Artigo Destaque dos editores

Direitos do presidiário.

Uma análise da Constituição de 1988

Exibindo página 3 de 4
Leia nesta página:

CAPÍTULO III

Além dos direitos garantidos constitucionalmente, a Lei de Execução Penal e o Código Penal trazem uma série de garantias complementares ao presidiário. Assim, neste capítulo, analisar-se-á quais os direitos atribuídos aos presos pela legislação ordinária e qual sua extensão.

Assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa

As Regras Mínimas das Nações Unidas para o tratamento dos reclusos especificam que para a obtenção da reinserção social do condenado, o regime penitenciário deve empregar, conforme as necessidades de tratamento individual dos delinqüentes, todos os meios curativos, educativos, morais, espirituais e de outra natureza, e todas as formas de assistência que pode dispor.

A Lei de Execução Penal dispõe, em seu art. 10: "A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade". Cabe, assim, ao Estado fornecer ao detento assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa, nos temos dos arts. 11 e 41 da referida lei.

A assistência material consiste no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas para a manutenção do preso (LEP, art. 12).

O direito à alimentação e ao vestuário é uma garantia elementar do preso. Uma vez sob a tutela estatal, cabe ao Estado dar ao detento condições dignas de vida, o que passa necessariamente pelo fornecimento de uma alimentação bem equilibrada, bem preparada e que considere as suas condições de saúde.

As Regras Mínimas da ONU trazem disposição neste sentido ao declarar que

20. 1) Todo recluso recibirá de la administración, a las horas acostumbradas, una alimentación de buena calidad, bien preparada y servida, cuyo valor nutritivo sea suficiente para el mantenimiento de su salud y de sus fuerzas. 2) Todo recluso deberá tener la posibilidad de proveerse de agua potable cuando la necesite.

A questão da alimentação nas prisões é de grande importância, não apenas porque o interno tem direito a alimentação sã e suficiente para sua subsistência normal, mas especialmente devido ao fato de que esse é um poderoso fator que pode incidir positiva ou negativamente no regime disciplinar dos estabelecimentos penitenciários.

Este documento da Organização das Nações Unidas também que quando o preso não puder usar suas roupas pessoais, cabe ao Estado fornecer-lhe um conjunto delas, sendo que estas devem ofertar ao detento condições de mantê-lo em boa saúde.

Júlio Fabbrini Mirabete, ao dispor sobre o assunto, relata que seria interessante que todo estabelecimento penal previsse, como regram o uso de uniformes, desde que estes não prejudicassem à saúde ou ofendessem a dignidade e o auto-respeito do detento [51].

Além do fornecimento de alimentação e vestuário, o estabelecimento prisional deve possuir instalações e serviços que atendam às necessidades pessoais dos presidiários, além de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e que não forem fornecidos pela Administração (LEP, art. 13).

O direito a viver em um ambiente saudável e com qualidade de vida garantida pelo art. 225 da Constituição Federal também deve ser respeitado no cárcere. A própria Organização das Nações Unidas reconhece que os locais das prisões devem corresponder às exigências mínimas de higiene, espaço físico mínimo, iluminação, calefação e arejamento [52].

A saúde do preso também constitui um direito seu, devendo o Estado fornecer-lhe atendimento médico, farmacêutico e odontológico. As Regras da ONU prevêem que o estabelecimento prisional deve contar com os serviços de pelo menos um médico com conhecimento de psiquiatria, o que tem estreita relação com o dispositivo do Código Penal que menciona o recolhimento do detento ao qual sobrevém doença mental a hospital de custódia ou, à falta deste, a outro estabelecimento adequado (CP, art. 41). A assistência médica garantida aos presos deve abranger tanto a medicina curativa como a preventiva.

