O Enade é o exame nacional do desempenho estudantil, criado pela Lei 10.861/04, que em seu art.5º § 5º, dispõe: "O ENADE é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, sendo inscrita no histórico escolar do estudante somente a sua situação regular com relação a essa obrigação, atestada pela sua efetiva participação ou, quando for o caso, dispensa oficial pelo Ministério da Educação, na forma estabelecida em regulamento." Segundo a regra que instituiu o ENADE, a participação no exame é obrigatória para os alunos que são sorteados para submeterem-se ao exame, podendo ser deferida a dispensa por uma comissão criada para este fim, após a apresentação da competente justificativa. Somente após a análise da justificativa é que pode ser inscrito no histórico do estudante a sua regularidade com o ENADE. Os alunos que não são sorteados também ganham em seus históricos a inscrição de regularidade com o ENADE. Essa inscrição é feita pela entidade de ensino superior na qual o aluno está matriculado a partir de listas enviadas pelo MEC.
No início deste ano, conforme a notícia veiculada no site do Superior Tribunal de Justiça, um estudante de engenharia da Universidade Federal de Minas Gerais, em caráter liminar, havia pleiteado a participação na solenidade de colação de grau, visto a gravosa conseqüência para sua vida profissional. O estudante alegava, dentre outros motivos para seu não comparecimento, a ausência de notificação formal para realização do exame. Entretanto, o Tribunal negou o pedido, tendo entendido que "o acolhimento do pedido é inviável já que a liminar confunde-se com o mérito da própria impetração, tratando-se, assim, de tutela cautelar satisfativa."
Causa espanto a negatória ser justificada meramente pelo caráter satisfativo da liminar, mas simples pesquisa revela que a jurisprudência do STJ parece se firmar neste sentido. Por um lado, o Tribunal reconhece que "é indispensável a cientificação inequívoca ao estudante, de forma direta e individualizada, de sua seleção para integrar a amostra de alunos obrigados à realização da avaliação" (MS Nº 10.951 - DF (2005⁄0138525-5)), e tem acolhido a ação principal nestes casos. Por outro, nega o pedido liminar na grande maioria desses casos, ainda que satisfeitos o periculum in mora e do fumu boni iuris, requisitos necessários para o acolhimento.
Ora, como pode ser negada liminarmente uma questão que, conforme entendimento, já está pacificada no Tribunal? Como pode o pedido ser inviável liminarmente, sendo o procedimento administrativo moroso e os prejuízos graves, já que o diploma é requisitado tanto para o efetivo exercício da vida profissional como para a vida acadêmica? É razoável que se espere todo o curso da ação principal, esta também igualmente lenta, para que se conceda ao estudante a permissão para colar grau? Será eficaz a medida, se for concedida apenas 2 ou 3 anos depois?
O fato é que a regra da obrigatoriedade do exame como parte integrante da grade curricular do curso superior, foi uma medida extremamente infeliz do Ministério da Educação. Primeiro, o critério de amostragem então utilizado impunha uma situação desigual entre estudantes: nem todos precisavam enfrentar o ônus de fazer o exame, o que era definido por sorteio. Segundo, a morosidade dos procedimentos administrativos nos casos de dispensa prejudica de forma gravíssima a vida acadêmica do estudante, cuja proteção deveria ser, em tese, a preocupação central do Ministério.
A primeira mazela parece ter sido solucionada pela imposição do ônus a todos os estudantes, com o fim do critério por amostragem. Já quanto à segunda, restava ao estudante, perante a restrição de seu direito, por omissão e mora do Ministério, garantir judicialmente a participação na colação de grau. Mas se o judiciário era a única via que se alumiava aos estudantes em falta com o ENADE, atualmente, ao que parece, esta alternativa vem se tornando igualmente obscura.