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Considerações sobre o Decreto-Lei nº 201/67

03/05/2009 às 00:00
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Concebido no período da ditadura militar, ainda sob a égide do Ato Institucional nº 4, o Decreto-lei n° 201/67 dispõe sobre a responsabilidade criminal e político-administrativa dos Prefeitos e sobre a responsabilidade político-administrativa dos Vereadores.

Trata-se de norma que, já no início de sua vigência passou a revelar os seus efeitos: cassações de Prefeitos e Vereadores, fechamento e ocupação de Câmaras e Prefeituras, imposição de interventores e pressão para o ingresso no partido governista foram algumas das situações observadas naquele período.

A atual realidade política e o Estado de Direito contemporâneo, embora completamente diferentes daquela época, ainda coexistem com o Decreto-lei n° 201/67, porquanto permanece vigente em todas as disposições onde não houver incompatibilidades com a Carta da República.

Dentre as inúmeras e significativas mudanças observadas nessa nova ordem legal, merecem destaque as novas leituras conceituais que foram implementadas pela Constituição Federal de 1988 no ordenamento jurídico, sobretudo na legislação processual penal. Exemplo disso é a atual concepção do interrogatório como meio de defesa do acusado, além do tratamento dado às nulidades processuais e às provas obtidas por meios ilícitos.

Todas essas mudanças, somadas às alterações legislativas posteriores à entrada em vigor do Decreto-lei n° 201/67 como, por exemplo, a competência dos Tribunais de Justiça para processamento e julgamento dos Prefeitos, fizeram com que sua aplicação a uma dada situação concreta seja feita de maneira sistemática. Não se pode mais valer apenas do Decreto em exame para processar e julgar (ou defender) os Prefeitos acusados pela prática de um dos crimes ali tipificados. Há necessidade – imprescindível - de se recorrer a uma farta legislação, que tangencia os comandos normativos do Decreto-lei n° 201/67, dando-lhes a eficácia e a legalidade necessárias.

Se na época em que foi concebida a norma, o quadro legislativo observado no País era tumultuário, atualmente a realidade não é diferente. Dentre as leis que foram sendo editadas desde a sua concepção e que guardam relação direta com a norma, merecem relevo a Emenda Constitucional n° 1/1992, a Lei de Improbidade Administrativa, a Lei n° 10.028 [01], a Emenda Constitucional n° 25/2000 e as Leis n°s 8.038/90 e 8.658/93, além da própria Constituição Federal.

A despeito dessa inflação legislativa, houve mudanças importantes com reflexos no rito procedimental adotado para o processamento do Prefeito. O recurso em sentido estrito contra a decretação ou denegação da prisão preventiva e do afastamento preventivo, não mais poderá ser usado tendo em vista a revogação do artigo 2°, inciso III do Decreto-lei n° 201/67 pela Constituição da República.

Também cumpre destacar, nesse aspecto, a evolução da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no concernente ao exercício do mandato de Prefeito como condição de procedibilidade da ação penal. Sabe-se, hoje, com a edição da Súmula n° 703, que a extinção do mandato do Prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no artigo 1° do Decreto-lei n° 201/67.

Finalmente, no plano particular das garantias processuais e da defesa dos Prefeitos em Juízo, a questão relativa à prisão especial a que estão sujeitos os Prefeitos nas hipóteses em que é decretada, deve ser encarada com a devida atenção. Do mesmo modo, a suspensão condicional do processo: admitida em 21 (vinte e um) dos 23 (vinte e três) incisos do artigo 1°, como também a impossibilidade de subsistência de responsabilização penal sem que tenha havido o elemento subjetivo típico, ou seja, o dolo.

De todo o exposto, chega-se à conclusão de que toda essa cadeia legislativa, aliada às mencionadas mudanças, indicam a premente necessidade de edição de uma nova legislação sobre a matéria. Algo que seja capaz de reunir num único texto toda metodologia penal e processual penal específica, respeitando a nova compreensão dos valores do Estado Democrático de Direito, desde a fase da investigação pré-processual até o campo das decisões definitivas de mérito.


Nota

01 Esta lei acrescentou 8 (oito) incisos ao artigo 1° do Decreto-lei n° 201/67.

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Sobre o autor
Gabriel Medeiros Régnier

Advogado. Especialista em Direito Criminal pela Faculdade de Direito de Curitiba - UNICURITIBA.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RÉGNIER, Gabriel Medeiros. Considerações sobre o Decreto-Lei nº 201/67. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2132, 3 mai. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12744. Acesso em: 22 nov. 2024.

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