O nemo potest venire contra factum proprium e o processo civil brasileiro
Por fim, interessante e necessário ponderar brevemente acerca da aplicação dos postulados do venire contra factum proprium em sede de processo civil.
Ora, a esta altura o leitor pode concluir que, em sendo a vedação do comportamento contraditório decorrência do princípio da boa-fé objetiva, a aplicação de suas noções deve ser estendida a todas e quaisquer as relações jurídicas subjacentes, o que, nitidamente, inclui o processo civil.
Tal qual salientado noutra obra de nossa autoria (2006), as partes litigantes não podem adotar comportamentos contraditórios durante o transcurso do processo pelo fato de atuarem como colaboradores da justiça e não meros combatentes antiéticos em juízo.
As partes são obrigadas a obedecer tanto o princípio da boa-fé objetiva quanto o venire contra factum proprium, asseverando-se em especial, a limitação ao exercício de posições jurídicas de forma abusiva e o respeito às legítimas expectativas criadas.
O venire contra factum proprium, hoje bem amparado pela doutrina e jurisprudência, terá a sua aplicação de acordo com a verificação de seus pressupostos pelo julgador.
Pertinentes as disposições de Brunela Vieria de Vincenzi (2003, p. 161), de que "trata-se de, no caso concreto, verificar estarem presentes os postulados ensejadores de sua aplicação, quando nasce o dever do julgador de corrigir situações jurídicas insustentáveis e incorretas".
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