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Novo procedimento no tribunal do júri.

As principais alterações da Lei nº 11.689/2008

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RESUMO

A presente monografia analisou as principais mudanças trazidas pela lei nº 11689, de 09 de Junho de 2008 na instituição do tribunal do júri, tão discutido atualmente entre os profissionais do meio, por se tratar de uma instituição que não vem acompanhando a evolução da sociedade brasileira. Mudanças estas que alteraram todo o procedimento no tocante a prática de crimes dolosos contra a vida, desde o recebimento da denúncia até o julgamento pelo tribunal do júri. Diante disto, objetivou-se fazer um estudo das alterações no procedimento concernente ao tribunal do júri desde o recebimento da denúncia, defesa preliminar, colheita de provas, interrogatório do acusado, decisão de pronúncia, sorteio dos jurados, conselho de sentença até a sentença final. Analisou-se as mudanças, observando as mais importantes e diagnosticando os principais avanços e retrocessos trazidos pelo legislador, concluindo pela pertinência das mudanças trazidas pela referida lei, posto que adequadas à atual conjuntura jurídica pátria.

Palavras-chaves:1.Tribunal do Júri; 2.Código de Processo Penal; 3.Celeridade Processual; 4.Interrogatório do Acusado; 5.Colheita de Provas; 6.Audiência de Instrução.

ABSTRACT

This paper aims to examine the main changes brought about by Law No. 11,689, from June 09, 2008, on institution of the court''s jury, which today is so discussed among professionals, because it is an institution that is not tracking the development Brazilian society. These changes altered the whole procedure regarding the practice of murders against life, from the receipt of the complaint until the trial by the court''s jury. We aim to make a study of changes in the procedure of the court''s jury from the receipt of the complaint, preliminary defense, collection of evidence, interrogation of the accused, decision of pronunciation, raffle of jurors, the council of ruling until the end sentence. Analyzing the changes, noting the most important and diagnosing the major advances and setbacks brought by the legislature, based on a modest bibliography, because the subject is new in the legal science, and consultation in various sources of search as texts, books related to the subject, legal articles of the Internet, among others, concluding the relevance of changes brought about by that law, since it fits current legal situation patria.

Keywords:

1.Court’s Jury; 2.Code of Criminal Procedure; 3.Speedy Procedures;4.Interrogation of The Accused; 5.Collection of Evidence;.6.Hearing on Instruction.


LISTA DE ABREVIATURA E SIGLAS

1.INTRODUCÃO:. 2.HISTÓRIA DO JÚRI . 2.1.Surgimento mundial. 2.1.1.Na Palestina. 2.1.2.Na Grécia. 2.1.3.Em Roma .2.1.4.No restante do Continente Europeu . 2.1.5.Visão geral hodierna do tribunal do júri. 2.2.Surgimento no Brasil .2.2.1.Tribunal do júri: órgão do poder judiciário?. 2.3.Da decadência do tribunal do júri . 3.DA REFORMA NO TRIBUNAL DO JÚRI FEITA PELA LEI 11689/08. 3.1.Da extinção do libelo . 3.2.Da extinção do protesto por novo júri. 3.3.Do aumento dos requisitos para concessão da absolvição sumária. 3.3.1.Da extinção do recurso ex-officio no caso de absolvição sumária. 3.3.2.Da substituição do recurso em sentido estrito por apelação. 3.3.2.1.Nos casos de impronúncia. 3.3.2.2.Nos casos de absolvição. 3.3.3.Da extinção do juízo de retratação. 3.4.Do direito de ampla defesa. 3.4.1.Da revalorização das declarações da vítima. 3.4.2.Da instrução preliminar. 3.5.Da nova audiência de instrução. 3.6.Da maior possibilidade de haver desaforamento. 3.7.Do respeito ao princípio constitucional da presunção de inocência. 3.8.Criação da intimação editalícia da decisão de pronúncia. 3.9.Da substituição do relatório oral por escrito. 3.10.Do aumento da lista anual de jurados. 3.11.Da criação de uma audiência para o sorteio dos jurados. 3.12.Do aumento da quantidade de jurados sorteados. 4. CONCLUSÃO: TESE, ANTÍTESE E SINTESE . REFERENCIAS . ANEXOS

1. INTRODUÇÃO A NECESSÁRIA EVOLUÇÃO DO ORDENAMENTO JURÍDICO

Nas fases primitivas da civilização usava-se a auto-tutela, pois inexistia um Estado suficientemente forte para dirimir os conflitos dos indivíduos, onde cada um para defender seus interesses fazia justiça com as próprias mãos (no tocante à pratica de crimes).

