Artigo Destaque dos editores

O poder investigatório do Ministério Público brasileiro na esfera criminal

Exibindo página 4 de 5
05/04/2009 às 00:00
Leia nesta página:

5 CONCLUSÃO

Esperando ter cumprido com sua tarefa de demonstrar a conformidade da investigação criminal direta pelo Ministério Público com a ordem jurídica brasileira, o presente trabalho encontra seu desfecho, na expectativa da solução final do caso pelo Supremo Tribunal Federal.

Desse modo, para imprimir maior didática, as principais conclusões da monografia em apreço serão trazidas de forma sintetizada, na certeza de ter contribuído, com o apimentado tempero baiano, para o aprimoramento do qualificado embate intelectual que circunda o tema.

Velejando no tumultuado mar da história Ministerial, em que as vitórias institucionais eram, facilmente, destruídas, tanto no Brasil como ao redor do mundo, pelos ditadores do momento, como castelos de areia, é com a Constituição Cidadã que o Parquet ganha sua nova armadura democrática para lutar pela construção de um Brasil melhor.

Blindada contra qualquer tipo de interferência dos outros Poderes do Estado e do Poder Econômico, a Instituição conquista a independência necessária para promover privativamente a ação penal; fiscalizar o justo cumprimento da lei, requisitar a instauração de inquérito e a realização de diligências investigatórias; exercer o controle externo da atividade policial e desenvolver outras atividades compatíveis com seu perfil de defensor do Estado Constitucional.

Buscando desempenhar, fielmente, as atribuições constitucionais que lhe foram confiadas, o Ministério Público procurou elaborar suas próprias investigações, uma vez que a pouca efetividade do Inquérito Policial e a desfuncionalidade policial (corrupção, desestruturação, falta de garantias etc.) refletiam-se no aumento da criminalidade, na impunidade e na sensação de insegurança da sociedade brasileira.

Ao mudar a lógica do sistema penal que perseguia as camadas de baixa renda da sociedade, passando a investigar e responsabilizar setores da elite econômica e política do Brasil, principais responsáveis pelo desregramento social, encontrou o Órgão Ministerial oposição de setores da doutrina e da jurisprudência, pautados, concessa maxima venia, em equivocadas premissas que não encontram guarida no novo paradigma constitucional construído para o País.

De outro lado, soergueram-se, majoritariamente, posições doutrinárias em defesa do poder investigatório do Parquet, recebendo pacífica proteção jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça e a sinalização favorável, até o presente momento, dos ilustres Ministros do Supremo Tribunal Federal Carlos Ayres de Brito, Celso de Mello, Eros Grau, Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski.

A divergência de posicionamentos, fato salutar no Estado Democrático e de Direito, neste caso, acabou por revelar o sentimento de insatisfação da elite brasileira, historicamente fora do alcance da lei penal, com a atuação ministerial que passou a denunciar, a todo instante, organizações criminosas envolvidas com desvios milionários dos cofres públicos, tendo como líderes eminentes figuras brasileiras.

Admitida, implicitamente, pela Constituição de 1988, a qual, em momento algum, encarcerou a investigação dentro dos departamentos policiais, bem como lastreada em farta normatividade infraconstitucional e regulamentada por Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público, a investigação penal do Parquet não prima pelo extermínio ou presidência do Inquérito Policial, muito menos pelo desempenho ordinário da função investigatória pelos seus membros.

Acolhido pela maioria esmagadora dos países desenvolvidos, o procedimento investigatório ministerial é mais uma avenida a ser percorrida pelo Estado na perseguição do crime, devendo ser evidenciado, de forma fundamentada e eficiente, para coibir os agentes que passariam "despercebidos" pelas investigações policiais.

Apresentando algumas desvantagens que, com certeza, são superadas pelas suas inúmeras vantagens, a investigação direta do Ministério Público deve manter-se em consonância com a preservação incondicional dos direitos e garantias fundamentais dos investigados.

O promotor investigador, atuando dentro do espectro legal, sob a constante fiscalização da Corregedoria, do Conselho Nacional do Ministério Público e do Poder Judiciário, reforça a credibilidade que a sociedade brasileira destina à Instituição, na luta incondicional por uma sociedade digna, justa e solidária.

É certo que muitas linhas ainda serão escritas sobre esta temática encarregando-se o futuro de contar o destino que será tomado pela Instituição, a qual, talhada, no passado, para defender os interesses do Imperador, jamais retrocederá para atender os anseios escusos de quem quer que seja.


REFERÊNCIAS

ANDRADE, Mauro Fonseca. Ministério Público e sua investigação criminal. Curitiba: Juruá, 2006.

ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 8. ed. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Malheiros, 2006.

BADARÓ, Gustavo. Ônus da prova no processo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

BAHIA. Ministério Público. Ato nº 154/2006, de 15 de agosto de 2006.

