A temática da responsabilidade civil do médico veterinário não é discutida de modo minucioso na doutrina jurídica. É abordada, de forma genérica, na responsabilização dos profissionais liberais, considerada entre as profissões de nível superior com inexistência de vinculação hierárquica e exercício predominante técnico-intelectual de conhecimentos. Por responsabilidade civil entende-se o dever que incumbe a determinada pessoa de reparar o prejuízo causado por ato próprio ou por pessoa ou coisa que dela dependa.
Acordante com o Código de Defesa do Consumidor, o médico veterinário na prática da clínica, direção de hospitais e assistência técnica e sanitária aos animais é considerado um prestador de serviços. O proprietário do animal (paciente) que recebe atendimento é o consumidor deste serviço. Está, portanto, o profissional sujeito às regras decorrentes das relações de consumo.
Embora, ainda pouco freqüente, há um crescente número de decisões judiciais envolvendo a atuação do médico veterinário, casos como:
-Médico veterinário não responde pela morte de animal submetido à cesariana, porque não houve prova suficiente da negligência deste. [01]
-Não houve condenação do veterinário em relação à morte de cavalo de raça, pois ficou suficientemente esclarecido que o tratamento dispensado ao problema no membro posterior esquerdo do animal se mostrou adequado. [02]
-Excluída a responsabilidade de hospital veterinário indenizar morte de animal, posto que esta não decorreu da cirurgia, mas de força maior (morte súbita do animal). [03]
-Afastada a responsabilidade do médico veterinário por suposto erro profissional, quando do atendimento de cão de raça que, posteriormente, manifestou ser portador de doença hereditária, vindo a óbito. Tratando-se de doença preexistente, de natureza hereditária foi determinada a responsabilização do vendedor pelo pagamento das despesas com o tratamento do animal adquirido, além do ressarcimento do preço pago. [04]
-Condenação de clínica veterinária a responder por danos morais e materiais em razão de fuga de animal sob sua a guarda. [05]
-Condenação de clínica veterinária pelo desaparecimento do gato das dependências da clínica. A decisão pontuou que a responsabilidade da prestadora de serviços veterinários é objetiva nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Tal responsabilidade seria afastada apenas quando comprovada a existência de uma das eximentes, quais sejam, a inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não restou demonstrado nos autos e que o contexto probatório refletiu a má prestação dos serviços pela demandada. [06]
-Condenação de farmácia especializada que vendeu e prescreveu medicação veterinária que culminou com a morte do animal superveniente à administração do medicamento, via injeção intramuscular, impondo-se a responsabilidade da empresa que ofertou à venda produto expressamente vedado para eqüídeos, conforme bula do medicamento e foi a funcionária da empresa quem anotou à caneta a dosagem a ser ministrada. [07]
-Condenação do profissional devido à morte de animal com sua atuação em dois momentos no atendimento. O óbito foi considerado de responsabilidade do médico veterinário evidenciada por omissão a dever geral de cautela na sua atuação. [08]
Como se observa, os proprietários de animais – consumidores de serviços - começam a questionar nos tribunais os resultados de tratamentos e atendimentos prestados.
Relevante enfatizar que a obrigação do médico veterinário nos atendimentos é considerada de meio, quando o profissional está obrigado a empenhar todos os esforços possíveis para a prestação de determinado serviço, não existindo compromisso de obtenção de um resultado específico.
Denote-se, porém, que há autores que consideram obrigação de resultado casos como o médico veterinário contratado para a castração de um animal ou para a realização de cirurgia estética. A análise desta condição dependerá do magistrado competente para o processo. Os seguintes casos podem ser citados:
-Médico veterinário que não foi condenado a indenizar proprietária de cachorro em razão cirurgia oftalmotológica de que resultou cegueira do animal, porque o médico não foi considerado negligente. A decisão entendeu que é obrigação de meio e não de fim. [09]
-Profissional que foi condenado a responder por falha técnica no caso de vasectomia em cão de raça, executada sem sucesso, permanecendo o animal apto à reprodução. No caso, a obrigação foi considerada de resultado. [10]
Caso seja instaurada uma ação judicial face ao profissional, o ressarcimento somente será determinado se verificadas três condições:
- comprovação do dano;
- culpa do profissional;
- nexo de causalidade entre a suposta lesão e a conduta do médico veterinário.
