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Procedimento sumaríssimo no Direito do Trabalho

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01/07/2000 às 00:00
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2. HIPÓTESES DE CABIMENTO DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO

Importante conquista para a modernização do Processo do Trabalho foi a aprovação, no final de 1999, do PL 4.693/98 (PLC 28/99 no Senado), relacionado à instituição do procedimento sumaríssimo para as pequenas causas trabalhistas. O projeto de autoria do Tribunal Superior do Trabalho, foi encaminhado pelo governo, que se empenhou para sua aprovação, como contribuição concreta para a modernização da Justiça do Trabalho.

A Nova Lei nº 9.957 de 12 de janeiro de 2.000, representa elemento de suma importância para o desafogamento dos Tribunais do Trabalho e a simplificação procedimental na primeira instância, diminuindo o formalismo e imprimindo celeridade aos julgamentos.

Estão sujeitos ao procedimento sumaríssimo os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo em vigor na data da reclamação. A Lei nº 9.957/2000 expressamente exclui de tal procedimento as demandas em que é parte a Administração Pública direta (União, Estados e Municípios, autárquica e fundacional, repetindo assim o quanto se encontra no art. 3º, I e § 2º da Lei 9.099/95 que também estabelece o valor e exclui expressamente as lides de interesse da Fazenda Pública. Com isto, procurou o Legislador implementar maior celeridade a causas de valor econômico menor e, que presumivelmente, seriam menos complexas, razão pela qual o menor espaço de tempo pudessem as partes lograr a pacificação.

Quanto a administração pública, é importante assinalar que os órgãos da administração pública indireta aí compreendidas as empresas públicas e de economia mista, estão sujeitos ao procedimento sumaríssimo, vez que não houve expressa exclusão por parte da lei.

Dispõe o art. 852-B, inciso I que nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente.

O pedido deve ser concludente, estando de acordo com o fato e o direito expostos, devendo ser indicado o seu valor. Caso isto não ocorra, acarretará o arquivamento da demanda.

Exige ainda o art. 852-B em seu Inciso II a indicação correta do nome e endereço do reclamado, não sendo permitida a citação por edital, entendimento já adotado pelo legislador no § 2º do art. 18 da Lei nº 9.099/95. O não cumprimento de tal exigência também implica em arquivamento da demanda, já que a inobservância da disposição legal redundaria em desvirtuamento do objetivo do procedimento que é a celeridade, simplicidade, sem prejuízo da segurança jurídica necessária.

A questão que se coloca é se poderia o Juiz determinar a regularização da inicial, na eventualidade de não estarem atendidas as exigências já referidas, ou se ao revés haveria de, desde logo, determinar o arquivamento da demanda. Entende-se que a lei não deixa margem a que se entenda que há incidência subsidiária no caso, das regras contidas no Código de Processo Civil. A determinação de regularização em tais hipóteses é incompatível com o espírito da lei e em curto tempo haveria a alteração do procedimento, com inserção e aplicação de dispositivos pertinentes ao procedimento ordinário. Daí, a incidência da penalidade dever se operar de plano.

O não comparecimento do réu incidirá em revelia e seus efeitos, sendo aplicáveis as regras pertinentes à contumácia e previstas no art. 844 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Assim, com a nova Lei, temos:

  1. solução das demandas trabalhistas em audiência única (CLT, art. 852-C), no prazo máximo de 15 dias (CLT, art. 852-B, III), podendo dilatar-se para no máximo 45 dias (CLT, art. 852-H, § 7º), em caso de haver necessidade da produção de prova pericial (CLT, art. 852-H, § 4º);
  2. possibilidade da lavratura dos acórdãos nos tribunais pela simples certidão de julgamento, consignando-se que a sentença foi mantida pelos seus próprios fundamentos, quando confirmada pelo Tribunal (CLT, art. 895, § 1º, IV);
  3. Limitação do recurso de revista, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, às hipóteses de violação à Constituição ou contrariedade à súmula do TST (CLT, art. 896, § 6º).
  4.  

3. INAPLICABILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO

Art. 896 - § 6º: "Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República".

No procedimento sumaríssimo, o recurso de revista poderá ser interposto de acórdão que:

  1. contrariar súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho;
  2. violar diretamente a Constituição da República, segundo o § 6º do art. 896, acrescentado pela Lei nº 9.957/2000.

Poderá o relator, ainda, denegar seguimento ao recurso de revista nos casos de:

  1. intempestividade;
  2. deserção;
  3. falta de alçada;
  4. ilegitimidade de representação;
  5. falta de interesse de agir (pressuposto subjetivo, que deriva dos arts. 3º e 499 do CPC);
  6. falta de adequação (pressuposto objetivo, que diz da conformidade do tipo de recurso com a espécie de decisão impugnada).

