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Sobre o procedimento sumaríssimo trabalhista (Lei 9957/00)

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8. Prazos para a conclusão do processo.

O direito à prestação jurisdicional sem dilações indevidas, conforme conceito corrente na doutrina, constitui garantia inerente ao devido processo legal assegurado na Constituição (art. 5º, inc. LIV), mesmo porque "a Justiça que não cumpre suas funções dentro de ‘um prazo razoável´ é, para muitas pessoas, uma Justiça inacessível".(17)

Atendendo a esta premissa, a lei buscou a concentração e a brevidade valendo-se do expediente de prever taxativamente os prazos destinados à conclusão do processo.(18)

Assim, o inc. III, do art. 852-B, dispõe que "a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento."

Portanto, a audiência deverá ser realizada no prazo máximo de quinze dias, contados do ajuizamento da demanda.

De outro lado, para o rigoroso cumprimento do prazo, a sentença deverá ser proferida impreterivelmente na mesma ocasião, depois de encerrada a fase probatória.

É de bom alvitre mencionar, se nos é permitida a obviedade, que o vocábulo "apreciação" foi empregado no sentido de "julgamento", e não de simples análise ou conhecimento (preliminar) da demanda, porque, caso contrário, não haveria motivo para a prorrogação do prazo de que trata o § 7º, adiante comentado.

A norma contém prazo impróprio, quer dizer, não acarreta preclusão temporal ou nulidade, conquanto possa importar em sanções extra-processuais àqueles que a descumprirem.

De imediato detecta-se um impedimento de ordem prática : ainda que sejam designadas audiências para as "pautas especiais", é de todos conhecida a insuficiência do número de juízes e servidores, de modo a inviabilizar o cumprimento do prazo, notadamente nas grandes Capitais.

Nosso País é rico em experiências neste sentido, nas quais se presumiu que a transformação da realidade dar-se-ia apenas e tão somente em virtude da promulgação da lei, cuja eficácia, entretanto, ficou comprometida, porque não existia nenhuma compatibilidade entre a norma e os recursos de que dispunha o Estado para lhe dar cumprimento.

Então, duas alternativas se apresentam : a primeira será atribuir ordem de preferência às causas sujeitas ao rito sumaríssimo, em detrimento daquelas regidas pelo "procedimento ordinário"; a segunda corresponde à criação e instalação de Juizados Especiais Trabalhistas, com aparelhamento suficiente para suportar a massa de causas que lhe será atribuída.

Impende observar que a primeira solução se trata de mero paliativo e com resultados duvidosos, na medida em que provavelmente as causas sujeitas ao rito sumaríssimo constituirão a maioria.

Além desta, outras questões também merecem reflexão : a primeira concerne à verificação da existência de citação válida, porque nem sempre o aviso de recepção da carta postal é devolvido em menos de quinze dias; a segunda atém-se ao prazo mínimo que deverá ser concedido ao demandado para preparar a resposta.

Quanto à verificação da validade da citação, a jurisprudência e a doutrina, aliás cristalizadas antes do advento da Constituição Federal de 1988, firmaram-se no sentido de que se presume recebida a carta postal quarenta e oito horas depois de sua expedição.(19)

Todavia, reputamos inadmissível inverter-se o ônus de conhecimento da demanda, por mera presunção, sob pena de institucionalizar-se um processo arbitrário (com a exclusão do procedimento participativo e bilateral), cujo resultado não se compatibiliza com o Estado Democrático de Direito (art. 1º, da CF).

É de rigor, por conseguinte, o controle do recebimento da carta postal de citação, certificando-se ao menos de sua efetiva entrega no endereço do demandado, para que se admita a aplicação da teoria da aparência.

Desta maneira, antes da devolução do aviso de recebimento à secretaria, não é possível presumir a citação do demandado; contudo, a prática demonstra que os avisos de recepção dificilmente são devolvidos pelo correio antes do decurso de quinze, vinte dias ou mais, contados da emissão da correspondência.

Vê-se, pois, que os meios de comunicação processual disponíveis não se compatibilizam com a brevidade objetivada pela norma, isto é claro, se se pretende um processo legítimo.

