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O uso da força policial pela fiscalização

14/03/2009 às 00:00
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Atualmente o contribuinte vem sofrendo abusos por parte da fiscalização, através do uso excessivo e desnecessário da força policial, com o fim de intimidar e prejudicar a sua imagem.

Segundo o artigo 200 do Código Tributário Nacional, o particular que for alvo da fiscalização não poderá criar empecilhos ou impor óbices à ação da fiscalização, sob pena de ferir o interesse público.

De acordo com o artigo em análise, "as autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação dê medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção".

Entretanto esse dispositivo deve ser analisado sob os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não poderá haver uma presunção por parte da autoridade fiscalizadora de que o contribuinte irá criar um óbice à fiscalização. Não pode assim a autoridade administrativa requisitar previamente o auxílio da força policial, chegando no estabelecimento já acompanhada da força policial, de modo a intimidar o contribuinte e causar ao mesmo tempo um temor e uma desconfiança por parte do público em relação ao estabelecimento fiscalizado.

O Ministro Vicente Leal, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no Habeas Corpus 3.931/RJ – REG 950050496-0, julgado em 12.12.1995, manifestou-se no sentido de há que se impor limites na utilização da força policial pelas autoridades administrativas fiscalizadoras, como se pode ver do voto abaixo:

"O problema é que o dispositivo constitucional não permite que se invada o escritório de empresa que não é exposta ao público. A fiscalização tem todo o direito de examinar livros, e isso não nego. O que não é possível é apreender livros, ainda mais com operação militar, como ocorreu no particular.

O estado de direito democrático não pode partir para o absurdo do estado militarista. O Poder Público tem todo o direito de fiscalizar e combater a sonegação, mas dentro das normas, e não operação ad terrorem. É como penso."

Ora, vivemos em um Estado Democrático de Direito, onde não se pode permitir o uso excessivo da força por parte do Estado. Caso a autoridade fiscalizadora utilize-se da sua prerrogativa de forma abusiva, poderá caracterizar o crime de excesso de exação, previsto no parágrafo único do artigo 316 do Código Penal, ou o crime de violência arbitrária, tipificado no artigo 322 do mesmo diploma legal.

Cabe ressaltar que apreensão de documentos por parte da autoridade fiscalizadora, utilizando-se da força policial, sem que possua um mandado judicial para que se proceda à apreensão, pode resultar na nulidade de um eventual processo criminal movido em face do contribuinte, em decorrência da ilicitude da prova.

O Supremo Tribunal Federal já apreciou a matéria no Habeas Corpus 82.788-8 – RJ, julgado em 12.4.2005, que teve como relator o Ministro Celso de Melo, como se pode ver da ementa abaixo:

"Fiscalização Tributária – Apreensão de Livros Contábeis e Documentos Fiscais Realizada, em Escritório de Contabilidade, por Agentes Fazendários e Policiais Federais, Sem Mandado Judicial – Inadmissibilidade – Espaço Privado, Não Aberto ao Público, Sujeito à Proteção Constitucional da Inviolabilidade Domiciliar (CF, ART. 5º, XI) – Subsunção ao Conceito Normativo de ‘Casa’ – Necessidade de Ordem Judicial – Administração Pública e Fiscalização Tributária – Dever de Observância, por Parte de seu Órgãos e Agentes, dos Limites Jurídicos Impostos pela Constituição e pelas Leis da República – Impossibilidade de Utilização, pelo Ministério Público de Prova Obtida em Transgressão à Garantia da Inviolabilidade Domiciliar – Prova Ilícita – Inidoneidade Jurídica – (...)."

Dessa forma, conclui-se que a utilização da força policial por parte da autoridade fiscalizadora deve sempre ser analisada em cada caso concreto, de forma que a utilização da força policial não se torne um instrumento para intimidar o contribuinte e nem prejudicar a sua imagem frente ao público ou violar direitos fundamentais. Do contrário, estaríamos em um Estado Militarista e não em um Estado Democrático de Direito.


Notas

01 STJ, HC 3.931/RJ – REG 950050496-0 , Rel. Min. Vicente Leal, J. 12.12.1995

02 STF, HC 82.788/ RJ, Rel. Min. Celso de Melo, j. 12.4.2005.

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Sobre o autor
Ronnie Freitas Mendes

Advogado. Pós-graduando em Direito Tributário pela Universidade do Sul de Santa Catarina. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela UNIDERP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MENDES, Ronnie Freitas. O uso da força policial pela fiscalização. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2082, 14 mar. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12447. Acesso em: 28 mar. 2024.

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