4. A AUDIÊNCIA NOS MOLDES DA LEI 9.957/2.000

No art. 852-B, inciso III, o legislador determinou que as causas submetidas ao procedimento sumaríssimo fossem decididas no prazo máximo de quinze dias. Agora, o art. 852-C declara que essas causas serão instruídas e julgadas em audiência única. Conjugando-se essas duas normas legais, temos a seguinte conclusão: as referidas causas deverão:

  1. ser instruídas e julgadas em uma só audiência;
  2. no prazo máximo de quinze dias.

Prosseguindo em sua maneira de dispor, quer a lei agora (art. 852-C) que as demandas sejam instruídas e julgadas em audiência única, ou seja, não poderão, em regra geral, ocorrer adiamentos da audiência, devendo o juiz, logo após concluída a instrução, proferir a sentença. A proibição de adiamentos, contudo, melhor dirá a experiência, não fugirá do que já era a regra do art. 844, par. único, da CLT. A multiplicidade de situações de fato logo mostrará que não há como restringirem-se os adiamentos além daquilo que já o fazia o último artigo consolidado referido.

Se intenção do legislador era vedar adiamentos injustificados, uma vez mais não andou bem. Estes nunca foram lícitos e, é claro, não será a pura e simples proibição escrita que irá coibi-los. As duas hipóteses de adiamento relacionadas nos arts. 852, §§ 3º e 4º, com efeito, hão de vigorar em caráter meramente exemplificativo, valendo ressaltar que não serão poucas as dificuldades criadas pela necessidade de comprovação de que a testemunha ausente teria sido antes convidada: a) ou levará a parte para a audiência a comprovação do convite, mesmo sem saber se a testemunha faltará; ou b) o adiamento haverá de ser não para intimação, mas sim para comprovação do convite, o que, convenhamos, não faz sentido, uma vez que de um modo ou de outro já adiada a audiência. Melhor seria, sem dúvida, continuar aplicando as regras simples e expeditas do art. 825 e seu par. único, da CLT, que produzem idêntico resultado sem tantas exigências.

Coroando a tentativa de delimitar a realidade por via legal, o § 7o do referido art. 852-H impõe que, adiada a audiência, o prosseguimento e a solução se dêem no prazo máximo de trinta dias, "salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa". O que dá o legislador com uma mão, tira com outra. Se o prazo "máximo" é de trinta dias, evidentemente, não há que se falar em exceções. Se por motivos "relevantes" tal prazo pode ser ultrapassado, então, é claro, ele está longe de ser o "máximo".

A imposição de justificativa pelo juiz dos atrasos na solução do litígio, por igual, haveria de merecer ela própria esclarecimentos. É certo que o juiz deva justificar os atrasos que ocorram por fato seu. Não há dúvida. Todavia, impor que ele venha a explicar-se por fatos das partes ou dos auxiliares do juízo é regra que tem inspiração nos regimes autoritários, que vão buscar no líder a responsabilidade última por todo e qualquer sucesso ou insucesso da empreitada, considerando-o figura aparelhada de poderes absolutos para levar adiante o seu mister. Em um regime democrático, onde o juiz tem limitações que não lhe permitem desempenhar moto proprio todas as suas incumbências e em uma conjuntura de carência de recursos humanos e materiais a regra é, no mínimo, inadequada e, por isso, mais uma porta aberta para a ineficácia da lei.

A imposição de proferimento da sentença logo após finda a instrução, sem qualquer previsão de prazo para análise do caso pelo juiz, não merece mais comentários diante da sabedoria popular de que os julgamentos apressados nem sempre são os melhores, não se podendo olvidar que o tempo é o senhor da razão, pois, como já observava PLATÃO em seu diálogo "As Leis", as três maiores virtudes são a sabedoria, a justiça e a prudência, todas como se vê, incompatíveis com as decisões ex abrupto.

É claro que a parte tem o direito de lograr decisão em tempo razoavelmente breve, mas tal direito não pode ser supervalorizado ao ponto de abolir aquele outro do magistrado de permitir-se alguma reflexão sobre a decisão que irá tomar, no próprio interesse da justiça. A melhor regra é, sem dúvida, a que fixa um prazo razoável, como o de dez dias, mas não veda ao magistrado, se se sentir pronto para tanto, o proferimento da decisão logo após finda a instrução.

Em tema de recursos, vetado o inciso I, do § 1o, do art. 895, o legislador parece ter dado o passo definitivo para a ineficácia do novo rito, deixando de adotar o que, para outros povos, como, v.g., os espanhóis, parece ser comumente aceito, isto é, que as decisões trabalhistas não estejam sujeitas a recursos ordinários. Manuel Alonso Olea e César Miñambres Puig (21), enfatizam que o princípio da oralidade não se compadece da duplicidade de instâncias, chegando até a lembrar, com o que antes lá se dissera quanto à oralidade no processo penal, que "con el sistema oral... no cabe más que una instancia, porque el juicio no puede repetirse dos veces... el segundo juicio vendría a ser la falsificación del primero".

