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Como a Administração Pública contribui para a morosidade do Poder Judiciário

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Tornou-se lugar-comum a reclamação contra a demora na tramitação dos processos judiciais. E não se pode negar a sua pertinência: na Justiça Federal, por exemplo, é comum que a citação seja feita mais de um ano depois do protocolo da petição inicial. Também não são raras as apelações que demoram vários anos para serem julgadas pelos tribunais.

Diversas medidas de caráter legislativo já foram tomadas com o intuito de amenizar esse problema, desde a criação dos Juizados Especiais até as recentes reformas do processo civil e do processo penal. A Justiça tem procurado modernizar-se, inclusive em termos administrativos, com a adoção, por exemplo, do "processo eletrônico". Ainda há um longo caminho a percorrer, mas os resultados já começam a aparecer, como mostram as estatísticas, no sentido da expressiva diminuição de processos nos tribunais superiores.

Há, porém, outras causas dessa lentidão judicial. Essas causas são bem conhecidas dos operadores do Direito, mas ainda não foram suficientemente bem consideradas e pouco ou nada tem sido feito a esse respeito. São elas: a constante negativa dos órgãos administrativos em prover espontaneamente os direitos dos administrados; e a também constante utilização de recursos judiciais pela advocacia pública, mesmo que sejam, evidentemente, inviáveis.

A primeira situação consiste em se negar administrativamente ao demandante (servidor ou particular) uma providência que os tribunais há muito já pacificaram como seu direito. Exemplo relativamente comum é o pagamento de verbas atrasadas sem se considerar a correção monetária ou os juros de mora. Também é extremamente comum que pessoas prejudicadas por atos ou omissões da Administração Pública não consigam receber administrativamente a indenização, mesmo que os fatos já estejam demonstrados de modo que forme a certeza de qualquer julgador. A esse respeito, vide o magistério de Marçal Justen Filho:

"O Estado tem o dever de promover espontaneamente a liquidação do dano. Configurados os pressupostos de sua responsabilização civil, a remessa do interessado à via judicial configurará uma segunda infração pelo Estado a seus deveres. A primeira infração se consumou quando o Estado deu oportunidade à concretização do dano. A segunda ocorre quando se recusa a arcar com a responsabilidade daí derivada" (Curso de Direito Administrativo, 2008, p. 967).

As consequências desse comportamento ilícito são bastante óbvias: a desmoralização do processo administrativo como instância, menos formal e mais célere, de resolução de controvérsias; e o abarrotamento do Poder Judiciário com demandas que já poderiam ter sido resolvidas. Chega a ser surreal a quantidade de processos envolvendo servidores públicos na Justiça Federal, uma vez que, em boa parte deles, não há séria controvérsia judicial. Portanto, bastaria à Administração Pública verificar a questão probatória (certeza a respeito do fato objeto do litígio) e a questão jurídica (matéria pacificada nos tribunais superiores). É evidente que as decisões judiciais somente são obrigatórias para as partes (autor e réu) do processo (com exceção das ações de controle concentrado de constitucionalidade e das súmulas vinculantes). Porém, decidir de forma contrária à jurisprudência pacífica é, simplesmente, protelar o recebimento do benefício pelo demandado, que, mais cedo ou mais tarde, terá o direito assegurado pelo Poder Judiciário. Trata-se, no mínimo, de visível ofensa ao princípio constitucional da eficiência.

A atuação da advocacia pública é pautada, geralmente, por uma incansável defesa da entidade pública representada. A princípio, é isso que se espera de qualquer advogado em defesa de seu cliente. Essa ideia, porém, é levada a um ponto que vai muito além dos limites da razoabilidade.

Primeiramente, é comum que atuação do advogado público seja uma continuação do esquema referido anteriormente, ou seja, sua função é defender decisões administrativas que, muitas vezes, são indefensáveis sob qualquer ponto de vista juridicamente razoável. Muitas vezes, essa conduta, em termos processuais, beira a litigância de má-fé.

Em segundo lugar, é raro verificar-se uma verdadeira ponderação a respeito da viabilidade dos recursos. Costuma-se interpretar como "dever de ofício" a obrigação de utilizar todos os recursos disponíveis, mesmo que sejam manifestamente impertinentes, protelatórios e inviáveis. Em casos extremos, chega-se a recorrer de decisões proferidas contra a parte adversa, de decisões favoráveis à entidade pública e até de decisões que não foram ainda proferidas! O pensamento de fundo neurótico implícito em todos esses casos é o mesmo e pode ser resumido na seguinte frase: "Sabe-se que esse recurso é inviável; contudo, imaginemos que alguém, ao realizar, futuramente, uma fiscalização, descubra que não foram utilizados todos os recursos colocados à nossa disposição? Poderíamos ser responsabilizados!".

As duas causas analisadas têm uma raiz comum, que pode ser denominada de "controlefobia", ou seja, pavor irracional [01], comum entre servidores públicos, de alguém ser responsabilizado por algum ato que possa ser interpretado como contrário aos interesses da entidade a que pertence [02]. Não se trata apenas de um fenômeno jurídico, mas da cultura e da psicologia interna da Administração Pública, para o qual a psiquiatria moderna, infelizmente, ainda não descobriu a cura...


Notas

  1. Não é exagero afirmar-se que o medo é o sentimento predominante na Administração Pública, uma vez que a imensa maioria de seus integrantes opta por uma carreira estatal principalmente em vista da estabilidade, ou seja, a "garantia" contra as incertezas.
  2. Em psicologia, há um termo semelhante: "mastigofobia", que é o pavor irracional da punição.
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Sobre o autor
Alexandre Magno Fernandes Moreira Aguiar

procurador do Banco Central do Brasil em Brasília (DF), especialista em Direito Penal e Processual Penal pela Universidade Estácio de Sá, professor de Direito Penal e Processual Penal na Universidade Paulista (Unip) e nos cursos preparatórios Objetivo e Pró-Cursos

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AGUIAR, Alexandre Magno Fernandes Moreira. Como a Administração Pública contribui para a morosidade do Poder Judiciário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2075, 7 mar. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12420. Acesso em: 22 dez. 2024.

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