Sobre a auto-tutela, veja o que diz a autora Ada Pellegrini Grinover, em sua obra Teoria Geral do Processo (2005; p.23):

Para superar os ímpetos individualista dos homens e impor o direito acima da vontade dos particulares, não só inexistia um órgão estatal que, com soberania e autoridade, que garantisse o cumprimento do direito, como ainda não havia se quer as leis (normas gerais e abstratas impostas pelo Estado aos particulares). Assim, quem pretendesse alguma coisa que outrem o impedisse de obter haveria de, com sua própria força e na medida dela, tratar de conseguir, por si mesmo, a satisfação de sua pretensão. A própria repressão aos atos criminosos se fazia em regime de vingança privada e, quando o Estado chamou a si o jus punitionis, ele o exerceu inicialmente mediante seus próprios critérios e decisões, sem a interposição de órgãos ou pessoas imparciais independentes e desinteressadas. A esse regime chama-se a autotutela (ou autodefesa) e hoje, encarando-a do ponto-de-vista da cultura do século XX, é fácil ver como era precária e aleatória, pois não garantia a justiça, mais a vitória do mais forte, mais astuto ou mais ousado sobre o mais fraco ou mais tímido.

Diante da necessidade de manter a paz e evitar o caos social criou-se o Código de Hamurabi, conhecido como o código da política "olho por olho, dente por dente" onde era determinado que quem praticasse roubo, por exemplo, teria como pena um dos dedos da mão decepado.

Mas, mesmo com regras tão rígidas, não se conseguiu coibir a prática de crimes. Com o passar dos tempos o Estado chamou para si à responsabilidade de dirimir conflitos do homem na sociedade, administrando e praticando a justiça. Essa administração e prática da justiça dependem da vontade humana e como o ser humano é falho, essa administração e prática de justiça são passíveis de erros.

Visando corrigir esses erros, coibir a prática cada vez maior de crimes pela sociedade e acompanhar a evolução da conduta criminosa, onde a cada dia cria-se um novo tipo de crime, os juristas, de tempos em tempos,fazem ajustes ao ordenamento jurídico, adequando-o à atualidade e buscando aperfeiçoar a qualidade de tal serviço prestado pelo Estado.

Neste sentido discorre Daniel Feitosa de Menezes, em seu artigo "A reforma do Código de Processo Penal à luz dos princípios constitucionais" (2007; p.2):

Muitos dos dispositivos do Código de Processo Penal ficaram obsoletos em face dos avanços dos direitos fundamentais do cidadão no âmbito processual e também motivado pelas inúmeras convenções e tratados internacionais de declaração de direitos da pessoa humana que deveriam ser adotados pela legislação interna de cada país.

O Código de Processo Penal pátrio é do ano de 1941 e ao longo desse período poucas alterações sofreu. Por outro lado, são evidentes as mudanças sociais ocorridas no Brasil e também tendo em vista a nova ordem constitucional vigente, urgente é a necessidade de adequar ao código de ritos e, como dizia Frederico Marques(1997;p.135):"continuamos presos, na esfera do Processo Penal, aos arcaicos princípios procedimentais do sistema escrito".

De acordo com Rômulo de Andrade Moreira, Procurador de Justiça do estado da Bahia, em seu artigo "A reforma do Código de Processo" Penal (2002; p. 1-2), extraído do site Jus Navigandi em agosto de 2008, ao assumir o Ministério da Justiça em 1999, o Dr. José Carlos Dias convidou o IBDP – Instituto Brasileiro de Direito Processual - a apresentar uma proposta de reforma do nosso Código de Processo Penal e, através da portaria nº. 61/00, constituiu uma comissão para o trabalho de reforma, tendo como membros os juristas: Ada Pellegrini (presidente), Petrônio Calmon Filho (secretário), Antonio Magalhães Gomes Filho, Antonio Scarance Fernandes, Luiz Flávio Gomes, Miguel Reale Júnior, Nilzardo Carneiro Leão, Rui Stoco, Rogério Lauria Tucci e Sidnei Beneti. E só em dezembro de 2000, ao final dos trabalhos, a comissão de juristas entregou ao Ministério da Justiça sete anteprojetos. Todos acompanhados de uma exposição de motivos que deram origem aos seguintes projetos de lei: 4203/01, 4204/01, 4205/01, 4206/01, 4207/01, 4208/01 e 4209/01.