Tal não significa, é claro, a absoluta vedação de recursos. Há de se garantir, como, de certo modo, também se faz na Espanha, recursos por violação à jurisprudência predominante e às letras da lei e da Constituição, como vinha originariamente previsto no projeto de lei, garantindo à segunda instância o que é de seu mister, isto é, o aprofundamento das discussões técnico-científicas do Direito, deixando para o primeiro grau de jurisdição, debaixo do princípio da oralidade, o exame da matéria fática.


5. A SENTENÇA, À LUZ DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO

"Art. 85-E. Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência".

Da forma como a lei foi redigida deixa transparecer que as propostas de conciliação somente devem ser feitas depois de "aberta a sessão". É evidente que, "aberta a sessão", o juiz deverá tentar persuadir as partes quanto às vantagens da "conciliação", ou sejam quanto aos benefícios derivantes de uma solução negociada do conflito de interesses. Na impede, entretanto, que, na prática, essas propostas sejam formuladas antes mesmo do início da audiência, seja pelo juiz togado ou pelos classistas (enquanto perdurarem os mandatos destes últimos, nos termos de Emenda Constitucional nº 24/99 e da Resolução Administrativa nº 665, de 10.12.1999, do TST). De qualquer forma, é certo que, na Justiça do Trabalho, a abertura da sessão, nos órgãos de primeiro grau, não é feita de maneira formal: o juiz, simplesmente, dá início aos trabalhos, após haver mandado realizar o pregão das partes. A abertura formal da sessão é a própria dos Tribunais.

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"Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensando o relatório".

A sentença, como ensina o insigne Manoel Antônio Teixeira Filho (22), "é o ato pelo qual o juiz põe fim ao processo, com ou sem exame do mérito (CPC, art. 152, § 1º). Ela é o mais importante acontecimento no universo processual, pois traduz a entrega da prestação jurisdicional, pelo Estado. Todo e qualquer ato que se pratique no processo, seja por iniciativa do juiz ou a requerimento das partes, do Ministério Público ou de terceiros interessados, se destina, de maneira direta ou indireta, a preparar o provimento de fundo – esse ato de culminância e de exaustão do processo, a que se denomina sentença.".

A mais relevante das inovações, porém, ao que nos parece, vencidas aquelas de caráter quase que meramente formal acima alinhadas, não está propriamente no rito sumaríssimo, mas na outra lei que com ele se irmana, que é a de nº 9.958, também de 12.1.2000. Ao permitir a criação das chamadas "comissões de conciliação prévia", fora da estrutura do Poder Judiciário e sob a direta responsabilidade das entidades representativas do empresariado e do operariado, ou ainda, individualmente, em cada empresa, de representantes dos empregados e empregadores, foi dado grande passo para a criação de uma cultura de solução extrajudicial dos conflitos trabalhistas, medida indispensável em qualquer lugar onde não se queira viver as utopias da onipresença e da onipotência do Estado.

Chamados à responsabilidade da decisão de suas próprias questões, mesmo em caráter individual, empregados e empregadores haverão de organizar-se para que isto se faça sem desvantagem para qualquer um dos lados. Não há o que temer. Eventuais excessos cometidos por tais comissões jamais estarão fora da apreciação do Poder Judiciário (Constituição, art. 5o, XXXV), valendo notar que as conciliações firmadas perante elas, como atos jurídicos que são, sempre poderão ter suas existência, validade e eficácia discutidas em juízo, sendo mesmo passíveis de nulidade ou anulação por quaisquer vícios que nelas se venham a encontrar.

A única exigência, é claro, é que agora para demandar em juízo o empregado deverá comprovar que venceu tal fase prévia de conciliação ou demonstrar os vícios dos quais ela foi eivada para nulificá-la, ou ainda as circunstâncias que justificam a sua insubmissão a tal procedimento. São portas suficientemente largas para que aí não se enxergue uma restrição ao exercício do direito de ação, mas sim uma adequação desta ao ideal da autocomposição dos litígios trabalhistas que, historicamente, vem sendo perseguido nesta seara.

Será necessário algum tempo para que os atores se ajustem a uma nova cultura na solução dos litígios trabalhistas, tempo este, onde, também é certo, as imperfeições dos ritos acima alinhadas, se não mitigadas por um ponderado, mas corajoso emprego da tutela de urgência, certamente só farão agravar as dificuldades por que passa a classe trabalhadora para fazer valer direitos que, em si mesmos, vêm sendo postos em franco questionamento pelo modelo que quer por as próprias relações de emprego à margem da vida econômica, deixando aos trabalhadores apenas relações de trabalho, destituídas dos benefícios alcançados no século que se finda, que foi chamado, não sem razão, o "século do trabalho".

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Sobre o autor
Célio da Silva Aragon

advogado em Osasco (SP), sócio do escritório Carnelosso, Aragon e Watanabe Advogados Associados, mestrando em Direito Processual Civil pela UNIFIEO

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAGON, Célio Silva. Procedimento sumaríssimo no Direito do Trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 43, 1 jul. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1230. Acesso em: 16 abr. 2024.

Mais informações

Monografia entregue em junho de 2000, como conclusão do módulo de Teoria da Jurisdição, no curso de mestrado da UNIFIEO

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