5. O futuro
Tivemos intenção neste trabalho de expor o sistema atual de indicação no Registro de Imóveis. Não temos pretensão de abordar a fundo questões envolvendo a utilização das ferramentas informatizadas que já se vislumbram no horizonte, notadamente as relacionadas ao uso da rede mundial conhecida como "internet". Essa matéria tem diversos pontos polêmicos e ainda demandará debates em círculos mais autorizados e doutos, notadamente em face da discussão envolvendo guarda de base de dados, direito à privacidade, etc.
Contudo, de se notar que a Lei Federal 8.935/94 determinou em seu artigo 41 que "incumbe aos notários e aos oficiais de registro praticar, independentemente de autorização, todos os atos previstos em lei necessários à organização e execução dos serviços, podendo, ainda, adotar sistemas de computação, microfilmagem, disco ótico e outros meios de reprodução".
É inevitável – e também desejável – que os processos de arquivamento de dados e recuperação dos mesmos se valham amplamente dos modernos recursos de informática, conforme autorizado no texto acima citado.
Se dúvidas pudessem ainda haver sobre a possibilidade dos notários e registradores adotarem amplamente os indicadores informatizados, tenho para mim que restaram superadas pelo advento da Lei Federal nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial. Esta lei traz importante regra no seu artigo 16, verbis:
"Art. 16. Os livros cartorários e demais repositórios dos órgãos do Poder Judiciário poderão ser gerados e armazenados em meio totalmente eletrônico".
Será que esta regra aplica-se aos notários e registradores? Tenho que a resposta é afirmativa, porque notários e registradores são "órgãos do Poder Judiciário", na categoria de "serviços auxiliares", conforme se depreende do artigo 103-B da Constituição Federal de 1988, parágrafo quarto, inciso III, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/04. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, já teve oportunidade de enfatizar que notários e registradores exercem função auxiliar do Poder Judiciário [13].
Claro que haverá que se ter todas as cautelas necessárias, até porque, como enfatiza a Consolidação Notarial e Registral do Rio Grande do Sul, "a responsabilidade por qualquer erro ou omissão do fichário será sempre do Oficial [14]". Além disso, a Lei Federal 8.935/94 elenca entre os deveres dos notários e registradores a adequada guarda e conservação das bases de dados que lhes foram confiadas. Mas Regnoberto M. de Melo Junior, tecendo considerações sobre o indicador real, averba que "na presentânea era da informática, o registrador, profissional do Direito e oficial público, tem critério e maturidade suficientes para manter organização que cumpra os fins do artigo 179: localizar eficazmente o imóvel lançado no serviço imobiliário ao seu encargo" [15]. O mesmo aplica-se sem dúvida ao indicador pessoal.
Há experiências promissoras em andamento, como o ofício eletrônico [16], operado pela Arisp, com link disponível também através do IRIB, na página www.crsec.com.br. Certamente os anos vindouros trarão novidades quanto ao tema, requerendo de notários, registradores e demais estudiosos da área atenção e atualização constantes.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CARVALHO, Afranio de. Registro de Imóveis, 3ª ed. Forense : Rio de Janeiro, 1982.
CENEVIVA, Valter. Lei dos Registros Públicos Comentada, 16ª ed. atual. São Paulo : Saraiva, 2005.
Dicionário Eletrônico Houaiss, versão 2.0. Rio de Janeiro : Editora Objetiva, s/d. CD-ROM.
DINIZ, Maria Helena. Sistemas de Registros de Imóveis, 6ª ed. São Paulo : Saraiva, 2006.
LOPES, Miguel Maria de Serpa. Tratado dos Registros Públicos, 6º ed. Brasilia : Livraria e Editora Brasilia Jurídica, 1996, v. IV.
MELO Junior, Regnoberto M. de Melo. Lei de Registros Públicos Comentada. Rio de Janeiro : Freitas Bastos, 2003.
SILVA, Ulisses da. Direito Imobiliário. O Registro de Imóveis e suas atribuições. A nova caminhada. Porto Alegre : Sergio Antonio Fabris Editora, 2008.
Notas
- LOPES, Miguel Maria de Serpa. Tratado dos Registros Públicos, 6º ed. Brasilia : Livraria e Editora Brasilia Jurídica, 1996, v. IV, p. 291.
- SILVA, Ulisses da. Direito Imobiliário. O Registro de Imóveis e suas atribuições. A nova caminhada. Porto Alegre : Sergio Antonio Fabris Editora, 2008, p. 101.
- A mesma regra está presente na Consolidação Normativa Notarial e Registral do Rio Grande do Sul (Provimento 32/06- CGJ, art. 360).
- SILVA, Ulisses da. Direito Imobiliário. O Registro de Imóveis e suas atribuições. A nova caminhada. Porto Alegre : Sergio Antonio Fabris Editora, 2008, p. 104.
- DINIZ, Maria Helena. Sistemas de Registros de Imóveis, 6ª ed. São Paulo : Saraiva, 2006, p. 586.
- CENEVIVA, Valter. Lei dos Registros Públicos Comentada, 16ª ed. atual. São Paulo : Saraiva, 2005, p. 401.
- CARVALHO, Afranio de. Registro de Imóveis, 3ª ed. Forense : Rio de Janeiro, 1982, p. 369.
- MELO Junior, Regnoberto M. de Melo. Lei de Registros Públicos Comentada. Rio de Janeiro : Freitas Bastos, 2003, p. 466.
- CARVALHO, Afranio de. Registro de Imóveis, 3ª ed. Forense : Rio de Janeiro, 1982, p. 370.
- Dicionário Eletrônico Houaiss, versão 2.0, verbete "recomendar". Rio de Janeiro : Editora Objetiva. s/d. CD-ROM.
- SILVA, Ulisses da. Direito Imobiliário. O Registro de Imóveis e suas atribuições. A nova caminhada. Porto Alegre : Sergio Antonio Fabris Editora, 2008, p. 103.
- CENEVIVA, Valter. Lei dos Registros Públicos Comentada, 16ª ed. atual. São Paulo : Saraiva, 2005, p. 402.
- STJ. ROMS 15.315-SP, 3ª T. Rel. o Ministro Ari Pargendler, j. 13/05/2003.
- Artigo 362.
- MELO Junior, Regnoberto M. de Melo. Lei de Registros Públicos Comentada. Rio de Janeiro : Freitas Bastos, 2003, p. 464.
- Para informações sobre o ofício eletrônico, consulte www.arisp.org.br ou www.ofícioeletronico.com.br.