O projeto de lei nº. 4203/01 deu origem à lei nº. 11689/08 sancionada pelo presidente da república, Luís Inácio Lula da Silva, no dia 09 de Junho de 2008, através das quais inúmeras novidades foram introduzidas no Código de Processo Penal, tendo como propósitos desburocratizar e reduzir os procedimentos do tribunal do júri, e conseqüentemente, dinamizar a prestação jurisdicional em relação aos julgamentos dos crimes dolosos, consumados ou tentados, contra a vida. Se essa finalidade será atingida ou não, só o tempo irá dizer, mas certamente as medidas propostas são pertinentes.

A nova lei tem caráter eminentemente processual, ensejando, desta forma, aplicação imediata, inclusive aos processos em andamento, determinando assim o Código de Processo Penal em seu artigo 2º, in verbis: "A lei processual aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior", tratando-se de lei processual penal, o princípio dominante é o de que ela, provendo apenas para o futuro, apresenta incidência imediata. O legislador adotou o principio tempus regit actum. Assim, os atos praticados sob a vigência da lei anterior continuam válidos e os praticados a partir da vigência da lei nova devem observá-la. (TOURINHO, 2006; p. 37).

O interesse sobre o assunto é em virtude da necessidade de se ter uma visão geral das leis penais e processuais penais do ordenamento jurídico pátrio e a partir daí poder avaliar o avanço obtido com a edição da lei 11.689/08.

É de sabença que a Constituição Federal de 1988 é a mais explícita declaração e consolidação de um estado democrático de direitos e, a partir dela, teve-se que fazer adequações ao ordenamento jurídico, ao mesmo tempo editar leis que coibissem a prática de delitos cada vez mais freqüente em nossa sociedade.

Neste sentido, foram editadas diversas leis dentre as quais algumas merecem destaque. As leis 9.099/95 e 10.259/01, que criaram os Juizados Especiais Cíveis e Criminais nos âmbitos estadual e federal e deram maior celeridade aos processos que versam sobre crimes de menor potencial ofensivo. A lei 9271/96, que proíbe o julgamento do acusado citado por edital sem advogado constituído e, devido à atual reforma, diz que o juiz nomeará um defensor público ao acusado citado por edital que não tiver advogado para poder levá-lo a júri. A lei 8072/90, dos crimes hediondos, exige um maior tempo de cumprimento da pena para poder progredir de regime.

A lei 11340/06, Lei Maria da Penha tornou inafiançáveis os delitos praticados contra a mulher, objetivando diminuir a prática de crimes domésticos. A Lei 11.343/06, conhecida como a lei dos tóxicos, criou a audiência una que agora com a reforma foi trazida também para o processo que trata de crimes contra a vida.Neste sentido, várias leis foram criadas com o objetivo de dinamizar o sistema processual penal, inclusive com leis tratando de Direito Penal e Direito Processual Penal ao mesmo tempo, vício este também existente no Código Penal de 1941. Ou seja, os legisladores editaram várias leis de valiosa importância, mas nada que efetivamente diminuísse o excesso de formalismo e viesse a dar celeridade ao Processo Penal.

Com a abordagem deste tema, visou-se aprimorar ainda mais os conhecimentos, buscando como resultado uma boa percepção da situação jurídica social do nosso país, possibilitando, num futuro bem próximo, a avaliação das referidas mudanças no que concerne à aceitação pela sociedade e produção dos efeitos necessários visando à diminuição da violência em nossa sociedade.

É de sabença que o atual Código de Processo Penal, fora editada em 1941, quando estava em vigor a Constituição Federal de 1937, outorgada e de forte inspiração autoritária onde a polícia tudo podia, isto é, vigia um Estado policialesco. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, consolidando um estado democrático de direitos, muitas alterações foram feitas no nosso Código de Processo Penal, visando à retirada de artigos que se tornaram, em virtude dela, inconstitucionais, persistindo ainda diversas falhas e incoerências na sistemática processual penal e um excessivo apego ao formalismo. Esqueceu-se da necessária efetividade que o processo penal precisa ter, visando uma modernização efetiva do processo, o que somente é possível através de uma revisão geral do Código de Processo Penal.

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O que se vê hoje é o cometimento cada vez maior de delitos não tipificados, ou tipificados em leis esparsas, e um Código de Processo Penal eivado de formalismos, ficando evidente uma disparidade entre a prática da sociedade e todo o ordenamento jurídico. Isso torna cada vez mais difícil a aplicação do ius puniendi, que está ligado diretamente ao Código de Processo Penal, e inviabiliza a diminuição da impunidade reinante no país, resvalando em regras processuais arcaicas e retrógradas em vários sentidos.

