1. INTRODUÇÃO
A relação de trabalho, como se sabe, é constituída por um contrato de trabalho, e aqui estamos nos referindo ao gênero, do qual é espécie o contrato de emprego, por exemplo. Assim, pode ocorrer de, por vezes, haver alguma controvérsia envolvendo as partes de uma relação de trabalho determinada, competindo às partes solucionar o problema judicial ou extrajudicialmente.
Em tal caso, ou seja, acaso uma das partes deseje levar a discussão da querela ao Poder Judiciário, em havendo pretensão resistida, assim o fará por meio de uma ação, direito fundamental assegurado pela Constituição Federal. Nesta hipótese, a relação processual envolverá, além do magistrado, o empregador e o empregado, tratando-se de relação de emprego.
No entanto, em sendo a controvérsia de maior proporção, envolvendo uma categoria de trabalhadores, a relação processual será desenvolvida, conforme veremos adiante, pelo sindicato dos trabalhadores e pelo sindicato dos empregadores, como verdadeiros legitimados extraordinários.
É justamente sobre a forma de solução judicial de controvérsias entre uma categoria profissional (trabalhadores) e uma econômica (empregadores) que versa o presente trabalho, abordando a polêmica norma contida no artigo 114, §2°, da Constituição Federal, a qual estabelece que havendo recusa, por qualquer das partes, à negociação coletiva ou à arbitragem é facultado o ajuizamento de dissídio coletivo perante a Justiça do Trabalho, desde que haja consenso por parte dos dissidentes.
Analisa-se mais adiante o possível condicionamento do exercício do direito de ação de um dos dissidentes à vontade da outra parte, prevendo um possível caso de litisconsórcio ativo necessário, o que ensejaria o reconhecimento da inconstitucionalidade da supramencionada norma. Ao final, traz-se uma tentativa, a nosso pensar, de uma possível interpretação conforme a Constituição, evitando-se assim uma declaração de inconstitucionalidade do aludido dispositivo.
De um modo geral, demonstrar-se-á, de forma bastante crítica, as conseqüências de uma interpretação literal do dispositivo em comento para os mais variados sindicatos profissionais, classe sabidamente mais frágil na relação entre empregado e empregador.
Ao ler a Constituição Federal de 1988 vislumbrou-se a relevância da matéria e a necessidade do aprofundamento do estudo sobre o tema, com o ousado objetivo de trazer uma solução viável para o caso, mesmo porque (e desde já adiantamos que contra o §2º, do artigo 114, da Constituição, foram ajuizadas cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade) a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal deve ser entendida como a última medida a ser adotada.
Com isto pretendemos dizer que a Corte Suprema somente declara a inconstitucionalidade de uma norma quando realmente não é possível interpretá-la conforme a Constituição.
2. DESENVOLVIMENTO
Em se tratando de Processo do Trabalho, a atual Constituição Federal assegurou ao trabalhador o direito ao reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (art. 7°, XXVI, CF/88).
Sérgio Pinto Martins [01] define as convenções coletivas como pactos "[...] firmados entre dois ou mais sindicatos [...] a respeito de condições de trabalho para a categoria (art. 611 da CLT)" e os acordos coletivos como "[...] pactos celebrados entre uma ou mais de uma empresa e o sindicato da categoria profissional a respeito de condições de trabalho (§1° do art.611 da CLT)".
Pode-se verificar, através da leitura do art. 8° da CF/88, que aos sindicatos foi reconhecida uma maior autonomia para a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria.
Percebe-se que a Carta Política estimulou a solução dos conflitos pelas partes interessadas, sem o envolvimento do Poder Judiciário, competindo aos sindicatos profissionais reivindicar, extrajudicialmente, junto ao empregador ou sindicato patronal, conforme se tratar de acordo ou convenção coletiva de trabalho, por melhores condições para os trabalhadores da categoria. O objetivo é proporcionar o diálogo entre as partes para que cheguem a um consenso, sendo facultado inclusive a escolha de árbitros, acaso reste infrutífera a negociação coletiva (art. 114, §1°, CF/88).
Vê-se, portanto, que a Carta Magna, ao estabelecer que "frustrada a negociação coletiva, as partes poderão escolher árbitros" previu somente uma forma extrajudicial de solucionar um litígio em potencial, a saber, a Autocomposição, segundo a qual, conforme ensina Fredie Didier Jr. [02], a solução do conflito pode se dar "[...] pelo consentimento espontâneo de um dos contendores em sacrificar o interesse próprio, no todo ou em parte, em favor de interesse alheio" e divide-se em transação, submissão e renúncia.