______. Ato nº 259/2006, de 15 de agosto de 2006.

______. Ato nº 324/2007, de 11 de outubro de 2007.

______. Colégio de Procuradores de Justiça. Resolução nº 004/2006, de 24 de abril de 2006.

______. Legislação institucional: lei complementar nº 11/96... Salvador: P&A, 2004.

BARBOSA, Guilherme Soares. O Ministério Público na investigação criminal. Revista do Ministério Público. Rio de Janeiro, v.11, p. 129-140, 2000.

BARROSO, Luís Roberto. A investigação pelo ministério público. Argumentos contrários e a favor. A síntese possível e necessária. Disponível em:

< http://www.pgr.mpf.gov.br/pgr/asscom/investigacao.pdf >. Acesso em: 02 maio 2008.

______. Interpretação e aplicação da constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1999.

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. 14. ed. rev. e atual. São Paulo, 1992.

BASTOS, Marcelo Lessa. Investigação nos crimes de ação penal de iniciativa pública: papel do Ministério Público. Uma abordagem à luz do sistema acusatório e do garantismo penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004.

BICUDO, Hélio. O Ministério Público e a investigação criminal. Revista da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, SP, v.9, n.11, p. 169-173, 2005.

BINDER, Alberto M. Introdução do direito processual penal. Tradução Fernando Zani. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003.

BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. Tradução Maria Celeste Cordeiro Leite dos Santos. Brasília, DF: Polis, 1991.

BORDALLO, Galdino Augusto Coelho. Ministério Público. In: MACIEL, Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade (Coord.). Curso de direito da criança e do adolescente: aspectos práticos e teóricos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 401-402.

BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 1998.

BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 2. ed. rev. aum. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007.

BRASIL. Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993. Institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8625.htm>. Acesso em: 02 maio 2008.

______. Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986. Define os crimes contra o sistema financeiro nacional, e dá outras providências. Disponível em : <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7492.htm>. Acesso em: 08 jun. 2008.

______. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L8069.htm>. Acesso em: 08 jun. 2008.

______. Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/LEIS/2003/L10.741.htm>. Acesso em: 08 jun. 2008.

BRASIL. Lei complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. Dispõe sobre a organização, atribuições e o estatuto do Ministério Público. Disponível em: <http:www.planalto.gov.br/CCIVIL/LEIS/LCP/Lcp75.htm>. Acesso em: 02 maio 2008.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Embargos declaratório em Recursos Ordinários em Habeas-corpus nº 18768, 6ª Turma. Relator: Ministra Jane Silva, Diário [da] Justiça, Brasília, DF, 31 mar. 2008. p. 1.

______. Habeas-corpus nº 30683, Corte Especial. Relator: Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Diário [da] Justiça, Brasília, DF, 08 mar.2004. p. 160.

______. Recurso Ordinário em Habeas-corpus nº 19136, 5ª Turma. Relator: Ministro Felix Fischer, Diário [da] Justiça, Brasília, DF, 14 maio 2007. p. 332.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas-corpus nº 75769, 1ª Turma. Relator: Ministro Otávio Galloti, Diário [da] Justiça, Brasília, DF, 28 nov. 1997. p. 62220.

______. Habeas-corpus nº 82865, 2ª Turma. Relator: Ministro Nelson Jobim, Diário [da] Justiça, Brasília, DF 30 abr. 2004. p. 69.

______. Habeas-corpus nº 88190, 2ª Turma. Relator: Ministro Cezar Peluso, Diário [da] Justiça, Brasília, DF 06 out. 2006. p. 67.

______. Recurso Extraordinário nº 233072, 2ª Turma. Relator: Ministro Néri da Silveira, Diário [da] Justiça, Brasília, DF, 03 maio 2002, p. 22.

______. Recurso Extraordinário nº 205473, 2ª Turma. Relator: Ministro Carlos Velloso, Diário [da] Justiça, Brasília, DF, 19 mar. 1999, p. 19.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Ordinário em Habeas-corpus, nº 81326, 2ª Turma. Relator: Ministro Nelson Jobim, Diário [da] Justiça, Brasília, DF, 06 maio 2003, p. 19.

______. Habeas-corpus nº 67.759-2, Tribunal Pleno. Relator: Ministro Celso de Mello. Brasília, DF, Diário Oficial [da] União, 01 jul. 1993, p. 13.142.

CALABRICH, Bruno. Investigação criminal pelo Ministério Público: fundamentos e limites constitucionais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

CALAMANDREI, Piero. Eles, os juízes, vistos por nós, os advogados. Tradução Ary dos Santos. 4. ed. Lisboa: Clássica, 1971.

