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O poder investigatório do Ministério Público brasileiro na esfera criminal

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05/04/2009 às 00:00
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5 CONCLUSÃO

Esperando ter cumprido com sua tarefa de demonstrar a conformidade da investigação criminal direta pelo Ministério Público com a ordem jurídica brasileira, o presente trabalho encontra seu desfecho, na expectativa da solução final do caso pelo Supremo Tribunal Federal.

Desse modo, para imprimir maior didática, as principais conclusões da monografia em apreço serão trazidas de forma sintetizada, na certeza de ter contribuído, com o apimentado tempero baiano, para o aprimoramento do qualificado embate intelectual que circunda o tema.

Velejando no tumultuado mar da história Ministerial, em que as vitórias institucionais eram, facilmente, destruídas, tanto no Brasil como ao redor do mundo, pelos ditadores do momento, como castelos de areia, é com a Constituição Cidadã que o Parquet ganha sua nova armadura democrática para lutar pela construção de um Brasil melhor.

Blindada contra qualquer tipo de interferência dos outros Poderes do Estado e do Poder Econômico, a Instituição conquista a independência necessária para promover privativamente a ação penal; fiscalizar o justo cumprimento da lei, requisitar a instauração de inquérito e a realização de diligências investigatórias; exercer o controle externo da atividade policial e desenvolver outras atividades compatíveis com seu perfil de defensor do Estado Constitucional.

Buscando desempenhar, fielmente, as atribuições constitucionais que lhe foram confiadas, o Ministério Público procurou elaborar suas próprias investigações, uma vez que a pouca efetividade do Inquérito Policial e a desfuncionalidade policial (corrupção, desestruturação, falta de garantias etc.) refletiam-se no aumento da criminalidade, na impunidade e na sensação de insegurança da sociedade brasileira.

Ao mudar a lógica do sistema penal que perseguia as camadas de baixa renda da sociedade, passando a investigar e responsabilizar setores da elite econômica e política do Brasil, principais responsáveis pelo desregramento social, encontrou o Órgão Ministerial oposição de setores da doutrina e da jurisprudência, pautados, concessa maxima venia, em equivocadas premissas que não encontram guarida no novo paradigma constitucional construído para o País.

De outro lado, soergueram-se, majoritariamente, posições doutrinárias em defesa do poder investigatório do Parquet, recebendo pacífica proteção jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça e a sinalização favorável, até o presente momento, dos ilustres Ministros do Supremo Tribunal Federal Carlos Ayres de Brito, Celso de Mello, Eros Grau, Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski.

A divergência de posicionamentos, fato salutar no Estado Democrático e de Direito, neste caso, acabou por revelar o sentimento de insatisfação da elite brasileira, historicamente fora do alcance da lei penal, com a atuação ministerial que passou a denunciar, a todo instante, organizações criminosas envolvidas com desvios milionários dos cofres públicos, tendo como líderes eminentes figuras brasileiras.

Admitida, implicitamente, pela Constituição de 1988, a qual, em momento algum, encarcerou a investigação dentro dos departamentos policiais, bem como lastreada em farta normatividade infraconstitucional e regulamentada por Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público, a investigação penal do Parquet não prima pelo extermínio ou presidência do Inquérito Policial, muito menos pelo desempenho ordinário da função investigatória pelos seus membros.

Acolhido pela maioria esmagadora dos países desenvolvidos, o procedimento investigatório ministerial é mais uma avenida a ser percorrida pelo Estado na perseguição do crime, devendo ser evidenciado, de forma fundamentada e eficiente, para coibir os agentes que passariam "despercebidos" pelas investigações policiais.

Apresentando algumas desvantagens que, com certeza, são superadas pelas suas inúmeras vantagens, a investigação direta do Ministério Público deve manter-se em consonância com a preservação incondicional dos direitos e garantias fundamentais dos investigados.

O promotor investigador, atuando dentro do espectro legal, sob a constante fiscalização da Corregedoria, do Conselho Nacional do Ministério Público e do Poder Judiciário, reforça a credibilidade que a sociedade brasileira destina à Instituição, na luta incondicional por uma sociedade digna, justa e solidária.

É certo que muitas linhas ainda serão escritas sobre esta temática encarregando-se o futuro de contar o destino que será tomado pela Instituição, a qual, talhada, no passado, para defender os interesses do Imperador, jamais retrocederá para atender os anseios escusos de quem quer que seja.


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Sobre o autor
João Paulo Santos Schoucair

Promotor de Justiça de Olindina/BA. Ex-Analista Judiciário do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. Professor de Direito Processual Penal da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais AGES. Pós-graduado em Ciências Criminais pela Fundação Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia. Membro do Grupo Nacional de Promotores de Justiça - GNPJ. Associado ao Instituto Brasileiro de Ciências Criminais –IBCCrim e ao Movimento Ministério Público Democrático.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SCHOUCAIR, João Paulo Santos. O poder investigatório do Ministério Público brasileiro na esfera criminal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2104, 5 abr. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12554. Acesso em: 25 abr. 2024.

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