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O poder investigatório do Ministério Público brasileiro na esfera criminal

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05/04/2009 às 00:00
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Notas

Importante é a advertência feita por Geraldo Prado: "Se notarmos o concreto estatuto jurídico dos sujeitos processuais e a dinâmica que entrelaça todos estes sujeitos, de acordo com as posições predominantes nos Tribunais (principalmente, mas não com exclusividade no Supremo Tribunal Federal), não nos restará alternativa salvo admitir, lamentavelmente, que prevalece, no Brasil, a teoria da aparência acusatória.".

  1. LYRA, Roberto. Teoria e prática da promotoria pública. 2. ed. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 1989. p. 17.
  2. MAZZILLI, Hugo Nigro. Regime jurídico do Ministério Público. 2. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 3.
  3. RANGEL, Paulo. Investigação criminal direta pelo Ministério Público: visão crítica. 2. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. p. 124.
  4. CARNEIRO, José Reinaldo Guimarães. O Ministério público e suas investigações independentes: reflexões sobre a inexistência de monopólio na busca da verdade real. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 79-80.
  5. MAZZILLI, Hugo Nigro. Regime jurídico do Ministério Público. 2. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 7.
  6. MACHADO, Antônio Cláudio. A intervenção do Ministério Público no processo civil brasileiro. 2. ed. São Paulo, 1998. p. 15.
  7. MELLO JÚNIOR, João Cancio. A Função de controle dos atos da administração pública pelo Ministério Público. Belo Horizonte: Líder, 2001. p. 46.
  8. GARCIA, Emerson. Ministério Público: organização, atribuições e regime Jurídico. 3. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 30.
  9. KAC, Marcos. O Ministério Público na investigação penal preliminar. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. p.102- 103.
  10. JATAHY, Carlos Roberto de C. O Ministério Público e o estado democrático de direito: perspectivas constitucionais de atuação institucional. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 28.
  11. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. 28. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006. v. 1, p. 222.
  12. BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. 14. ed. rev. e atual. São Paulo, 1992. p. 339.
  13. SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. 24. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 597-598.
  14. ZENKNER, Marcelo. Ministério Público e efetividade do processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 73.
  15. FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário Aurélio da língua portuguesa, 2. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1986. p. 1393.
  16. LOPES JÚNIOR, Aury. Direito processual penal e sua conformidade constitucional. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. v. 1, p. 114.
  17. BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 256-265.
  18. BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. Tradução Maria Celeste Cordeiro Leite dos Santos. Brasília: Polis, 1991. p. 158.
  19. ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 8. ed. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Malheiros, 2006.
  20. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 21. ed. ampl. e atual. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 913.
  21. GARCIA, Emerson. Ministério Público: organização, atribuições e regime Jurídico. 3. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 55.
  22. CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. O Ministério Público no processo civil e penal. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994. p. 213.
  23. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. 10. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 353.
  24. MORAES, Alexandre. Direito constitucional. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 518.
  25. MAZZILLI, Hugo Nigro. Dependência do Ministério Público. In: FERRAZ, Antônio Augusto Mello de Camargo (Coord.) Ministério Público: instituição e processo. São Paulo: Atlas, 1997. p. 108.
  26. GARCIA, Emerson. Ministério Público: organização, atribuições e regime Jurídico. 3. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 63.
  27. MAZZILLI, Hugo Nigro. O acesso a justiça e o Ministério Público. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 163.
  28. RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 9. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 36.
  29. QUEIROZ, Hermano Fabrício Oliveira Guanais e. O princípio do promotor natural e suas implicações no ordenamento jurídico brasileiro. 2006. 118 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) –Universidade Salvador. Salvador, 2006. p. 119.
  30. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas-corpus nº 67.759-2, do Tribunal Pleno. Relator: Ministro Celso de Mello. Brasília, DF, Diário Oficial [da] União, 01 jul. 1993, p. 13.142.
  31. MAZZILLI, Hugo Nigro. Regime jurídico do Ministério Público. 2. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 142.
  32. CINTRA, Antônio C. de Araújo et al. Teoria geral do processo. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 1996. p. 215.
  33. ART. 134, parágrafo único da lei complementar nº 11/96. In: BAHIA. Ministério Público. Legislação institucional: lei complementar nº 11/96... Salvador: P&A, 2004.
