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Procedimento sumaríssimo no Direito do Trabalho

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01/07/2000 às 00:00
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6. DOS RECURSOS NO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO

No que tange aos recursos, a Lei nº 9.957/00 prevê, no procedimento sumaríssimo, a interposição dos recursos ordinários e de revista. Para tanto trouxe alterações nos artigos 895 e 896 da CLT.

No caso do recurso ordinário, a nova lei preferiu imprimir um ritmo mais célere de tramitação e julgamento deste perante os Tribunais Regionais. Assim, foi vetado o inciso I introduzindo no artigo 895 consolidado, que limitava a interposição do recurso ordinário aos casos em que a decisão recorrida contrariasse súmula de jurisprudência do TRT, ou violasse literalmente lei ou a Constituição Federal, não admitindo o recurso adesivo.

Não podemos criticar o veto, não obstante a busca da celeridade pela instauração do procedimento sumaríssimo, uma vez que, em se tratando de recurso de natureza ordinária, não poderia sofrer as mesmas limitações impostas ao recurso de natureza extraordinária. Como se sabe, a interposição de um recurso de natureza ordinária fica autorizada ante o simples fato da sucumbência; já os de natureza extraordinária, sim, exigem algo mais. Daí que a limitação imposta pelo citado inciso I contrariaria a própria natureza do recurso ordinário trabalhista, restando veto, senão oportuno, processualmente escorreito.

A celeridade impingida ao trâmite do recurso vem ao encontro dos objetivos do procedimento sumaríssimo, impondo a lei ao prazo máximo de dez dias para a liberação do processo pelo relator, devendo ser imediatamente colocado em pauta para julgamento, sem revisor. O recurso terá parecer oral do Ministério Público na própria sessão de julgamento, evitando a demora na distribuição do processo dentro do próprio órgão da Procuradoria. Aliás, seria bastante desejável que tal procedimento passasse a ser observado também no rito ordinário.

O legislador nacional, ao manter o recurso ordinário para as causas de rito sumaríssimo, sob a frágil justificativa de veto de já se estar restringindo o recurso de revista, parece só ter agravado a já congestionadíssima pauta de nossos Tribunais Regionais, pois, além de tal previsão, ainda determinou (inciso II, do referido § 1º, do art. 895) que tais recursos devam ser imediatamente distribuídos ao relator, com prazo de dez dias e sem revisor, para manifestação em sessão do Ministério Público.

Em outras palavras, mantido como está o número de juízes nos Tribunais Regionais, sem qualquer previsão legal de convocação ou provimento de cargos para fazer face ao acréscimo de serviço, é de elementar percepção que os recursos do rito sumaríssimo só virão a contribuir, malgrado os esforços dos magistrados, para atrasar ainda mais os julgamentos daqueles outros feitos não sujeitos ao mesmo rito e, portanto, não beneficiários dos mesmos prazos.

Prova do equívoco na preservação dos recursos ordinários, ademais, está logo no inciso IV, do mesmo parágrafo em comentário, quando autoriza valer como acórdão a própria certidão de julgamento, se mantida a sentença por seus próprios fundamentos, querendo, com isso, infelizmente, dar caráter meramente formalístico à atividade do Tribunal, em insuportável contradição com a idéia antes esposada de indispensabilidade da via dos apelos.

O art. 897-A, por sua vez, ao tratar de matéria que vinha sendo suficientemente bem resolvida nos tribunais trabalhistas com a aplicação subsidiária das regras dos arts. 535 e seguintes do CPC, contrariando mais uma vez seus propósitos, alargou desmedidamente o conceito dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, mesmo fora do rito sumaríssimo, uma vez que inserida a modificação em sede recursal geral.

Caberão embargos de declaração agora não apenas para resolver omissões ou contradições nos julgados, mas, também e principalmente, com autorização de efeito modificativo em ambas as hipóteses, o que a realidade talvez possa mostrar que implica, em alguns casos, em verdadeiras revisões de julgados, tudo isto quando neles ainda se admitirá a solução de "manifesto equívoco" no exame de pressupostos extrínsecos do recurso, dando-lhes feições de verdadeiro agravo de instrumento, nos moldes em que este último antes era concebido no processo trabalhista e, de futuro, só se fará cabível se vencida a nova via de embargos.

Expostas as dificuldades trazidas pela nova legislação, não temos dúvida em afirmar que, da maneira como veio, não discrepa em substância do rito antes vigente, mantendo e, às vezes, até agravando a inefetividade que com ele se pretendia combater.

Nasce, portanto, o novo rito trabalhista a padecer dos mesmos males dos seus antecessores, porque, ao que se vê, não teve ainda o legislador a coragem de inovar efetivamente, modificando os eixos do sistema e, ao invés de continuar privilegiando a segurança nas decisões, querendo ver sempre formada a coisa julgada para levar a efeito o direito, instituir um sistema de tutela de urgência submetido à revisão futura do julgado, de maneira a desencorajar o investimento na duração do processo e permitir que o empregado pudesse negociar com o empregador em bases de efetiva igualdade.

As medidas provisionais, para retornarmos ao paradigma do Processo Romano, já eram também, desde então, concebidas como a solução mais justa e equânime para os casos que envolvem interesses inadiáveis, como os alimentares-trabalhistas de que tratamos. Leis do período de Justiniano já regulavam uniformemente a sumária avaliação da prova, de modo a permitir que o juiz se pudesse satisfazer com determinado grau de probabilidade, proferindo julgamento de caráter provisional, que só se tornaria definitiva quando o julgamento da mesma espécie fosse levado a efeito .


7. AS VANTAGENS E DESVANTAGENS DO NOVO INSTITUTO

Não queremos, receber as insígnias do pessimismo e, por isso, não podemos deixar de alinhar alguns benefícios da nova legislação.

Há vários avanços para tornar menos formais os procedimentos trabalhistas. As atas, ou agora, assentadas dos juízos monocráticos, deverão conter apenas o resumo dos atos essenciais e das afirmações fundamentais de partes e testemunhas, dispensando o registro minucioso que, em muitos casos, se contrapunha ao princípio da oralidade.

O número de testemunhas foi reduzido para duas para cada uma das partes, acompanhando tendência que já era visível na maior parte dos processos trabalhistas, onde o excesso de testemunhas muitas vezes contribuía mais para dificultar as soluções do que para auxiliá-las, sabendo-se que a reconstrução oral de fatos é ontologicamente irregular e suscetível às idiossincrasias dos inúmeros depoentes, tudo isto quando, também em si, irrecuperáveis os fatos na exata medida em que ocorridos.

A ampliação dos poderes do juiz para limitação ou mesmo exclusão das provas consideradas excessivas, impertinentes ou protelatórias, tudo subordinado às regras da experiência comum ou da técnica, que remete à regra do art. 335, do CPC, vem ajustar o processo a um direito onde há de se lidar com um "contrato realidade", sem espaço para a prova lógica ou socialmente insustentável como é exemplo clássico do cartão de ponto com marcações de jornadas britanicamente invariáveis dias, meses, às vezes anos a fio que, por sorte, vem sendo repugnado pela jurisprudência atual. O dever jurisdicional de colher e considerar cada uma das provas oferecidas pelas partes, que tem raiz no pressuposto do juiz imparcial, está logicamente limitado por aquele outro princípio da razoabilidade, não se podendo exigir do magistrado tolerância maior do que aquela que teria um homem comum, de senso mediano, ao avistar-se com requerimentos tais como uma carta rogatória para ouvir em distante nação o diretor-presidente de determinada holding que, por sua vez, teria sido o responsável último por determinado regulamento interno prejudicial a determinados empregados.

A dispensa do relatório, também é medida louvável. A exigência da fundamentação (Const., art. 93, IX) é, ela sim, garantia indispensável da cidadania, não representando o relatório mais do reminiscência de antigos ritos onde com ele se pretendia demonstrar o conhecimento que o magistrado teria dos autos do processo, mas isto, é bom que se saiba, em um momento histórico em que a fundamentação, isto é, a justificação nem sempre era da substância do julgado.

