9. Bibliografia
, Robert. Constitucionalismo Discursivo. Tradução de Luis Afonso Heck. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.________, Teoría de los Derechos Fundamentales. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1993.
ÁVILA, Teoria dos Princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006.
CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo Andrade. Direito, Política e Filosofia: Contribuições para uma teoria discursiva da constituição democrática no marco do patriotismo constitucional. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2007.
CHAMON JUNIOR, Lúcio Antônio. Teoria Constitucional do Direito Penal: Contribuições a uma Reconstrução da Dogmática Penal 100 anos depois. Rio de Janeiro: Lúmen Júris. 2006.
________, Teoria da Argumentação Jurídica: Constitucionalismo e Democracia em uma Reconstrução das Fontes no Direito Moderno. Rio de Janeiro: Lúmen Júris. 2008.
DWORKIN, Ronald. Levando os Direitos a Sério. Trad. Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002.
________, O Império do Direito. Trad. Jéferson Luiz Camargo. São Paulo: Martins Fontes, 1999.
GÜNTHER, Klaus. Teoria da Argumentação no Direito e na Moral: Justificação e Aplicação, Tradução de Cláudio Molz. São Paulo: Landy, 2004.
GRAU, Eros R. O Direito Posto e o Direito Pressuposto. 6ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2005.
HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia: entre Facticidade e Validade, Tradução de Flávio Beno Siebeneichler. V.1 e V.2, 2ª ed. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2003.
LARENZ, Karl. Metodologia da Ciência do Direito. Trad. José Lamego. 3ª Ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbekian, 1989.
MOREIRA, Luiz. "Introdução". In: GÜNTHER, Klaus. Teoria da Argumentação no Direito e na Moral: Justificação e Aplicação, Tradução de Cláudio Molz, Introdução à edição brasileira de Luiz Moreira. São Paulo: Landy, 2004, pp. 9-18.
PINTO, Marília Muricy Machado. O pensamento filosófico de A.L. Machado Neto e a nova hermenêutica jurídica. In: Revista da Faculdade de Direito da Ufba, Salvador/BA, v. XXXVII, p. 69-91, 1999.
STRECK, Lenio Luiz. Interpretar e concretizar: em Busca da Superação da Discricionariedade do Positivismo Jurídico. In: LUCAS, Douglas César (org.) e SPAREMBERGER, Raquel Fabiana L. (org.): Olhares Hermenêuticos sobre o Direito, Ijuí: Unijuí, 2006.
Notas
- DWORKIN insurge-se contra a obra de seu antecessor na cátedra de Filosofia do Direito de Oxford, HERBERT HART, mestre do positivismo jurídico na Common Law. Sua principal crítica ao pensamento de HART é a inadequação da tese da discricionariedade judicial e a compreensão do Direito como um ordenado de regras. Embora o alvo das críticas de DWORKIN seja o positivismo de HART (no contexto de Common Law), é seguro trazer suas críticas ao terreno (igualmente passível de críticas) do positivismo legalista do sistema romano-germânico, cujo principal teórico é HANS KELSEN.
- Precisamente como DWORKIN crê que seja possível encontrar a resposta correta veremos adiante. Por ora, assimilemos apenas sua divisão das normas em regras e princípios, e sua noção de argumentos de política.
- É um erro confundir a dimensão de peso ou importância, de DWORKIN, com a ponderação de valores de ALEXY, pois a última, como veremos, pressupõe a mitigação mútua de princípios aplicáveis a um caso concreto segundo o parâmetro da discricionariedade, das pré-compreensões ou sentimento de justo, enquanto a análise da dimensão de peso dos princípios escolhe aquele mais adequado entre os que concorrem prima-facie no caso concreto segundo uma interpretação orientada à integridade do Direito.
- E um dos diferenciais entre a teoria de DWORKIN e as propostas de ALEXY.
- DWORKIN não se utiliza da expressão código binário, mas ela é pertinente.
- Parte considerável da doutrina, entretanto, toma o vocábulo de ALEXY literalmente, e inclusive objetiva "extrair" o princípio da proporcionalidade de disposições constitucionais as mais variadas.
- Para o autor, a adequação exige uma relação empírica entre um meio adotado e o fim promovido pela norma, devendo o meio adequado ser capaz de atingir o fim em questão. A necessidade envolve a existência de meios alternativos ao contido na norma e que possam promover igualmente o fim sem restringir, na mesma intensidade, os direitos fundamentais afetados. A proporcionalidade em sentido estrito exige a comparação entre a importância da realização do fim e a intensidade de restrição dos direitos fundamentais, para que se justifique ou não a restrição daqueles direitos.
- Ela seria possível porque nem sempre quando a hipótese de uma regra é preenchida haverá a implementação de sua conseqüência. Diferenciando incidência (prima-facie) de aplicabilidade das regras, ÁVILA demonstra que a aplicação da regra depende também da ponderação de outros fatores que não apenas a verificação do fato tipificado – as regras podem ter seu conteúdo preliminar de sentido superado por razões contrárias, mediante um processo de ponderação de razões (uma hipótese seria a do motorista que desobedece ao limite de velocidade da rodovia para salvar um ente familiar que se encontra em estado grave, levando-o ao hospital o mais rápido que pode, e, para isso, desobedece à regra). Este estudo prefere crer, com DWORKIN, que às regras é dispensado um tratamento segundo o tudo-ou-nada. No caso do motorista que desobedece ao limite de velocidade da rodovia, não haveria ponderação de razões, mas simplesmente a aplicação de outra norma, que versa sob inegibilidade de conduta diversa.