  34. GARCIA, Emerson. Ministério Público: organização, atribuições e regime jurídico. 3. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.
  35. MAZZILLI, Hugo Nigro. Regime jurídico do Ministério Público. 2. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 153.
  36. LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 8. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Método, 2005. p. 397.
  37. MAZZILLI, Hugo Nigro. Ministério Público. São Paulo: Damásio de Jesus, 2003. p. 49.
  38. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Discricionariedade administrativa. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 162.
  39. GARCIA, Emerson. Ministério Público: organização, atribuições e regime Jurídico. 3. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 537.
  40. Lei nº 7.853/89; Lei nº 7.913/89; Lei nº 8.625/93; LC nº 75/93; Lei nº 8.078/90; Lei nº 8.069/90; Lei nº 8.864/94 entre outras.
  41. CRUZ, Rogério Schietti Machado. Processo penal: pensado e aplicado. Brasília: Brasília Jurídica, 2005. p. 114.
  42. FERRAZ, Antônio Augusto Mello de Camargo (Coord.). Ministério público: instituição e processo. São Paulo: Atlas, 1997. p. 21.
  43. QUEIROZ, Paulo. Carta a um jovem promotor de justiça. Disponível em: <http://pauloqueiroz.net/carta-a-um-jovem-promotor-de-justica>. Acesso em: 02 maio 2008.
  44. PRADO, Geraldo. Sistema acusatório. A conformidade constitucional das leis processuais penais. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 195.
  45. Art. 3º da Lei nº 9.034/95 e art. 3º, caput, da Lei nº 9.296/96.
  46. CLÈVE, Clèmerson Merlin. Investigação criminal e Ministério Público. Boletim Científico da Escola Superior do Ministério Público da União, Brasília, DF, v.4, n.16, p. 162, jul./set, 2005.
  47. BASTOS, Marcelo. Investigação nos crimes de ação penal de iniciativa pública: papel do Ministério Público. Uma abordagem à luz dos sistema acusatório e do garantismo penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. p. 16-17.
  48. LIMA. Marcellus Polastri. Manual de direito processual penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 458.
  49. NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 3.ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 94.
  50. CARNELUTTI, Francesco. As misérias do processo penal. Tradução José Antônio Cardinalli. 6. ed. Campinas: Bookseller, 2005. p. 47-48.
  51. JARDIM, Afrânio da Silva. Direito processual penal. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997. p. 100-101.
  52. SANTIN, Valter Foleto. O Ministério Público na investigação criminal. 2. ed., rev. e ampl. Bauru, SP: EDIPRO, 2007. p. 219.
  53. BADARÓ, Gustavo. Ônus da prova no processo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 207-221 Severa crítica é imposta por Gustavo Badaró a expressão parte imparcial, ao anunciar que a mesma visa agregar uma maior credibilidade à tese acusatória – porque a acusação, de forma imparcial e desinteressada, conclui pela culpa do acusado – em relação à posição defensiva – que postula absolvição, porque sempre deverá defender o acusado, brandando por sua inocência, ainda que ele seja culpado.
  54. MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de processo penal interpretado. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2000. p. 562.
  55. CALAMANDREI, Piero. Eles, os juízes, vistos por nós, os advogados. Tradução Ary dos Santos. 4. ed. Lisboa: Clássica, 1971. p. 178-179.
  56. LYRA, Roberto. Teoria e prática da promotoria pública. 2. ed. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 1989. p. 74.
  57. BRASIL. Lei complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. Dispõe sobre a organização, atribuições e o estatuto do Ministério Público. Disponível em: <http:www.planalto.gov.br/CCIVIL/LEIS/LCP/Lcp75.htm>. Acesso em: 02 maio 2008.
  58. BRASIL. Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993. Institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8625.htm>. Acesso em: 02 maio 2008.
  59. BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 2. ed. rev., aum. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 352.
  60. Cf. LOPES JÚNIOR, Aury; BADARÓ, Gustavo Henrique. Direito ao processo penal no prazo razoável. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2006.
  61. SABELLA, Walter Paulo apud SANTIN, Valter Foleto. O Ministério Público na investigação criminal. 2. ed., rev. e ampl. Bauru, SP: EDIPRO, 2007. p. 86.
  62. CHOUKR, Fauzi Hassan. Garantias constitucionais na investigação criminal. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001. p. 108.