A desadequação do rito comum trabalhista vigente às relações do trabalho em seu estágio atual é notória, bastando uma simples visita a um juízo trabalhista para constatá-la em sua forma mais evidente. O rito sumário, sozinho, não atende mais ao ideal a que se propõe, servindo, muitas vezes, de vilão para a parte especialmente tutelada, que é o empregado, que se vê constrangido a aceitar acordos sabidamente desvantajosos em nome de evitar a enfadonha espera pelo longínquo trânsito em julgado da decisão, único momento que permitirá a ele efetivamente apropriar-se das quantias conquistadas judicialmente. Se o rito é bem concebido para atender à celeridade no primeiro grau de jurisdição, não o é em grau recursal e não conta, expressamente, com um sistema de tutela de urgência suficientemente efetivo, para minorar os males da espera pelo vencimento de todos os trâmites.

A crise econômica ou a escassez de recursos humanos e materiais também não podem eternamente responder pela inefetividade do sistema processual, pois este não pode ser pensado só para funcionar em momentos de bem-estar social, nem se há de cultivar a utópica possibilidade de o Estado prover os recursos indispensáveis para a tarefa com a magnitude que a conflitualização exponencializada exige.

A ampliação da dimensão das garantias constitucionais do processo, de igual modo, não pode, em movimento de nítido retrocesso autoritário, ser ferida como responsável pela inefetividade da técnica da sumarização. Cabe apenas encontrar na experiência histórica e comparativa dos demais povos que vivem em regimes democráticos os limites para o aprofundamento das oportunidades de defesa.


8. CONCLUSÕES

As novidades introduzidas pelo legislador, como tudo o mais, hão de merecer louvores e críticas. Começando por estas, para que não nos deixemos levar pela euforia das novidades e terminando por aqueles outros, para que não ganhemos o signo do pessimismo em nossas palavras.

A escolha do aprofundamento da sumarização como técnica de descongestionamento da Justiça do Trabalho, é bom que se diga desde logo, não é boa. Contraria a experiência histórica imediatamente anterior e a marcha dos novos tempos em que é cada vez mais refinado o sistema das garantias constitucionais do processo.

A técnica, que repousa, como no rito originário da Consolidação; como naquele de alçada da Lei nº 5.584/70 e agora no novo rito, no estreitamento e agora também enrijecimento dos prazos processuais e no estreitamento das oportunidades postulatórias e defensivas, tudo subordinado a um limite de valor pecuniário da causa, tem problemas em todos os seus pilares.

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O primeiro deles, que é o estreitamento dos prazos, vem logo abaixo ante a impossibilidade de que sejam providos recursos humanos e materiais pelo Estado na mesma progressão em que crescem os litígios. Sem tais recursos, não há como se exigir de juízes e funcionários que cumpram prazos rígidos, nem que o Estado agravasse tiranicamente as penas sobre eles incidentes. Tal agravamento, ademais, só serviria para desacreditar ainda mais o legislador e o aparelho punitivo estatal. O número de processos que tramitam em nossos juízos trabalhistas é sabida e consideravelmente bem superior ao razoavelmente admitido nos diversos países do mundo, não se podendo, é claro, alimentar o sonho autoritário de alterar a realidade por simples decreto. Os ritos processuais é que têm que ser pensados de maneira a compensar os inevitáveis excessos de prazo, como acontece, v.g., no caso da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.

Exemplo clássico do equívoco que representa a fixação de prazos pelo legislador para conclusão dos feitos judiciais é a norma da parte final do art. 983, do CPC, que determina que os inventários e partilhas devam ser concluídos em 6 (seis) meses. Qualquer um que já se tenha deparado com procedimento da espécie saberá por certo bem dizer se tal prazo costuma ou não ser cumprido e, mais ainda, se é factível diante da realidade em que se insere.