- O autor afirma que ambas as ponderações (de regras e de princípios) afastam a incidência da norma que recebeu menor peso ou importância. Difere, pois, do que propõe ALEXY – que os princípios prima-facie aplicáveis, que são comandos otimizáveis, se realizariam gradualmente, ou seja, os princípios que concorrem para o caso concreto mitigariam uns aos outros chegando a um nível de efetividade adequado para o aplicador do Direito. Adversamente, ÁVILA entende, assim como DWORKIN, que as normas em geral são aplicadas, ou não. DWORKIN teoriza o tudo-ou-nada para regras, e a adequabilidade para os princípios; ÁVILA, por sua vez, pensa a ponderação tanto para regras como para princípios, mas o vocábulo, aí, assume um sentido diferenciado daquele proposto por ALEXY, sendo mais correlato com o que DWORKIN chama de dimensão de peso e importância: quando uma norma recebe uma maior dimensão de peso na ponderação (aplicação), a outra norma deixa de irradiar efeitos, isto é, tem sua aplicabilidade reconhecida como meramente prima-facie (ÁVILA, 2006, pp. 54-56). ÁVILA parece ter utilizado a expressão ponderação desarmada de seu significado tradicional da juriprudência de valores de ALEXY, de maneira que melhor se identifica com o que GÜNTHER chama de adequabilidade normativa.
- Esta discussão é, em verdade, acessória, não trazendo grandes repercussões de ordem prática.
- Ele chega a afirmar que as ponderações de valores configuram desenvolvimento do Direito, assim como acontece com os conceitos jurídicos indeterminados – as decisões serviriam como parâmetros comparativos e apreciativos para novos casos.
- ÁVILA discordaria da opinião de LARENZ, pois crê que a ponderação não possui critério algum, motivo esse, aliás, que o levou a classificá-la como um postulado "inespecífico", em oposição, por exemplo, do postulado da proporcionalidade, que é "específico", pois segue critérios bem definidos pelo próprio autor. A ponderação, por sua vez, seria completamente ametódica. (ÁVILA, 2006, p. 130).
- Utiliza-se, aqui, a expressão deontológico em sentido contrastante a axiológico: a primeira refere-se à dignidade de preferência e obrigatoriedade das normas jurídicas, munidas de dever-ser; a segunda expressão refere-se à forma de normatividade moral dos valores, não-obrigatória.
- Um juiz jamais poderá decidir, entre as normas aplicáveis ao caso concreto, qual é a preferível, pois este juízo comporta um componente moral que não interessa nem vincula a coletividade. O juiz deverá apontar qual é a resposta correta, isto é, qual norma, entre as duas prima-facie aplicáveis, deverá ser aplicada.
- BVerfGE 95, 173.
- A justificação de normas e a aplicação de normas teriam propósitos distintos, e seriam conduzidos, também, por princípios específicos. O discurso de fundamentação seria orientado por (U), ao passo que a aplicação de normas (que previamente passaram por um discurso de fundamentação) segue outra perspectiva. Com isso GÜNTHER almejaria resolver o problema do impossível obstáculo que teria o momento de fundamentação das normas em prever as infinitas hipóteses de aplicação. Isto tornaria (U) um princípio inviável em termos práticos.
- Não significa, entretanto, que as normas jurídicas não envolvam valores em seu discurso de justificação. Conforme mencionado, o discurso de justificação se consubstancia em um juízo político-legislativo e, portanto, reveste-se de pautas morais, éticas e/ou pragmáticas, concernentes às autoridades legítimas para a emissão daquele conteúdo valorativo, de forma que este possa se positivar representando os valores elegidos democraticamente para a sociedade. Assim como em qualquer discurso "que assuma carga pragmático-universal à força do melhor argumento", a decisão política é aberta, como afirma CHAMON JÚNIOR (2006, p. 156).
- Entendido, aqui, como o local legítimo para justificação e elaboração das normas jurídicas, com condições ideais de discurso e participação de todos os indivíduos afetados pelas normas em questão.
- Que, em si, é inevitavelmente valorativa.
- Frise-se, isso não quer dizer que os valores sejam expulsos do âmbito jurídico, nem significa o abandono da ética pelo Direito, mas tão-somente que a ética do Direito Moderno é a ética da legalidade. É a prevalência da "objetividade da lei" sobre o "subjetivismo da eqüidade". Por isso a necessária percepção da diferença entre valores e princípios.
- Para o Ministro GRAU, isso importaria substituir a presunção de não-culpabilidade (art. 5º, LVII, da Constituição da República) por uma presunção de culpabilidade, que não é suportada pela Constituição: "Viver a democracia, isso não é gratuito. Há um preço a ser pago por ela; em síntese, o preço do devido processo legal".
- Argumentos de política se formam em discursos éticos, pragmáticos ou axiológicos, enquanto argumentos de princípio são formados em discursos jurídicos. Os princípios são reconhecidos e assentidos segundo a lógica do devir de uma história institucional, o que justifica sua exigibilidade (por sua universal aceitação). Políticas, ao invés, são fins, argumentos teleológicos ao passo em que princípios são deontológicos.
- Aliás, como é fácil perceber, as teorias de DWORKIN e ALEXY são muito diferentes, porque partem de pressupostos não-conciliáveis, apesar do esforço de alguns juristas em aproximá-los. Provavelmente é a utilização do vocábulo balanceamento que termina confundindo a teoria deontológica de DWORKIN com a concepção axiológica de ALEXY. Entrementes, a palavra só quer significar que princípios têm uma dimensão de peso que, diante do caso concreto, mediante uma interpretação íntegra e um esforço hercúleo, deverá ser analisada pelo aplicador do direito para que ele perceba um princípio, entre os que concorrem prima-facie para o caso, como o mais adequado para a situação particular, conservando a coerência do romance em cadeia.