  63. MAZZILLI, Hugo Nigro. Regime jurídico do Ministério Público. 2. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 233.
  64. BRASIL. Lei complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. Dispõe sobre a organização, atribuições e o estatuto do Ministério Público. Disponível em: <http:www.planalto.gov.br/CCIVIL/LEIS/LCP/Lcp75.htm>. Acesso em: 02 maio 2008.
  65. BRASIL. Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993. Institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8625.htm>. Acesso em: 02 maio 2008.
  66. Cabe registrar que o Sindicato de Delegados de Polícia Federal no Estado de São Paulo questionou, no Supremo Tribunal Federal (PET 4056), a aludida resolução sem, contudo, lograr vitória.
  67. BRASIL. Lei complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. Dispõe sobre a organização, atribuições e o estatuto do Ministério Público. Disponível em: <http:www.planalto.gov.br/CCIVIL/LEIS/LCP/Lcp75.htm>. Acesso em: 02 maio 2008.
  68. LIMA. Marcellus Polastri. Ministério Público e persecução penal. 4. ed., rev., atual e acres. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 74.
  69. FELDENS, Luciano; STRECK, Luiz Lenio. Crime e constituição. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 15.
  70. RANGEL, Paulo. Investigação criminal direta pelo Ministério Público: visão crítica. 2. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. p. 98.
  71. CARNEIRO, José Reinaldo Guimarães. O Ministério Público e suas investigações independentes: reflexões sobre a inexistência de monopólio na busca da verdade real. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 181.
  72. CALABRICH, Bruno. Investigação criminal pelo Ministério Público: fundamentos e limites constitucionais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 60.
  73. BASTOS, Marcelo Lessa. Investigação nos crimes de ação penal de iniciativa pública: papel do Ministério Público. Uma abordagem à luz do sistema acusatório e do garantismo penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. p. 103.
  74. LOPES JÚNIOR, Aury. Direito processual penal e sua conformidade constitucional. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. v. 1, p. 220.
  75. MINGUARDI, Guaracy apud ANDRADE, Mauro Fonseca. Ministério Público e sua investigação criminal. Curitiba: Juruá, 2006, p. 241.
  76. BICUDO, Hélio. O Ministério Público e a investigação criminal. Revista da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, São Bernardo do Campo, SP, v. 9, n. 11, 2005, p. 171.
  77. ANDRADE, Mauro Fonseca. Ministério Público e sua investigação criminal. Curitiba: Juruá, 2006. p. 243.
  78. Sustentam possível a investigação ministerial: Hélio Tornaghi, José Frederico Marques, Julio Fabbrini Mirabete, Hugo Nigro Mazzilli, Lenio Luiz Streck, Luciano Feldens, Valter Foleto Santin, Marcellus Polastri Lima, Ela Wiecko Volkmer de Castilho, Alexandre Araújo de Souza, Rodrigo Régner Cheim Guimarães, Flávio Meirelles Medeiros, Aury Lopes Júnior, Carlos Frederico Coelho Nogueira, Guilherme Soares Barbos, José Fernando Marreiros Sabarando, Luiz Carlos dos Santos Gonçalves, Márcio Luiz Chila Freysbelen, Aloísio Firmo Guimarães da Silva, Maria Emília de Moraes Araújo, Paulo Fernando, Corrêa, Edilson Miguel da Silva Júnior, paulo Gustavo Guedes Fontes, Eugênio Pacelli de Oliveira, Fernando Capez, Paulo Rangel, Carlos Henrique Bezerra Leite, Marcos Kac, José Eduardo Sabo Paes, Denise Neves Abade, Flávio Eduardo Turesi, Cládio Lemos Fonteles, Nicolao Dino, Valtan Furtado, Gláucia Maria da Costa Santana, Eder Segura, Antônio de Padova Marchi Júnior, Carolline Scofield Amaral, Marcelo Lessa Bastos, Manuel Sabino Pontes, Verônica Lazar Amado, Rômulo de Andrade Moreira, Guilherme Costa Câmara, Mauro Fonseca Andrade, Clèmerson Merlin Clève, Carlos Roberto Siqueira Castro, Francisco Rezek, Cristiano Chaves de Farias e Bruno Calabrich.
  79. FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. Tradução Ana Paula Zomer Sica et al. 2.ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 196.
