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Direitos do presidiário.

Uma análise da Constituição de 1988

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CONCLUSÃO

A Constituição de 1988 atribuiu aos presos inúmeros direitos, numa amplitude nunca antes vista em outras cartas constitucionais brasileiras. Seu art. 5º, ao definir os direitos e garantias individuais, especificou uma série de garantias aos presidiários, além dos direitos assegurados pela Lei de Execução Penal e pelo Código Penal.

No decorrer desta monografia, procurou-se abordar como as penas foram aplicadas ao longo da história, qual a concepção atual da pena, quais os direitos assegurados constitucionalmente aos presidiários e quais os direitos a eles garantidos pela legislação ordinária.

A análise feita permite fazer algumas considerações sobre a questão dos direitos dos presidiários e, agora sim, traçar alguns apontamentos sobre sua efetividade.

Primeiramente, é importante destacar que a Carta Constitucional de 1988 foi muito bem ao elencar uma série de direitos específicos para os reclusos, vez que o estabelecimento dessas garantias aos presos coaduna com os fundamentos designados em seu art. 1º e com os objetivos (art. 3º da CF) da República Federativa do Brasil.

Na medida em que o Constituinte fez a opção de tratar os presidiários como os sujeitos de direito que realmente são, deu um grande passo rumo à consolidação de uma sociedade livre, justa e igualitária; que colabore para o desenvolvimento nacional; onde não haja pobreza, marginalização ou grandes desigualdades sociais; e que promova o bem de todos, sem preconceitos de qualquer natureza.

Mais do que isso, ao elevar a dignidade da pessoa humana e a cidadania como seus fundamentos, a Constituição, complementada pela legislação ordinária, institui um novo tratamento aos presidiários, partindo da concepção de que todos os homens têm o direito de serem reincluídos na vida em sociedade como seres livres, dignos e aptos a atuar no mercado de trabalho.

Todavia, apesar da evolução demonstrada pela aplicação das penas no decorrer dos tempos, o que se percebe é que, apesar do imenso arcabouço constitucional garantidor de direitos aos presos, na maioria de nossas penitenciárias a realidade denuncia celas superlotadas, alimentação de má qualidade, péssimas condições de higiene, falta de trabalho para todos os presos, falta de acesso à qualificação profissional e, além de tudo, um sério preconceito em relação aos apenados.

O descumprimento contínuo e reiterado dos direitos dos reclusos além de reduzi-los, muitas vezes, a condições subumanas, desvia a finalidade reeducacional da pena, tornando os presídios verdadeiras escolas para o crime e colaborando para o clima de violência e incerteza que assola a sociedade atual.

O caráter retributivo da pena, pelo qual se busca devolver ao apenado sofrimento idêntico ao por ele causado, está há muito superado. É necessário que os aplicadores do Direito (Juízes e Desembargadores, membros do Ministério Público, Advogados, Administradores de Penitenciárias, etc.) atuem incisivamente na conquista da efetividade dos direitos dos presos.

De que adiantam tantos direitos consignados em nossa legislação constitucional e ordinária se os detentos mal contam com um espaço adequado onde possam ser aprisionados? De que resolve falar orgulhosamente em um Estado Democrático de Direito enquanto cidadãos sobrevivem amontoados em celas superlotadas, sem higiene, sem dignidade? [61]

Apesar de a Constituição e a legislação ordinária estabelecerem uma série de garantias aos presidiários, a análise da realidade prisional não demonstra a ampla efetividade desses direitos e aponta para um grave problema a ser resolvido pelos governos e pela sociedade.

Nesse contexto, necessário se faz o desenvolvimento de políticas públicas voltadas para a proteção e ressocialização dos apenados e torna-se premente que cada cidadão comece a se conscientizar da importância de uma população carcerária que esteja sendo reeducada e ressocializada adequadamente, vez que indivíduos maltratados por tanto tempo em penitenciárias não têm condições de delas saírem melhores que os que nelas entraram.

A questão dos presidiários não é um problema a ser tratado como problema do outro. É um problema de todos e de cada um: ninguém é infalível a ponto de não correr o risco de um dia ir parar numa casa de detenção condenado por um crime e, caso isso aconteça, é preciso que existam penitenciárias que cumpram a finalidade de reeducação e reinserção do detento na sociedade.

O sistema presidiário não deve ser tomado como um método para excluir indivíduos da sociedade, e sim como um modo de reinserção do apenado nela.

Preso, sim. Sem dignidade, não. Homem, sim. Desrespeitado, não.

