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Procedimento sumaríssimo no Direito do Trabalho

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01/07/2000 às 00:00
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Sumário: Introdução. 1. Parte histórica; 1.1. Direito Romano; 1.2. Direito Comum; 1.3. Direito Português; 1.4. Direito Brasileiro. 2. hipóteses de cabimento do procedimento sumaríssimo. 3. Inaplicabilidade do procedimento sumaríssimo. 4. A audiência nos moldes da Lei 9.957/2.000. 5. A sentença à luz do procedimento sumaríssimo. 6. Dos recursos no procedimento sumaríssimo. 7. As vantagens e desvantagens do novo rito. 8. Conclusões.


INTRODUÇÃO

O ano 2000, a par da simbologia que se lhe vem emprestando, começa também, sem dúvida, uma nova época para o Direito e o Processo do Trabalho no Brasil.

Numerosas alterações vêm sendo anunciadas, desde a extinção do vocalato na Justiça do Trabalho, com a Emenda Constitucional nº 24/99, até a instituição do propalado contrato coletivo de trabalho, passando pelas comissões de conciliação extrajudicial, de inspiração germânica, e o rito sumaríssimo trabalhista.

Interessa-nos, especialmente, aqui, o último rito acima referido. Criado pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000, é oriundo do Projeto de Lei nº 4.693, de 1998. Diferentemente das reformas anteriores, não modifica os ritos em vigor, instituindo apenas outro, com aprofundamento da sumarização.

A técnica da sumarização não é nova. Já a conhecera o Direito Romano, assim como a vimos repetida em diversos momentos da História do Direito Processual no Ocidente. O Direito Canônico, ainda em 1306, sob o Papa Clemente V, teve procedimento sumário editado através da constituição que depois ficou conhecida como Clementina Saepe.

O regulamento papal era para que se procedesse simpliciter et de plano ac sine strepitu et figura iudicii e, como observava Chiovenda, tinha características ainda hoje avançadas para os ritos da espécie, tais como a dispensa do libelo, da contestação da lide, da rigorosa sucessão dos prazos, com a concentração dos atos processuais numa única audiência, com privilégio da oralidade, tudo perante um juiz com poderes reforçados.

A Era das Codificações também não abandonou a técnica da sumarização. O Código Filipino, de longa vigência entre nós, em letra e espírito, já contava com um procedimento sumário, "de rito menos solene e prazos mais curtos", como anota AMARAL SANTOS (1), sendo, a partir daí, de igual modo, seguido por quase todos os nossos grandes monumentos legislativos em Direito Processual Civil.

O rito trazido originariamente pela própria Consolidação das Leis do Trabalho, como é sabido, corresponde a uma técnica que antes fora preconizada por CHIOVENDA, quando coordenava o projeto de reforma do Código de Processo Civil italiano de 1865, em 1918, como lembra Tesoriere (2) para, por seu turno, referir-se ao sistema adotado pelo legislador peninsular com a reforma lá efetivada em 1973.

A sumarização, se buscássemos uma definição para ela, poderia ser chamada da técnica processual que, debaixo das formas de processar que remontam à cognitio extraordinem romana, procura responder ao ideal de celeridade processual, sem descuidar da oportunidade de revisão dos julgados.

A explicação para tal está em que, inaugurando a época da publicização do processo, principalmente debaixo da possibilidade de revisão dos julgados pelo funcionário hierarquicamente superior ao prolator da decisão combatida, como constatam Vicente Arangio-Ruiz (3) e Peter G. Stein (4), a cognitio extraordinem tornou o processo romano também mais demorado e merecedor de maiores críticas, tanto que o último dos autores mencionados chega a lembrar que, à semelhança da língua latina, ele também passou, naquela época pós-clássica, a merecer o adjetivo de "vulgar" em contraposição às formas clássicas. Surgiu, a partir daí, a necessidade de um processo que conciliasse a celeridade e o caráter hierárquico da revisão dos julgados.

Responde a sumarização, assim, também ao ideal de segurança nas decisões judiciais, uma vez que, não vedando o aprofundamento vertical da cognição, nem a revisão hierárquica dos julgados, satisfaz-se em entregar ao jurisdicionado, em lapso temporal que considera curto, a prestação jurisdicional que não descuidaria da perfeição. Seria, em uma visão cartesiana do processo, o sistema ideal, notadamente para aquelas prestações urgentes, como as de natureza alimentar, dentre elas as trabalhistas.

Assim, neste trabalho, tentaremos dar uma visão geral do procedimento sumaríssimo, enfocando desde suas remotas origens até o advento da nova Lei, apresentando pontos de discussão, os favoráveis e os desfavoráveis, de forma a esclarecer ao leitor sobre quais as mudanças acarretadas, chegando, como já visto acima, a uma opinião não totalmente favorável, da forma como a lei foi editada, necessitando, talvez, de alguns reparos.