  80. Nesse sentido, é a Súmula 234 do STJ: "A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para denúncia."
  81. FARIAS, Cristiano Chaves de. A investigação criminal direta pelo Ministério Público e a inexistência de impedimento. Suspeição para o oferecimento de denúncia. Revista do Ministério Público, Rio de Janeiro, v.12, p. 50, jul./dez, 2000.
  82. FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. Tradução Ana Paula Zomer Sica et al. 2.ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 522.
  83. CALABRICH, Bruno. Investigação criminal pelo Ministério Público: fundamentos e limites constitucionais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 129.
  84. FREYSBELEN, Márcio Luis Chila. O Ministério Público e a polícia judiciária: controle externo da atividade policial. 2.ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1993. p. 16-17.
  85. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Embargos declaratório em Recurso Ordinário em Habeas-corpus nº 18768, 6ª Turma, relator: Ministra Jane Silva, Diário [da] Justiça, Brasília, DF, 31 mar. 2008. p. 1.
  86. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Ordinário em Habeas-corpus nº 19136, 5ª Turma, Relator: Ministro Felix Fischer, Diário [da] Justiça, Brasília, DF, 14 maio 2007. p. 332.
  87. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas-corpus nº 30683, Corte Especial, Relator: Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Diário [da] Justiça, Brasília, DF, 08 mar.2004. p. 160.
  88. Foram impetradas, no Supremo Tribunal Federal, as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 1.115/DF, 1.138/RJ, 1.142/DF, 1.336/PR, 1.806/DF, 2.943/DF, 3.309//DF, 3.318/MG, 3.806/DF e 3.836/DF, buscando, sem êxito, até o presente momento, fulminar o poder investigatório do Ministério Público.
  89. Interessante suscitar que, da atual composição do Supremo Tribunal Federal, os Ministros Carlos Ayres de Brito (INQ 1.968/DF), Celso de Mello (HC 89.837-8/DF), Eros Grau (INQ 1.968/DF), Hellen Gracie (HC 91.661/PE) Joaquim Barbosa (INQ 1.968/DF) e Ricardo Lewandowski (INQ 2.593/DF), já se manifestaram favoráveis às investigações diretas pelo órgão ministerial.
  90. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas-corpus nº 75769, 1ª Turma, Relator: Ministro Otávio Galloti, Diário [da] Justiça, Brasília, DF, 28 nov. 1997. p. 62220.
  91. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas-corpus nº 82865, 2ª Turma, Relator: Ministro Nelson Jobim, Diário [da] Justiça, Brasília, DF 30 abr. 2004. p. 69.
  92. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas-corpus nº 88190, 2ª Turma, Relator: Ministro Cezar Peluso, Diário [da] Justiça, Brasília, DF, 06 out. 2006. p. 67.
  93. MORAES, Alexandre de (Org.) Constituição da República Federativa do Brasil de 5 de outubro de 1988. 29. ed. São Paulo: Atlas, 2008.
  94. FELDENS, Luciano; STRECK, Luiz Lenio. Crime e Constituição. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 38.
  95. LOPES JÚNIOR, Aury. Sistemas de investigação preliminar no processo penal. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003. p. 264.
  96. CARVALHO, Luiz Gustavo Grandinetti Castanho de apud MOREIRA, Rômulo de Andrade. Direito processual penal. Salvador: JusPODIVM, 2007. p. 29.
  97. FERREIRA, Pinto. Comentários à constituição brasileira. São Paulo: Saraiva, 1990. v. 2, p. 132.
  98. MOREIRA, Rômulo de Andrade. Direito processual penal. Salvador: JusPODIVM, 2007. p. 30.
  99. HAMILTON, Sérgio Demoro. Temas de processo penal. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000. p. 215.
  100. MAZZILLI, Hugo Nigro. Manual do promotor de justiça. São Paulo: Saraiva, 1991. p. 121.
  101. BASTOS, Marcelo Lessa. Investigação nos crimes de ação penal de iniciativa pública: papel do Ministério Público. Uma abordagem à luz do sistema acusatório e do garantismo penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 168-169.
  102. RANGEL, Paulo. Investigação criminal direta pelo Ministério Público: visão crítica. 2. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. p. 188.
  103. KAC, Marcos. O Ministério Público na investigação penal preliminar. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. p.187.
  104. LIMA, Marcellus Polastri. O Ministério Público pode ou não investigar? Análise de recente decisão do STF. Revista do Ministério Público, Rio de Janeiro, v.19, p. 221, jan./jun. 2004.