Visando a modernização do Código de Processo Penal, a celeridade processual, a efetividade na busca da prestação jurisdicional, o fortalecimento do sistema acusatório, a revalorização do papel da vítima no processo penal entre outras, foi editada a lei 11689/08, que alterou consubstancialmente o Código de Processo Penal, principalmente o procedimento do tribunal do júri.

Dentre outras alterações, há algumas que merecem destaque:

1-Revogação do protesto por novo júri que antes estava previsto nos arts. 607 e 608 do Código de Processo Penal;

2-Previsão legal temporal para conclusão da instrução criminal de 90 dias, prevista no art. 412. Antes esta previsão era doutrinária de 81 dias;

3-Extinção do libelo acusatório (que nada mais era do que a repetição da decisão de pronúncia) e conseqüentemente da contrariedade do mesmo, previstos anteriormente nos arts. 416 e 417 do Código do Processo Penal;

4-Alteração da ordem das perguntas, onde se estabeleceu uma ordem a ser seguida, como determina o art. 474 §§ 1º e 2º do Código de Processo Penal;

5-Criação da nova audiência de instrução, prevista na nova redação no art. 411 do Código de Processo Penal.

6-Extinção do juízo de retratação, que era previsto no inciso IV do art. 581 e era feito através do recurso em sentido estrito, possibilitando ao juiz se retratar por erro cometido na pronúncia ou impronúncia do acusado.

No trabalho que ora se apresenta, foram adotados os seguintes procedimentos metodológicos: método dedutivo e revisão bibliográfica, com pesquisa de diversas fontes bibliográficas e teóricas, tais como leis; Constituição Federal (1988); Código de Processo Penal (1941); Código Penal (1941); leis infraconstitucionais; como também livros de nobres estudiosos e doutrinadores processuais penais, e sítios da internet.


2. HISTÓRIA DO JÚRI

Do latim jurare, fazer juramento.

Jury é o Tribunal em que cidadãos, previamente ajustados, sorteados e afinal escolhidos, em sua consciência e sob juramento, decidem, de fato, sobre a culpabilidade ou não dos acusados, na generalidade das infrações penais (F. Whitaker, Jury, São Paulo, 1910, p.1, respeitada a grafia original).

O júri é uma instituição de origem incerta, mas, sem dúvida, muito antiga e alvo de debates e interrogações. A instituição deve ir se adequando no tempo e no espaço em conformidade com às leis e os costumes de cada sociedade.

2.1.1. Na Palestina

Tem-se notícia que o mundo já conhecia o júri na Palestina. Havia o tribunal dos vinte e três nas vilas em que a população fosse superior a cento e vinte famílias. Tais cortes conheciam e julgavam processos criminais relacionados a crimes puníveis com a pena de morte, sendo os membros do tribunal escolhidos dentre padres, levitas e principais chefes de famílias de Israel. (NUCCI – Tribunal do Júri – 2008; p, 41)

2.1.2. Na Grécia

Na Grécia, desde o Século IV a.C., já existia o júri. O denominado Tribunal de Heliastas era a jurisdição comum em Atenas. Reunia-se em praça pública e era composto de cidadãos representantes do povo. Em Esparta, os Éforos, que eram juízes do povo, tinham atribuições iguais às dos Heliastas (cf. Dario Martins de Almeida, O Livro do Jurado, 1960 p. 135: João Mendes Júnior, O Processo Criminal Brasileiro, 1959 v. I, p. 22-23)

No início deste século, Arthur Pinto da Rocha (1904; p.530/531) na busca da gênese do júri, afirmava que: "É muito além do Capitólio e do Parthenon e não nos Heliastas e de Dikastas gregos como pretende a corrente helenista que nós procuraremos a origem da instituição".

2.1.3. Em Roma

Em Roma, por volta de 155 a.C., o júri atuou, provisoriamente, durante a república, sob a forma de juízes em comissão, conhecidos por quostiones. Quando se tornaram definitivos, passaram a se chamar quostiones perpetuoe, onde podemos perceber os traços da instituição do júri como a conhecemos hoje. (NUCCI – Tribunal do Júri – 2008; p, 42).

