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A boa-fé objetiva como cláusula geral

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20/05/2009 às 00:00
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Os limites das cláusulas gerais.

Diante tudo o que fora exposto, insta concluir que as cláusulas gerais possuem um limite, qual seja, sempre devem ser adequadas às normas de princípios constitucionais estabelecidas na Magna Carta.

As cláusulas gerais reclamam uma maior atuação do magistrado, mas os princípios constitucionais atuam no sentido de limitar a interpretação e restringir a discricionariedade judicial. Por esta razão, é incorreto o raciocínio de que as cláusulas gerais sacrificam a segurança jurídica.

Não se pode afirmar que o ordenamento jurídico estará inseguro, haja vista que sempre haverá a limitação na Lei Maior. O operador do direito sempre deverá se basear nos valores e princípios norteadores do ordenamento jurídico.

Nas palavras de Alberto Gosson Jorge Júnior, (2004, p. 110), "em razão da hierarquia normativa estabelecer-se-á o controle das cláusulas gerais por via de princípios constitucionais, o que parece natural (...)".


A cláusula geral da boa-fé.

Com relação ao histórico da cláusula geral da boa-fé, pretende-se apenas ressaltar que as cláusulas gerais tiveram origem no Código Alemão, e que, justamente, era mencionada a cláusula geral da boa-fé. Também foi afirmado que esta era denominada de "cláusula geral por excelência".

Dispunha o § 242 do referido código que "o devedor está obrigado a executar a prestação como a boa-fé, em atenção aos usos e costumes, o exige".

A boa-fé que se encontrava no centro desta norma, era a boa-fé objetiva, caracterizada, pela lealdade, honestidade e dever de correção, em contraposição da boa-fé subjetiva, que carrega insitamente a idéia de ignorância, de crença errônea. Estava cristalizada a cláusula geral da boa-fé, que permitia, por óbvio, a aplicação do princípio da boa-fé às situações materiais concretas.

Por derradeiro, a aplicação desta cláusula deveria ser feita de acordo com as particularidades do caso concreto.

Essa idéia pode ser reforçada pelos dizeres de Alberto Gosson Jorge Júnior, (2004, p. 63):

"A aplicação do enunciado da boa-fé deverá ser feita de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em conta considerações de equidade para a adequação ao caso concreto dos ideais jurídicos contidos no princípio da boa-fé. [...] Para uma determinação mais precisa destes ideais jurídicos a ciência do Direito desenvolveu as doutrinas do abuso do direito, da caducidade, do desaparecimento da base do negócio, etc."

A cláusula geral da boa-fé não havia sido prevista no Código Civil anterior. Todavia, esta falta de previsão legislativa, conforme Judith Martins-Costa (2000), não impediu a utilização do princípio da boa-fé objetiva. A jurisprudência brasileira, em especial, a gaúcha, passou a se utilizar do princípio como se o fosse cláusula geral. Pode se afirmar que, mediante uma tarefa complexa, passou a se agregar o caráter e a função de cláusula geral a um princípio. Isto porque, embora as cláusulas gerais não sejam princípios, na maior parte dos casos, os contém em seu enunciado. Tratava-se de uma forma de burlar o atraso legislativo.

O novo Código Civil dispôs expressamente a cláusula geral da boa-fé, notadamente nos artigos 113, 187 e 422.

Assim preceitua em seu artigo 422: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé".

Neste dispositivo, encontram-se relacionados o princípio da boa-fé e a cláusula geral da boa-fé (haja vista que esta cláusula contém o princípio citado em seu enunciado). Releva-se o princípio da boa-fé, mais uma vez ressaltando, que se trata da boa-fé objetiva.

Referindo-se ao contrato, o legislador brasileiro, dispôs acerca da necessidade de observação do princípio da boa-fé. Caberá ao juiz, no caso concreto, avaliar se os contratos observaram ou não o referido princípio, convocado para a criação do direito.

O artigo 422 deve ser analisado em sintonia com o artigo 113, que, por sua vez, propõe que "os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração".

Ora, não apenas no campo contratual, como erroneamente dispõem muitos doutrinadores, encontra-se a incidência da boa-fé objetiva. Todos os negócios jurídicos devem ser interpretados de acordo com a boa-fé. Todo o ordenamento jurídico deve ser interpretado consoante o princípio da boa-fé. Trata-se de um princípio constitucional que hoje não encontra qualquer óbice à sua utilização, ante a existência da cláusula geral da boa-fé.

Na opinião de Alberto Gosson Jorge Júnior (2004, p. 85), este artigo:

"Deverá constituir-se em poderosa ferramenta para que o intérprete e os profissionais do direito possam determinar intervenções – seja propondo ou declarando a nulidade dos negócios jurídicos, seja simplesmente alterando cláusulas abusivas com a preservação do negócio – quando constatado vício ou desequilíbrio decorrente de desvio ético no comportamento de qualquer das partes".