1. PARTE HISTÓRICA

1.1. Direito Romano

Em razão do entendimento quase uníssono, de que foi o Direito Romano, o berço da formação jurídica, na ciência do Direito Processual (5), vamos nos valer de seus princípios, para o estudo do procedimento sumário.

Não que outros povos, como o egípcio, o judeu, o grego, o chinês ou o indiano, tivessem desconhecido, por completo, a existência de normas processuais ou não possuíssem juizes e tribunais, vale dizer, organização judiciária (6), mas por serem, seus ordenamentos, indistintos e confusos (v.g. Código de Hamurabi, que era por demais omisso, no que diz respeito às disposições processuais).

Adotou-se, dessa forma, como ponto de partida do processo, civil, o Direito Romano.

Em seus primeiros tempos, adotaram os romanos um processo essencialmente formalista e totalmente oral, caracterizado pela grande solenidade das fórmulas a empregar-se, bastando uma mínima omissão ou engano para acarretar o prejuízo do direito do demandante ou demandado.

Entre os estudiosos não há uma unanimidade quanto ao exato valor e significado do processo romano na atualidade. Às vezes denota-se ao direito romano uma ciência histórica feita de categorias jurídicas do mais alto nível (Wenger (7), Arangio Ruiz (8) e outros); ora um processo pragmático e utilitário que careceu de princípios e que se limitou a satisfazer uma necessidade imediata de justiça, como lembra Stein (9).

Os povos mais antigos, como o egípcio, o judeu, o grego, o chinês ou o indiano não conheceram por completo a existência de normas processuais ou não possuíssem juízes e tribunais, vale dizer, organização, judiciária. Possuíam, tão somente, alguns ensaios de prática processual, que eram indistintos e confusos, não oferecendo elementos valiosos para o estudo da evolução do processo civil e, assim, não ostentando "importância técnica e social. Os gregos, exemplificadamente, que tão alto elevaram as artes e a filosofia, mostraram-se, todavia, estéris em assuntos jurídicos.

O Código de Hamurabi exemplifica claramente isto, por ser quase totalmente omisso quanto a disposições processuais.

O processo civil romano se desdobrou, ao longo dos tempos, em três diferentes fases ou períodos, embora haja divergência quanto a esta divisão:

  1. Período das "legis actione": desde a fundação de Roma (754 a.C.) até o ano 149 a.C., aproximadamente;
  2. Período Formulário: de 149 a.C. a 200 ou 209 d.C., mais ou menos; e
  3. Cognitio extraordinária
  4. : de 200 ou 209 e 568 da era cristã (10).

O período formulário surgiu como consequência, primeiro, de uma lei denominada Aebutia, que suprimiu na quase totalidade o procedimento das legis actiones (teriam subsistido apenas duas ou três dessas ações) e o subsistiu por outro menos ritualístico ou formal, o das formulae; e, a seguir, de duas leis Júlias, conhecidas como lex Júlia judiciorum privatorum e lex Julia judiciorum publicorum, que completaram a alteração de procedimentos.

Existem dúvidas quanto às épocas exatas do surgimento dessas leis, sendo, no geral, admitido que a lex Aebutia data do 7º século de Roma, remontando seu aparecimento, assim, no período compreendido entre os anos 605 e 628, aproximadamente. A mesma divergência ocorre quanto às outras leis.

A passagem do procedimento formulário para o da "extraordinária cognitio" fez-se lentamente, no início da era cristã (século I), quando começaram a concorrer ambos os procedimentos, e, mercê do paulatino predomínio do processo "extra ordinem", no século III, já se tinha completado o ciclo evolutivo, operando-se a inteira substituição do processo formulário pelo "extraordinário", circunstância documentada por uma constituição do imperador Diocleciano de 294 d.C., sem embargo de ponderável segmento doutrinário mencionar, diversamente, uma constituição de Constantino de 342 ou, como anotam outros, de 343.

Os dois primeiros períodos compondo uma etapa a que se convencionou chamar de "Ordo Judiciorum Privatorum", designação que, no entanto, segundo alguns as fontes aparentemente desconheceram como sentido que lhe é comumente emprestado.

O processo dessa etapa caracterizava-se por sua natureza eminentemente privatista, despontando como elemento preponderante a voluntas, isto é, a vontade das partes, saliente sobretudo na feição contratual do litiscontestatio. Este desenvolvia-se em dois momentos distintos; um in jure, perante o magistrado (pretor); outro in judicio (ou apud judicem), perante o juiz (árbitro), como mostram os estudos a respeito.

No primeiro momento (in jure) punha-se como objeto de apreciação do praetor, basicamente, matéria de direito; no segundo (in judicio), ao reverso, deferia-se ao judex unus ou arbiter (juiz ou árbitro; também chamado às vezes "jurado") o conhecimento, por excelência, de matéria de fato. O pretor podia examinar e solucionar determinadas questões prévias, inclusive denegando a ação ou dando por finda a instância, conforme o caso, sendo esta a origem remota do atual saneamento do processo.

Finalmente, a última fase – a cognitio extraordinária, ou extra ordinem judiciorum privatorum, ou seja, o processo imperial romano da última fase, até Justiniano, caracteriza-se pela atuação predominante do magistrado, do juiz funcionário público na ordenação da instância da causa, no julgamento e na execução. O magistrado que, no processo anterior, usava apenas de uma parte muito limitada de seus poderes – a jurisdictio – passou a usar seu imperium, como se a relação processual abrangesse matéria política e administrativa.

Este novo processo se formou da periferia para o centro do mundo romano, tendo sua consagração legislativa por uma constituição de Diocleciano, em 294 d.C., pela qual este imperador recomendou aos governadores que resolvessem eles mesmos os litígios que, anteriormente, eram resolvidos ao conhecimento dos judics pedanei.

O processo das legis actiones era o do povo romano primitivo, rude e austero criador do direito; o das fórmulas, o processo dos juristas clássicos; o extraordinário, o processo dos funcionários e Bizâncio. No primeiro sobreleva o direito da força privada; no segundo, primam a lógica dos juristas e a ordem legal; no terceiro, predomina a sutileza bizantina. Por isso os dois primeiros eram gratuitos, orais e públicos; o terceiro, escrito, pago e secreto.

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Alguns autores são convictos da existência de um rito ou procedimento sumário, ao lado do ordinário, na época do direito romano (11) ou, mais precisamente nas três fases do procedimento romano (12), reconhecendo-se contudo que "mais que nota, ... os ritos sumários, ... nas três modalidades procedimentais romanas, como formas de procedimentos especiais, consoante os critérios do CPC brasileiro. No processo de conhecimento romano inexistia um rito comum sumaríssimo, que se apresente.... igual para diferentes causas. Sempre nos deparamos com nuances diferenciadoras" (13).

Todavia, não parece provável se possa com acerto identificar a presença de procedimento sumário – muito menos sumaríssimo – no processo civil romano, ao menos à época da ordo judiciorum privatorum, pois, na expressiva pontuação de Biondo Biondi, o direito antigo não conheceu "um procedimento sumário, senão exceções isoladas de procedimento normal" (14).

Também no período das legis actiones seria incompatível a existência de um efeito sumário ou sumaríssimo. Não se ignora, todavia, o caráter genérico da actio per sacramentum, a ponto de ser aquela a que deveria recorrer o litigante todas as vezes que a lei lhe conferisse uma ação sem precisar o procedimento, podendo ser encarada na atualidade, como autêntico procedimento ordinário ou comum de então, inobstante a restrição temporal.

Quanto ao procedimento per formulas, embora este divida-se em quatro partes (ntentio, demonstratio, condemnatio e adjucatio), sem contar a nominatio judices, nem sempre essas pares precisavam estar presentes. Estas variavam unicamente de acordo com as características ou peculiaridades de cada são, sem qualquer vestígio de sumariedade.

Na verdade, o procedimento sumário ou sumaríssimo, verdadeiramente, somente surgiu numa etapa seguinte – a do processo comum, por influência do direito canônico, sendo adotada a forma absolutamente escrita no lugar da oral.

Com isto, a o processo ganha em precisão, todavia, o juiz perde em liberdade. Em cada sentença surge o contraste entre a verdade moral e a verdade processual, como ocorre na maioria dos processos escritos do direito moderno (15). Daí começa a surgir os intermináveis atrasos no andamento dos processos. Com o aumento dos processos, a capacidade de trabalho dos juízes diminui, e o atraso foi justificado como acúmulo de feitos, ocasionando a união de juízes e advogados para acusar a Lei, como única responsável pela morosidade dos processos.

1.2. Direito Comum

Devido à invasão de Roma pelos bárbaros o direito romano, e com ele o processo, passou a experimentar profundas modificações por obra das leis germânicas que, na Idade Média, em Itália se sobrepuseram à lei romana, dominando quase inteiramente o cenário jurídico da época. Todavia, na Itália não ocorreu um domínio completo do processo germânico, pois algumas cidades continuaram a adotar o processo romano, contando com o apoio da Igreja.