2.1.4. No restante do Continente Europeu.

Noticia-se que a instituição do júri tem suas raízes no Código de Alarico do ano 506. A doutrina dominante entende que o tribunal do júri, em sua feição atual, origina-se na carta magna da Inglaterra, de 1215, quando o Concílio de Latrão aboliu as ordálias e os juízos de Deus. Entre os anglo-saxões, a instituição deixou profundas raízes, muito mais firmes do que aquelas firmadas no Continente Europeu. Na França, na Itália e na Alemanha, o tribunal do júri logo seria substituído por outros órgãos. Portanto, a propagação do tribunal popular pelo mundo ocidental teve inicio em 1215 com o seguinte preceito: "Ninguém poderá ser detido, preso ou despojado de seus bens, costumes e liberdades, senão em virtude de julgamento de seus pares, segundo as leis do país", conforme cita, o autor Guilherme Nucci em sua obra, Tribunal do Júri (2008; p.42).

Na França, após a revolução de 1789, criou-se o júri, que tinha por finalidade o combate às idéias e métodos usados pelos magistrados do regime monárquico. Onde o principal objetivo era substituir um poder judiciário formado, na sua maioria, por magistrados vinculados à monarquia, por outro totalmente diferente, constituído pelo povo e envolvido com os ideais republicanos. A partir disso, o tribunal do júri, propagou-se pelo resto da Europa, com um ideal de democracia e liberdade a ser perseguido, lembrando que o tribunal do júri era ligado ao poder judiciário, mas este (poder judiciário) não era independente e tinha ligações com a monarquia. Acreditava-se que somente o povo soubesse proferir julgamentos justos, motivo pelo qual o julgamento do júri era tido como justo e imparcial, pois era produzido por pessoas do povo, sem a participação de magistrados considerados corruptos e vinculados aos interesses do rei. (NUCCI - 2008; p, 41)

2.1.5. Visão geral hodierna do tribunal do júri.

Hoje, mundialmente falando, a instituição do júri não tem mais tanta importância quanto tinha em outras épocas. Na Europa Continental apenas alguns países ainda o admitem, como também Austrália, África do Sul, Inglaterra e Estados Unidos. Na América do Sul, o Brasil e a Colômbia ainda o admitem, no México só em alguns estados. (TOURINHO, 2006; p. 675).

O concorrente do tribunal do júri hoje, a nível mundial, é o tribunal dos escabinos, implantado pelos alemães, na França, durante a segunda guerra mundial. Predomina hoje na França, Alemanha, Áustria, Grécia, Itália e Portugal, dentre outros países da Europa Continental. No Tribunal dos Escabinos o conselho de julgamento é constituído por cidadãos leigos e de juízes togados, ou seja, um tribunal formado por pessoas com conhecimento jurídico tornando-se assim um tribunal técnico. (TOURINHO, 2006; p. 675).

2.2 Surgimento no Brasil

A instituição do júri surgiu no Brasil em 1822, atendendo-se ao fenômeno de propagação da instituição corrente em toda Europa. Formado por vinte e quatro jurados com competência para julgar os delitos de abuso de liberdade de imprensa. As decisões proferidas pelos vinte e quatro jurados eram passíveis de revisão somente pelo príncipe regente. Esses crimes são hoje disciplinados pela lei nº. 5250/67. Com o advento da Constituição Federal de 1824, além dos crimes de imprensa, lhe atribuíram as causas cíveis e criminais, o que na prática nunca funcionou.

Em 1832 criou-se o Código de Processo Criminal do Império, onde se ampliou a competência do júri, ficando a cargo deste quase todas as infrações penais. Criou-se também o júri de accusação, o qual era formado por vinte e três jurados e tinham como objetivo dar sustentação à pronúncia de competência dos juízes de paz. Esse júri de accusação se reunia de seis em seis meses na sede da comarca sob a presidência do juiz de direito, para acolher ou não as pronúncias proferidas nos distritos. Caso esse grande júri encontrasse matéria para a acusação, o réu era levado a julgamento pelo jury de sentença, que era constituído por doze jurados, mas com a reforma de 1841 o jury de accusação foi abolido. (TOURINHO, 2006; p. 674).

Com a proclamação da república, em 1889, o júri foi mantido no Brasil e criou-se ainda o júri federal. Por influência da constituição americana, transferiu-se a instituição do júri para o contexto dos direitos e garantias individuais. Na Constituição Federal de 1934, o júri voltou a ser inserido no capítulo referente ao poder judiciário, para depois ser totalmente abolido na Constituição Federal de 1937. Em virtude disto, houve grandes debates sobre a manutenção ou não da instituição no Brasil, sendo a manutenção confirmada pelo decreto-lei nº. 167 de 1938, porém sem soberania. (TOURINHO, 2006; p. 674).

