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Concurso público e exigência de nível superior

10/05/2009 às 00:00
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A discussão em torno da obrigatoriedade do diploma de nível superior, ou outro requisito de índole restritiva, para ingresso no serviço público, não é nova. Ocorre, com razoável freqüência, em relação a diversos cargos, em todas as esferas de governo, mas na maioria das vezes não é debatida ou resolvida, com sérios prejuízos para os candidatos.

Episódio recente, referente ao concurso para soldado da Polícia Militar do Distrito Federal, ocupou a imprensa, mas pelo visto a discussão em torno do assunto ainda não será suficiente para afastar de vez uma contumaz e equivocada conduta da Administração Pública, decorrente da infeliz frase que apregoa: "O edital é a lei do concurso".

No tema concursos públicos a Carta Magna usa a expressão "lei" (art. 37, inciso I), para que dizer que através dela é que se estipulam os requisitos para acesso aos cargos públicos. E naturalmente ela não está cognominando os editais ou quaisquer outras normas de menor dignidade jurídica. Refere-se, naturalmente, como de resto em seu texto, ao ato normativo de produção coletiva, com ampla discussão e prazos alargados, e o arremate com a sanção pelo outro poder, e não aos monocráticos e de concepção pouco conhecida decretos ou editais.

Felicíssima a manifestação do Tribunal de Contas do Distrito Federal ao condenar a exigência de graduação para inscrição no concurso para soldado PM. Independentemente de se entender, por política administrativa, que o exercente do policiamento deva ter nível superior, há que se respeitar a Lei Maior, para que a restrição, danosa aos que se preparavam para o concurso, seja imposta pela via constitucionalmente adequada.

É oportuno esclarecer que não ser portador de nível superior nos tempos atuais não significa demérito, haja vista que não se gradua apenas quem não tem dinheiro ou tempo. O fato de ser bacharel, ou correspondente, em área sem distinção, não fará com que o militar se torne mais eficiente nas atividades pertinentes ao soldado, ou assimile com mais convicção os valores propostos pela Corporação miliciana. Numa observação cuidadosa se percebe que, em verdade, manter a exigência representa excluir do certame pessoas com chances de aprovação. Se de outra forma fosse, não haveria motivo para a restrição, já que a própria concorrência afastaria os desprovidos de canudo. Nota-se, pois, em última análise, que o escopo da exigência, que muitos acham apropriada, é impedir que aqueles que, mesmo não tendo "nível superior", consigam superar os que têm (e por isso mesmo aqueles são detentores de maior mérito) e assim ocupem os cargos de soldado, que no Distrito Federal tem remuneração bem mais atraente, em relação a outras unidades federativas. Seria um evidente petardo na meritocracia, tão cantada em programas de governo.

Tivemos oportunidade de criticar, em algumas oportunidades, por meio de artigo publicado em jornal, regramento semelhante, como ocorreu nos últimos concursos para o magistério municipal de Salvador (em que se exigia nível superior, na contramão do estatuto e da LDB) e para perito odonto-legal do Departamento de Polícia Técnica da Bahia, em que se exigia, sem amparo legal, especialização em prótese dentária. Em ambos os casos a administração corrigiu o equívoco, em revogação da tempestiva da regra. Em outro caso similar, quando o Instituto Rio Branco exigiu o título de mestre para determinado cargo, o Ministério Público Federal agiu e promoveu, sem a necessidade de ajuizamento de ação, o reparo do ato da administração, ajustando o edital à lei.

É natural que os integrantes da carreira gostem da ideia, independentemente dos aspectos jurídico-formais, uma vez que ela eleva o status e pode favorecer ganhos vencimentais para o cargo. Fato é que sacrifica a democracia na ocupação de cargos, e atenta contra o princípio da universalidade de participação nos concursos.

É preciso que os gestores compreendam, como sustentei no 25º Congresso Nacional de Procuradores de Estado, em tese aprovada por unanimidade, intitulada "Análise jurídico-positiva do princípio da acessibilidade aos cargos, empregos e funções públicas", que o poder normativo do edital se restringe, ao contrário do que se pensa, aos aspectos que não representem impedimento à participação dos interessados, como prazo de validade, critérios de aprovação, conteúdo das provas, período e valor da inscrição, entre outros. Pretendendo a administração impor requisito restritivo, ou seja, que impeça determinado candidato de participar do certame, deve se socorrer do poder do legislador, encaminhando-lhe o projeto. Neste sentido, cometendo à lei tal atribuição, vem dispondo a Constituição Federal desde 1824, com a compreensível exceção da breve Carta ditatorial de 1937, que expandia o poder aos "regulamentos".

Desta forma, é inoportuna a edição de decreto para estipular regras, salvo, tão-somente, para regulamentar o que diz a lei, sem restringir onde ela não restringe. O edital é instrumento hábil para regras menores, bem assim para ampliar a divulgação daquilo que a lei quis, repetindo-a nos pontos essenciais.

No caso do Distrito Federal, o Decreto nº 30.229, de 31 de março de 2009, que alterou o art. 3º do Decreto nº 29.946, de 14 de janeiro de 2009, ajustando-o aos ditames da Lei Federal nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984, alterada pela lei 11.134, de 15 de julho de 2005, e ao entendimento unânime da Corte de Contas, evitou-se sabiamente o surgimento de demandas judiciais que, mesmo não chegando ao STF, dariam previsíveis vitórias aos candidatos que impugnassem a exigência de nível superior. Perdeu o Chefe do Executivo, porém, a oportunidade de antecipar uma solução para uma querela que já se antevê. É que o Decreto reformado impõe a condição de Bacharel em Direito para matrícula no Curso de Formação de Oficiais, sem que haja, como no primeiro caso, amparo legal. Ao ser publicado o edital para oficiais, acaso o ato, em respeito à Lei, não ignore a regra inconstitucional do malfadado Decreto, nova celeuma será iniciada.

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Salvo uma providência, de lege ferenda, que venha tornar legal a exigência da formação jurídica, no que não se crê, o Decreto terá que ser reformado novamente, apesar de novo. E nem se cogite de entender que teria havido delegação legal, como fez em sua passagem pelo STF o Ministro Victor Nunes Leal, em relação ao Estatuto do servidor do Estado de São Paulo. O Magistrado era, no particular, voz divergente e isolada em todas as composições que integrou na Corte Suprema.

Se fosse o caso de se presumir, e não provar, o conhecimento, a lei estabeleceria que a prova seria somente de títulos e experiência.

Aquele candidato que, pela sua condição social, não teve oportunidade de obter um título universitário, pode, descobrindo que a aprovação não depende apenas de quantidade, mas sim de qualidade de estudo, com o uso de métodos e técnicas adequadas, fugindo dos erros comuns na preparação para os concursos, ser aprovado e, com a tranqüilidade do cargo estável, e a certeza de que a sua família não viverá em sobressaltos, buscar a sua qualificação intelectual formal para, então, alçar vôos mais altos.

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Sobre o autor
Waldir Santos

Advogado da União. Conselheiro da OAB. Professor. Palestrante. Autor do livro “Concurso público: estratégias e atitudes”.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Waldir. Concurso público e exigência de nível superior. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2139, 10 mai. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12782. Acesso em: 19 abr. 2024.

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