  105. ANDRADE, Mauro Fonseca. Ministério Público e sua investigação criminal. Curitiba: Juruá, 2006. p. 188-189.
  106. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 205473, 2ª Turma, Relator: Ministro Carlos Velloso, Diário [da] Justiça, Brasília, DF, 19 mar. 1999, p. 19.
  107. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 233072, 2ª Turma, Relator: Ministro Néri da Silveira, [da] Justiça, Brasília, DF, 03 maio 2002, p. 22.
  108. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Ordinário em Habeas-corpus, nº 81326, 2ª Turma, Relator: Ministro Nelson Jobim, Diário [da] Justiça, Brasília, DF, 06 maio 2003, p. 19.
  109. LOPES JÚNIOR, Aury. Sistemas de investigação preliminar no processo penal. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003. p. 154-155.
  110. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. 10. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 65.
  111. GRECO FILHO, Vicente. Manual de processo penal. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 92-93.
  112. JATAHY, Carlos Roberto de C. A investigação direta pelo Ministério Público: uma interpretação institucional. Revista do Ministério Público, Rio de Janeiro, v.22, p. 42, 2005.
  113. BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 126.
  114. MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1979. p. 121.
  115. FELDENS, Luciano; STRECK, Luiz Lenio. Crime e constituição. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 64.
  116. CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 2. ed. Coimbra: Almedina, 1998. p. 1.097.
  117. CLÈVE, Clèmerson Merlin. Investigação criminal e Ministério Público. Boletim Científico da Escola Superior do Ministério Público da União. Brasília, DF, v.4, n.16, p. 163, jul./set, 2005.
  118. HÄBERLE, Peter. Hermenêutica constitucional: a sociedade aberta dos intérpretes da constituição:contribuição para a interpretação pluralista e "procedimental" na constituição. Tradução Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 2002. p. 23-24.
  119. Segundo opinião de 68% das pessoas entrevistadas, os promotores e procuradores deveriam investigar todo os crimes, contra o entendimento de 4% que defendem a exclusividade da investigação policial.
  120. PESQUISA sobre o Ministério Público no Brasil. Rio de Janeiro: Conamp; Associação Nacional dos Membros do Ministério Público, 2004. p. VII.
  121. RANGEL, Paulo. Investigação criminal direta pelo MinistérioPúblico: visão crítica. 2. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. p. 212-213.
  122. ANDRADE, Mauro Fonseca. Ministério Público e sua investigação criminal. Curitiba: Juruá, 2006. p. 407.
  123. CANEPARO, Hilton C. et al. Legalidade da investigação criminal pelo Ministério Público. In: CONGRESSO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, 13. 1999, Curitiba. Livros de Teses... Curitiba: Associação Paranaense do Ministério Público; Confederação Nacional do Ministério Público, 1999, p. 20.
  124. BAHIA. Ministério Público. Legislação institucional: lei complementar nº 11/96... Salvador: P&A, 2004. A Lei Complementar Estadual nº 11/96, nos seus art. 73, incisos I, II, III, IV, V e VI; art. 92, inciso XV; e art. 138, incisos II e VI, garantiu ao Ministério Público do Estado da Bahia amplos poderes investigatórios na esfera criminal.
  125. BRASIL. Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993. Institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8625.htm>. Acesso em: 02 maio 2008.
  126. BRASIL. Lei complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. Dispõe sobre a organização, atribuições e o estatuto do Ministério Público. Disponível em: <http:www.planalto.gov.br/CCIVIL/LEIS/LCP/Lcp75.htm>. Acesso em: 02 maio 2008.
  127. SOUZA, Alexander Araujo de. O promotor de justiça investigador e a teoria das provas ilícitas. Revista do Ministério Público, Rio de Janeiro, v.17, p. 35-36, jan./jun, 2003.
  128. LIMA. Marcellus Polastri. Ministério Público e persecução penal. 4. ed., rev., atual e acres. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 88-89.
  129. BARBOSA, Guilherme Soares. O Ministério Público na investigação criminal. Revista do Ministério Público, Rio de Janeiro, v.11, p. 133, 2000.
  130. BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L8069.htm>. Acesso em: 08 jun. 2008.
  131. BORDALLO, Galdino Augusto Coelho. Ministério Público. In: MACIEL, Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade (Coord.). Curso de direito da criança e do adolescente: aspectos práticos e teóricos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 401-402.