Não temos dúvida, por isso, em afirmar que o prazo agora previsto no art. 852-B, III, da CLT, malgrado o empenho e os esforços de partes, advogados, magistrados e servidores, está fadado a não se materializar cumprido na maior parte dos feitos, pelo menos enquanto vigente o atual congestionamento dos juízos trabalhistas.

O estreitamento das oportunidades defensivas, por igual, esbarra em todo o vigor histórico das garantias constitucionais do processo. Afrontá-las em nome de uma Justiça mais expedita é experiência já levada a efeito por inúmeros regimes autoritários, com as conseqüências trágicas de desnecessária enumeração. Não há como chegar-se à decisão perfeita sem passar pelo caminho do devido processo legal, balizado pelas referidas garantias constitucionais.

Restringir as oportunidades postulatórias e defensivas é, assim, desafiar o gênio criativo de partes, advogados e tribunais, sempre em busca da interpretação excepcional que, em determinado caso concreto, haverá de garantir que se faça justiça, mas, nada obstante, com resultado conhecidamente prejudicial à tão sonhada celeridade, uma vez que o progresso será de pronto aproveitado para tumultuar o procedimento em outros tantos casos aos quais não se aplique com exatidão, relembrando a técnica dos arestos que, ao tempo das Ordenações Filipinas, impediu nossos juristas de se aprofundarem na substância jurídico-filosófica dos chamados casos difíceis, levando-os à enfadonha repetição de julgados nem sempre adequados a cada caso então em apreço.

Nesta linha, o legislador começa estipulando que o pedido deva ser certo e determinado (art. 852-B, I), para autorizar o ingresso no rito sumaríssimo. A certeza, como é sabido, está ligada à demonstrabilidade do direito, isto é, a uma clara sustentação da sua existência no mundo jurídico, via de regra por referência direta a textos legais de interpretação suficientemente aceita. A determinação, por seu turno, entende com a quantificação do pedido que, de resto, deverá também ter precisado o seu valor pecuniário. As exigências legais não deixam dúvida de que não se admite pedido ilíquido no rito em questão. Pensar o contrário, sem dúvida, transformará em letra morta o rito comum trabalhista, uma vez que parece óbvio que o amesquinhamento da estimativa de valor da causa ilíquida, de modo a ajustá-la ao rito mais rápido, haveria, então, de grassar. Líquido, portanto, haverá de ser o pedido. E aí começam alguns problemas.

O primeiro e mais evidente deles é que, descumpridas as exigências legais, prevê o § 1º, do referido artigo reformado, como sanções o arquivamento do feito e a condenação do autor em custas, valendo dizer que não cogitou a lei da outorga de prazo para emenda da petição inicial, até mesmo porque, se o fizesse, é claro, não subsistiria o prazo de quinze dias do inciso III do referido artigo reformado para apreciação da reclamação. Não pensou o legislador, de outra parte, em aproveitar os atos já praticados com a recepção da reclamação pelo juiz no rito comum trabalhista, solução que nos parece mais justa e adequada ao espírito de celeridade aliado ao princípio da economia processual.

Parece claro, inobstante, que se a reclamação for daquelas que não se ajustam a um mínimo de aptidão para prosseguimento, recomendando, no interesse da proteção do próprio direito pleiteado, que seja arquivada, não poderá o juiz transigir em fazê-lo, sob pena de violar o devido processo legal, negando ao réu o direito a uma sentença que a lei lhe assegura e desprotegendo o autor com o prosseguimento de uma demanda mal formulada.

Neste ponto, ademais, situa-se o segundo dos problemas que se pode vislumbrar nas novas exigências legais. Se o valor atribuído pelo autor restar indevido após a instrução processual, não há dúvida de que o procedimento terá sido correto, uma vez que a delimitação pelo valor há de se averiguar in statu assertionis. Por outro lado, se o valor principal da condenação houver de superar o atribuído na exordial, aí estará posto bom problema. A se negar a possibilidade de pedido ilíquido no rito sumaríssimo e a se cumprir o disposto no art. 293, do CPC, não se poderá proferir condenação em valor principal superior ao reclamado. A se entender o contrário, o procedimento adotado, parece evidente, não terá sido o legal, com clara violação da garantia do art. 5o, LIV, da Constituição.

O amesquinhamento do valor da causa para ajustá-lo indevidamente ao rito mais expedito, este sim, não poderá deixar de dar lugar à exemplar aplicação da regra do art. 852-B, § 1o, da CLT, como medida moralizadora, para preservação do mínimo de fidelidade ao escopo da lei.

A fixação do limite pecuniário como via de ingresso no rito sumaríssimo, outrossim, é medida de resultados conhecidamente inefetivos. O valor da moeda, historicamente, decai, sendo notória, mesmo em ambientes de estabilidade monetária e pujança econômica, a sua desvalorização. Basta, para os que duvidam, comparar a evolução de preços e salários nos diversos países nos últimos dez ou vinte anos, isto para que não falemos de nações com moedas já combalidas como a nossa.

O limite monetário remete para a necessidade constante de atualização legislativa, o que esbarra em fatores políticos nem sempre de fácil solução, bastando, para tanto, mutatis mutandis, que se examine o caso do teto salarial único imposto pela Emenda Constitucional nº 19/98 e até hoje carente de regulamentação, num ambiente em que já se sabe que, como aprovado, jamais virá a efetivar-se. O valor pecuniário, governado pela dinâmica das relações econômicas, com efeito, não se ajusta à marcha do processo legislativo, a não ser que haja real vontade política de fazê-lo atualizado, propiciando uma perfeita adequação do rito à realidade do mercado de trabalho. Submeter, portanto, o emprego de determinado rito processual ao critério exclusivo de um valor, valor este indexado de acordo com parâmetro sabidamente atrofiado em nosso país, como é o caso do salário mínimo, é claro, logo trará a respectiva necessidade de alteração.

A exigência inscrita no § 2º, do art. 852-B, nada tem de inovatória. Já era da letra do art. 39 e seu par. único, do CPC, de notória aplicação subsidiária no processo trabalhista. A vedação da citação por edital, de outra parte, nos parece de todo inexplicável. Não há porque se negar ao autor o direito de processar o réu que se ache em local incerto, inacessível ou não sabido com citação por edital, desde que tal requerimento venha já na petição inicial, sob os rigores e penas dos arts. 232 e 233, do CPC, sem falar na óbvia nulidade do processo. O fazendo pelo rito comum trabalhista, o autor não logrará resultado diverso daquele que lograria pelo rito sumaríssimo.

A imposição de correção na indicação do endereço do réu, por sua vez, está ligada ao prazo de solução do litígio marcado no art. 852-B, III, pois, devolvida a notificação-citatória, não haverá tempo hábil para intimar-se o autor a emendar a inicial, fornecendo o endereço atualizado do réu, sem superação daquele prazo.

Sendo negativa a citação, portanto, só restam duas alternativas: a) ou se aplica a regra do art. 852-B, § 1º, em todo o seu rigor; ou, b) se preferir o juiz, poderá, por economia, mandar passar a reclamação ao rito comum, intimando o autor na forma do art. 284, do CPC. O que não poderá fazer de modo algum é proceder a tal intimação e manter o feito no rito sumaríssimo, porque, aí sim, estará em atitude verdadeiramente legislativa, fazendo nova norma. Melhor, é certo. Mas, totalmente fora dos ideais de prazo imaginados pelo Poder Legislativo e contribuindo para o completo desvirtuamento do novo rito que, assim aplicado, em nada diferirá do rito comum trabalhista.

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Sobre o autor
Célio da Silva Aragon

advogado em Osasco (SP), sócio do escritório Carnelosso, Aragon e Watanabe Advogados Associados, mestrando em Direito Processual Civil pela UNIFIEO

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAGON, Célio Silva. Procedimento sumaríssimo no Direito do Trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 43, 1 jul. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1230. Acesso em: 22 nov. 2024.

Mais informações

Monografia entregue em junho de 2000, como conclusão do módulo de Teoria da Jurisdição, no curso de mestrado da UNIFIEO

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