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Protesto de título prescrito e o direito de defesa administrativa contra seu registro

11/05/2009 às 00:00
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Um problema cada vez mais recorrente, com que se deparam consumidores e comerciantes, é o protesto de títulos prescritos Esse expediente é utilizado por empresas de cobrança de dúbia reputação, valendo-se da aparente permissividade encontrada na Lei nº 9.492/97. Com isso, uma duplicata, um cheque ou uma nota promissória prescrita são simplesmente levados a protesto, impondo a restrição de crédito decorrente do apontamento nos bancos de dados cadastrais (tipo SPC e SERASA). Outras vezes, para reforçar o ato, costumam gerar uma ''Letra de Câmbio'' do título prescrito, com uma data mais recente para, então, protestá-lo, como se nova obrigação cambial fosse.

Obviamente, o protesto de título prescrito costuma ser rechaçado liminarmente, quando a pessoa que foi protestada busca a Justiça contra a lesão de seu direito. No entanto, esse expediente ilícito continua encontrando guarida em nossos tabelionatos, que justificam seu ato registral, com base na disposição do art. 9º da Lei nº 9.492/97, que impede o Tabelião de Protesto "investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade". Cria-se com isso, um paradoxo, onde um ato administrativo de registro considerado nulo pelo poder jurisdicional, continua sendo repetido pelos tabelionatos, por conta de uma interpretação restritiva do mencionado dispositivo de lei, causando lesão de direitos e atulhando nosso judiciário, com questões que poderiam ser resolvidas na esfera administrativo-cartorária.

Dessa exegese literal ousamos discordar. Primeiramente, é preciso observar a inovação legislativa causada com o advento da Lei nº 11.280/2006, que alçou a prescrição ao patamar das matérias de ordem pública, passível de ser conhecida de ofício pelo juiz. Como tal, o exame da prescrição passou a ser pertinente a observância da regularidade formal do título, condição para o registro de protesto, como exige o parágrafo único do mesmo art. 9º da Lei nº 9.492/97.

Sem dúvida que o caput do art. 9º da Lei nº 9.492/97 encontra-se defasado, sustentando um entendimento sobre a prescrição superado pela legislação vigente. Enquanto não for expressamente derrogado, no entanto, precisa ser devidamente interpretado, em consonância com o ordenamento jurídico hodierno.

Pela gravidade do efeito material do registro público de protesto, que importa em publicidade do abalo creditício, provocando a automática inscrição nos cadastros de restrição de crédito, além de autorizar o requerimento de falência contra a empresa devedora protestada, faz-se necessário um esforço de interpretação dialético, progressivo, sistemático e teleológico, em busca do real significado e finalidade da norma jurídica em comento, para exata subsunção de seu enunciado ao fato concreto, como pressuposto da segurança jurídica.

Por conseguinte, discordamos também da opinião corrente, sufragada por alguns julgados, de que o título de crédito prescrito pode ser levado a protesto como "outros documentos de dívida", valendo-se do prazo prescricional de cinco anos para cobrança ordinária. Ora, o título de crédito prescrito perde sua eficácia obrigacional, não podendo ser convolado em documento de dívida, que por sua vez deve possuir alguma eficácia obrigacional contra o devedor. Quando muito, serve como prova do negócio jurídico que lhe deu origem ou até mesmo como prova escrita de uma obrigação de pagar subjacente, autorizando o manejo da ação monitória, mas jamais pode ser confundido como o instrumento dessa obrigação. Ademais, não resta dúvida que o próprio art. 1º da Lei nº 9.492/97, ao usar o vocábulo "outros", fez questão de diferenciar os títulos desses "documentos de dívida".

Outrossim, entendemos que não pode o Oficial de Registro Público, no desempenho de sua função como garantidor da segurança e eficácia dos atos jurídicos (art. 2º da Lei nº 9.492/97), ignorar a quaestio ex officio do prazo prescricional, que fulmina o título de crédito, por mero apego à letra fria da lei. Ainda mais quando essa lei encontra-se fundamentalmente superada. Entrementes, vemos que o caput do art. 9º da Lei nº 9.492/97, impede o Tabelião de "investigar" a prescrição, por ocasião da apresentação e protocolo do título para protesto, porém não o impede de conhecer da prescrição, caso esta seja evidente na cártula e dispense qualquer investigação.

Também não há na lei nenhum impedimento para o Tabelião de Protesto conhecer da prescrição arguida por simples petição pelo devedor, no prazo de sua intimação, antes da lavratura do protesto. Lembre-se que o direito de petição para defesa de direito é Garantia Constitucional prevista no art. 5º, XXXIV, "a" da CF/88, que se articula como instrumento do princípio da ampla defesa na esfera administrativa. Nesse caso, pode o Tabelião suscitar dúvida ao Juízo de Registro, como prevê o art. 18 da Lei nº 9.492/97, resguardando a segurança jurídica do ato e o direito de defesa do devedor protestado.

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Sobre o autor
Oscarino de Almeida Arantes

Advogado e consultor. Pós-graduado, especialista em Direito Empresarial e Tributário. Sócio do escritório Arantes & Assis Advogados Associados.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARANTES, Oscarino Almeida. Protesto de título prescrito e o direito de defesa administrativa contra seu registro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2140, 11 mai. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12780. Acesso em: 25 abr. 2024.

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