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A precarização das relações trabalhistas e os acidentes de trabalho.

O exemplo italiano

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19/04/2009 às 00:00
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3 Conclusão

Nos últimos anos, sobretudo a partir da década de 1990, foram editados na Itália vários diplomas legais, entre os quais se destaca o "Decreto Biagi", que produziram como resultado a maior precarização das relações de trabalho no País. De fato, difundiram-se amplamente na prática formas contratuais que permitem a utilização da força de trabalho fora dos moldes do tradicional contrato de emprego por tempo indeterminado, como a parassubordinação e a contratação a termo.

Essa precarização gerou graves conseqüências, não apenas para a dignidade do trabalhador, mas também para a sua vida e integridade física. Com efeito, os obreiros precários, ao lado dos informais, são aqueles que gozam das piores condições de saúde e segurança no trabalho, o que é comprovado pelo maior número de acidentes de trabalho, inclusive mortais, por eles sofridos. De fato, consoante demonstrado por pesquisas recentes, uma das causas principais que explica o grande número de acidentes que vem ocorrendo nos últimos tempos na Itália é a precariedade no trabalho.

O exemplo italiano serve para comprovar a relação intrínseca existente entre precarização/desregulamentação do Direito do Trabalho e aumento no número de acidentes e, em sentido contrário, garantia do emprego/direitos trabalhistas e segurança e saúde do trabalhador. Desse modo, a desregulamentação do Direito do Trabalho e a precarização das relações trabalhistas geram conseqüências negativas para a própria vida e integridade física do obreiro, direitos assegurados pelas Constituições democráticas, como a italiana e a brasileira de 1988.


4 Referências bibliográficas

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Notas

  1. Podem ser citados o art. 1°, §1°, da Constituição, que dispõe que "A Itália é uma República democrática, fundada no trabalho"; art. 3°: "Todos os cidadãos têm igual dignidade social e são iguais perante a lei, sem distinção de sexo, de raça, de língua, de religião, de opiniões políticas, de condições pessoais e sociais. É dever da República remover os obstáculos de ordem econômica e social, que, limitando de fato a liberdade e a igualdade dos cidadãos, impedem o pleno desenvolvimento da pessoa humana e a efetiva participação de todos os trabalhadores na organização política, econômica e social do País"; art. 4°, §1°,: "A República reconhece a todos os cidadão o direito ao trabalho e promove as condições que tornam efetivo esse direito"; art. 35, §§1° a 3°: "A República tutela o trabalho em todas as suas formas e aplicações. Cuida da formação e da elevação profissional dos trabalhadores. Promove e favorece os acordos e as organizações internacionais dirigidas a afirmar e regular os direitos do trabalho"; art. 36, §1°: "O trabalhador tem direito a uma retribuição proporcional à quantidade e qualidade do seu trabalho e em todo caso suficiente a assegurar a si e à sua família uma existência livre e digna"; art. 38, §1° e 2°: "Todo cidadão incapaz de trabalhar e desprovido dos meios necessários para viver tem direito à manutenção e à assistência social. Os trabalhadores têm direito a que sejam previstos e assegurados meios adeqüados às suas exigências de vida em caso de acidente do trabalho, doença, invalidez e velhice, desemprego involuntário"; art. 39, §1°: "A organização sindical é livre"; art. 41: "A iniciativa econômica privada é livre. Não pode se desenvolver em contraste com a utilidade social ou de modo a causar dano à segurança, à liberdade, à dignidade humana. A lei determina os programas e os controles oportunos para que a atividade econômica pública e privada possa ser direcionada e coordenada a fins sociais.". Tradução nossa.
  2. Piergiovanni Alleva observa que "o Direito do Trabalho vigente, observado em seu conjunto, não apenas não realiza, mas, ao contrário, se afasta daquele tipo ideal", consagrado pela Constituição italiana. ALLEVA, Piergiovanni. Proposte di riforma della legislazione del lavoro (in risposta a Pietro Ichino). Rivista Giuridica del Lavoro e della Previdenza Sociale, Roma, Ediesse, ano LVI, n. 01, p. 121-135, jan./mar. 2005. p. 122.
