Do exposto, é possível concluir que muitos avanços legislativos tivemos em nosso país na última década. Também é possível constatar, na prática, alguns avanços culturais e sociais no trato do problema das PPDs. Mas todas as conquistas, sem dúvida, representam muito pouco na luta pela integração da PPD na sociedade. Ainda há muito a ser feito, pois milhares de pessoas continuam à margem da vida, escondidas atrás de dificuldades e barreiras, que são mínimas e imperceptíveis para alguns, mas que se constituem em obstáculos intransponíveis nas atividades do cotidiano das PPDs.
Como bem observou a Profª Walküre Lopes Ribeiro da Silva, "o problema que enfrenta o portador de deficiência não é a ausência de leis. Sob o ponto de vista da validade temos leis que seriam perfeitamente aplicáveis aos casos concretos. O grande problema é o da eficácia das normas existentes"(24). Estamos plenamente de acordo com essa lúcida e esclarecida opinião. De fato, alcançamos um nível razoável de proteção legal para as PPDs e, como se notou no decorrer da exposição, poucas alterações e inovações legislativas se fazem necessárias. Todavia, a concreção dos programas estabelecidos, a transformação das idéias em realidade, continua a ser um grande desafio de nossa sociedade.
A solução da maioria dos problemas enfrentados, como se disse, passa por mudança do ponto de vista sócio-cultural. E, para que esta solução se viabilize, o engajamento da sociedade civil é fundamental. O desafio, em suma, é de toda a coletividade. Não podemos esperar que o Estado alcance tudo a todos. A sociedade precisa se integrar neste processo; deve sim exigir que o Estado cumpra o seu papel de agente financeiro e regulador; mas deve, também, participar ativamente, colocando em prática as idéias.
Não basta que tenhamos belas leis securitárias e trabalhistas, um exemplar sistema de compensação das desigualdades, de programas de integração da PPD à comunidade. É preciso que tudo isso seja efetivamente implementado através da participação ativa da sociedade civil.
NOTAS
-
"O ponto nodular para exame da correção de uma regra em face do
princípio isonômico reside na existência ou não de correlação logíca entre o fator
erigido em critério de discrímen e a discriminação legal decidida em função dele
(...)
Esclarecendo melhor: tem-se que investigar, de um lado, aquilo que é erigido em critério
discriminatório e, de outro lado, se há justificativa racional para, à vista do traço
desigualador adotado, atribuir o específico tratamento jurídico construído em função
da desigualdade afirmada" (Celso Antonio Bandeira de Mello, "O Conteúdo
Jurídico do Princípio da Igualdade", 3ª edição, 5ª tiragem, Malheiros Editores,
pp. 37/38);
- A abreviatura de Pessoa Portadora de Deficiência é sugestão utilizada pelo
colega Guilherme José Purvin de Figueiredo, que desde logo acolhemos nesse trabalho
("A Pessoa Portadora de Deficiência Física e o Princípio da Igualdade de
Oportunidades no Direito do Trabalho", in Direitos da Pessoa Portadora de
Deficiência, Coleção Advocacia Pública & Sociedade n. 1, publicação oficial do
Instituto Brasileiro de Advocacia Pública (IBAP), Max Limonad, p. 45 et seq.);
- E não se pode criticar este fato, pois o desconhecimento é o irmão gêmeo da
desinformação. Como pretender, pois, que as pessoas sejam informadas sobre um tema que
desconhecem?!
-
"Com o advento da Revolução Industrial, uma nova legião de deficientes
viria a surgir: condições inadequadas de trabalho provocariam mutilações, lesões
sensoriais e doenças mentais" (Guilherme José Purvin de Figueiredo, Op. Cit.,
p. 48;
-
"Confrontando-se os textos da OIT - de um lado a Recomendação n. 99 e,
de outro, a Convenção n. 159 e a Recomendação n. 168 - nota-se uma significativa
evolução. Com efeito, à época da Recomendação n. 99, a OIT analisava a forma de
assistência ao portador de deficiência, para que este se ajustasse às necessidades do
mercado de trabalho. Em outras palavras, a OIT ainda não levava em consideração a
necessidade de adoção, pela sociedade, de uma atitude de reconhecimento do portador de
deficiência como parte da comunidade, com necessidades que devem ser atendidas para que
sua participação social se dê de forma isonômica. Os textos subsequentes, adotados
pela Conferência Internacional do Trabalho, em 1983, dentro de uma nova perspectiva,
passam a enfatizar a necessidade de um desenvolvimento dinâmico da comunidade na busca da
promoção de serviços de habilitação e reabilitação profissional, assim como de
oportunidades de trabalho para as PPDs." (Guilherme José Purvin de Figueiredo,
Op. Cit., p. 52);
- Ruy Ruben Ruschel, "Direito Constitucional em Tempos de Crise", Ed.
Sagra Luzzatto, 1ª edição, Porto Alegre-RS, 1997, p. 138;
-
"RELAÇÕES DE TRABALHO DISCRIMINAÇÃO Uma das grandes
contribuições da Constituição de 1988, no que concerne às relações de trabalho,
está em mostrar que toda e qualquer discriminação é odiosa e deve ser veementemente
combatida. O princípio da isonomia alcançou, com a vigente Carta Política, abrangência
que a ordem jurídica brasileira ainda não conhecia. A Carta Constitucional, no art. 5º,
proíbe distinções de qualquer natureza, e, no art. 7º, itens XXX e XXXI, veda a
discriminação, no tocante a salários, por motivo de sexo, idade, cor, estado civil e
deficiência física do trabalhador. Com muito maior razão, é reprovável o
comportamento do empregador que deu tratamento diferenciado ao obreiro, sem nenhum motivo
aparente. Aplicação imediata das normas definidoras dos direitos e garantias
fundamentais, nos termos do parágrafo 1º do art. 5º da Carta Maior." (TRT 3ª
R. RO 7.574/95 3ª T. Rel. Juiz José Roberto Freire Pimenta
DJMG 03.10.95)
-
"Foi um tiro pela culatra, quando se sabe que, se o concurso público tem
a validade por prazo certo, de até 2 anos, prorrogável por igual período - pelo menos
até a decisão sobre a reforma administrativa em trânsito no Congresso Nacional - todas
as vagas que ocorrerem durante esse prazo deverão ser preenchidas pelos aprovados no
concurso - vagas que não constaram no edital e, portanto, não foram consideradas para o
cálculo dos 20% reservados para os deficientes .
Nos concursos públicos para cargos de Magistério, especialmente
de Magistério Superior, em que, normalmente o número de vagas é diminuto, em muitos dos
casos sendo apenas para o provimento de uma única vaga, de um professor que vem de se
afastar definitivamente, na prática não poderá ocorrer, quase nunca, a reserva de vagas
para deficientes que, normalmente, tenham deficiência compatível com o exercício do
Magistério (ausência de visão, deficiência de locomoção, por exemplo).
Assim, fica difícil dar cumprimento à disposição legal que busca assegurar o
exercício do amparo constitucional aos deficientes." (Palhares Moreira Reis,
"Temas Polêmicos no Regime Jurídico Único", Revista Sintese Trabalhista
83/137)
- Eduardo Gabriel Saad, "Constituição e Direito do Trabalho", 2ª
edição, LTr, 1989, p. 166;
- Guilherme José Purvim de Figueiredo, Op. Cit., pp. 68/69;
- "O Trabalho Protegido do Portador de Deficiência", in Direitos da
Pessoa Portadora de Deficiência, Coleção Advocacia Pública & Sociedade n. 1,
publicação oficial do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública (IBAP), Max Limonad, p.
135;
- Guilherme José Purvim de Figueiredo, Op. Cit., pp. 69;
- "De Barreiras Arquitetônicas ao Desenho Universal", in Direitos da
Pessoa Portadora de Deficiência, Coleção Advocacia Pública & Sociedade n. 1,
publicação oficial do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública (IBAP), Max Limonad,
pp. 184 e 186;
- Adriana Romeiro de Almeida Prado, Op. Cit., pp. 190/191;
-
"Segundo o Prof. Edward Steinfeld, a filosofia do desenho universal supõe
desenhar para a adaptação de toda uma gama de capacidades ou habilidades das pessoas de
uma sociedade, ou seja, implica não somente desenhar para a pessoa com deficiência mas
também para os idosos e crianças, levando-se em consideração as diferenças entre
homens e mulheres, entre destros e sinistros" (Adriana Romeiro de Almeida Prado,
Op. Cit., p. 191);
- O modelo chileno de seguridade social, por exemplo, tão decantado pelos adeptos
do neo-liberalismo, abdicou desse elemento de mutualismo. E exatamente por isso já
começa a sofrer críticas, de pessoas preocupadas com a falta de solidariedade do
sistema, com a ausêcia de distribuição dos riscos pelo conjunto da sociedade.
- Celso Barroso Leite, "Previdência Social no Canadá e na Alemanha",
Revista de Previdência Social, Editora LTr, agosto de 1998, número 213, p. 660;
- Celso Barroso Leite, "Considerações sobre a Previdência Social",
Revista de Previdência Social, Editora LTr, setembro de 1998, número 214, p. 726;
- MEDIDA LIMINAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONCEITO
DE "FAMÍLIA INCAPAZ DE PROVER A MANUTENÇÃO DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA OU
IDOSA" DADO PELO PAR.3. DO ART. 20 DA LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (LEI N.
