faturamento decorrente da execução de determinado serviço, sendo encargo exclusivo da licitante.
De fato, a Administração Pública deve observar com atenção o Benefício e Despesas Indiretas, vez que implica diretamente no custo total do procedimento licitatório. Uma falha na fixação do BDI pode incorrer em superfaturamento do certame e conseqüente mal uso do erário.