A Constituição Federal de 1946 trouxe de volta o tribunal popular inserido no capítulo dos direitos e garantias individuais. Este retorno é atribuído por conta do poder de pressão do coronelismo, que visava garantir a absolvição de seus capangas, conforme cita Nucci em seu livro Tribunal do Júri (2008; p. 43) apud cita Vitor Nunes Leal (1997; p. 231-236).

A Constituição Federal de 1967 manteve a mesma posição, o que foi seguido pela emenda constitucional de 1969, porém, em sua redação a emenda constitucional só mencionava que "é mantida a instituição do júri, que terá competência no julgamento dos crimes dolosos contra a vida". Deixando de fora a soberania, o sigilo das votações e a plenitude de defesa. (NUCCI, 2008; p, 44).

O tribunal do júri no Brasil trata-se de uma instituição que tem como objetivo tutelar mais ainda o direito de liberdade e tem características próprias e ainda possui um traço marcante que consiste na divisão dos poderes conferidos ao juiz togado e aos jurados, onde cabe aos jurados julgar e ao juiz lavrar a sentença, observando todos os requisitos que determina a lei. (TOURINHO, 2006; p. 675).

A Constituição Federal de 1988 colocou o tribunal do júri, dentre os direitos e garantias individuais (art. 5º, XXXVIII) e ainda lhe assegurou a plenitude de defesa, o sigilo das votações e a soberania dos veredictos, atribuindo-lhe a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. (TOURINHO, 2006; p. 675).

2.2.1. Tribunal do júri: órgão do poder judiciário?

Uma corrente doutrinária minoritária defende a tese de que o tribunal do júri não faz parte do poder judiciário, visto que não está incluído no art. 92 da Constituição Federal de 1988, onde estão expostos os órgãos que fazem parte do poder judiciário.

Conforme comentário de Fernandes de Araújo (2004; p.15):

Será, então, o Tribunal do Júri órgão do Poder Judiciário?

Para James Tubenchlak: O Tribunal do Júri é um órgão político, desligado do poder judiciário, no qual os jurados funcionam como cidadãos exercendo sua cidadania, tal quais fazem quando exercem o seu direito ao sufrágio.’ Nesse sentido, confira-se Aramis Nassif: ‘O Supremo Tribunal Federal, através do Ministro Clóvis Ramalhete, ao julgar o HC nº. 59287-2, MG,1ª turma.10/11/81,DJU 18/12/81,em perfeita similitude, manifestou-se: Júri não pertence, não integra o Poder Judiciário. O júri é uma garantia Constitucional do cidadão contra o Estado, a garantia de ser julgado no crime doloso contra a vida, pelos seus pares. É assim desde sua origem histórica. Está assim na Constituição brasileira.

A corrente doutrinária majoritária comunga do raciocínio de que o tribunal do júri faz parte do poder judiciário, por ter sido incluso na parte referente ao poder judiciário, da Constituição do Império de 1824 e também da Constituição do Estado novo de 1934. Embora não esteja incluso no art. 92 da Constituição Federal de 1988, que dispõe sobre os órgãos do poder judiciário, e ainda por analogia de uma interpretação sistemática de alguns artigos do Código de Processo Penal.

Conforme comentário de Guilherme Nucci (2008; p.45):

É praticamente pacífico na doutrina ser o Júri um órgão do Poder Judiciário, embora lhe seja reconhecida sua especialidade. Não consta do rol do art. 92 da Constituição Federal (como órgão do Poder Judiciário), embora o sistema judiciário o acolha em outros dispositivos, tornando-o parte integrante de o referido Poder da República.

São fundamentos disso: a) o Tribunal do Júri é composto por um Juiz Presidente (magistrado togado) e de vinte e um jurados, dos quais sete tomam assento no Conselho de Sentença. O magistrado togado não poderia tomar parte em um órgão meramente político, sem qualquer vínculo com o Judiciário, o que é vedado não somente pela Constituição, mas também pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional; b) o art. 78, I, do CPP determina que "no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá à competência do júri" (grifamos), vindo a demonstrar que se trata de órgão do Judiciário; c) o art. 593, III,d,do CPP, prevê a possibilidade de recurso contra as decisões proferidas pelo júri ao Tribunal de Justiça, não tendo qualquer cabimento considerar plausível que um "órgão político" pudesse ter o mérito de suas decisões revistas, em grau de apelação, por um órgão judiciário; d) a inserção do júri no capítulo dos direitos e garantias individuais atende muito mais à vontade política do constituinte de considerá-lo cláusula pétrea do que à finalidade de excluí-lo do Poder Judiciário; e) a Constituição Estadual de São Paulo (como outras) prevê taxativamente, ser ele órgão do judiciário (art. 54). No mesmo sentido, encontra-se a posição de Ângelo Ansanelli Júnior, ressaltando ser o júri órgão do Poder Judiciário no contexto da Constituição Estadual do Estado de Minas Gerais.