O terceiro ponto refere-se ao prazo mínimo que deverá mediar entre a data da citação e a data da audiência de instrução e julgamento, para que se assegure ao demandado a preparação da defesa.

Apesar de não existir preceito expresso, infere-se, por incidência, mediante analogia, do art. 841, parte final, da CLT, que o lapso de cinco dias, contado do recebimento da carta postal de citação, é o prazo mínimo para que o demandado possa elaborar a resposta e reunir os elementos de prova, em atendimento ao princípio da ampla defesa.(20)

Por outro aspecto, o art.852-H, § 7º, determina que "interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa".

Conforme se sabe, mas passou despercebido do legislador ao redigir o dispositivo, a audiência constitui ato complexo, uno e contínuo (art. 455, do CPC).

Bem por isso, a audiência jamais será "interrompida", mas sim "suspensa", visto que se é necessário designar uma ou mais sessões subseqüentes, "não se cuida de uma segunda, ou terceira, ou quarta audiências de instrução do processo, mas de uma só e mesma audiência, embora realizada por etapas, fragmentada no tempo." (21)

Não se reinicia a audiência a cada nova sessão, não há uma nova audiência, que resultaria de interrupção (retorno ao início), mas apenas continuação, que decorre daquilo que é suspenso.

Colocado o deslize terminológico de lado, observa-se que a norma caracteriza exceção à regra geral de conclusão do processo no prazo de quinze dias, de modo que é reservada às hipóteses em que há necessidade estrita de suspensão da audiência.

Caso sobrevenha circunstância que importe na suspensão da audiência, poderão ocorrer duas situações : a) a segunda sessão é redesignada de modo a permitir a conclusão do processo, isto é, a prolação da sentença (arts. 267 e 269, do CPC), no prazo de trinta dias (art. 852-H, § 7º, primeira parte); b) não se mostra possível, em virtude de impedimento objetivo, cumprir o prazo máximo de prorrogação (idem, § 7º, segunda parte).

Arrolam-se, dentre outras, as seguintes hipóteses para que a prorrogação do prazo seja admitida : i. "impossibilidade absoluta" da parte se pronunciar a respeito da prova documental (art. 852-H, § 1º); ii. ausência de testemunha à audiência, embora "comprovadamente convidada" (idem, § 3º); iii. necessidade de produção de prova pericial, "somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta" (ibidem, § 4º).

Da mesma forma que o anterior, o dispositivo encerra prazo impróprio, tendo como destinatário o juiz, o qual deverá apontar, expressamente, o "motivo relevante" (rectius, impedimento) que o levou a descumprir o prazo máximo de prorrogação.


9. Poderes-deveres do juiz : produção de provas e conciliação.

Em dois dispositivos o legislador dispensou atenção específica aos poderes-deveres do juiz, ou seja, no tocante à iniciativa probatória (art. 852-D) e à conciliação (art.852-E), repetindo, embora com alterações, como veremos adiante, os arts. 5º, 21 e 33 da Lei nº 9.099/95.

É correto dizer que há necessidade de previsão expressa desses poderes-deveres na Lei nº 9.099/95 – e havia mais ainda na Lei nº 7.284/84 - , quer porque se trata de conjunto normativo que não está integrado a um Código (ou Consolidação) e dispõe de princípios próprios, quer porque se mostra imprescindível incentivar a participação ativa dos juízes no desenvolvimento do processo, criando, assim, uma "nova mentalidade".(22)

No entanto, a rigor, e bem examinadas as coisas, a conclusão é no sentido de que os arts. 852-D e 852-E são praticamente ociosos, porque se encontram orientações semelhantes, senão idênticas, nos arts. 764, § 1º, e 765, da CLT, os quais, aliás, são as fontes históricas imediatas das normas similares da Lei nº 7.284/84 (revogada), que, por sua vez, inspiraram a Lei nº 9.099/95.

Consigna o art.852-D que "o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum e técnica."

O dispositivo é a repetição quase literal, mediante aglutinação, dos arts. 5º e 33, 2ª parte, da Lei nº 9.099/95, exceto pela interpolação ao texto da oração "considerado o ônus probatório de cada litigante".

A interpretação da norma, a partir da condicionante "ônus probatório de cada litigante", evidencia um retrocesso no poder da iniciativa probatória do juiz, se tomarmos o art.5º, da Lei nº 9.099/95, como modelo para comparação.

Ou seja, a "liberdade para determinar as provas", a qual nos Juizados Especiais Cíveis importa em acentuar a participação do juiz na colheita do material que formará a sua convicção, estará condicionada no processo do trabalho ao ônus das partes na produção desses elementos.

Não se extrai, portanto, quanto ao aspecto dos poderes-deveres do juiz na produção de provas, nenhuma inovação digna de nota no dispositivo, pois a conjugação dos arts. 765 e 818, da CLT, resulta na mesma sistemática, isto é, enquanto o primeiro possibilita ao magistrado determinar "qualquer diligência necessária ao esclarecimento" das causas, o segundo impõe limitações segundo o ônus subjetivo.

De outra parte, a limitação ou exclusão das provas excessivas, impertinentes ou protelatórias já decorre do poder genérico de direção do processo (art. 765, 1ª parte, da CLT).

Se há alguma novidade, esta se encontra na segunda parte do art.852-D, ao dispor sobre as regras de experiência; porém, o tema refere-se à interpretação da lei e à valoração da prova, de maneira que será analisado em tópico distinto (13).

Cuida o art. 852-E da conciliação, dispondo que "aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência." (23)

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A regra, apesar da redação ter sido inspirada no art.21, da Lei nº 9.099/95, se trata, a rigor, de composição, mediante dispositivo único, das prescrições dos arts. 764, § 1º, e 846, da CLT, cuja interpretação e aplicação de há muito estão pacificadas na doutrina e na jurisprudência.


10. Documentação da audiência.

Fala-se, atualmente, na possibilidade de documentar todos os atos processuais em sistemas de processamento de dados, em virtude dos novos meios de gravação e reprodução da palavra escrita e oral ("câmera digital", "scanner", "gravador CD" etc.), tornando dispensáveis, por exemplo, os tradicionais e obsoletos "autos" do processo, os quais seriam substituídos, com vantagens, por "discos CD" semelhantes àqueles das gravações musicais.

Audiências começam a ser realizadas, via "Internet", pelo sistema de "vídeo-conferência".(24)

Não obstante, o legislador, ao tratar da documentação da audiência no procedimento sumaríssimo, também se mostrou conservador e preferiu não inovar, restringindo-se a estabelecer singelamente quais os elementos mínimos que devem constar da ata, presumivelmente escrita (art. 852-F).

Comparada com as disposições análogas da Lei nº 9.099/95 (art.13, § 3º) e do CPC (art.170), a norma processual trabalhista revela um anacronismo ímpar, desconsiderando por completo outros meios de documentação nem tão modernos assim, mas com certeza muito mais consentâneos com a evolução tecnológica, bem assim com as necessidades decorrentes do notório acúmulo das pautas de audiências das varas trabalhistas (gravação magnética, estenotipia etc.).

Sendo assim, para agilizar os trabalhos das audiências, os juízes deverão se valer da legislação processual civil, que possibilita o uso de "outros meios idôneos de documentação" (art.170, do CPC), dentre eles a gravação magnética de depoimentos, de custo reduzido e de grande valor prático.


11. Decisões dos incidentes e das exceções.

Destaca o art. 852-G que "serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas na sentença."

O dispositivo é similar àquele contido no art.29, caput, da Lei nº 9.099/95, tendo como finalidade assegurar a concentração dos atos e a "audiência única" (art. 852-C).

Mais uma vez o legislador interpolou dizeres ao texto extraído da Lei nº 9.099/95, visto que acrescentou as expressões "exceções" e "do processo" à redação do dispositivo.

Cumpre precisar os significados dos vocábulos "incidente" e "exceção", com a finalidade de delimitar quais as matérias que deverão ser decididas "de plano".