CANEPARO, Hilton C. et al. Legalidade da investigação criminal pelo Ministério Público. In: CONGRESSO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, 13. 1999, Curitiba. Livros de Teses... Curitiba: Associação Paranaense do Ministério Público; Confederação Nacional do Ministério Público, 1999, p. 19-22.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 2. ed. Coimbra: Almedina, 1998.

CARNEIRO, José Reinaldo Guimarães. O Ministério Público e suas investigações independentes: reflexões sobre a inexistência de monopólio na busca da verdade real. São Paulo: Malheiros, 2007.

CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. O Ministério Público no processo civil e penal. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994.

CARNELUTTI, Francesco. As misérias do processo penal. Tradução José Antônio Cardinalli. 6. ed. Campinas: Bookseller, 2005.

CHOUKR, Fauzi Hassan; AMBOS, Kai. A reforma do processo penal no Brasil e na América Latina. São Paulo: Método, 2001.

CHOUKR, Fauzi Hassan. Garantias constitucionais na investigação criminal. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001.

CINTRA, Antônio C. de Araújo et al. Teoria geral do processo. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 1996.

CLÈVE, Clèmerson Merlin. Investigação criminal e Ministério Público. Boletim Científico da Escola Superior do Ministério Público da União. Brasília, v.4, n.16, p. 157-189, jul./set, 2005.

CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Resolução nº 13, de 02 de outubro de 2003. Disponível em: <http://www.cnmp.gov.br/conselhos/cnmp/legislacao/resolucoes/pdfs-de-resolucoes/res_cnmp_13_2006_10_02.pdf>. Acesso em: 02 de maio de 2008.

CRUZ, Rogério Schietti Machado. Processo penal: pensado e aplicado. Brasília: Brasília Jurídica, 2005.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Discricionariedade administrativa. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2001.

FARIAS, Cristiano Chaves de. A investigação criminal direta pelo ministério público e a inexistência de impedimento/suspeição para o oferecimento de denúncia. Revista do Ministério Público. Rio de Janeiro, v.12, p. 45-53, jul./dez, 2000.

FELDENS, Luciano; STRECK, Luiz Lenio. Crime e constituição. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. Tradução Ana Paula Zomer Sica et al. 2. ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

FERRAZ, Antônio Augusto Mello de Camargo (Coord.) Ministério público: instituição e processo. São Paulo: Atlas, 1997.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário Aurélio da língua portuguesa, 2. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1986.

FERREIRA, Pinto. Comentários à constituição brasileira. São Paulo: Saraiva, 1990. v. 2.

FREITAS, André Guilherme Tavares de. O Ministério Público e a presidência das investigações. Revista do Ministério Público. Rio de Janeiro, v.19, p. 29-36, jan./jun, 2004.

FREYSBELEN, Márcio Luis Chila. O Ministério Público e a polícia judiciária: controle externo da atividade policial. 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1993.

GARCIA, Emerson. Ministério Público: organização, atribuições e regime Jurídico. 3. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.

GRECO FILHO, Vicente. Manual de processo penal. São Paulo: Saraiva, 1997.

HÄBERLE, Peter. Hermenêutica constitucional: a sociedade aberta dos intérpretes da constituição: contribuição para a interpretação pluralista e "procedimental" na constituição. Tradução Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 2002.

HAMILTON, Sérgio Demoro. A amplitude das atribuições do Ministério Público na investigação penal. Revista do Ministério Público. Rio de Janeiro, v.6, p. 226-243, jul./dez, 1997.

______. Temas de processo penal. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000.

JARDIM, Afrânio da Silva. Direito processual penal. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997.

JATAHY, Carlos Roberto de C. A investigação direta pelo Ministério Público: uma interpretação institucional. Revista do Ministério Público. Rio de Janeiro, v.22, p. 37-56, 2005.

JATAHY, Carlos Roberto de C. O Ministério Público e o estado democrático de direito: perspectivas constitucionais de atuação institucional. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.

KAC, Marcos. O Ministério Público na investigação penal preliminar. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004.

LEMOS JÚNIOR, Arthur Pinto de. A imprescindibilidade do procedimento investigatório criminal. In: CONGRESSO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, 13. 1999, Curitiba. Livros de Teses.... Curitiba: Associação Paranaense do Ministério Público; Confederação Nacional do Ministério Público, 1999, p. 35-43.

LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 8. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Método, 2005.

LIMA. Marcellus Polastri. Manual de direito processual penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.

______. Ministério Público e persecução penal. 4. ed., rev., atual e acres. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.

______. O Ministério Público pode ou não investigar? Análise de recente decisão do STF. Revista do Ministério Público. Rio de Janeiro, v.19, p. 211-226, jan./jun, 2004.

LOPES JÚNIOR, Aury; BADARÓ, Gustavo Henrique. Direito ao processo penal no prazo razoável. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.

LOPES JÚNIOR, Aury. Direito processual penal e sua conformidade constitucional. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. v. 1.