A arbitragem, tratada no art. 114, §1°, CF/88, não é uma equivalente jurisdicional, como é a autocomposição, é sim propriamente jurisdição, na lição do referido autor, pois possui todos os elementos da jurisdição, somente não é estatal, é privada. Conforme o renomado mestre, um ponto determinante para que se chegue a esta conclusão é o fato de que não pode haver o controle judicial acerca da justiça da decisão, ou seja, não se pode controlar o mérito da decisão arbitral, somente sendo possível o seu controle se houver vício formal, mas esta discussão não é o objeto do presente trabalho, somente servindo a título de esclarecimento.
Assim, somente sendo frustrada a tentativa de negociação é que as partes poderão ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica. Percebe-se que o art. 114, §2°, da Constituição Federal determinou que, recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva, é facultado às mesmas ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, de comum acordo.
Pela sua importância, vejamos a sua redação:
"§2°. Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente".
A interpretação literal nos faz concluir que a regra é esdrúxula. Segundo este raciocínio, a Constituição, com a redação dada pela EC n°. 45/2004, condicionou o direito de ação de um dos suscitantes à vontade da outra parte (suscitada). Assim, o sindicato dos profissionais, v. g., somente poderia litigar se o sindicato patronal concordasse em ser processado.
Alertamos, mais uma vez que, interpretando-se literalmente o dispositivo pode-se dizer que, se extrajudicialmente houver recusa à negociação coletiva, quanto ao mais judicialmente! Isto seria uma excrescência! Deve haver, segundo esta interpretação, mútuo acordo para que o dissídio possa ser ajuizado.
Este dispositivo constitucional é bastante criticado pela doutrina e tem, como veremos adiante, a sua constitucionalidade posta em questão perante do Supremo Tribunal Federal.
Registre-se, por oportuno, que autores consagrados aduzem não se tratar de simples atecnia do legislador constitucional, pois, inclusive, como bem alerta Renato Saraiva, "[...] tornou-se imprescindível, para o cabimento do dissídio coletivo de natureza econômica, que ambos os entes sindicais concordem com o ajuizamento do dissídio, sob pena de não cabimento da instância" [03].
Diante deste quadro apresentado (acaso haja recusa por parte do sindicato patronal à negociação coletiva, bem como de ajuizamento do dissídio coletivo), Renato Saraiva vislumbra que "será a greve (direito constitucionalmente assegurado aos trabalhadores – art. 9°. da CF/88) provavelmente o único instrumento de pressão possível de ser exercido pelos sindicatos obreiros em busca de melhores condições de trabalho, quando o sindicato patronal, por exemplo, recusar-se à negociação coletiva e não autorizar o ingresso do correspondente dissídio coletivo" [04].
Poder-se-ia imaginar que o §2° do art. 114, CF/88 prevê uma hipótese de litisconsórcio ativo necessário ao afirmar que somente com o mútuo consentimento poderiam as partes ajuizar o dissídio. Porém, esta hipótese seria igualmente absurda, pois, ao contrário do que defendem alguns doutrinadores, no Brasil não há litisconsórcio ativo necessário, não sendo possível condicionar o direito de ação de alguém à vontade de outrem.
É bom que se deixe claro que há somente duas possibilidades de haver o litisconsórcio necessário, a saber, (1) se o litisconsórcio for unitário, pois o julgamento terá de ser o mesmo para ambos os litisconsortes e (2) se a lei expressamente assim determinar, esta é a regra insculpida no art. 47 do Código de Processo Civil, senão vejamos:
"Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo".
Como se pode observar, o tema é polêmico, pois tem a constitucionalidade duvidosa, de modo que, como frisado anteriormente, a questão em tela é objeto de cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade (3.520; 3.432-4; 3.431-6; 3.423-5; e 3.392-1), sendo necessário acompanhar qual será a conclusão do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, mas, como é sabido, havendo a possibilidade de a Corte Suprema fazer uma interpretação conforme e não declarar a inconstitucionalidade do dispositivo impugnado, ela assim o fará.
Nesse sentido, os professores Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino [05] lecionam que:
"O princípio da interpretação conforme a Constituição impõe que, no caso de normas polissêmicas ou plurissignificativas (que admitem mais de uma interpretação), dê-se preferência à interpretação que lhes compatibilize o sentido com o conteúdo da Constituição".
E prosseguem os autores:
"Como decorrência desse princípio, temos que:
a)dentre as várias possibilidades de interpretação, deve-se escolher a que não lhe seja contrária ao texto da Constituição;
b)a regra é a conservação da validade da lei, e não a declaração de sua inconstitucionalidade; uma lei não deve ser declarada inconstitucional quando for possível conferir a ela uma interpretação em conformidade com a Constituição".
