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Enade e liminar em mandado de segurança.

Comentários sobre jurisprudência do STJ

27/04/2009 às 00:00
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O Enade é o exame nacional do desempenho estudantil, criado pela Lei 10.861/04, que em seu art.5º § 5º, dispõe: "O ENADE é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, sendo inscrita no histórico escolar do estudante somente a sua situação regular com relação a essa obrigação, atestada pela sua efetiva participação ou, quando for o caso, dispensa oficial pelo Ministério da Educação, na forma estabelecida em regulamento." Segundo a regra que instituiu o ENADE, a participação no exame é obrigatória para os alunos que são sorteados para submeterem-se ao exame, podendo ser deferida a dispensa por uma comissão criada para este fim, após a apresentação da competente justificativa. Somente após a análise da justificativa é que pode ser inscrito no histórico do estudante a sua regularidade com o ENADE. Os alunos que não são sorteados também ganham em seus históricos a inscrição de regularidade com o ENADE. Essa inscrição é feita pela entidade de ensino superior na qual o aluno está matriculado a partir de listas enviadas pelo MEC.

No início deste ano, conforme a notícia veiculada no site do Superior Tribunal de Justiça, um estudante de engenharia da Universidade Federal de Minas Gerais, em caráter liminar, havia pleiteado a participação na solenidade de colação de grau, visto a gravosa conseqüência para sua vida profissional. O estudante alegava, dentre outros motivos para seu não comparecimento, a ausência de notificação formal para realização do exame. Entretanto, o Tribunal negou o pedido, tendo entendido que "o acolhimento do pedido é inviável já que a liminar confunde-se com o mérito da própria impetração, tratando-se, assim, de tutela cautelar satisfativa."

Causa espanto a negatória ser justificada meramente pelo caráter satisfativo da liminar, mas simples pesquisa revela que a jurisprudência do STJ parece se firmar neste sentido. Por um lado, o Tribunal reconhece que "é  indispensável a cientificação inequívoca ao estudante, de forma direta e individualizada, de sua seleção para integrar a amostra de alunos obrigados à realização da avaliação" (MS Nº 10.951 - DF (2005⁄0138525-5)), e tem acolhido a ação principal nestes casos. Por outro, nega o pedido liminar na grande maioria desses casos, ainda que satisfeitos o periculum in mora e do fumu boni iuris, requisitos necessários para o acolhimento.

Ora, como pode ser negada liminarmente uma questão que, conforme entendimento, já está pacificada no Tribunal? Como pode o pedido ser inviável liminarmente, sendo o procedimento administrativo moroso e os prejuízos graves, já que o diploma é requisitado tanto para o efetivo exercício da vida profissional como para a vida acadêmica? É razoável que se espere todo o curso da ação principal, esta também igualmente lenta, para que se conceda ao estudante a permissão para colar grau? Será eficaz a medida, se for concedida apenas 2 ou 3 anos depois?

O fato é que a regra da obrigatoriedade do exame como parte integrante da grade curricular do curso superior, foi uma medida extremamente infeliz do Ministério da Educação. Primeiro, o critério de amostragem então utilizado impunha uma situação desigual entre estudantes: nem todos precisavam enfrentar o ônus de fazer o exame, o que era definido por sorteio. Segundo, a morosidade dos procedimentos administrativos nos casos de dispensa prejudica de forma gravíssima a vida acadêmica do estudante, cuja proteção deveria ser, em tese, a preocupação central do Ministério.

A primeira mazela parece ter sido solucionada pela imposição do ônus a todos os estudantes, com o fim do critério por amostragem. Já quanto à segunda, restava ao estudante, perante a restrição de seu direito, por omissão e mora do Ministério, garantir judicialmente a participação na colação de grau. Mas se o judiciário era a única via que se alumiava aos estudantes em falta com o ENADE, atualmente, ao que parece, esta alternativa vem se tornando igualmente obscura.

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Sobre a autora
Luciana Lopes Nominato Braga

Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais. Bacharel em Administração Pública pela Escola de Governo da Fundação João Pinheiro

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRAGA, Luciana Lopes Nominato. Enade e liminar em mandado de segurança.: Comentários sobre jurisprudência do STJ. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2126, 27 abr. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12696. Acesso em: 25 abr. 2024.

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