Neste mesmo sentido revela o autor Marques (1997; p.91/92) afirmando que:

O Júri é órgão que se caracteriza pelos traços seguintes: a) é um órgão colegiado, pois que se compõe de vários membros; b) é um órgão de colegialidade heterogênea, visto que se encontra integrado por magistrados profissionais e pelos jurados, que são juízes leigos; c) é um órgão temporário, uma vez que é constituída para sessões periódicas e em seguida dissolvida. Agrupados juízes e tribunais, pela Constituição, em órgãos da Justiça Militar, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral e da Justiça Comum, colocado está o Júri entre aqueles que compõem a justiça comum.Têm-se, desta maneira, a perfeita colocação do Júri nos quadros do Poder Judiciário: é ele um órgão especial da justiça comum. Se admite ser o Tribunal do Júri órgão do Poder Judiciário, por que não o encontramos no rol inscrito pelo art. 92 da Constituição Federal? A nosso ver, a omissão é apenas enumerativa, porém cabe interpretar o inciso VII, do artigo citado,em consonância com o art. 125,§ 1º da Carta Republicana, que assim dispõe, in verbis:" Os Estados organizarão sua justiça, observado os princípios estabelecidos nesta Constituição [...] .A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do tribunal de justiças.

O tribunal do júri é uma instituição independente, vinculado ao poder judiciário, ou seja, é um órgão especial do poder judiciário, com soberania quase absoluta por causa da mantença (depois da reforma processual de 2008) da alínea d, inciso III, art. 593 e do § 3º do mesmo art. do CPP que lhe restringe a soberania. É, destarte, uma instituição que garante a participação do povo para julgar seus pares, consolidando assim um estado democrático de direitos.

2.3. Da decadência do tribunal do júri

Atribui-se ao tribunal do júri a inadequação aos tempos modernos por ter surgido numa estrutura judiciária frágil, onde o juiz era submissa à vontade despótica dos monarcas absolutistas. Compreendido por muitos como uma instituição ultrapassada por tratar superficialmente dos reais motivos a que se destina, principalmente por ter suas raízes em épocas de grande imaturidade institucional e jurídica, onde o misticismo impregnava até as esferas do poder público, necessitando assim de uma adequação à estrutura do poder judiciário.

Outros aspectos desfavorecem o tribunal do júri como: a morosidade do julgamento, pelo fato de o procedimento depender diretamente das partes, das provas e laudos, visando buscar o melhor convencimento dos jurados.

O tribunal do júri na sua versão atual tem suas raízes na Inglaterra de 1215, que é adepta do direito consuetudinário, de acordo com seus costumes e cultura, diferentemente do Brasil que usa um direito codificado, positivado. Daí vem o raciocínio da corrente doutrinária contrária ao tribunal do júri defendendo que a instituição é inconstitucional.

O tribunal do júri é um órgão colegiado (juiz e jurados), heterogêneo (diversificado) e temporário, composto por um magistrado de carreira (juiz togado) e vinte e cinco jurados (quantidade alterada depois da reforma processual de 2008) previamente alistados, dos quais, após sorteio, apenas sete comporão o conselho de sentença para cada sessão de julgamento.

É uma instituição que sempre despertou ódio e paixão, sendo sempre alvo de muita polêmica, principalmente nos tempos modernos quando se remete para o caso da missionária americana Dorothy Stein, quando num segundo julgamento os seus assassinos foram absolvidos e um outro caso contrário foi o de Suzane Von Richthofen que foi condenada a trinta e nove anos de reclusão.

Os doutrinadores contrários à manutenção do tribunal do júri em nosso ordenamento jurídico afirmam que se trata de uma instituição com bases populares, isto porque o tribunal do júri foi criado numa época em que o poder judiciário não era independente, pois era subordinado à monarquia, e tinha por principal objetivo o combate às arbitrariedades realizadas pelo poder monárquico absolutista.

Neste sentido, encontra-se respaldo na afirmação de Nucci (1999; p.187-191):

(...) apesar de a herança ter se originado na Inglaterra, e depois, pela via da Revolução Francesa, ter se espalhado na Europa, chegando ao Brasil, o Júri é um Tribunal típico de Países que adotam o sistema da common law, jamais da civil law, ou seja, não é crível que um País de direito codificado consiga conviver harmoniosamente com o tribunal de decisões meramente consuetudinárias.

(...) sua relevância histórica é inegável, mas tal força deixou de ser sua marca a partir do momento em que o Judiciário tornou-se independente e passou a ser constituído de homens probos e libertos do jugo governista. Atualmente, pois, não é instituição única e privilegiada na aplicação da lei ao caso concreto, não devendo ser esse o motivo de sua continuidade.

Neste diapasão, registra-se o posicionamento desfavorável à mantença do tribunal do júri no nosso ordenamento jurídico, posição esta adotada por Ceneviva (1991; p.63):

(...) Elitista na origem, falso na premissa de julgamento do delinqüente pelos seus iguais, exigindo organização dispendiosa uma justiça que vive a reclamar da falta de meios, de destinação restritíssima (só para os crimes dolosos contra a vida), com benefício estatístico absolutório para os que podem defender-se, e destino menos feliz para os desprovidos de meios, é, a meu ver, uma inutilidade que só teria justificação ética se estendida, pelo menos, a todos os procedimentos penais.

Há também quem defenda a ampliação da competência do tribunal do júri, como a observação feita por Jardim (2005; p.322), como cita a juíza de direito Fernanda Moura de Carvalho, em seu artigo "As mudanças no tribunal do júri: algumas considerações sobre o projeto de lei nº.4.203/01" (2007; p.3): "a toda evidência, o rito do júri precisa ser simplificado, mormente se a sua competência vier a ser ampliada. Acreditamos que neste particular, o atual projeto do Código de Processo Penal é tímido.

Enfim, diante destes argumentos, entende o pesquisador que a instituição do tribunal do júri, deve ser reavaliada, pois, como bem disse o nobre doutrinador Ceneviva (1991; p.63), "dos que passam pelo crivo do Júri, só os desprovidos financeiramente vão para a cadeia, isto provado estatisticamente."

É uma disparidade colocar um juiz togado que "subentende-se", ser uma pessoa muito preparada, juntamente com pessoas leigas, sem nenhum preparo técnico, onde estas pessoas leigas é que irão julgar o acusado, mas ao mesmo tempo são pessoas comuns que conhecem o acusado de perto, pelo menos em tese.Talvez esteja aí o grande segredo do tribunal do júri, a junção de pessoas leigas que tem a obrigação de julgar (dizer se condena ou absolve), com um juiz de direito, pessoa tecnicamente preparada e imparcial.

Partindo do princípio de que todos devem ser julgados por seus iguais como acontecem com os advogados, deputados, médicos, engenheiros, onde todos respondem por seus atos perante o órgão ao qual pertence, por que não o povo julgar o povo?

Por outro lado, o tribunal do júri tem como base dois fundamentos que são: a concepção de que o acusado vai ser julgado por seus pares, ou seja, o povo julga o povo, restando clara a igualdade entre a pessoa que está no banco dos réus e o corpo de jurados, independente de classe social, raça ou situação financeira e a outra concepção é de que o povo escolhe que tipo de justiça quer que seja usada em cada caso concreto, ou seja, são os jurados que decidem se absolvem ou condenam o acusado.

A instituição do tribunal do júri, em opinião pessoal do pesquisador, deve ser mantida no ordenamento jurídico pátrio e deve ter sua competência ampliada para toda a seara penal, como pretende o deputado federal Antonio Carlos Magalhães Neto relator do projeto de lei nº.722 de 2007 (anexo 1) que dá nova redação ao parágrafo 4º do art. 121 do Código Penal, acrescentando circunstâncias agravantes ao tipo penal, quando o condutor encontrar-se embriagado ou sob efeito de drogas, também para algumas áreas da seara cível.

Pois quem é mais competente para julgar um acusado de tráfico de drogas? O juiz togado que fica restrito à prova dos autos ou a sociedade que conhece o acusado no seu dia a dia? Quem é mais competente para julgar uma ação de adoção, o juiz togado ou os vizinhos do pretenso adotante, que o conhecem de perto, que podem analisar se ele vai ser um bom pai ou não? Quem é competente para julgar uma ação de usucapião, por exemplo, o juiz que presidiu todo o processo ou os vizinhos do pretenso proprietário de direito? Entende-se que nos casos citados acima a sociedade é que deveria julgar e o órgão competente para tal é o tribunal do júri, que é o legítimo representante da sociedade, visto que é formado por representantes de vários setores da própria sociedade.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA FILHO, Sebastião Manoel. Novo procedimento no tribunal do júri.: As principais alterações da Lei nº 11.689/2008. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2114, 15 abr. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12643. Acesso em: 1 mai. 2024.

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