Propiciar alimentação, roupas limpas, ambiente saudável, trabalho, estudos, lazer aos detentos não significa sustentar "bandido" com luxo. Pelo contrário, passa exatamente por evitar que uma pessoa de bem torne-se um alguém amargo, vingativo e sem perspectivas.

Medidas que visem à conservação da dignidade humana não são, em circunstância nenhuma, excessos ou luxos. Toda e cada pessoa merece ser tratada igualmente e com respeito, sendo preta ou branca, pobre ou rica, estando atrás das grades ou não.

Essa regra vale especialmente para o tratamento dado aos presos nas prisões. Apesar de a Constituição garantir o direito à integridade física e moral do detento, os presídios são palco das mais violentas agressões aos direitos humanos. Ainda é comum que policiais torturem presos, que detentos agridam policiais, que presos matem outros presos, além de tantas outras barbaridades.

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A cultura de respeito e de conservação da dignidade humana é não só um processo que deve ocorrer entre homens livres, mas também entre estes e os apenados, devendo crescer continuamente dentro da própria prisão. A reabilitação de um ser humano somente ocorrerá alcançando a finalidade da pena a partir do momento em que cada homem passar a ver o outro como um sujeito possuidor dos mesmos direitos que ele.

Os direitos assegurados pelo ordenamento jurídico exercem um papel importantíssimo na concepção e aplicação das penas, contudo, somente com a prática reiterada de cumprimento desses direitos será possível uma vida mais livre, justa e solidária.

Se a prática contínua de infrações aos direitos humanos gera cada vez mais violência, é de se acreditar que uma cultura de respeito a esses mesmos direitos humanos prime por uma sociedade mais equilibrada e mais justa.

Respeito e dignidade são conceitos que caminham juntos e a efetivação dos direitos dos presidiários passa pela combinação dessas duas variáveis.


REFERÊNCIAS

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ZAFFARONI, Eugenio Raul e PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro: Parte Geral. 5ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004.