  132. BRASIL. Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/LEIS/2003/L10.741.htm>. Acesso em: 08 jun. 2008.
  133. ANDRADE, Mauro Fonseca. Ministério Público e sua investigação criminal. Curitiba: Juruá, 2006. p. 201.
  134. BRASIL. Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986. Define os crimes contra o sistema financeiro nacional, e dá outras providências. Disponível em : <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7492.htm>. Acesso em: 08 jun. 2008.
  135. FREITAS, André Guilherme Tavares de. O Ministério Público e a presidência das investigações. Revista do Ministério Público, Rio de Janeiro, v.19, p. 34, jan./jun. 2004.
  136. CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Resolução nº 13, de 02 de outubro de 2003. Disponível em: <http://www.cnmp.gov.br/conselhos/cnmp/legislacao/resolucoes/pdfs-de-resolucoes/res_cnmp_13_2006_10_02.pdf>. Acesso em: 02 maio 2008.
  137. O Ministério Público do Estado da Bahia teve seu procedimento investigatório criminal regulamentado pela Resolução nº 31/2004, do dia 24 de setembro de 2004, da lavra do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado da Bahia.
  138. As Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 3.806/DF e 3.836/DF questionam a referida resolução no Supremo Tribunal Federal.
  139. CARNEIRO, José Reinaldo Guimarães. O Ministério Público e suas investigações independentes: reflexões sobre a inexistência de monopólio na busca da verdade real. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 157.
  140. SANTIN, Valter Foleto. O Ministério Público na investigação criminal. 2. ed., rev. e ampl. Bauru, SP: EDIPRO, 2007. p. 251.
  141. ANDRADE, Mauro Fonseca. Ministério Público e sua investigação criminal. Curitiba: Juruá, 2006. p. 141.
  142. LOPES JÚNIOR, Aury. Sistemas de investigação preliminar no processo penal. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003. p. 147.
  143. HAMILTON, Sérgio Demoro. A amplitude das atribuições do Ministério Público na investigação penal. Revista do Ministério Público, Rio de Janeiro, v.6, p. 242, jul./dez, 1997.
  144. CALABRICH, Bruno. Investigação criminal pelo Ministério Público: fundamentos e limites constitucionais.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 194-195.
  145. É curioso destacar que, embora a cidade de Salvador esteja dentre aquelas em que mais jovens são mortos em atividade típica de grupo de extermínio e maior é a impunidade, a Secretaria de Segurança Pública desativou o Grupo Especial de Repressão a Crimes de Extermínios (GERCE), na mesma época que o Ministério Público do Estado da Bahia criou o Núcleo de Combate a Grupos de Extermínio (NUGE), nos termos do Ato Normativo nº 141/2008 da Procuradoria-Geral de Justiça.
  146. KAC, Marcos. O Ministério Público na investigação penal preliminar. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. p.211.
  147. ANDRADE, Mauro Fonseca. Ministério Público e sua investigação criminal. Curitiba: Juruá, 2006. p. 506.
  148. A última pérola noticiada pela imprensa foi o Projeto de Decreto Legislativo 128/07, do deputado Marcelo Itagiba (PMDB-RJ), que, almejando sustar a Resolução nº 20/07 do Conselho Nacional do Ministério Público, exclui a prerrogativa de promotores de Justiça e procuradores da República de instaurar procedimento investigatório sobre crime praticado no exercício da atividade policial.
  149. PACHECO, Denilson Feitoza. Investigação criminal pelo Ministério Público. Boletim do Instituto de Ciências Penais, Belo Horizonte, v.4, n.60, p. 6, ago. 2005.
  150. BINDER, Alberto M. Introdução do direito processual penal. Tradução Fernando Zani. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003. p. 183.
  151. CALABRICH, Bruno. Investigação criminal pelo Ministério Público: fundamentos e limites constitucionais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 76.
  152. MOREIRA, Rômulo de Andrade. Direito processual penal. Salvador: JusPODIVM, 2007. p. 45.
  153. SANTIN, Valter Foleto. O Ministério Público na investigação criminal. 2. ed., rev. e ampl. Bauru, SP: EDIPRO, 2007. p. 118-119.
  154. KAC, Marcos. O Ministério Público na investigação penal preliminar. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. p. 55.