  3. Vide VALLEBONA, A. Introduzione alla riforma dei lavori. Massimario di Giurisprudenza del Lavoro. Roma, Il Sole 24 Ore, ano LXXVI, p. 06-08, dez. 2003. p. 06 e PERONE, Giancarlo. Riforma, Rivoluzione, Ritocco: quale genere di novità il D. Lgs. n. 276 del 2003 introduce nella legislazione lavoristica?. Il Diritto del Lavoro. Roma, Fondazione Diritto del Lavoro L. A. Miglioranzi, ano LXXVIII, p. 1193-1210, mai./ago. 2004. p. 1193-5.
  4. No sentido de que houve a manutenção puramente formal dos institutos juslaborais fundamentais, os quais foram submetidos a princípios radicalmente contrários à sua finalidade originária, vide PERULLI, Adalberto. Introduzione a Impiego flessibile e mercato di lavoro, Torino, 2004 apud PERONE, Giancarlo. Riforma, Rivoluzione, Ritocco. p. 1195-6.
  5. PERULLI, Adalberto. Lavori atipici e parasubordinazione tra diritto europeo e situazione italiana. Rivista Giuridica del Lavoro e della Previdenza Sociale, Roma, Ediesse, ano LVII, n. 04, p. 731-752, out./dez. 2006. p. 747-748.
  6. MARTELLONI, Federico, PASQUIER, Thomas. I licenziamenti in Italia e in Francia: la tutela del datore di lavoro. Rivista Giuridica del Lavoro e della Previdenza Sociale. Roma, Ediesse, ano LVII, n. 04, p. 779-818, out./dez. 2006. p. 786.
  7. MARTELLONI, Federico, PASQUIER, Thomas. I licenziamenti in Italia e in Francia. p. 787.
  8. BRONZINI, Giuseppe. Generalizzare i diritti o la subordinazione? Appunti per il rilancio del Diritto del Lavoro in Italia. Democrazia e Diritto: rivista critica di diritto e giurisprudenza, Milano, Franco Angeli, ano XLIII, n. 02, p. 133-145, abr./jun. 2005. p. 134.
  9. SANLORENZO, Rita. Appunti sul futuro della giustizia del lavoro. Questione Giustizia, Milano, Franco Angeli, n. 03, p. 421-428, mai./jun. 2006. p. 422. Tradução nossa.
  10. SANLORENZO, Rita. Appunti sul futuro della giustizia del lavoro. p. 423
  11. JORNAL CITY. Incidenti sul lavoro, più morti che nella guerra in Iraq. City, Roma, RCS Quotidiani, 23 mai. 2007. p. 01.
  12. JORNAL 24 MINUTI. Basta morti bianche. 24 minuti, Roma, Il Sole 24 ore, ano 02, n. 64, 13 abr. 2007. p. 05.
  13. PROIETTI, Elisabetta. Grande partecipazione alla giornata di sciopero generale in Umbria per la sicurezza sul lavoro. Disponível em: <http://www.superabile.it/REGIONI/Umbria/News/info-641929783.html>. Acesso em: 29 jul. 2007. Tradução nossa.
  14. LABITALIA. Umbria: sciopero generale per infortuni su lavoro. Disponível em: <http://www.labitalia.com/articles/Approfondimenti/16874.html>. Acesso em: 29 jul. 2007. Tradução nossa.
  15. CONFEDERAZIONE GENERALE ITALIANA DEL LAVORO. Lavoro nero, lavoro precario. Guida ai diritti e alle tutele. Roma: CGIL, 2006. p. 01-02 e 06. Tradução nossa. Destaca-se a campanha "Il Rosso contro il Nero", lançada pela CGIL contra a economia informal.
  16. A "associação em participação", prevista no art. 2549, do Código Civil de 1942, é um contrato por meio do qual o "associante atribui ao associado uma participação nos lucros da sua empresa ou de um ou mais negócios em troca de uma determinada contribuição", a qual pode consistir no próprio trabalho do associado. Na realidade é utilizado, invariavelmente, para se esquivar da aplicação das normas trabalhistas, impondo sobre o trabalhador ("associado") os custos dos prejuízos e os riscos de empresa. As organizações sindicais, notadamente a CGIL, já declararam serem contrárias a esse tipo contratual, mas a jurisprudência italiana dominante vem referendando a sua validade. Ele se assemelha à figura da sociedade de capital e indústria, na qual o sócio de indústria é sócio apenas na aparência, sendo, na verdade, um empregado. Essa figura era usada na prática como instrumento de fraude à legislação trabalhista, motivo pelo qual foi banida de Códigos europeus no final do século XIX, tendo sido eliminada do Direito brasileiro pelo Código Civil de 2002. Nota-se, mais uma vez, um claro retrocesso, por meio da "ressurreição", sob nova veste jurídica, de um mecanismo que, exatamente por ser utilizado para fraudar os direitos trabalhistas, já tinha sido há tempos eliminado das ordens jurídicas mais avançadas.
  17. Os resultados da pesquisa "L’analisi dei dati sugli infortuni. L’incidenza delle trasformazioni del lavoro" foram apresentados no Seminário "Sicurezza sul lavoro: il sistema attuale e le prospettive di riforma", realizado no Palazzo Gazzoli, em Terni (Itália), em 16/06/2007.
  18. O pesquisador observa que "A Itália ocupa o sétimo lugar na Europa em termos de intensidade do fenômeno acidentário, (...). O número de mortos na Itália é alarmante: 21,2% do total europeu (15 Estados) se concentra no nosso País, vale dizer: 1 morto em cada 5 é italiano". DI NUNZIO, Daniele. Tutelare i lavoratori coniugando emergenza e progettualità. Disponível em: <http://209.85.207.104/search?q=cache:aIAND6o2XMwJ:www.gliargomentiumani.com/siti/sito_gliargomentiumani/upload/documenti/26977_AU_05_2007_SITO.pdf+Tutelare+i+lavoratori+coniugando+emergenza+e+progettualit%C3%A0+daniele+di+nunzio&hl=en&ct=clnk&cd=4>. Acesso em: 18 dez. 2007. Tradução nossa.
  19. DI NUNZIO, Daniele. Una generazione ferita: i giovani nella società di rischio. p. 05. Tradução nossa.
  20. CONFEDERAZIONE GENERALE ITALIANA DEL LAVORO. Lavoro nero, lavoro precario. p. 19-20. Como observa Di Nunzio, "Os acidentes de trabalho mortais foram, nesse último ano, a ponta de um iceberg que conseguiu emergir das águas da agenda política, obrigando as instituições a se confrontarem com um problema que geralmente é colocado em segundo plano pelas estratégias que visam essencialmente ao desenvolvimento econômico e não à qualidade desse desenvolvimento. O Governo anterior, de centro-direita, seguindo essa abordagem, subestimou o problema da saúde dos trabalhadores, como demonstrado pelo mal-sucedido processo de construção de um Texto Único sobre a segurança, cujo objetivo era o de reduzir a responsabilidade dos empregadores através da moderação das obrigações relativas à prevenção." (grifos nossos). DI NUNZIO, Daniele. Infortuni e trasformazioni del lavoro. Appunti per un’analisi statistica. Questione Giustizia, Milano, Franco Angeli, n. 05, p. 961-970, set./out. 2007. p. 961-962. Tradução nossa. O "Governo anterior de centro-direita", mencionado pelo autor, é o Governo do Primeiro-Ministro Silvio Berlusconi (2001-2006).
  21. Berlusconi, minimizando os efeitos da crise da FIAT, declarou em entrevista transmitida em rede televisiva nacional, que "os trabalhadores da FIAT que permanecerão fora das fábricas poderão integrar a sua renda com trabalhos não oficiais". Trata-se de "uma declaração que deixou a todos perplexos: políticos, sindicalistas e empresários". O Secretário do partido político "Democratici di Sinistra", Piero Fassino, disse, com grande dose de ironia, não estar surpreso com tal declaração, pois Berlusconi "é acostumado a considerar opcionais as leis deste País". O ex-Primeiro- Ministro Massimo D’Alema, atual Ministro das Relações Exteriores, declarou que "não se pode comentar um Primeiro-Ministro que convida a violar as leis e a se afundar no trabalho informal". Sergio Cofferati, ex-Secretário Geral da CGIL e atualmente Prefeito de Bolonha, afirmou que se trata de uma verdadeira "instigação ao trabalho informal por parte do Premier. Creio que o País não merece dirigentes desse nível". O Secretário-Geral da CISL, Savino Pezzotta, por sua vez, observou que "antes de tudo Berlusconi deveria saber que o trabalho informal é ilegal, que não é previsto pela lei; logo o Primeiro-Ministro poderia nos poupar de certas piadas". JORNAL CORRIERE DELLA SERA. Lavori non ufficiali per i cassintegrati Fiat. Corriere della Sera, Milão, 7 dez. 2002. Disponível em: <http://www.corriere.it/Primo_Piano/Politica/2002/12_Dicembre/07/fiatberlusconi.shtml> Acesso em: 31 out. 2007. Tradução nossa.
  22. CGIL. Lavoro nero, lavoro precario. p. 44. Tradução nossa.
  23. IRES. L’analisi dei dati sugli infortuni. L’incidenza delle trasformazioni del lavoro. Seminário "Sicurezza sul lavoro: il sistema attuale e le prospettive di riforma", realizado no Palazzo Gazzoli, em Terni (Itália), em 16/06/2007. Tradução nossa. Em 2005, 40,2% do total de acidentes de trabalho ocorreu entre os mais jovens (menores de 34 anos). As razões que podem ser elecadas, entre outras, são: os jovens estão mais sujeitos às relações de trabalho precárias; grande desemprego juvenil (o que os leva a aceitar piores condições de trabalho); têm menor formação profissional e experiência, o que os expõem a um risco maior.
  24. Entre os parassubodinados, houve 5904 acidentes de trabalho em 2002; 7110, em 2003; 7276, em 2004; 7567, em 2005. Entre os temporários, houve 10262 acidentes de trabalho em 2002; 12974, em 2003; 13039, em 2004; 13430, em 2005. IRES. L’analisi dei dati sugli infortuni.
  25. IRES. L’analisi dei dati sugli infortuni e DI NUNZIO, Daniele. Infortuni e trasformazioni del lavoro. p. 969. Tradução nossa.
  26. Esses dados se encontram disponíveis no site da FILLEA: <http://www.filleacgil.it/ufficio%20stampa/C_Stampa/infortuni%20edili_03.htm>. Acesso em: 19 dez. 2007.
  27. Dados da entrevista realizada em Roma nos dias 11/06/2007 e 05/07/2007. Tradução nossa.
  28. Franco Scarpelli observa que esse mecanismo de "subempreitadas em cadeia" estimula o aumento do trabalho irregular, que é utilizado massivamente pelas empresas menores: "é muito provável que essa condição [trabalho informal] seja o efeito de distorsões nos mecanismos de fragmentação e articulação dos processos produtivos, que descarregam sobre as pequenas empresas marginais as tensões da busca de competitividade e lucro das empresas regulares. A informalidade, nesses casos, prejudica não apenas a condição social dos trabalhadores, mas comporta também graves distorsões da concorrência em prejuízo das empresas mais sérias e inovadoras e, também por esse motivo, é necessária uma ação repressiva severa e eficaz". SCARPELLI, Franco. Lotta al lavoro nero e insicuro, "buona impresa", precarietà: una nuova via per le politiche del lavoro. Le riforme del lavoro. Dalla Legge Finanziaria 2007 al Protocollo sul Welfare. coord. Adalberto Perulli. Matelica: Halley, 2007. p. 164. Tradução nossa.
  29. SCARPELLI, Franco. Lotta al lavoro nero e insicuro. p. 172-173. O autor observa que essas normas, que visam "reconduzir a responsabilidade aos graus mais elevados das cadeias produtivas de empreitadas e subempreitadas" revelam, mais uma vez, a inversão, operada pelo Governo Prodi, da tendência à desresponsabilização das empresas, visível no Governo Berlusconi, que, por exemplo, através do Decreto Biagi revogou a Lei n. 1369/1960, que proibia a intermediação e interposição de mão-de-obra, inclusive por meio de sanções penais (p. 172). Como observa Gianni Loy "a flexibilização laboral que (...) em países onde a prática da intermediação e da interposição estavam proibidas, como na Itália, permitiu o nascimento do trabalho temporário e das empresas privadas de mediação de mão-de-obra (...) certamente não se trata apenas de uma evolução da técnica, mas de uma evolução da própria mentalidade em geral, visto que há algum tempo atrás não era difícil encontrar quem defendia, tout court, a repulsividade do instituto com base na imoralidade congênita que reside no fato de se obter um benefício negociando o aluguel de mão-de-obra". LOY, Gianni. El dominio ejercido sobre el trabajador. Relaciones Laborales: revista critica de teoria y practica, Madrid, La Ley, n. 02, p. 165-189, 2005. p. 175 e 179. Tradução nossa.
  30. VIANA, Márcio Túlio. A flexibilização pelo mundo: breves notas do XVIII Congresso Mundial de Direito do Trabalho e Seguridade Social. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 3° Região, Belo Horizonte, TRT da 3° Região, n. 73, p. 29-38, jan./jun. 2006. p. 34.
  31. O entrevistado observa que o problema do trabalho informal é mais grave na Itália, em comparação com os demais países da Europa Ocidental: "um fenômeno tipicamente italiano é o fenômeno do trabalho informal. Em outros países não é assim difuso. Existe também em outros países europeus o trabalho informal, em países onde existem fluxos imigratórios e, logo, se encontra uma mão-de-obra disposta a trabalhar informalmente. Na Itália é difusíssimo. O trabalho informal, como é notório, é sempre um elemento que provoca acidentes, isto é, onde há menos regras, há mais acidentes". Dados da entrevista realizada em Roma nos dias 11/06/2007 e 05/07/2007. Tradução nossa. Um dos fatores comumente apontados para a maior incidência do trabalho informal na Itália é a questão cultural, a maior aceitação do fenômeno e a maior recorrência da prática de descumprimento das normas trabalhistas, o que exige "uma mudança cultural generalizada que faça com que o trabalho informal se torne um desvalor em si mesmo (...) a luta contra o trabalho informal e inseguro não pode andar separada de uma ação dirigida a melhorar e elevar os padrões qualitativos das organizações empresarias (e, indiretamente, a própria cultura empresarial do País, induzindo-a a interiorizar de maneira mais firme e mais difundida valores de legalidade e segurança no trabalho". SCARPELLI, Franco. Lotta al lavoro nero e insicuro. p. 162 e 171. Tradução nossa. Gianni Loy observa que "a amplitude do fenômeno, obviamente, manifestou-se de forma diferente nos distintos países em função da presença de fatores históricos, contextuais e da eficiência do aparato público, mas alcançou níveis quase impensáveis em uma sociedade que, em que pese se autoproclamar civilizada, como é caso da Itália, assenta quase que um terço, segundo dados estatísticos da Comissão Européia, – ou talvez mais – de sua economía viva no âmbito (não muito obscuro) do submerso, onde a ilegalidade se move livremente desde formas ligeiras, generosamente apreciadas e estimuladas, até as mais graves de tráfico de trabalhadores e fenômenos ligados à criminalidade. LOY, Gianni. El dominio ejercido sobre el trabajador. p. 170-171. Tradução nossa.
  32. Dados da entrevista realizada em Roma nos dias 11/06/2007 e 05/07/2007. Tradução nossa.
  33. Dados da entrevista realizada em Roma nos dias 11/06/2007 e 05/07/2007. Como observa Di Nunzio, "A margem de escolha do trabalho entre os mais jovens é muito limitada, porque se encontram encurralados pela precariedade e pelo desemprego, o que os obriga a prestar os trabalhos mais desqualificantes, perigosos e fatigantes, com poucas perspectivas para o futuro e pouca identificação com a própria profissão. (...) O contrato, para os mais jovens, é geralmente precário (...) a flexibilidade é uma nova forma de servidão a baixo custo". DI NUNZIO, Daniele. Infortuni e trasformazioni del lavoro. p. 964-965. Tradução nossa.
  34. Dados da entrevista realizada em Roma nos dias 11/06/2007 e 05/07/2007. Tradução nossa.
  35. Dados da entrevista realizada em Roma em 01/07/2007. Tradução nossa. "O ‘caporalato’ é um grave fenômeno de exploração da mão-de-obra, presente, sobretudo, em algumas áreas do sul da Itália, que consiste na coleta de mão-de-obra genérica, em sua maioria agrícola, por parte de organizadores normalmente ligados à criminalidade organizada e em sua distribuição no meio rural para colocá-los à disposição do usuário, que, naturalmente, se limita a pagar ao ‘caporal’ que lhe forneceu a mão-de-obra. O fenômeno, atualmente, afeta sobretudo os trabalhadores extracomunitários. LOY, Gianni. El dominio ejercido sobre el trabajador. p. 179.
  36. Dados da entrevista realizada em Roma em 01/07/2007. Tradução nossa.
  37. Dados da entrevista realizada em Roma em 01/07/2007. Tradução nossa.
  38. Dados da entrevista realizada em Roma em 01/07/2007. Tradução nossa.
  39. Perulli observa que o programa do novo Governo "prometia uma ‘superação’ do Decreto Biagi e dos excessos de flexibilidade introduzidos nos últimos anos", visando "à luta contra a informalidade, ao aumento das atividades de fiscalização e de controle, acompanhadas por medidas de incentivo à emersão do trabalho informal e por uma filosofia reguladora de responsabilização da empresa ao longo da inteira estrutura reticular das organizações produtivas". Houve um grande debate político-sindical entre a tese da revogação do Decreto Biagi e a sua manutenção com melhorias, tendo prevalecido essa última, que foi adotada pelo Acordo ("Protocollo") firmado entre o Governo e os sindicatos em 23 de julho de 2007. Este foi fortemente criticado pela corrente político-sindical mais à esquerda, pois que, embora proponha alterar aspectos do Decreto Biagi, mantém substancialmente a sua estrutura, como, por exemplo, as normas sobre a parassubordinação. O Acordo propõe a eliminação de alguns institutos símbolos da precarização (como o "lavoro a chiamata"), mas atribui aos sindicatos a decisão acerca do futuro da terceirização por tempo indeterminado. PERULLI, Adalberto. Prefazione. Le riforme del lavoro. Dalla Legge Finanziaria 2007 al Protocollo sul Welfare. coord. Adalberto Perulli. Matelica: Halley, 2007. p. 07-08. Tradução nossa.
  40. Vide RICIPUTI, Claudio. Edilizia: prime misure del nuovo Governo contro il lavoro nero. Cooperative e consorzi, Milano, IPSOA, ano 06, n. 11, p. 628-632, nov. 2006. Vide também SCHIAVONE, Rossella, Sanzioni amministrative e comunicazioni obbligatorie del datore di lavoro. Lavoro e previdenza oggi, Roma, Iuridica Editrice, ano XXXIV, n. 01, p. 76-86, jan. 2007. p. 76 e 79 e CGIL. Lavoro nero, lavoro precario. p. 15.
  41. Alguns autores italianos, como Rita Sanlorenzo, observam, no entanto, que as atuais normas sobre a matéria são suficientes (como o DL n. 626), o problema é que elas não são cumpridas e aplicadas em sua integralidade; assim, a solução não passa pela edição de novas normas, mas, sim, em se conferir verdadeira efetividade àquelas em vigor. SANLORENZO, Rita. La tutela della legalità e della sicurezza sul luogo di lavoro nel sistema attuale. Palestra proferida no Seminário "Sicurezza sul lavoro: il sistema attuale e le prospettive di riforma", realizado no Palazzo Gazzoli, em Terni (Itália), em 16/06/2007. Beniamino Deidda também observa que não é o número de normas que irá resolver o problema: depois da II Guerra, a Itália é o país europeu onde há mais normas sobre o tema (e são normas avançadas, bem-elaboradas), mas é onde elas são menos respeitadas, gozam de menor eficácia. DEIDDA, Beniamino. Le prospettive di riforma. Il progetto del Testo Unico. Palestra proferida no Seminário "Sicurezza sul lavoro: il sistema attuale e le prospettive di riforma", realizado no Palazzo Gazzoli, em Terni (Itália), em 16/06/2007.
  42. A Lei n. 123/2007 previu, em seu art. 1°, uma delegação ao Governo para a reordenação e a reforma das normas em matéria de tutela da saúde e da segurança no trabalho. Tal diploma introduziu também algumas novas regras sobre a segurança, destinadas a reduzir o impacto negativo dos numerosos acidentes de trabalho, muitos dos quais mortais, ocorridos nos últimos tempos. Com base no art. 1º dessa lei, foi promulgado o Decreto Legislativo n. 81, de 2008, relativo à tutela da saúde e da segurança nos locais de trabalho, o qual revogou, entre outros diplomas legais, o Decreto Legislativo n. 626, de 1994.
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Sobre a autora
Lorena Vasconcelos Porto

Doutora em Direito do Trabalho pela Universidade de Roma II. Mestre em Direito do Trabalho pela PUC-Minas. Especialista em Direito do Trabalho e Previdência Social pela Universidade de Roma II. Bacharel em Direito pela UFMG. Advogada.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PORTO, Lorena Vasconcelos. A precarização das relações trabalhistas e os acidentes de trabalho.: O exemplo italiano. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2118, 19 abr. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12648. Acesso em: 19 nov. 2024.

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