______. Sistemas de investigação preliminar no processo penal. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003.

LYRA, Roberto. Teoria e prática da promotoria pública. Porto Alegre, 2. ed. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 1989.

MACHADO, Antônio Cláudio. A intervenção do Ministério Público no processo civil brasileiro. 2. ed. São Paulo, 1998.

MACIEL, Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade (Coord.). Curso de direito da criança e do adolescente: aspectos práticos e teóricos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.

MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1979.

MAZZILLI, Hugo Nigro. Dependência do Ministério Público. In: FERRAZ, Antônio Augusto Mello de Camargo (Coord.) Ministério Público: instituição e processo. São Paulo: Atlas, 1997. p. 108.

______. Manual do promotor de justiça. São Paulo: Saraiva, 1991.

MAZZILLI, Hugo Nigro. Ministério Público. São Paulo: Damásio de Jesus, 2003.

_______. O acesso a justiça e o Ministério Público. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1998.

______. Regime jurídico do Ministério Público. 2. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 1995.

MELLO JÚNIOR, João Cancio. A Função de controle dos atos da administração pública pelo Ministério Público. Belo Horizonte: Líder, 2001.

MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de direito administrativo. 21. ed. ampl. e atual.. São Paulo: Malheiros, 2006.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de processo penal interpretado. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2000.

MORAES, Alexandre de (Org.) Constituição da República Federativa do Brasil de 5 de outubro de 1988. 29. ed. São Paulo: Atlas, 2008.

MORAES, Alexandre. Direito constitucional. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2004.

MOREIRA, Rômulo Moreira de. Direito processual penal. Salvador: JusPODIVM, 2007.

NUCCI, Guilherme de Souza. A investigação criminal e a atuação do Ministério Público. Revista CEJAP. Campinas, SP, v.5, n.7, p. 20-25, maio 2004.

______. Manual de processo penal e execução penal. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

PACHECO, Denilson Feitoza. Investigação criminal pelo Ministério Público. Boletim do Instituto de Ciências Penais. Belo Horizonte, v. 4, n.60, p. 5-7, ago. 2005.

PESQUISA sobre o Ministério Público no Brasil. Rio de Janeiro: Conamp; Associação Nacional dos Membros do Ministério Público, 2004, p. VII.

PRADO, Geraldo. Sistema acusatório. A conformidade constitucional das leis processuais penais. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.

QUEIROZ, Hermano Fabrício Oliveira Guanais e. O princípio do promotor natural e suas implicações no ordenamento jurídico brasileiro. 2006. 118 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) - Universidade Salvador. Salvador, 2006.

QUEIROZ, Paulo. Carta a um jovem promotor de justiça. Disponível em: <http://pauloqueiroz.net/carta-a-um-jovem-promotor-de-justica>. Acesso em: 02 maio 2008.

RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 9. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.

______. Investigação criminal direta pelo Ministério Público: visão crítica. 2. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.

SANGUINÉ, Odone. Notas sobre a investigação criminal pelo ministério público no direito comparado. Disponível em: <http://www.anjt.org.br/index.php?id=99&n=92>. Acesso em: 02 maio 2008.

SANTIN, Valter Foleto. O Ministério Público na investigação criminal. 2. ed., rev. e ampl. Bauru, SP: EDIPRO, 2007.

SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. 24. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2005.

SMANIOTTO, Clóvis Amauri. Oficiais de investigação do Ministério Público. In: CONGRESSO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, 13. 1999, Curitiba. Livros de Teses... Curitiba: Associação Paranaense do Ministério Público; Confederação Nacional do Ministério Público, 1999, p. 45-47.

SOUZA, Alexander Araujo de. O promotor de justiça investigador e a teoria das provas ilícitas. Revista do Ministério Público, Rio de Janeiro, v.17, p. 25-65, jan./jun, 2003.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. 10. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008.

______. Processo penal. 28. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006. v. 1

TUCCI, Rogério Lauria. Ministério Público e investigação criminal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

VIEIRA, Luís Guilherme. O Ministério Público e a investigação criminal. Revista de Estudos Criminais. Porto Alegre, v.4, n.15, p. 25-64, 2004.

ZENKNER, Marcelo. Ministério Público e efetividade do processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
João Paulo Santos Schoucair

Promotor de Justiça de Olindina/BA. Ex-Analista Judiciário do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. Professor de Direito Processual Penal da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais AGES. Pós-graduado em Ciências Criminais pela Fundação Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia. Membro do Grupo Nacional de Promotores de Justiça - GNPJ. Associado ao Instituto Brasileiro de Ciências Criminais –IBCCrim e ao Movimento Ministério Público Democrático.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SCHOUCAIR, João Paulo Santos. O poder investigatório do Ministério Público brasileiro na esfera criminal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2104, 5 abr. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12554. Acesso em: 23 dez. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos