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Os agentes políticos como sujeitos ativos de atos de improbidade administrativa

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Considerações finais

Com o presente trabalho monográfico pretendeu-se analisar a possibilidade dos agentes políticos serem responsabilizados por atos de improbidade administrativa, tal como disposto na Constituição Federal e na Lei nº 8.429/92.

Como exposto, a corrupção existe em todas as sociedades. No Brasil a corrupção chegou a níveis endêmicos levando o legislador constituinte a alçar à categoria de normas constitucionais o princípio da moralidade administrativa. Assim, coloca como preceito fundamental de toda atividade estatal a observância desse princípio.

Na esteira do legislador constituinte, foi editada a Lei nº 8.429/92, conhecida como Lei da Improbidade Administrativa, que regulamenta o disposto no art. 37, § 4º da Constituição Federal.

A edição da Lei de Improbidade Administrativa, entretanto, provocou enorme celeuma em relação à sua aplicabilidade aos agentes políticos, tendo em vista o argumento defendido por parte dos doutrinadores de que o agente político apenas se submeteria à Lei dos Crimes de Responsabilidade. Assim, não poderia ser punido também pela Lei de Improbidade Administrativa.

Por outro lado, por entender-se que o princípio da moralidade administrativa possui uma importância ímpar em nosso ordenamento jurídico, defende-se que a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos, independente da sua responsabilização por crimes de responsabilidade, significa a defesa de sua eficácia. Entende-se, nesse sentido, que os crimes de responsabilidade e os atos de improbidade administrativa seriam diferentes entre si.

Assim, após a análise das correntes existentes acerca do tema, entende-se que os agentes políticos devem responder por atos de improbidade administrativa independente de sua responsabilização por crimes de responsabilidade. Chega-se a tal arremate em virtude da importância dada pela Constituição Federal ao princípio da moralidade administrativa e por não haver nenhum óbice à responsabilização dos agentes políticos por crimes de responsabilidade e por atos de improbidade administrativa, afinal de contas, trata-se de punições de diferentes naturezas.

Ressaltem-se, entretanto, as exceções constitucionais em relação à aplicação da Lei de Improbidade Administrativa ao Presidente da República e aos Senadores e Deputados. Em relação ao primeiro, a cassação de seu mandato pressupõe a existência de crime de responsabilidade, entretanto, não ficam afastadas as demais sanções existentes na Lei de Improbidade Administrativa. Em relação aos Senadores e Deputados, a perda da função pública também não poderá ser objeto da Ação Civil, tendo em vista o disposto no art. 55 da CF.

Nesse sentido, conforme defendido por cinco Ministros do Supremo Tribunal Federal, entende-se que quando os atos dos agentes políticos não forem considerados crimes de responsabilidade, deverão os agentes políticos responder normalmente por atos de improbidade administrativa, conforme preceitua a Constituição Federal e a Lei nº 8.429/92, data maxima venia à opinião da maioria formada no Pretório Excelso quando da votação da Reclamação nº 2.138-6-DF.


Referências

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MATTOS, Mauro Roberto Gomes de. O limite da improbidade administrativa: o direito dos administrados dentro da lei nº 8.429/92. 3. ed. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2006.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2007.

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MORAES, Alexandre de. Direito constitucional administrativo. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2007.

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PAZZAGLINI FILHO, Marino. Lei de improbidade administrativa comentada: aspectos constitucionais, administrativos, civis, criminais, processuais e de responsabilidade fiscal; legislação e jurisprudência atualizadas. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2007.

ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Princípios constitucionais da administração pública. Minas Gerais: Del Rey, 1994.

SARMENTO, George. Improbidade administrativa. Porto Alegre: Síntese, 2002.

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II. Monografias

SANTOS, Josenildo da Costa. Improbidade administrativa: uma máxima constitucional. 2001. 197 f. Dissertação (Pós-graduação em Direito)-Faculdade de Direito, Universidade Federal de Pernambuco. Pernambuco.

ABRÃO FILHO, Gabriel. Aspectos materiais, processuais, e procedimentais da ação civil por improbidade administrativa. 2007. 299 f. Dissertação (Mestrado em Direito Processual Civil)-Faculdade de Direito, Pontifícia Universidade Católica. São Paulo.

III. Artigos e Periódicos

ALVARENGA, Aristides Junqueira. O conceito de improbidade administrativa à luz da Constituição da República Federativa do Brasil promulgada em 5 de outubro de 1998. In: Improbidade administrativa: responsabilidade social na prevenção e controle. Coleção do avesso ao Direito, Ministério Público do Estado do Espírito Santo, 2004. v. 6. p. 39-48

BARRETO, Leonardo da Costa. O controle social sobre os atos de improbidade administrativa. In: Improbidade administrativa: responsabilidade social na prevenção e controle. Coleção do avesso ao Direito, Ministério Público do Estado do Espírito Santo, 2004. v. 6. p. 267-274

BUENO, Cassio Scarpinella. O foro especial para as ações de improbidade administrativa e a Lei 10.628/02. In: BUENO, Cássio Scarpinella; PORTO FILHO, Pedro Paulo de Rezende (Coord.). Improbidade administrativa (questões polêmicas e atuais). 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2003.

BURLE FILHO, José Emmanuel. Ação civil pública e a tutela da probidade administrativa. In: MILARÉ, Edis (Coord.). A ação civil pública. Após 20 anos: efetividade e desafios. São Paulo: Editora RT, 2005.

GARCIA, Emerson. A moralidade administrativa e sua densificação. Revista de direito constitucional e internacional, São Paulo, ano 11, n. 43, abr./jun. 2003. p. 110-137

______. Sujeitos ativos dos atos de improbidade administrativa: reflexões. In: Improbidade administrativa: responsabilidade social na prevenção e controle. Coleção do avesso ao Direito. Ministério Público do Estado do Espírito Santo, 2004. v. 6. p. 93-134

GARCIA, Mônica Nicida. Agente político, crime de responsabilidade e ato de improbidade. Boletim dos Procuradores da República, Brasília, a. v, n. 56, dez. 2002. p. 15-18. Disponível em: < http://www.pedrojorge.org.br/e107_files/downloads/boletim_56.pdf> Acesso em: 16/10/2008.

LIMA, M. Madeleine Hutyra de Paula. Corrupção: obstáculo à implementação dos direitos econômicos, sociais e culturais. Revista de Direito Constitucional e internacional, São Paulo, ano 8, n. 33, out./dez. 2000. p. 174-205

OSÓRIO, Fábio Medina. Obstáculos processuais ao combate à improbidade administrativa: uma reflexão geral. In: Improbidade administrativa: responsabilidade social na prevenção e controle. Coleção do avesso ao Direito, Ministério Público do Estado do Espírito Santo, 2004. v. 6. p. 189-248.

PEREIRA NETO, Luiz Gonzaga. Os agentes políticos e sua responsabilização à luz da Lei nº 8.429/92. Revista da AGU, Brasília, a. IV, n. 12, abr. 2007. p. 11-20

SIMÕES, Rafael Cláudio. Combate à corrupção e cidadania no Brasil: uma construção ainda inacabada. In: Improbidade administrativa: responsabilidade social na prevenção e controle. Coleção do avesso ao Direito, Ministério Público do Estado do Espírito Santo, 2004. v. 6. p. 27-37

VIEIRA, Fernando Grella. Ação civil pública de improbidade – foro privilegiado e crime de responsabilidade. In: MILARÉ, Edis (Coord.). A ação civil pública. Após 20 anos: efetividade e desafios. São Paulo: Editora RT, 2005. p. 165-183

IV. Legislação

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília/DF: 1988. Disponível em: . acesso em: 05 de outubro de 2008.

______. Constituição (1967). Constituição da República do Brasil. Brasília/DF: 1967. Disponível em: . acesso em: 05 de outubro de 2008.

______. Constituição (1946). Constituição dos Estados Unidos do Brasil. Rio de Janeiro: 1946. Disponível em: . acesso em: 05 de outubro de 2008.

______. Constituição (1937). Constituição dos Estados Unidos do Brasil. Rio de Janeiro: 1937. Disponível em: . acesso em: 05 de outubro de 2008.

______. Constituição (1934). Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil. Rio de Janeiro: 1934. Disponível em: . acesso em: 05 de outubro de 2008.

______. Constituição (1891). Constituição da República dos Estados Unidos do Brazil. Rio de Janeiro: 1891. Disponível em: . acesso em: 05 de outubro de 2008.

______. Constituição (1824). Constituição Política do Império do Brazil. Rio de Janeiro: 1824. Disponível em: . acesso em: 05 de outubro de 2008.

______. Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. Disponível em: . acesso em: 05 de outubro de 2008.

______. Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950. Define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento. Disponível em: . acesso em: 14 de março de 2008.

V. Jurisprudência

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Reclamação nº 2.138-6-DF. Reclamante: União. Reclamado: Juiz Federal Substituto da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal e outro. Relator: Min. Nelson Jobim, Rel. para acórdão Min. Gilmar Mendes. Brasília/DF, DJe nº 70 de 18/04/2008. Disponível em: < http://www.stf.gov.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?numero=2138&classe=Rcl> acesso em: 20 abril 2008.

VI. Sites de internet

http://oglobo.globo.com/

http://www.pedrojorge.org.br/

http://www.presidencia.gov.br/legislacao

http://www.stf.gov.br


Notas

  1. MARTINS JÚNIOR, Wallace Paiva. Probidade Administrativa. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 1

  2. SARMENTO, George. Improbidade administrativa. Porto Alegre: Síntese, 2002. p. 37

  3. SIMÕES, Rafael Cláudio. Combate à corrupção e cidadania no Brasil: uma construção ainda inacabada. In: Improbidade administrativa: uma responsabilidade social na prevenção e controle. Coleção do avesso ao Direito, Ministério Público do Espírito Santo, 2004. v. 6. p. 34-35

  4. MIRANDA, Pontes de. apud SARMENTO, George. op. cit., p. 54

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  5. SARMENTO, George. op. cit., p. 54

  6. SARMENTO, George. op. cit., p. 55

  7. BARRETO, Leonardo da Costa. O controle social sobre os atos de improbidade administrativa. In: Improbidade Administrativa: responsabilidade social na prevenção e controle. Coleção do avesso ao Direito, Ministério Público do Estado do Espírito Santo, 2004. v.6. p. 269

  8. MARTINS JÚNIOR, Wallace Paiva. op. cit., p. 2

  9. Idem, p. 10

  10. LIMA, M. Madeleine Hutyra de Paula. Corrupção: obstáculo à implementação dos direitos econômicos, sociais e culturais. Revista de direito constitucional e internacional, São Paulo, a. 8, n. 33, out./dez. 2000. p. 176

  11. SARMENTO, George. op. cit., p. 35

  12. Cf. SARMENTO, George. op. cit.

  13. acesso em: 02/05/2008.

  14. SARMENTO, George. op. cit., p. 28

  15. SANTOS, Josenildo da Costa. Improbidade administrativa: uma máxima constitucional. 2001. 197 f. Dissertação (Pós-graduação em Direito)-Faculdade de Direito, Universidade Federal de Pernambuco. Pernambuco. p. 107

  16. Cf. SARMENTO, George. op. cit.

  17. Cf. SARMENTO, George. op. cit.

  18. SARMENTO, George. op. cit., p. 29

  19. Idem, p. 30

  20. FAGUNDES, Miguel Seabra. apud SARMENTO, George. op. cit., p. 31

  21. MENDIETA, Manuel Villoria. apud SANTOS, Josenildo da Costa. op. cit., p. 107-108.

  22. SANTOS, Josenildo da Costa. op. cit., p. 108

  23. SARMENTO, George. op. cit., p. 32

  24. Expressão de Pontes de Miranda.

  25. SARMENTO, George. op. cit., p. 34

  26. SARMENTO, George. op. cit., p. 54

  27. Idem, p. 54

  28. SARMENTO, George. op. cit., p. 56

  29. PINTO, Francisco Bilac. apud SARMENTO, George. op. cit., p. 57

  30. SARMENTO, George. op. cit., p. 56

  31. SARMENTO, George. op. cit., p. 58

  32. FIGUEIREDO, Marcelo. Probidade administrativa. Comentários à Lei 8.429/92 e legislação complementar. 5. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2004. p. 54.

  33. VIEIRA, Fernando Grela. Ação civil pública de improbidade – foro privilegiado e crime de responsabilidade. In: MILARÉ, Edis (Coord.). A ação civil pública. Após 20 anos: efetividade e desafios. São Paulo: Editora RT, 2005. p.176.

  34. SARMENTO, George. Improbidade administrativa. Porto Alegre: Síntese, 2002. p. 108

  35. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 17. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2004. p. 841-842

  36. MARTINS JÚNIOR, Wallace Paiva. Probidade Administrativa. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 31

  37. GARCIA, Emerson. A moralidade administrativa e sua densificação. Revista de Direito Constitucional e Internacional, São Paulo, a. 11, n. 43, abr./jun. 2003. p. 120

  38. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 91-92

  39. HAURIOU, Maurice. apud DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. op. cit., p. 92

  40. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. op. cit., p. 92

  41. HAURIOU, Maurice. apud MARTINS JÚNIOR, Wallace Paiva. op. cit., p. 32

  42. SANTOS, Josenildo da Costa. Improbidade administrativa: uma máxima constitucional. 2001. 197 f. Dissertação (Pós-graduação em Direito)-Faculdade de Direito, Universidade Federal de Pernambuco. Pernambuco. p. 35

  43. Idem, p. 42

  44. SARMENTO, George. op. cit., p. 112

  45. DELGADO, José Augusto. apud SARMENTO, George. op. cit., p. 113

  46. SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 27. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006. p. 668

  47. SARMENTO, George. op. cit., p. 118

  48. Idem, p. 121

  49. ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Princípios constitucionais da administração pública. Belo Horizonte: Del Rey, 1994. p. 30

  50. ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. op. cit., p. 41

  51. SILVA, José Afonso da. op. cit., p. 669

  52. CAETANO, Marcello. apud MARTINS JÚNIOR, Wallace Paiva. op. cit., p. 101

  53. PAZZAGLINI FILHO, Marino. Lei de improbidade administrativa comentada: aspectos constitucionais, administrativos, civis, criminais, processuais e de responsabilidade fiscal. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 43

  54. MARTINS JÚNIOR, Wallace Paiva. op. cit., p. 103

  55. FREITAS, Juarez. apud SANTOS, Josenildo da Costa. op. cit., p. 136.

  56. MARTINS JÚNIOR, Wallace Paiva. op. cit., p. 113

  57. SARMENTO, George. op. cit., p. 106

  58. LIMA, Hermes. apud SARMENTO, George. op. cit., p. 106

  59. KELSEN, Hans. apud SARMENTO, George. op. cit., p. 106

  60. SARMENTO, George. op. cit., p. 106

  61. DE PLÁCIDO E SILVA. apud ABRÃO FILHO, Gabriel. Aspectos materiais, processuais e procedimentais da ação civil por improbidade administrativa. 2007. 299 f. Dissertação (Mestrado em Direito Processual Civil)-Faculdade de Direito, Pontifícia Universidade Católica. São Paulo. p. 21

  62. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. op. cit., p. 766

  63. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. op. cit., p. 766

  64. MORAES, Alexandre de. Direito constitucional administrativo. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 339

  65. Idem, ibidem.

  66. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. op. cit., p. 768

  67. ALVARENGA, Aristides Junqueira. O conceito de improbidade administrativa à luz da constituição da República Federativa do Brasil promulgada em 5 de outubro de 1988. Improbidade administrativa: responsabilidade social na prevenção e controle. Coleção do avesso ao Direito. Ministério Público do Estado do Espírito Santo, 2004. v. 6. p. 44

  68. COSTA, José Armando da. apud ABRÃO FILHO, Gabriel. op. cit., p. 21.

  69. ALVARENGA, Aristides Junqueira. op. cit., p. 44

  70. MATTOS, Mauro Roberto Gomes de. O limite da improbidade administrativa: o direito dos administrados dentro da lei nº 8.429/92. 3. ed. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2006. p. 439

  71. BURLE FILHO, José Emmanuel. A ação civil pública e a tutela da probidade administrativa. In: MILARÉ, Edis (Coord.). A ação civil pública. Após 20 anos: efetividade e desafios. São Paulo: Editora RT, 2005. p. 299

  72. SANTOS, Josenildo da Costa. op. cit., p. 149

  73. MATTOS, Mauro Roberto Gomes de. O limite da improbidade administrativa: o direito dos administrados dentro da lei nº 8.429/92. 3. ed. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2006. p. 16

  74. GARCIA, Emerson. Sujeitos ativos dos atos de improbidade administrativa. In: Improbidade administrativa: responsabilidade social na prevenção e controle. Coleção do avesso ao Direito. Ministério Público do Estado do Espírito Santo, 2004. v. 6. p. 96

  75. MARTINS JÚNIOR, Wallace Paiva. Probidade Administrativa. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 298

  76. Idem, ibidem.

  77. PEREIRA NETO, Luiz Gongaza. Os agentes políticos e sua responsabilização à luz da lei nº 8.429/92. Revista da AGU, Brasília, a. IV, n. 12, abr. 2007. p. 13

  78. Cf. MARTINS JÚNIOR, Wallace Paiva. op. cit.

  79. GARCIA, Emerson. Sujeitos ativos..., op. cit., p. 115

  80. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 33. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2007. p. 74

  81. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 17. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2004. p. 226

  82. FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Corrupção no poder público: peculato, concussão, corrupção passiva e prevaricação. São Paulo: Atlas, 2002. p. 55-56

  83. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 499

  84. OLIVEIRA, Regis Fernandes de. Servidores públicos. São Paulo: Malheiros Editores, 2004. p. 10-11

  85. MEIRELLES, Hely Lopes. op. cit., p. 75

  86. MEIRELLES, Hely Lopes. op. cit., p. 78

  87. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. op. cit., p. 229

  88. PEREIRA NETO, Luiz Gonzaga. op. cit., p. 12

  89. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. op. cit., p. 501

  90. MARTINS JÚNIOR, Wallace Paiva. op. cit., p. 308

  91. OSÓRIO, Fábio Medina. Obstáculos processuais ao combate à improbidade administrativa: uma reflexão geral. Improbidade administrativa: responsabilidade social na prevenção e controle. Coleção do avesso ao Direito, Ministério Público do Estado do Espírito Santo, 2004. v.6. p. 199

  92. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. op. cit., p. 779

  93. Idem, p. 780

  94. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. op. cit., p. 780

  95. Cf. OSÓRIO, Fábio Medina. Obstáculos processuais ao combate à improbidade administrativa: uma reflexão geral. Improbidade administrativa: responsabilidade social na prevenção e controle. Coleção do avesso ao Direito, Ministério Público do Estado do Espírito Santo, 2004. v.6. p. 201

  96. Idem, ibidem.

  97. Cf. OSÓRIO, Fábio Medina. op. cit.

  98. Cf. ABRÃO FILHO, Gabriel. Aspectos materiais, processuais e procedimentais da ação civil por improbidade administrativa. 2007. 299 f. Dissertação (Mestrado em Direito Processual Civil)-Faculdade de Direito, Pontifícia Universidade Católica. São Paulo. p. 96

  99. OSÓRIO, Fábio Medina. op. cit., p. 200

  100. Cf. GARCIA, Mônica Nicida. Agente político, crime de responsabilidade e ato de improbidade. Boletim dos Procuradores da República. a. v, n. 56, dez/2002. Disponível em: acesso em: 16/10/2008.

  101. ABRÃO FILHO, Gabriel. op. cit., p. 89

  102. OSÓRIO, Fábio Medina. op. cit., p. 203

  103. MARTINS JÚNIOR, Wallace Paiva. Probidade Administrativa. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 310

  104. Idem, p. 311

  105. VIEIRA, Fernando Grela. Ação civil pública de improbidade – foro privilegiado e crime de responsabilidade. In: MILARÉ, Edis (Coord.). A ação civil pública. Após 20 anos: efetividade e desafios. São Paulo: Editora RT, 2005. p. 178

  106. Cf. PEREIRA NETO, Luiz Gonzaga. Os agentes políticos e sua responsabilização à luz da lei nº 8.429/92. Revista da AGU, Brasília, a. IV, n. 12, abr. 2007.