  155. ANDRADE, Mauro Fonseca. Ministério Público e sua investigação criminal. Curitiba: Juruá, 2006. p. 84-85.
  156. CHOUKR, Fauzi Hassan; AMBOS, Kai. A reforma do processo penal no Brasil e na América Latina. São Paulo: Método, 2001. p. 21.
  157. SANGUINÉ, Odone. Notas sobre a investigação criminal pelo ministério público no direito comparado. Disponível em: <http://www.anjt.org.br/index.php?id=99&n=92>. Acesso em: 02 maio 2008.
  158. Defendem esta tese os seguintes doutrinadores: Rogério Lauria Tucci, Antonio Scarance Fernandes, Antônio Evaristo de Moraes Filho, Guilherme de Souza Nucci, Sérgio Antônio de Moraes Pitombo, Jacinto Nélson Miranda Coutinho, José Carlos Fragoso, Luiz Guilherme Vieira, Marco Antônio Rodrigues Nahum, Maria Cirstina Cury Saad Gimenes, Orlando Miranda Ferreira, José Afonso da Silva, Ada Pellegrine Grinover, Luiz Flávio Gomes, Luís Roberto Barroso, Geraldo Prado, René Ariel Dotti, Cláudio Geoffroy Granzotto e Cezar Roberto Bittencourt.
  159. NUCCI, Guilherme de Souza. A investigação criminal e a atuação do Ministério Público. Revista CEJAP, Campinas, SP, v.5, n.7, p. 20, maio 2004.
  160. VIEIRA, Luís Guilherme. O Ministério Público e a investigação criminal. Revista de Estudos Criminais, Porto Alegre, v.4, n.15, p. 26-27, 2004.
  161. BARROSO, Luís Roberto. A investigação pelo Ministério Público. Argumentos contrários e a favor. A síntese possível e necessária. Disponível em: <http://www.pgr.mpf.gov.br/pgr/asscom/investigacao.pdf >. Acesso em: 02 maio 2008.
  162. TUCCI, Rogério Lauria. Ministério Público e investigação criminal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 79-83.
  163. LEMOS JÚNIOR, Arthur Pinto de. A imprescindibilidade do procedimento investigatório criminal. In: CONGRESSO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, 13. 1999, Curitiba. Livros de Teses... Curitiba: Associação Paranaense do Ministério Público; Confederação Nacional do Ministério Público, 1999, p. 36.
  164. SMANIOTTO, Clóvis Amauri. Oficiais de investigação do Ministério Público. In: CONGRESSO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, 13. 1999, Curitiba. Livros de Teses... Curitiba: Associação Paranaense do Ministério Público; Confederação Nacional do Ministério Público, 1999, p. 46-47.
  165. BAHIA. Ministério Público. Colégio de Procuradores de Justiça. Resolução nº 004/2006, de 24 de abril de 2006.
  166. Ibidem.
  167. BAHIA. Ministério Público. Ato nº 154/2006, de 15 de agosto de 2006.
  168. BAHIA. Ministério Público. Ato nº 259/2006, de 15 de agosto de 2006.
  169. BAHIA. Ministério Público. Ato nº 324/2007, de 11 de outubro de 2007.
  170. CALABRICH, Bruno. Investigação criminal pelo Ministério Público: fundamentos e limites constitucionais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 132.
  171. LYRA, Roberto. Teoria e prática da promotoria pública. 2. ed. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 1989. p. 128.
  172. SANTIN, Valter Foleto. O Ministério Público na investigação criminal. 2. ed., rev. e ampl. Bauru, SP: EDIPRO, 2007. p. 281-282.
  173. CALABRICH, Bruno. Investigação criminal pelo Ministério Público: fundamentos e limites constitucionais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 202.
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Sobre o autor
João Paulo Santos Schoucair

Promotor de Justiça de Olindina/BA. Ex-Analista Judiciário do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. Professor de Direito Processual Penal da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais AGES. Pós-graduado em Ciências Criminais pela Fundação Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia. Membro do Grupo Nacional de Promotores de Justiça - GNPJ. Associado ao Instituto Brasileiro de Ciências Criminais –IBCCrim e ao Movimento Ministério Público Democrático.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SCHOUCAIR, João Paulo Santos. O poder investigatório do Ministério Público brasileiro na esfera criminal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2104, 5 abr. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12554. Acesso em: 23 dez. 2024.

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