No século XI, o processo germânico (longobardo), se viu profundamente influenciado por aquele, porém não retornando ao direito romano puro.

Através dos glosadores e pós-glosadores, inclusive canonistas, comentaristas e práticos, foi sendo realizada uma reelaboração documental e legislativo-doutrinária, sobretudo com o enxerto de institutos germânicos no tronco romano e, ainda, uma conjugação de outros oriundos do processo canônico, os quais tratavam-se de institutos romanos acolhidos e modificados pelo direito canônico, sendo aplicados na prática, sob nova forma (16).

O direito estatutário passou a ser adotado, a partir do século XII, nas legislações italianas, o qual se estendeu por toda parte, passando a adotar, paralelamente ao grande número de normas – também grande parcela de elementos germânicos (17).

O processo comum, por sua vez, trata-se de um desdobramento, uma projeção ou uma manifestação particular daquele direito, que se diz comum porque vigia em qualquer lugar e valia enquanto não derrogado por alguma regra escrita oposta (18).

Processo comum "porque se aplicava desde que não o derrogassem leis locais especiais". Chiovenda (1965, p. 3). Este vigorou nos anos 1.100 (ou 1000) e 1.500 (ou metade do século XVI = 1.550).

O direito estatutário italiano demonstrou preocupação em criar e regular um procedimento mais simples que o ordinário, tendo sido o aparecimento do "sumário" muito influenciado pela Igreja.

O procedimento sumário indeterminado tinha como finalidade a simplificação de atos judiciários, sendo o precursor do sumário determinado, que tinha ainda a função de evitar a morosidade do procedimento comum. Com modalidades mais enérgicas e expeditas, os procedimentos sumários determinados, ou executivos, onde a sumariedade reside na redução da atividade cognitiva do juiz (19).

Uma das diferenças fundamentais entre o sumário e o sumário determinado reside na circunstância de que enquanto o primeiro se desenvolvia por excelência no plano executório, constituindo na verdade processo eminentemente executivo, o segundo, ao reverso, era típico do processo de conhecimento. O sumário indeterminado não visava de modo específico ou exclusivo à execução.

1.3. Direito Português

As Ordenações Afonsinas de 1.446 ou 1.447 chegaram a ter vigência no Brasil-colônia durante algum tempo. As Ordenações Manuelinas surgiram cerca de 21 anos depois do descobrimento (em 1521). Já naquela época os escrivães tomavam nota, em seus protocolos, das questões e das respectivas sentenças. Os autos, atos processuais escritos, com juntada de documentos e outras, só nas demandas de maior valor. Anotavam como os Juízes condenaram ou absolveram, e acolhendo a assinatura destes para as Ordenações Manuelinas, de 1.521.

As Ordenações Filipinas surgiram em 1603 tinham procedimento semelhante, o que denota a sumariedade. Clementina Saepe introduziu formalmente no processo comum o procedimento chamado sumário indeterminado, origem remota do atual procedimento sumaríssimo. Daí certamente autores como Lobão aludirem a "processos sumários e sumaríssimos" (20).

1.4. Direito Brasileiro

Apesar da emancipação política do Brasil ocorreu em 1922, porém o direito português continuou vigorando por muito tempo.

O primeiro ato legislativo do novo império foi o decreto de 20.10.1823, mandando que, enquanto não fossem elaboradas as leis e códigos pelos quais dever-se-ia reger o Brasil, continuassem em vigor as Ordenações, Leis, Regimentos, Alvarás, Resoluções e Decretos promulgados pelos reis de Portugal, continuando, assim, o país a ser regido pelas disposições do Livro III das Ordenações Filipinas.

O primeiro período do direito processual civil brasileiro inicia-se com a lei de 29.11.1832, constando no art. 10 do Título Único (que continha 27 artigos, concernente a Disposição Provisória acerca da administração da Justiça Civil), alusão às causas ordinárias e sumárias.

A primeira menção à forma sumaríssima no direito processual civil teria surgido com o Decreto 143, de 15.03.1842, que regulou o Título II da Lei 261, de 03.12.1841, pertinente a "Disposições Civis" e desdobrado em 11 artigos (do 114 ao 124).

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Sobre o autor
Célio da Silva Aragon

advogado em Osasco (SP), sócio do escritório Carnelosso, Aragon e Watanabe Advogados Associados, mestrando em Direito Processual Civil pela UNIFIEO

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAGON, Célio Silva. Procedimento sumaríssimo no Direito do Trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 43, 1 jul. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1230. Acesso em: 28 mar. 2024.

Mais informações

Monografia entregue em junho de 2000, como conclusão do módulo de Teoria da Jurisdição, no curso de mestrado da UNIFIEO

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