De acordo com estes ensinamentos pode-se dizer que o intérprete deve guardar sintonia com a vontade do legislador, ou seja, deve respeitar o espírito da norma.
Por conta disso, entendemos que não foi a vontade do legislador condicionar o direito de ação de uma parte à vontade da outra, pois, aí sim, haveria afronta ao direito de ação, nem tampouco teve a intenção de criar hipótese de litisconsórcio ativo necessário. Vislumbramos, adiante, uma interpretação possível do dispositivo em tela.
Frisamos, entretanto, que não obstante o pensamento dos abalizados mestres acerca da (in)constitucionalidade do §2º, do art. 114, da Constituição Federal, ousamos discordar dos doutos mestres que entendem ser o dispositivo inconstitucional.
Nesse sentido, para tentar salvar o supracitado dispositivo de alegações de inconstitucionalidade, arriscamos dizer que o supracitado dispositivo constitucional prevê uma condição de procedibilidade específica para as hipóteses de dissídios coletivos.
Toda ação deve preencher determinados requisitos para que possa ser reputada válida, a saber, a legitimidade das partes, o interesse de agir (interesse utilidade e interesse necessidade) e a possibilidade jurídica do pedido. Estas são condições inerentes a toda ação.
Em um esforço de interpretação, entendemos que o legislador ao estabelecer a concordância de ambos os entes sindicais para o ajuizamento do dissídio, instituiu uma condição específica desta ação, uma verdadeira condição de procedibilidade, e veja, não estamos defendendo que há a previsão de litisconsórcio ativo necessário.
Expliquemos melhor.
A explicação é semelhante ao suprimento de consentimento entre cônjuges no processo civil.
Em nosso entendimento, ao ajuizar o dissídio o sindicato profissional, por exemplo, deve demonstrar a aceitação do sindicato econômico em fazer parte do dissídio ou, caso isso não seja possível, cumpre ao sindicato profissional requerer que o Tribunal notifique o sindicato econômico a fim de adotar uma de duas atitudes possíveis, a saber: (1) ingressar no dissídio para tentar a solução do caso; (2) ou permanecer inerte.
Registre-se que, em nosso entendimento, o sindicato econômico não teria, processualmente falando, a opção de recusar o dissídio coletivo, haja vista que a Constituição, no §2º, do art. 114, não lhe conferiu esta possibilidade.
O mencionado dispositivo aduz que, havendo recusa à negociação coletiva, é facultado às partes, "[...] de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito[...]". Perceba que quando a Constituição afirma "[...] de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo [...]", ela não está a dizer que haverá o condicionamento do direito de ação de uma parte ao consentimento da outra, o que seria uma inconcebível hipótese de litisconsórcio ativo necessário.
A Carta Magna está a afirmar, a nosso aviso, que o dissídio coletivo poderá ser ajuizado de comum acordo e, caso não o seja, isto é, caso somente uma das partes ingresse com o dissídio sem o consentimento da outra, haveria uma pretensão resistida prévia ao ajuizamento do dissídio, competindo à "[...]Justiça do Trabalho decidir o conflito[...]", no sentido de notificar o sindicato renitente para adotar uma de duas atitudes possíveis, a saber: (1) ingressar no dissídio para tentar a solução do caso; (2) ou permanecer inerte, sendo este comportamento encarado como uma aceitação tácita à participação da ação.
Veja, a ação se prestaria primeiramente a resolver, em sede de preliminar, a pretensão resistida, isto é, se prestaria a resolver a negativa do sindicato. Ora, ao Poder Judiciário é dado o poder-dever de conhecer de todas e quaisquer pretensões resistidas que a parte leve ao seu conhecimento. Por que então o Poder Judiciário não poderia resolver a negativa do sindicato em compor o dissídio? A resposta nos parece ser bastante óbvia. É claro que o Tribunal ao tomar conhecimento de um dissídio coletivo de natureza econômica poderia, ou melhor, deveria solucionar a questão da recusa do sindicato, em sede de questão preliminar.
Quanto a isso não vislumbramos nenhum problema. E mais, não se venha dizer que ao intérprete, pois este é um trabalho de interpretação, não deve dizer o que o legislador não disse, sob pena de fazer as vezes de legislador positivo, pois não é este o caso, na medida em que a Constituição em seu art. 5º, XXXV, assegurou ao Poder Judiciário o dever de apreciar lesão ou ameaça a direto.
Destarte, ao realizar este trabalho de interpretação pode-se verificar que não há aí nenhuma inconstitucionalidade no art. 114, §2º, da Carta Política de 1988. A Emenda Constitucional 45/2004 não contrariou o direito de ação.
Ainda sobre o tema da interpretação da norma, é importante salientar que o direito brasileiro não mais vigora a regra conhecida como in claris cessat interpretatio, segundo a qual quando o texto da norma fosse claro não seria necessário o trabalho de interpretação.
A respeito do assunto, transcrevemos a doutrina de Manoel Messias Peixinho [06]:
"não há norma suficientemente clara que prescinda da interpretação e que a conclusão sobre a clareza de determinado enunciado normativo é resultado do próprio processo interpretativo".
O fundamento daquelas ações diretas de inconstitucionalidade é a aparente colisão entre normas constitucionais, mormente entre o §2°, do art. 114 e o art. 5°, XXXV, ambos da CF/88.
O art. 5°, XXXV [07], da Carta Magna de 1988 traz o denominado princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, segundo o qual a todos é assegurado o direito de exigir do Estado a prestação jurisdicional, em qualquer situação – direito de ação. Ora, aparentemente a CF/88 autoriza o sindicato ou empresa recalcitrante a recusar-se ao ajuizamento do dissídio coletivo sem que haja nenhuma conseqüência para este seu comportamento.
No entanto, não é este, segundo pensamos, o melhor entendimento, conforme acima exposto.
Portanto, atendendo à notificação do Tribunal e comparecendo ao dissídio coletivo estaria resolvido o problema e a ação poderia ter o seu prosseguimento regular. Entretanto, permanecendo inerte, caberia ao Tribunal suprir a ausência de consentimento por parte do sindicato patronal numa espécie de julgamento de uma lide preliminar, ou seja, a composição do dissídio coletivo recusado por um dos sindicatos passaria a ser uma questão preliminar a ser solucionada pelo Tribunal.
O que não se pode admitir é que uma das partes dissidentes tenha cerceado o seu direito de obter o objeto almejado, como, v.g., aumento salarial, redução da jornada de trabalho etc., ficando, diante de uma pretensão resistida, impedida de exercer o seu direito de ação. Neste caso, aí sim haveria uma afronta ao direito de ação.
Por fim, ressaltamos que a melhor interpretação não deve ser a literal, mesmo porque não mais vigora no Brasil a regra conhecida como in claris cessat interpretatio, conforme visto alhures.
Deve-se, pois, buscar uma interpretação da norma contida no art.114, §2º, da CF/88 que melhor se coadune com as demais regras nela constantes, sem inovar o ordenamento, isto é, sem dizer o que o legislador não disse.
3. CONCLUSÃO
Diante de tudo o quanto fora exposto, deve-se perceber que havendo possibilidade de o Supremo Tribunal Federal realizar uma interpretação conforme a Constituição, não haverá declaração de inconstitucionalidade.
Destarte, pelo que fora acima expendido, reconhecemos que a regra incluída na Carta Magna pela Emenda Constitucional nº 45/2004 é bastante esdrúxula, acaso seja interpretada literalmente.
Não obstante o pensamento dos renomados mestres que entendem ser inconstitucional o dispositivo em comento, objetivou-se sustentar, no presente trabalho, a constitucionalidade da norma contida no §2º, do art. 114, da Constituição Federal, trazendo, a nosso ver, uma solução viável para o caso, sem que haja violação ao direito de ação.
Ressalte-se, por fim, que as ações diretas de inconstitucionalidade a que se fez menção neste trabalho ainda aguardam julgamento pela Suprema Corte.
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALEXANDRINO, Marcelo & PAULO, Vicente. Direito constitucional descomplicado. 1. ed. 3ª tiragem. Rio de Janeiro: Impetus, 2007.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, Senado, 1988.
BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 17 jan. 1973.
DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. Vol. 1. Salvador: Podivm, 2007.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2004.
PEIXINHO, Manoel Messias. A interpretação da constituição e os princípios fundamentais. 3. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2003.
SARAIVA, Renato. Processo do trabalho, série concursos públicos. 4. ed. São Paulo: Método, 2008.
Notas
- MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2004. Pág. 75.
- DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. Vol. 1. Salvador: Podivm, 2007. Pág. 69.
- SARAIVA, Renato. Processo do trabalho, série concursos públicos. 4. ed. São Paulo: Método. Pág. 469.
- SARAIVA, Renato. Processo do trabalho, série concursos públicos. 4. ed. São Paulo: Método. Pág. 468.
- ALEXANDRINO, Marcelo & PAULO, Vicente. Direito constitucional descomplicado. 1. ed. 3ª tiragem. Rio de Janeiro: Impetus, 2007. Pág. 76.
- PEIXINHO, Manoel Messias. A interpretação da constituição e os princípios fundamentais. 3. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2003. p. 16.
- "XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".