Notas

  1. Michel FOUCAULT. Vigiar e Punir: nascimento das prisões, p. 11.
  2. Júlio Fabbrini MIRABETE. Manual de Direito Penal: Parte Geral, p. 35.
  3. Jason ALBERGARIA. Das Penas e da Execução Penal, p. 20.
  4. Sidio Rosa de MESQUITA JÚNIOR. Manual de Execução Penal: Teoria e Prática, p. 52.
  5. Jason ALBERGARIA. Ibidem, p. 30.
  6. Idem. Ibidem, p. 35.
  7. Luiz Vicente CERNICCHIARO. Estrutura do direito penal, p. 11-12, apud: MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. Manual de Execução Penal: Teoria e prática, p. 54.
  8. E. SZLECHTER, ‘Le Code de Ur-Nammu’ Revue d’assyriologie, t. 49. 1955, pp. 169-177, apud: John GILISSEN. Introdução Histórica ao Direito, p. 64.
  9. A. FINET, Le Code de Hammurapi, Introduction, traduction et annotations, Paris 1973, apud: John GILISSEN. Introdução Histórica ao Direito, p. 65-66.
  10. Nova Enciclopédia Barsa, v. 8, p. 130.
  11. Michel FOUCAULT. Vigiar e Punir: o nascimento das prisões, p. 69-70.
  12. José A. Sáinz CANTERO. La Ciencia del Derecho Penal y su Evolución, p. 46.
  13. Idem. Ibidem, p. 48.
  14. Cesare de BECCARIA. Dos Delitos e das Penas, p. 19.
  15. José A. Sáinz CANTERO. La Ciencia del Derecho Penal y su Evolución, p. 55.
  16. Cesare Bonessana BECCARIA. Dos Delitos e das Penas, p. 50-51.
  17. José Roberto ANTONINI. O preso e o presídio. In: Revista dos Tribunais, ano 72, nov. de 1983, vol. 577, p. 479.
  18. Eugenio Raúl ZAFFARONI e José Henrique PIERANGELI. Manual de Direito Penal Brasileiro: Parte geral, p. 193-194.
  19. Eugenio Raúl ZAFFARONI e José Henrique PIERANGELI. Idem, p. 200.
  20. Eugenio Raúl ZAFFARONI e José Henrique PIERANGELI. Idem, p. 209.
  21. Eugenio Raúl ZAFFARONI e José Henrique PIERANGELI. Manual de Direito Penal Brasileiro, p. 132.
  22. Mauricio Antonio Ribeiro LOPES. Teoria Constitucional do Direito Penal, p. 199.
  23. Mauricio Antonio Ribeiro LOPES. Teoria Constitucional do Direito Penal, p. 175.
  24. Jorge MIRANDA. Manual de Direito Constitucional, tomo II, pp. 67-68.
  25. J. J. Gomes CANOTILHO. Direito Constitucional, p. 165.
  26. Idem. Ibidem, p. 165.
  27. Idem. Ibidem, p. 533.
  28. J. J. Gomes CANOTILHO. Direito Constitucional, p. 534.
  29. Manuel ARAGON. Constitución y democracia, apud: Mauricio Antonio Ribeiro Lopes. Teoria Constitucional do Direito Penal, p. 126.
  30. Mauricio Antonio Ribeiro LOPES. Teoria Constitucional do Direito Penal, p. 128-129.
  31. Jorge MIRANDA. Manual de Direito Constitucional, tomo IV, p. 180.
  32. Flávia PIOVESAN. Direitos Humanos e Direito Constitucional Internacional. Apud: Alexandre BIZZOTTO. Valores e Princípios Constitucionais, p. 138.
  33. Jorge MIRANDA. Manual de Direito Constitucional, tomo IV, p. 183.
  34. Thomas FLEINER. O que são direitos humanos? p. 13.
  35. Damásio Evangelista de JESUS. Direito Penal: Parte Geral, p. 11.
  36. Eugenio Raúl ZAFFARONI e José Henrique PIERANGELI. Manual de Direito Penal Brasileiro, p. 172.
  37. Eugenio Raúl ZAFFARONI e José Henrique PIERANGELI. Manual de Direito Penal Brasileiro, p. 220.
  38. Idem. Ibidem, p. 220.
  39. Idem. Ibidem, p. 171.
  40. J. J. Gomes CANOTILHO. Direito Constitucional, p. 652.
  41. José Afonso da SILVA. Curso de Direito Constitucional Positivo, p. 429.
  42. Idem. Ibidem, p. 654.
  43. Alexandre de MORAES. Direitos Humanos Fundamentais, p. 239.
  44. Apud: Idem. Ibidem, p. 239.
  45. Jorge MIRANDA. Manual de Direito Constitucional, p. 278.
  46. José Afonso da SILVA. Curso de Direito Constitucional Positivo, p. 441.
  47. Alexandre de MORAES. Direitos Humanos Fundamentais, p. 246.
  48. Wolgran Junqueira FERREIRA. Direitos e Garantias Fundamentais, p. 401, apud: Alexandre de MORAES. Ibidem, p. 246.
  49. Alexandre de MORAES. Direitos Humanos Fundamentais, p. 246.
  50. Luiz Antonio Soares HENTZ. Responsabilidade do Estado por prisão indevida, p. 5.
  51. Júlio Fabbrini MIRABETE. Execução penal, p. 64. Apud: Renata Soares Bonavides de MATTOS. Direitos do presidiário e suas violações, p. 55.
  52. Reglas Mínimas para el tratamiento de los reclusos, nº 10.
  53. Apud: Renata Soares Bonavides de MATTOS. Direito do Presidiário e suas violações, p. 67.
  54. René Ariel DOTTI, apud Sérgio Salomão SHICARIA. Pena e Constituição, p. 71, apud: Renata Soares Bonavides de MATTOS. Direitos do presidiário e suas violações, p. 57.
  55. Armida Bergamini MIOTTO. Curso de Ciência Penitenciária, p. 504. Apud: Júlio Fabbrini MIRABETE. Manual de Execução Penal, p. 123.
  56. Júlio Fabbrini MIRABETE. Manual de Execução Penal, p. 123.
  57. Júlio Fabbrini MIRABETE. Execução Penal, p. 121.
  58. Júlio Fabbrini MIRABETE. Manual de Execução Penal, p. 125.
  59. Júlio Fabbrini MIRABETE. Execução Penal, p. 122.
  60. Júlio Fabbrini MIRABETE. Manual de Execução Penal, p. 127.
  61. Cf. Drauzio VARELLA. Estação Carandiru. 16ª ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2001.
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Sobre a autora
Márcia Silveira Borges de Carvalho

Bacharel em Direito pela Universidade Católica de Goiás. Advogada em Goiânia. Pós-graduada em Direito Notarial e Registral pela UNISUL.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARVALHO, Márcia Silveira Borges. Direitos do presidiário.: Uma análise da Constituição de 1988. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2131, 2 mai. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12714. Acesso em: 26 nov. 2024.

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