  107. PEREIRA NETO, Luiz Gonzaga. op. cit. p. 19

  108. Cf. OSÓRIO, Fábio Medina. op. cit.

  109. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Reclamação nº 2.138-6-DF. Reclamante: União. Reclamado: Juiz Federal Substituto da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal e outro. Relator: Min. Nelson Jobim, Rel. para acórdão Min. Gilmar Mendes. Brasília/DF, DJe nº 70 de 18/04/2008.

  110. Ibidem.

  111. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Reclamação nº 2.138-6-DF. Reclamante: União. Reclamado: Juiz Federal Substituto da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal e outro. Relator: Min. Nelson Jobim, Rel. para acórdão Min. Gilmar Mendes. Brasília/DF, DJe nº 70 de 18/04/2008.

  112. Ibidem.

  113. Ibidem.

  114. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Reclamação nº 2.138-6-DF. Reclamante: União. Reclamado: Juiz Federal Substituto da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal e outro. Relator: Min. Nelson Jobim, Rel. para acórdão Min. Gilmar Mendes. Brasília/DF, DJe nº 70 de 18/04/2008.

  115. Ibidem.

  116. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Reclamação nº 2.138-6-DF. Reclamante: União. Reclamado: Juiz Federal Substituto da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal e outro. Relator: Min. Nelson Jobim, Rel. para acórdão Min. Gilmar Mendes. Brasília/DF, DJe nº 70 de 18/04/2008.

  117. Ibidem.

  118. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Reclamação nº 2.138-6-DF. Reclamante: União. Reclamado: Juiz Federal Substituto da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal e outro. Relator: Min. Nelson Jobim, Rel. para acórdão Min. Gilmar Mendes. Brasília/DF, DJe nº 70 de 18/04/2008.

  119. Ibidem.

  120. Ibidem.

  121. Ibidem.

  122. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Reclamação nº 2.138-6-DF. Reclamante: União. Reclamado: Juiz Federal Substituto da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal e outro. Relator: Min. Nelson Jobim, Rel. para acórdão Min. Gilmar Mendes. Brasília/DF, DJe nº 70 de 18/04/2008.

  123. Ibidem.

  124. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Reclamação nº 2.138-6-DF. Reclamante: União. Reclamado: Juiz Federal Substituto da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal e outro. Relator: Min. Nelson Jobim, Rel. para acórdão Min. Gilmar Mendes. Brasília/DF, DJe nº 70 de 18/04/2008.

  125. Ibidem.

  126. Ibidem.

  127. Ibidem.

  128. Ibidem.

  129. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Reclamação nº 2.138-6-DF. Reclamante: União. Reclamado: Juiz Federal Substituto da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal e outro. Relator: Min. Nelson Jobim, Rel. para acórdão Min. Gilmar Mendes. Brasília/DF, DJe nº 70 de 18/04/2008.

  130. GARCIA, Emerson. Sujeitos ativos dos atos de improbidade administrativa. In: Improbidade administrativa: responsabilidade social na prevenção e controle. Coleção do avesso ao Direito. Ministério Público do Estado do Espírito Santo, 2004. v. 6. p. 117

  131. Idem, ibidem.

  132. PEREIRA NETO, Luiz Gonzaga. Os agentes políticos e sua responsabilização à luz da lei nº 8.429/92. Revista da AGU, Brasília, a. IV, n. 12, abr. 2007. p. 19

  133. Cf. PEREIRA NETO, Luiz Gonzaga.

  134. BUENO, Cassio Scarpinella. O foro especial e a lei 10.628/02. In: BUENO, Cassio Scarpinella; PORTO FILHO, Pedro Paulo de Rezende (Coord.). Improbidade administrativa (questões polêmicas e atuais). São Paulo: Malheiros Editores, 2003. p. 441

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SÁ, João Raphael Correia Barbosa. Os agentes políticos como sujeitos ativos de atos de improbidade administrativa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2113, 14 abr. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12628. Acesso em: 18 abr. 2024.

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