O direito à assistência jurídica, já mencionado no rol dos direitos constitucionalmente assegurados, também foi consagrado pela Lei de Execução Penal. Sobre a importância da assistência jurídica são as seguintes palavras de Manoel Pedro Pimentel:

Os três pilares básicos da disciplina em uma penitenciária, tão importantes quanto o trabalho e o lazer, são as visitas, a alimentação e a assistência judiciária. Destas três exigências comumente encarecidas pelos sentenciados, a mais importante, parece-nos, é a assistência judiciária. Nenhum preso se conforma com o fato de estar preso e, mesmo quando conformado esteja, anseia pela liberdade. Por isso, a falta de perspectiva de liberdade ou a sufocante sensação de indefinida duração da pena são motivos de inquietação, de intranqüilidade, que sempre se refletem, de algum modo, na disciplina. É importante que o preso sinta ao seu alcance a possibilidade de lançar mão de medidas judiciais capazes de corrigir eventual excesso de pena, ou que possa abreviar os dias de prisão. Para isso, deve o Estado – tendo em vista que a maior parte da população carcerária não dispõe de recursos para contratar advogados - propiciar a defesa dos presos [53].

Já a assistência educacional prevista pela Lei de Execução Penal compreende a instrução escolar e a formação dos presos. Este direito tem fundamento no dispositivo constitucional do art. 205 da Constituição que determina: "A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho".

Como o objetivo da pena é a ressocialização do condenado, a assistência educacional mostra-se como um ótimo instrumento de reinserção do preso na sociedade, vez que lhe fornecerá melhor preparo profissional e possibilitará que se aperfeiçoe.

Já a assistência social consiste no auxílio prestado ao preso para minorar seu sofrimento na prisão e, especialmente, para auxiliá-lo em sua volta à sociedade. Esse direito é crucial no processo de ressocialização do detento vez que pode ser determinante com relação à sua reinserção bem-sucedida na sociedade e pode influir diretamente no grau de reincidência dos condenados.

A assistência religiosa, direito assegurado pela Constituição, também é mencionado pela Lei de Execução Penal, nos seguintes termos: "A assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos internados, permitindo-se-lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa".

A liberdade religiosa deve ser preservada nos estabelecimentos prisionais, de modo que, toda e qualquer religião pode lá realizar atividades, conforme a solicitação dos detentos.

Atribuição de trabalho e sua remuneração e proporcionalidade na distribuição do tempo de trabalho, de descanso e de recreação

"O trabalho dignifica o homem". É com base nessa lição que a Lei de Execução Penal atribui ao preso o direito de trabalho remunerado, havendo proporcionalidade entre o tempo de trabalho, de descanso e de recreação (LEP, art. 41, II e V).

O trabalho exerce um papel muito importante no processo de reeducação do preso, vez que o trazendo ocupado e fazendo-o sentir-se útil, evita problemas disciplinares e rebeliões.

A ociosidade é um dos maiores problemas enfrentados pelo Estado no trato com os detentos e somente traz prejuízos ao estabelecimento prisional, além de que, como pontua René Ariel Dotti,

O resguardo da dignidade do preso, com o oferecimento de meios ao trabalho, com uma adequada remuneração, constitui um dever do Estado que possibilitará não mais distinguir-se entre o cidadão livre e o cidadão preso, permitindo a este seu retorno para a sociedade sem a recidiva. A participação ativa do presidiário no programa de reinserção social pressupõe não somente que tal processo revela a sua voluntária adesão como também a passagem de um direito penal social para um direito que pretenda, também, ser democrático. [54]

A inserção do trabalho na rotina dos estabelecimentos prisionais é um dos grandes desafios para a política penitenciária nacional, pois ocupa produtivamente os presidiários, oferece uma utilidade econômica ao estabelecimento e serve como mecanismo para a remição da pena.

Todavia, há de se observar que o tempo de trabalho deve ser proporcional ao tempo de descanso e recreação do detento. O presidiário deve ter a oportunidade de participar de atividades de lazer, nas quais se exercite, se divirta e se sinta mais humano.

As Regras Mínimas da ONU também contêm dispositivo nesse sentido, prevendo que devem ser organizadas no estabelecimento prisional atividades recreativas e culturais que preservem o bem-estar físico e mental dos presidiários.