8.742, DE 07.12.93) PARA REGULAMENTAR O ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. .
Arguição de inconstitucionalidade do par. 3º do art. 20 da
Lei n. 8.472.93, que prevê o limite máximo de 1/4 do salário mínimo de renda mensal
"per capita" da família para que seja considerada incapaz de prover a
manutenção do idoso e do deficiente físico, ao argumento de que esvazia ou inviabiliza
o exercício do direito ao beneficio de um salário mínimo conferido pelo inciso V do
art. 203 da Constituição.
A concessão da liminar, suspendendo a disposição legal impugnada, faria com que a norma
constitucional voltasse a ter eficácia contida, a qual, por isto, ficaria novamente
dependente de regulamentação legal para ser aplicada, privando a Administração de
conceder novos benefícios ate o julgamento final da ação.
O dano decorrente da suspensão cautelar da norma legal e maior do que a sua
anutenção no sistema jurídico.
Pedido cautelar indeferido." (STF - ADIMC 1232-DF - Rel. Min. Maurício Corrêa - DJ
26.05.95, p. 15.154);
- "Seguridade Social e a Pessoa Portadora de Deficiência", in Direitos da
Pessoa Portadora de Deficiência, Coleção Advocacia Pública & Sociedade n. 1,
publicação oficial do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública (IBAP), Max Limonad, p.
179;
- "PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RENDA MENSAL VITALÍCIA. LEGITIMIDADE
PASSIVA DO INSS. CF ART. 203. LEI Nº 8742/93.
Embora o art. 12 da Lei nº 8.742/93 atribua à União o encargo de responder pelo
pagamento dos benefícios de prestação continuada, à autarquia previdenciária
continuou reservado a operacionalização dos mesmos, conforme reza o art. 32, § único,
do Decreto nº 1.744/95.
Descabida a alegação de ilegitimidade da autarquia previdenciária para figurar no polo
passivo da presente demanda.
Embargos de divergência rejeitados." (STJ - 3ª Seção - EREsp 197.508-SP -
Rel. Min. Felix Fischer - DJ 04.10.1999, p. 44);
(...)
Esclarecendo melhor: tem-se que investigar, de um lado, aquilo que é erigido em critério discriminatório e, de outro lado, se há justificativa racional para, à vista do traço desigualador adotado, atribuir o específico tratamento jurídico construído em função da desigualdade afirmada" (Celso Antonio Bandeira de Mello, "O Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade", 3ª edição, 5ª tiragem, Malheiros Editores, pp. 37/38);
Nos concursos públicos para cargos de Magistério, especialmente de Magistério Superior, em que, normalmente o número de vagas é diminuto, em muitos dos casos sendo apenas para o provimento de uma única vaga, de um professor que vem de se afastar definitivamente, na prática não poderá ocorrer, quase nunca, a reserva de vagas para deficientes que, normalmente, tenham deficiência compatível com o exercício do Magistério (ausência de visão, deficiência de locomoção, por exemplo).
Assim, fica difícil dar cumprimento à disposição legal que busca assegurar o exercício do amparo constitucional aos deficientes." (Palhares Moreira Reis, "Temas Polêmicos no Regime Jurídico Único", Revista Sintese Trabalhista 83/137)
Arguição de inconstitucionalidade do par. 3º do art. 20 da Lei n. 8.472.93, que prevê o limite máximo de 1/4 do salário mínimo de renda mensal "per capita" da família para que seja considerada incapaz de prover a manutenção do idoso e do deficiente físico, ao argumento de que esvazia ou inviabiliza o exercício do direito ao beneficio de um salário mínimo conferido pelo inciso V do art. 203 da Constituição.
A concessão da liminar, suspendendo a disposição legal impugnada, faria com que a norma constitucional voltasse a ter eficácia contida, a qual, por isto, ficaria novamente dependente de regulamentação legal para ser aplicada, privando a Administração de conceder novos benefícios ate o julgamento final da ação.
O dano decorrente da suspensão cautelar da norma legal e maior do que a sua
anutenção no sistema jurídico.
Pedido cautelar indeferido." (STF - ADIMC 1232-DF - Rel. Min. Maurício Corrêa - DJ 26.05.95, p. 15.154);
Embora o art. 12 da Lei nº 8.742/93 atribua à União o encargo de responder pelo pagamento dos benefícios de prestação continuada, à autarquia previdenciária continuou reservado a operacionalização dos mesmos, conforme reza o art. 32, § único, do Decreto nº 1.744/95.
Descabida a alegação de ilegitimidade da autarquia previdenciária para figurar no polo passivo da presente demanda.
Embargos de divergência rejeitados." (STJ - 3ª Seção - EREsp 197.508-SP - Rel. Min. Felix Fischer - DJ 04.10.1999, p. 44);