A noção de boa-fé traz ínsita a idéia de atuação honesta, com lealdade e dever de informação, sendo que, todas as vezes em que um negócio jurídico não for realizado neste sentido, será possível declarar a sua nulidade ou alterar as suas cláusulas, propugnando pela atuação principiológica no caso concreto.

Ademais, ressalte-se que o artigo 187 reza que "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé e pelos bons costumes". É introduzida, de forma inequívoca, a concepção do abuso do direito.

A boa-fé é relacionada ao campo da responsabilidade civil e à teoria do abuso do direito. Todo ato ilícito impõe o dever de indenizar. Se o titular do direito excede os limites impostos pela boa-fé, ou seja, não tem a atuação leal que se espera, assim como no caso da realização de um contrato ou de um negócio jurídico, haverá a atuação do princípio da boa-fé no caso concreto, uma vez que existe a cláusula da boa-fé para instrumentalizá-lo e, por conseqüência, determinar-se-á o dever de indenizar. O abuso de direito é equiparado ao ato ilícito e gera o dever de indenização.

Segundo Alberto Gosson Jorge Júnior (2004, p. 86):

"[...]Basta que o sujeito do direito exceda qualquer um dos elementos contidos na norma, seja o fim econômico, o social, a boa-fé ou os bons costumes, para que esteja configurado o abuso de direito e a conseqüente ilicitude do ato-fato perpetrado."

Pode se concluir que o atual diploma civil se filia à corrente objetiva ao indicar que o exercício do direito que exceda os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes configurará ato ilícito. A teoria objetiva do abuso do direito é relacionada à aplicação do princípio da boa-fé objetiva.

Parece que tais disposições terão os seus raios de incidência ampliados para todo o ordenamento jurídico. Em outras palavras, os ditames da boa-fé objetiva não ficarão restritos e sim serão expandidos para todo o direito civil. As cláusulas gerais, conforme dispõe Ruy Rosado de Aguiar Júnior (2000), tendem a funcionar como recursos para os juízes brasileiros encontrarem as decisões justas.

O limite da cláusula geral da boa-fé será sempre o princípio da boa-fé objetiva (uma vez que todas as cláusulas gerais possuem os seus contornos delineados por princípios constitucionais e a boa-fé não poderia ser uma exceção).


Conclusão.

Mais importante do que a boa-fé objetiva se encontrar positivada em nosso ordenamento, é possuir a exata noção de suas diversas facetas, a saber, a sua caracterização como princípio constitucional, cláusula geral e, por vezes, como um conceito jurídico indeterminado.

Deve ser entendido pelos juristas o tratamento da boa-fé vislumbrada como um valor, norteador de todo o ordenamento jurídico, exprimindo-se como o princípio da confiança, aliando-se a sua utilização como cláusula geral e conceito jurídico indeterminado no contexto do Código Civil de 2002 (fixando-se a premissa de que o princípio da boa-fé objetiva é efetivado através da cláusula geral da boa-fé).

As idéias de princípio e cláusula geral devem ser avaliadas conjuntamente, admitindo-se que, no contexto do novo Código Civil, a boa-fé conseguirá atuar em todas as relações jurídicas, valorizando-se a figura do julgador, sem prejuízo da segurança. O ordenamento jurídico pátrio, torna-se, assim, flexível, justo e adaptável às realidades concretas.


Bibliografia.

AGUIAR, Rui Rosado de. Projeto do Código Civil: As obrigações e os contratos. Revista dos Tribunais, 2000. v. 775.

ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios: Da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2004.

BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. 3. ed.São Paulo: Saraiva, 1999.

BIDART CAMPOS, Gérman José. El Derecho de la constitucion y su fuerza normativa. Buenos Aires: Ediar, 1995-2004.

BOBBIO, Norberto. O Positivismo jurídico: lições de filosofia do direito. Compiladas pelo Dr. Nello Morra; tradução e notas Márcio Pugliesi, Edson Bini, Carlos E. Rodrigues. São Paulo: Ícone, 1995.

BONAVIDES, Paulo. A Constituição Aberta. Temas políticos e constitucionais da atualidade, com ênfase no federalismo das regiões. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1996.

BRAGA, Jorge Luiz. Novo sistema de aplicação das regras do Código Civil de 2002. Jus Vigilantibus. Vitória, 2006. Disponível em <https://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ver/20022>. Acesso em 24.abr.2006.

CARVALHO, Paulo César de. Cláusulas gerais no novo Código Civil. Boa-fé objetiva, função social do contrato e função social da propriedade. Teresina, 2006. disponível em <https://jus.com.br/artigos/8077/clausulas-gerais-no-novo-codigo-civil>. Acesso em 24.abr.2006.

CORDEIRO, Antônio Manuel da Rocha e Menezes. Da boa fé no direito civil. Coimbra: Almedina, 2001.

DIEZ-PICAZO. La doctrina de los proprios actos. Barcelona: Bosch, 1962.

DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

ESPÍNDOLA, Ruy Samuel. Conceito de princípios constitucionais : elementos teóricos para uma formulação dogmática constitucionalmente adequada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.