Remição da pena pelo trabalho

O art. 126 da Lei de Execução Penal dispõe que "o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena".

Pela sistemática adotada por nossa legislação, a contagem do tempo para efeitos de remição da pena será feita à razão de 1 (um) dia de pena por 3 (três) dias trabalhados (LEP, art. 126, § 1º). Caberá ao juiz da execução declarar a remição, sendo que se o preso ficar impossibilitado para o trabalho por acidente continuará recebendo o benefício da remição (LEP, art. 126, § 2º) e se for punido por falta grave perderá o tempo remido, que será contado novamente a partir da infração disciplinar (LEP, art. 127).

O benefício da remição da pena pelo trabalho é um ótimo mecanismo de incentivo à diminuição do ócio nas prisões e de reinserção do condenado na sociedade. Se o detento já trabalha no estabelecimento prisional, tem a oportunidade de se readaptar à vida social de maneira muito mais rápida e eficaz, além de ter maiores chances de voltar à sociedade inserido no mercado de trabalho.

Necessário se faz que as prisões mantenham o maior contato possível com o mundo exterior e busquem alternativas que minorem seus altos gastos e produzam uma maior reabilitação de seus custodiados. A combinação entre o trabalho dos detentos e a remição da pena pelo trabalho é um dos fortes instrumentos a serem utilizados para atingir esses objetivos.

Previdência social

O art. 39 do Código Penal Brasileiro estabelece que o trabalho do preso será remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social. Como se vê, o legislador mais uma vez ofereceu uma garantia aos presidiários ao protegê-los contra acidentes de trabalho e enfermidades causadas pelo exercício de proteção.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Mais do que justa essa disposição legislativa atende à lógica sistemática do ordenamento jurídico, vez que se é dado ao presidiário a oportunidade de trabalhar, este também deve ser protegido pelo sistema de seguridade instituído pelo Estado.

Constituição de pecúlio

Se são atribuídos ao preso os direito ao trabalho remunerado e à remição da pena, a Lei de Execução Penal também lhe garante que seja constituído pecúlio em favor do presidiário, a fim de que seja guardada sua remuneração.

Sobre a remuneração recebida pelo presidiário ocorrerá, primeiramente, o desconto para o pagamento de indenização fixada em sentença transitada em julgado advinda dos danos causados pelo crime. O segundo desconto ocorre para a assistência à família do preso, a qual está materialmente desamparada com a ausência deste. Há também o desconto para cobrir gastos pessoais do detento (v. g., objetos, revistas, jornais, etc.) e o desconto para ressarcimento do Estado das despesas tidas com a manutenção do condenado.

O produto resultante da remuneração menos os descontos acima mencionados será depositado em conta poupança em favor do preso. A constituição de pecúlio mostra-se como um importante direito atribuído ao presidiário, vez que poderá auxiliá-lo a reiniciar sua vida após a prisão e poderá evitar, num primeiro momento, que ingresse no mundo do crime novamente por não ter como se sustentar.

Exercício de atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas

As Regras Mínimas da ONU sobre os direitos do recluso trazem as seguintes disposições:

77. 1) Se tomarán disposiciones para mejorar la instrucción de todos los reclusos capaces de aprovecharla, incluso la instrucción religiosa en los países en que esto sea posible. La instrucción de los analfabetos y la de los reclusos jóvenes será obligatoria y la administración deberá prestarle particular atención. 2) La instrucción de los reclusos deberá coordinarse, en cuanto sea posible, con el sistema de instrucción pública a fin de que al ser puesto en libertad puedan continuar sin dificultad su preparación.

78. Para el bienestar físico y mental de los reclusos se organizarán actividades recreativas y culturales en todos los establecimientos.

Como se pode ver, é garantido ao preso ocupar seu tempo, sempre que possível, com atividades desportivas, profissionais, intelectuais e artísticas. Armida Bergamini Miotto explica que o lazer-cultura também é atividade, cuja finalidade é a satisfação do enriquecimento intelectual ou artístico, do aperfeiçoamento ou refinamento da personalidade [55].

Assim, as atividades de recreação contribuem decisivamente para a eficiente recuperação do preso, vez que permite que este

mantenha sua autonomia íntima, exercite sua liberdade interior e sua imaginação, sublime ou, pelo menos, canalize pulsões e cargas emocionais ou tensões físicas e psíquicas, mantendo assim o equilíbrio necessário para uma vida o quanto possível normal [56].

Representação de petição e proteção contra qualquer forma de sensacionalismo

A Lei de Execução Penal assegura ao preso sua proteção quanto à ação sensacionalista de certos meios de comunicação em massa (jornais, revistas, rádio, televisão, etc.), sendo defeso ao integrante dos órgãos de execução penal, e ao servidor, a divulgação de ocorrência que exponha o preso a inconveniente notoriedade, durante o cumprimento da pena, conforme dispõe o art. 198.

Reiterando este dispositivo, a Resolução nº 14, de 11-11-1994, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, dispõe que a pessoa presa ou sujeita a medida de segurança não deve ficar exposta à execração pública, prescrevendo normas que vedam o constrangimento a participar, ativa ou passivamente, de atos de divulgação de informações aos meios de comunicação social, especialmente no que diz respeito à fotografia e filmagem (art. 47) bem como a divulgação desnecessária de informações sobre a vida privada e a intimidade do preso (art. 47, parágrafo único).

Entrevista pessoal e reservada com o advogado

O inciso XI do art. 41 da Lei de Execução Penal garante ao preso o direito de entrevista pessoal e reservada com o advogado. Este direito também vem consubstanciado no Estatuto da Advocacia – Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, que especifica, em seu art. 7º, III, como direito do advogado comunicar-se com seus clientes pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis.

Júlio Fabbrini Mirabete observa que o fundamento constitucional deste direito correlaciona-se à previsão do direito de ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (CF, art. 5º, LV), e do princípio da inafastabilidade do Judiciário (CF, art. 5º, XXXV). Este autor coloca a entrevista com o advogado como um importante direito do preso tanto durante o processo como durante a execução e defende que os estabelecimentos prisionais sejam dotados de locais que permitam essa comunicação entre preso e advogado de maneira reservada e sigilosa [57].

Visita

O direito de receber visitas do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos posta-se como um dos mais sagrados direitos dos presidiários, vez que um dos princípios fundamentais do regime penitenciário reside no fato de que o preso deve manter contato com o mundo exterior e não ser afastado ainda mais de sua família. Assim, tanto o art. 41, X, da LEP quanto as Regras Mínimas da ONU resguardam o direito de o preso receber visitas.

Todavia, um objeto que deve ser também analisado é a questão da visita íntima, prática que tem se tornado comum em nossos presídios nos últimos anos. A visita íntima ainda não está regulamentada em lei, mas tem sido permitida em muitos estabelecimentos prisionais.

Júlio Fabbrini Mirabete observa que a abstinência sexual pode causar graves danos à pessoa humana, podendo desequilibrar a pessoa e favorecer condutas inadequadas. Desse modo, vem ganhando corpo nas legislações a orientação de se conceder permissão de saída ou visita íntima como solução do problema sexual das prisões [58].

O projeto de lei nº 4.685 de 1999, visa inserir o direito à visita íntima na Lei de Execução Penal, propondo que o art. 41 desse diploma legal passe a vigorar acrescido, em seu inciso XVI, do direito do preso ao pleno exercício da sua sexualidade por meio de periódica visitação de natureza íntima.

A Resolução nº 01, de 30 de março de 1999, do Conselho Nacional de Política Penitenciária e Criminal, inclusive já materializou a recomendação aos estabelecimentos penitenciários de que o direito à visita íntima seja assegurado aos homens e mulheres mantidos presos. E, reconhecendo este direito como constitucionalmente assegurado aos detentos, esta resolução recomenda que o direito a receber visita íntima seja assegurado pelo menos uma vez por mês (art. 3º) e que não seja suspenso mesmo nos casos de sanção disciplinar (art. 4º).

