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Benefício e despesas indiretas no edital de licitação

20/12/2008 às 00:00
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Toda obra, serviço de engenharia, prestação de serviço ou compra acarreta em custos. Tais custos podem ser divididos entre custos diretos, que ocorrem especificamente na execução do objeto, e custos indiretos, que não ficam incorporados ao produto final, como impostos e juros. A junção desses dois custos é denominada custo total.

Os custos indiretos são fundamentais para se alcançar o custo total. Para tal, normalmente é utilizado o conceito de Engenharia de Custos conhecido por Benefícios e Despesas Indiretas, ou, simplesmente, BDI.

O BDI, originário do anglo-saxônico Budget Difference Income, também é traduzido por Bônus e Despesas Indiretas. Usualmente, os benefícios e despesas indiretas são expressos em porcentagem ou, menos comum, por unidade.

O valor complementar do custo, ou seja, o custo indireto, é fundamental para se definir o real valor de uma licitação. Pode-se tomar como exemplo uma Tomada de Preços, onde o valor direto é de R$ 700.000,00. Se a Administração Pública fixar o valor do BDI em 15%, o custo indireto será de R$ 105.000,00, portanto, o custo total da licitação será de R$ 805.000,00.

Muito se discute quem deve ser o responsável pela fixação do Benefício e Despesas Indiretas. Não há um percentual único que pode ser fixado em um edital licitatório, tendo em vista que as empresas licitantes podem ser de portes desiguais. A carga tributária de uma grande empresa difere completamente da de uma microempresa, por exemplo. Conseqüentemente, o BDI será diferenciado.

Apesar da controvérsia, o Tribunal de Contas da União já enfrentou a matéria, como, por exemplo, no Acórdão nº 818/2007. A Corte de Contas da União dispôs que "incontestável é que a adoção do valor do BDI é individualizada por empresa e por empreendimento, cabendo ao proponente determiná-lo de acordo com as suas necessidades, carências e facilidades".

O TCU asseverou, ainda, que, em caso de certame onde se utilizará materiais variados, é necessário demonstrar o BDI de cada material, a fim de facilitar um posterior suprimento.

A inclusão do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido no BDI também é controvertida. No Acórdão nº 950/2007, o Tribunal de Contas da União entendeu não ser adequada a inclusão do IRPJ e da CSLL no BDI, vez que não estão atrelados ao faturamento decorrente da execução de determinado serviço, sendo encargo exclusivo da licitante.

De fato, a Administração Pública deve observar com atenção o Benefício e Despesas Indiretas, vez que implica diretamente no custo total do procedimento licitatório. Uma falha na fixação do BDI pode incorrer em superfaturamento do certame e conseqüente mal uso do erário.

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Sobre o autor
Bruno Barata Magalhães

Advogado, sócio do escritório Corrêa de Mello & Tolomei Advogados. Mestrando em Poder Judiciário pela Fundação Getúlio Vargas. MBA em Formação Política e Processo Legislativo pelo Instituto Brasileiro de Gestão de Negócios. Consultor Jurídico da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. Presidente da Associação Brasileira de Jovens Advogados. Membro da International Bar Association, eleito representante brasileiro do Comitê de Jovens Advogados, para o biênio 2010/2011. Eleito "Jovem Advogado do Ano de 2009" pela International Bar Association. Professor do Instituto de Pesquisas Aplicadas e da Escola Superior de Estudos e Pesquisas Tributárias.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MAGALHÃES, Bruno Barata. Benefício e despesas indiretas no edital de licitação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1998, 20 dez. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12106. Acesso em: 8 mai. 2024.

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