O "incidente" é conceituado na doutrina como o "momento novo, formado de um ou mais atos não inseridos na seqüência procedimental, que possibilitam a decisão de questão incidental ou o exame dos pressupostos de sua admissibilidade no processo." (25)

A "questão incidental" é definida como "aquela que surge no processo, cai sobre ele, ocasionando alterações no caminho processual. Assim, é acessória em relação ao processo e à questão principal. Constitui ela ademais um "acidente" no curso processual, produzindo mudanças no seu trajeto, exigindo que sejam realizados novos atos, além dos que eram previstos numa tramitação normal." (26) Constituem exemplos de questões incidentes surgidas na audiência : se a contradita da testemunha deve ou não ser acolhida (art.414, § 1º, do CPC), se há "absoluta impossibilidade" das partes se pronunciarem a respeito dos documentos exibidos na ocasião (art.852-H, § 1º), se a testemunha ausente foi "comprovadamente convidada" a comparecer (idem, § 3º) etc..

Por seu turno, o vocábulo "exceção" é análogo ou plurívoco, podendo significar toda e qualquer defesa do demandado (sentido amplo), a defesa indireta de mérito (exceções e objeções : prescrição, pagamento, compensação etc.), bem ainda as defesas contra o processo (exceções processuais), com o fito de extingui-lo (pressupostos processuais e condições da ação) ou dilatá-lo (exceção de incompetência etc.).(27)

Uma vez que o art. 852-G não distinguiu e nem atribuiu qualificativo às exceções que devem ser apreciadas de plano, não se pode emprestar ao vocábulo "exceção", em princípio, nenhum sentido estrito, como, por exemplo, de exceção de incompetência (ubi lex non distinguit nec non distinguire debemus).

Ou seja, a conclusão provisória é de que "toda" matéria da defesa que caracterize impedimento ao prosseguimento "da audiência" e "do processo" deverá ser decidida incontinenti (exceções à ação, ao processo e ao mérito).

É puro truísmo afirmar que, segundo o sistema de informalidade adotado no processo do trabalho, o juiz decidirá de imediato apenas aquelas questões que de forma incontornável impeçam o desenvolvimento do processo, protraindo para a sentença, sempre que possível, o pronunciamento sobre as demais.

Nesta medida, o legislador teria andado melhor se exigisse tão só a decisão imediata "dos incidentes que possam interferir no regular prosseguimento da audiência", como fez no artigo 29, caput, da Lei nº 9.099/95, e não "de todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo".

Permita-nos apontar o óbvio : se o legislador visava exclusivamente a "exceção de competência", por importar o sistema atual em instrumento de procrastinação e morosidade, o acréscimo do vocábulo "exceção" ao dispositivo foi infeliz e desnecessário, porque aquela também caracteriza, no sentido rigoroso da palavra, "incidente" destinado a dirimir "questão incidental".

Portanto, caso adotada a interpretação meramente gramatical do art. 852-G, haverá demasiada ampliação da matéria sujeita à decisão antes do provimento final, em contraste até mesmo com a informal sistemática que vigora no processo do trabalho instituído pelas antigas disposições da CLT.

De outra banda, conquanto a norma veicule comando imperativo ("serão decididos"), a ela não se pode emprestar sentido absoluto.

Deste modo, por exemplo, a prova a respeito de contradita nem sempre é "apresentada no ato", como se dá no processo civil (art. 414, § 1º, do CPC), porque as partes não dispõem de ciência prévia dos róis de testemunhas (arts. 845 e 852-H, § 2º, da CLT).

Como assegurar o "direito à prova" nestes casos, uma vez que a parte não tinha conhecimento da identidade das testemunhas do litigante adverso ?

A solução estará em suspender a audiência, para facultar a produção da prova da contradita, protraindo a decisão do incidente para a próxima sessão (art. 852-H, § 7º).(28)

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Sobre o autor
Georgius Luís Argentini Príncipe Credidio

juiz do Trabalho da 6ª Região (Pernambuco), ex-juiz de Direito do TJ/SP

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CREDIDIO, Georgius Luís Argentini Príncipe. Sobre o procedimento sumaríssimo trabalhista (Lei 9957/00). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 40, 1 mar. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1229. Acesso em: 4 nov. 2024.

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