Assim, a visita íntima do marido, mulher, companheiro ou companheira, deverá estar sempre condicionada ao comportamento do preso, à segurança do presídio e às condições da unidade prisional sem perder de vista a preservação da saúde das pessoas envolvidas e a defesa da família. Trata-se de uma questão delicada a ser encarada com muita responsabilidade, em benefício da própria população carcerária. No entanto, a visita da família é um direito incontestável, que deve ser incentivado, como elemento de grande influência na manutenção dos laços afetivos e na ressoacialização do preso.

3.10 Chamamento nominal

O inciso XI do art. 41 da Lei de Execução Penal também resguarda aos presos o direito de serem chamados pelo próprio nome, direito este intimamente ligado ao princípio da dignidade humana.

Júlio Fabbrini Mirabete relata que

[esta] prescrição visa preservar a dignidade humana e a intimidade pessoal do preso. O sentido de ressocialização do sistema penitenciário exige que o preso seja tratado como pessoa e não coisa, com rótulos que têm, por si mesmos, conteúdo vexatório e humilhante. Trata-se, portanto, de um direito que corresponde ao preso como pessoa, em razão da dignidade inerente a tal condição. [59]

O direito de ser chamado pelo nome é um dos primeiros a ser violado no ambiente prisional. Na maioria das vezes, o tratamento do detento nem sequer faz menção ao fato de que ele é um ser humano, quem dera que é um homem com nome. A prisão acaba por negar ao preso até mesmo sua identidade.

3.11.Igualdade de tratamento

A individualização da pena constitui-se num dos princípios basilares na execução penal brasileira. Por este procedimento, a pena é aplicada, partindo de uma pena base, atendendo às condições específicas do crime e do réu.

Todavia, este princípio não justifica o tratamento discriminatório racial, político, de opinião, social, religioso ou de qualquer outra espécie do preso. Cada condenado, como ser humano que é, merece ser tratado igualmente, independente de usa raça, cor, credo ou delito praticado, e possui os mesmos direitos e deveres que os demais. "Qualquer limitação que não se refira às medidas e situações referentes à individualização da pena previstas na própria legislação está vedada." [60]

3.12.Entrevista pessoal com o diretor do estabelecimento

Ao estabelecer a audiência com o diretor do estabelecimento prisional como um direito do presidiário, a Lei de Execução Penal buscou propiciar aos detentos um modo a mais de se defender das inúmeras discriminações, torturas e abusos sofridos pelos reclusos no dia-a-dia.

O dispositivo do inciso XIII, do art. 41, desta lei foi uma das maneiras encontradas pelo legislador de democratizar o espaço carcerário, na medida em que atribui aos detentos o direito de manter contato direto com o diretor da prisão em qualquer dia da semana, a fim de lhe fazer reclamação ou comunicação.

Todavia, o exercício deste direito pode gerar problemas, como rebeliões e protestos no estabelecimento prisional, se não houver abertura suficiente do diretor prisional aos detentos, um alheamento deste em relação a suas manifestações e sua cumplicidade para com os abusos cometidos pelos agentes policiais e carcerários.

3.12.Contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita ou demais meios de informação

O art. 41, XV, da Lei de Execução Penal, declara como direito do preso o contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.

Este dispositivo procurou conservar um vínculo entre o presidiário e sua família e entre aquele e a sociedade em geral, vez que o objetivo da pena é exatamente a reinserção do preso no convívio social. Assim, constitui direito do presidiário ter notícias da família e dos acontecimentos do mundo, seja por meio de carta, rádio, revistas, jornais, televisão, pois sua passagem pela prisão não significa sua marginalização ou exclusão total da vida comum.