Aplica-se, portanto, na verificação de supostos erros profissionais, a teoria da responsabilidade civil subjetiva, prevista no artigo 14, parágrafo 4º do Código de Defesa do Consumidor, onde a culpa do profissional deve ficar suficientemente demonstrada, em uma ou mais de suas modalidades: negligência, imprudência ou imperícia.
Para a avaliação da culpa do médico veterinário, em princípio, a regra é de que o consumidor, proprietário do animal deva prová-la. Poderá, todavia, caber ao profissional se desincumbir das alegações do consumidor no processo, caso o juiz entenda verossímil o relato do proprietário do animal ou o mesmo seja hipossuficiente (desprovido de recursos financeiros).
Contudo, se o fato questionado ocorrer nas dependências de uma clínica ou hospital poderá haver responsabilização objetiva da pessoa jurídica, neste caso, não é necessário provar a culpa, basta que se comprove o dano para haver condenação da instituição.
Outro aspecto importante na atuação do médico veterinário é a publicidade veiculada de sua clínica ou hospital. Todas as informações publicadas devem ser suficientes e precisas, não enganosas ou abusivas, pois obriga o profissional que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o que for pactuado, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Relativamente ao prazo dos consumidores ingressarem em juízo questionando um tratamento, o Código Civil prevê que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil. Contudo, em razão do Código de Defesa do Consumidor ser lei específica e favorável ao consumidor, poderá prevalecer o prazo de cinco anos para que o proprietário do paciente proponha uma ação para reparação dos danos causados iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Diante do exposto, torna-se imperioso que em casos de questionamentos judiciais ou éticos, o médico veterinário possa produzir uma defesa técnica de qualidade, por intermédio de seu advogado, embasada nos documentos que compõem o prontuário do paciente. Estes documentos devem estar em conformidade com a legislação, sendo, inclusive, vedado ao profissional deixar de elaborar prontuário veterinário, consoante Código de Ética da profissão.
O prontuário deve conter a identificação completa do paciente e do proprietário, anamnese, exame físico, relato sucinto dos sintomas feitos pelo proprietário do paciente, exames complementares e seus resultados, diagnóstico e tratamento realizado. Sugere-se a inclusão das informações relativas à evolução clínica do paciente discriminando todos os procedimentos aplicados, com a anuência (assinatura) do proprietário responsável neste documento, quando das consultas.
Por fim, deve o médico veterinário pautar sua atuação profissional com diligência adequada frente a todas as regras técnicas da profissão e recomendações ditadas pela literatura científica. Estes pressupostos diminuem a possibilidade do profissional sofrer um processo judicial e, caso isto ocorra, aumenta sua chance de êxito.
Notas
- (TJRS - Apelação Cível Nº 41860, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bonorino Buttelli, Julgado em 18/08/1982)
- (TJRS - Apelação Cível Nº 70004927539, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leo Lima, Julgado em 10/04/2003)
- TJ/SP, 28ª Câmara, Apel. Com Revisão, 893.794-0/4, rel. Desembargador Celso Pimentel, data 10/04/2007.
- (TJRS - Recurso Cível Nº 71001169606, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 17/04/2007)
- (TJPR - Nona C.Cível (TA) - AC 0189202-6 - Cascavel - Rel.: Des. Nilson Mizuta - Unanime - J. 25.03.2003)
- (TJRS - Apelação Cível Nº 70015980485, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 25/10/2006)
- (TJRS - Recurso Cível Nº 71000522425, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 21/07/2004)
- (TJRS - Recurso Cível Nº 71000610188, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Leandro Figueira Martins, Julgado em 30/03/2005)
- (TJSP - AC 265.282-1 - São Paulo - 3ª C.Fér.DPriv. - Rel. Des. Toledo Cesar - J. 30.07.1996 - v.u.)
- (TJRJ - AC 3871/96 - (Reg. 101097) - Cód. 96.001.03871 - 9ª C.Cív. - Rel. Des. Elmo Arueira - J. 25.09.1996)