GIANULO, Wilson. Novo Código civil explicado e aplicado ao processo. 1. ed. São Paulo: Editora Jurídica Brasileira, 2003. vol. 1.

GOUVÊA, Eduardo de Oliveira. O princípio da Boa-fé e sua repercussão nos contratos: algumas reflexões. Revista de Direito da PGMRJ. 2002. vol. 3. p. 47- 64.

HORA NETO, João. O princípio da boa-fé objetiva no Código Civil de 2002. Teresina, 2006. Disponível em <https://jus.com.br/artigos/8245/o-principio-da-boa-fe-objetiva-no-codigo-civil-de-2002>. Acesso em 24.abr.2006.

JORGE JÚNIOR, Alberto Gosson. Cláusulas Gerais no Novo Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2004.

MARTINS-COSTA, Judith. A boa-fé no direito privado. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

MARTINS, Flávio Alves. Boa-fé e sua formalização no direito das obrigações Brasileiro. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2000.

MUSSI, Cristiane Miziara. O princípio da boa-fé objetiva na sociedade contemporânea. São Paulo, 2006. Disponível em <https://jus.com.br/artigos/6056/o-principio-da-boa-fe-objetiva-na-sociedade-contemporanea>. Acesso em 9.jan.2006.

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NEGRÃO, Sônia Regina Guimarães e GESSE, Angélica Bezerra Manzano. Alguns aspectos de incidência da boa-fé sob a perspectiva do novo Código Civil. Monografia de Pós-Graduação. Presidente Prudente: Associação Educacional Toledo, 2005.

NEGRÃO, Theotonio e GOUVÊA, José Roberto Ferreira. Código Civil e legislação civil em vigor. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

NEGREIROS, Teresa. Fundamentos para uma interpretação constitucional do princípio da boa-fé. 1. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1998.

NERY, Daniel Christianini. Aspectos do Novo Código Civil: O que mudou? Disponível em <https://www.revistaautor.com.br/artigos/2002/08dnn.htm>. Acesso em 25.out.2005.

NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado e legislação extravagante. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

___________. Código de Processo Civil Comentado e Legislação processual civil extravagante em vigor. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.

NERY, Nelson. Novo Código Civil e Legislação Extravagante Anotados. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

NUNES, Pedro dos Reis. Dicionário de Tecnologia Jurídica. 12. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1990.

OLIVEIRA JÚNIOR, José Alcebíades de. Teoria jurídica e novos direitos. 1. ed. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2000.

ROSENVALD, Nelson. Dignidade humana e boa-fé no Código Civil. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

ROTHENBURG, Walter Claudius. Princípios constitucionais. Porto Alegre: Fabris, 1999.

SÁ, Christian de. Limitando o limite. Teresina, 2004. Disponível em <https://jus.com.br/artigos/5627/limitando-o-limite>. Acesso em 24.abr.2006.

SAMPAIO, Laerte Marrone de Castro. A boa-fé objetiva na relação contratual. Revista dos Tribunais, 2002.

SÁVIO, Camila Gomes. A Superioridade dos Princípios Constitucionais. Curitiba, 2004. Disponível em <https://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/default.asp?action=doutrina&iddoutrina=1721>. Acesso em 24.abr.2006.

SILVA, Clóvis do Couto e. In: FRADERA, Vera Maria Jacob de (Org.). O direito civil brasileiro em perspectiva histórica e visão de futuro. O direito privado brasileiro na visão de Clóvis do Couto e Silva. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997.

___________. In: FRADERA, Vera Maria Jacob de (Org.). O princípio da boa-fé no direito brasileiro e português. O direito privado brasileiro na visão de Clóvis do Couto e Silva. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997.

SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1993.

SIMÃO, José Fernando. A boa-fé e o Novo Código Civil. Disponível em <https://www.juspodivm.com.br/novodireitocivil/ARTIGOS/convidados/artigo_para_pablo_boa_f.pdf>. Acesso em 25.jun.2006.

SLAWINSKI, Célia Barbosa Abreu. Contornos Dogmáticos e Eficácia da Boa-fé Objetiva. O princípio da Boa-fé no Ordenamento Jurídico Brasileiro. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2002.

VENOSA, Sílvio de Salvo. A boa-fé contratual no novo Código Civil. São Paulo, 2005. Disponível em <https://www.societario.com.br/demarest/svboafe.html>. Acesso em 25.out.2005.

ZIMMERMANN, Augusto. Princípios Fundamentais e Interpretação Constitucional: Análise meta-jurídica dos fundamentos axiológicos do ordenamento constitucional. Disponível em <https://www.achegas.net/numero/nove/augusto_zimmermann_09.htm>. Acesso em 24.abr.2006.

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Sobre a autora
Mariana Pretel e Pretel

advogada, pós-graduada "lato sensu" em Direito Civil e Processual Civil pelas Faculdades Integradas Antônio Eufrásio de Toledo, de Presidente Prudente (SP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PRETEL, Mariana. A boa-fé objetiva como cláusula geral. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2149, 20 mai. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12803. Acesso em: 22 dez. 2024.

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