3.13. Obtenção de atestado anual de que conste a pena a cumprir

A Lei nº 10.713, de 14 de agosto de 2003, inseriu o inciso XVI no art. 41 da LEP, acrescentando o direito de obtenção de atestado anual de pena a cumprir. Apesar de que durante a Execução Penal é uma prática comum se elaborar, no apenso de liquidação de penas, a atualização da conta de liquidação, além de que a cada atualização o preso recebe (ou pelo menos deveria receber) uma cópia da conta de liquidação atualizada, onde consta não só o tempo de pena que lhe resta cumprir, mas a pena cumprida e extinta, eventual detração, remição, datas prováveis para obtenção de benefícios como progressão de regime, livramento condicional etc., o legislador optou por especificar mais este direito aos presidiários.

3.14.Progressão de regime

A Lei de Execução Penal traz o seguinte dispositivo:

Art. 112 – A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1⁄6 (um sexto) da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

Conforme o sistema progressivo adotado pela lei penal brasileira, existem três regimes para a execução das penas privativas de liberdade: fechado, semi-aberto e aberto (CP, art. 33). Ao determinar a pena do réu, cabe ao juiz especificar qual será seu regime inicial de cumprimento.

No regime fechado, o preso está submetido a regime de segurança máxima ou média, ficando sujeito a trabalho no período diurno e isolamento durante o repouso noturno, não sendo admitido o trabalho externo (CP, art. 34 e parágrafos).

O regime semi-aberto submete o presidiário a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, além de admitir o trabalho externo, bem como a freqüência a cursos supletivos, profissionalizantes, ou regulares de 1º e 2º grau (CP, art. 35 e parágrafos).

E, por fim, no regime aberto, baseado nos princípios da autodisciplina e do senso de responsabilidade, o condenado deverá permanecer fora do estabelecimento durante o dia para trabalhar, estudar ou exercer outra atividade autorizada, devendo se recolher no período noturno e nos dias de folga à casa do albergado (CP, art. 36 e parágrafos).

Para a concessão do benefício da progressão de regime, o preso deve ter cumprido 1⁄6 (um sexto) da pena, se primário, e 1⁄4 (um quarto), se reincidente, e apresentar um bom comportamento carcerário. Esse benefício fundamenta-se no fato de que a pena objetiva a reinserção do condenado na vida em sociedade, desse modo, na medida em que o preso apresenta um bom comportamento e cumpre o período de pena especificado em lei, deve progredir de regime, readquirindo sua liberdade gradativamente.

3.1.14. Livramento condicional

Conforme disposição do art. 83 do Código Penal Brasileiro,

O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

I – cumprida mais de um terço da pena, se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

II – cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;

III – comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;

IV – tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;

V – cumprido mais de dois terços da pena nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

Embora a letra da lei disponha que a concessão de livramento condicional é uma faculdade do juiz (poderá conceder), vem prevalecendo o entendimento de que se trata de um direito do sentenciado. Assim, uma vez cumpridos os requisitos objetivos e subjetivos do livramento condicional, este deve ser concedido mediante requerimento do sentenciado, de seu cônjuge ou de parente em linha reta, ou por proposta do diretor do estabelecimento penitenciário ou por iniciativa do Conselho Penitenciário (CPP, art. 712).

Como o fim da sanção penal é a plena readaptação do preso, necessário se faz que o sistema penal analise o processo de regeneração do detento, permitindo que complete o tempo de pena em liberdade caso já demonstre ter se reeducado. Esta é a finalidade do instituto do livramento condicional.

O livramento condicional constitui a última etapa de cumprimento da pena privativa de liberdade, de modo que seu tempo de duração corresponde ao restante da pena que está sendo executada, ficando ela extinta quando decorrido este prazo ou sua eventual prorrogação, sem que ocorra caso de revogação.

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Márcia Silveira Borges de Carvalho

Bacharel em Direito pela Universidade Católica de Goiás. Advogada em Goiânia. Pós-graduada em Direito Notarial e Registral pela UNISUL.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARVALHO, Márcia Silveira Borges. Direitos do presidiário.: Uma análise da Constituição de 1988. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2131, 2 mai. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12714. Acesso em: 10 mai. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos