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Relativização da violência sexual presumida e a tutela do menor

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31/05/2009 às 00:00
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Notas

  1. NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 1992, vol. 3, p. 100.
  2. NORONHA, 1992, loc. cit
  3. NORONHA, 1992, loc. cit
  4. COSTA JR., Paulo José da. Direito Penal: curso completo. 6. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 518.
  5. COSTA JR., 1999, loc. cit.
  6. CARVALHO, Adelina de Cássia Bastos Oliveira. Violência sexual presumida: uma análise em face do principio constitucional da presunção de inocência e da capacidade de autodeterminação sexual do menor. Curitiba: Juruá, 2006, p. 23.
  7. PRADO, Luiz Régis. Curso de direito penal brasileiro: parte especial – arts. 184 a 288. 4. ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, v. 3, p. 245.
  8. CARVALHO, Adelina de Cássia Bastos Oliveira. Violência sexual presumida: uma análise em face do principio constitucional da presunção de inocência e da capacidade de autodeterminação sexual do menor. Curitiba: Juruá, 2006, p. 27.
  9. NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 1992, vol. 3, p. 219-220
  10. CRISÓLITO DE GUSMÃO apud NORONHA, op. cit., p. 220.
  11. Exposição de Motivos apud GOMES, Luiz Flávio. Presunção de violência nos crimes sexuais. Série as ciências criminais no século XXI. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. v. 4, p. 37.
  12. GOMES, Luiz Flávio. Presunção de violência nos crimes sexuais. Série as ciências criminais no século XXI. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. v. 4.
  13. CARVALHO, Adelina de Cássia Bastos Oliveira. Violência sexual presumida: uma análise em face do principio constitucional da presunção de inocência e da capacidade de autodeterminação sexual do menor. Curitiba: Juruá, 2006.
  14. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 05 out. 1988.
  15. BRASIL. Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990. Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 26 jul. 1990.
  16. A Declaração Universal de Direitos Humanos, aprovada pela Assembléia da Organização das Nações Unidas (ONU) em 10/12/1948, dispõe, em seu art. 11.1: "Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não se prova sua culpabilidade, de acordo com a Lei em processo público no qual se assegurem todas as garantias necessárias para sua defesa". (grifo nosso)
  17. A também chamada Convenção Americana sobre Direitos Humanos, subscrita pelo Brasil, assim proclama o Princípio da Presunção de Inocência: "Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa". (grifo nosso)
  18. "Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa". PORTUGAL. Constituição da República Portuguesa (1976). Portal do governo. Disponível em: <http://www.portugal.gov.pt>. Acesso em: 20 abr. 2008. (grifo nosso).
  19. "Artículo 24.1. Todas las personas tienen derecho a obtener la tutela efectiva de los jueces y tribunales en el ejercicio de sus derechos e intereses legítimos, sin que, en ningún caso, pueda producirse indefensión. 2. Asimismo, todos tienen derecho al juez ordinario predeterminado por la ley, a la defensa y a la asistencia de letrado, a ser informados de la acusación formulada contra ellos, a un proceso público sin dilaciones indebidas y con todas las garantías, a utilizar los medios de prueba pertinentes para su defensa, a no declarar contra sí mismos, a no confesarse culpables y a la presunción de inocencia". ESPANHA. Constitución Española (1978). 060.es. Disponível em: <http://www.060.es/te_ayudamos_a/legislacion/disposiciones/25441-ides-idweb.html>. Acesso em: 20 abr. 2008. (grifo nosso).
  20. GOMES, Luiz Flávio. Presunção de violência nos crimes sexuais. Série as ciências criminais no século XXI. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. v. 4, p. 108.
  21. Ibid., p. 111.
  22. Ibid., p. 112-113.
  23. GOMES, Luiz Flávio. Presunção de violência nos crimes sexuais. Série as ciências criminais no século XXI. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. v. 4, p. 117.
  24. Ibid., p. 118.
  25. Ibid., p. 111-118.
  26. CARVALHO, Adelina de Cássia Bastos Oliveira. Violência sexual presumida: uma análise em face do principio constitucional da presunção de inocência e da capacidade de autodeterminação sexual do menor. Curitiba: Juruá, 2006, p. 161-163.
  27. GOMES, op. cit., p. 121.
  28. GOMES, 2001, loc. cit.
  29. CARVALHO, op. cit., p. 163.
  30. EMENTA: Crimes sexuais mediante violência ou grave ameaça (C. Pen., arts. 213 e 214): presunção de violência, se a vítima não é maior de 14 anos (C. Pen., art. 224, a): caráter absoluto da presunção, que não é inconstitucional, visto não se tratar de presunção de culpabilidade do agente, mas de afirmação da incapacidade absoluta de menor de até 14 anos para consentir na prática sexual: análise da jurisprudência do STF - após a decisão isolada do HC 73.662, em sentido contrário - conforme julgados posteriores de ambas as Turmas (HC 74286, 1ª T., 22.10.96, Sanches, RTJ 163/291; HC 75608, 10.02.98, Jobim, DJ 27.03.98): orientação jurisprudencial, entretanto, que não elide a exigência, nos crimes referidos, do dolo do sujeito ativo, erro justificado quanto à idade da vítima pode excluir. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 81.268, da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, Brasília, DF, 16 de novembro de 2002. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <http://www.stf.gov.br>. Acesso em: 20 maio 2008. (grifo nosso).
  31. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 81.268, da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, Brasília, DF, 16 de novembro de 2002. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <http://www.stf.gov.br>. Acesso em: 20 maio 2008.
  32. BRASIL. Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990. Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 26 jul. 1990.
  33. BRASIL. Lei nº 8.930, de 06 de setembro de 1994. Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 06 set. 1994.
  34. BRASIL. Lei nº 11.464, de 28 de março de 2007. Dá nova redação ao art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 29 mar. 2007.
  35. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº 16.838/SP, Brasília, DF, 25 de fevereiro de 2002. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: <http://www.stj.gov.br>. Acesso em: 15 abr. 2008.
  36. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 78.305/MG, da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, Brasília, DF, 08 de junho de 1999. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <http://www.stf.gov.br>. Acesso em: 20 maio 2008.
  37. BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação Criminal nº 1.165.699.3/6-00, São Paulo, SP. Tribunal de Justiça de São Paulo. Disponível em: <http://www.tj.sp.gov.br>. Acesso em: 15 abr. 2008. (grifo nosso).
  38. NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 2.ed. São Paulo: RT, 2007.
  39. GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial. Rio de Janeiro: Impetus, 2006, v. 3.
  40. CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2002, v. 2.
  41. NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 2.ed. São Paulo: RT, 2006, p. 770.
  42. Apesar de o Autor somente fazer referência à forma qualificada pelo resultado morte, a Lei 8072/90 faz referencia, também, ao caput do art. 223, que diz respeito à lesão corporal de natureza grave resultante da violência.
  43. NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 2.ed. São Paulo: RT, 2007, p. 599.
  44. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 81.288/SC, Brasília, DF, 25 de abril de 2003. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <http://www.stf.gov.br>. Acesso em: 15 abr. 2008.
  45. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº HC 76013/SP, Brasília, DF, 15 de outubro de 2007. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: <http://www.stj.gov.br>. Acesso em: 15 abr. 2008.
  46. NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 2.ed. São Paulo: RT, 2007, p. 599.
  47. BRASIL. Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990. Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 26 jul. 1990.
  48. EMENTA: HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. VÍTIMA MENOR DE QUATORZE ANOS. ACRÉSCIMO DA PENA EM FACE DA INCIDÊNCIA DO ART. 9º DA LEI Nº 8.072/90. ALEGADA OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. REDUÇÃO CONCERNENTE À SEMI-IMPUTABILIDADE DO PACIENTE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. Ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal consideram a não-ocorrência de bis in idem no reconhecimento da causa de aumento do art. 9º da Lei nº 8.072/90, em face de ser a vítima menor de quatorze anos, nos crimes de estupro e atentado violento ao pudor tipificado pela violência presumida (art. 224, alínea a, do Código Penal). BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 76.004/RJ, da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, Brasília, DF, 21 de agosto de 1998. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <http://www.stf.gov.br>. Acesso em: 20 maio 2008. (grifo nosso).
  49. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 74.780/RJ, Brasília, DF, 06 de fevereiro de 1998. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <http://www.stf.gov.br>. Acesso em: 15 abr. 2008.
  50. NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 2.ed. São Paulo: RT, 2007, p. 612.
  51. PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO. AUMENTO PREVISTO NO ART. 9º DA LEI Nº 8.072/90. CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 2º DA LEI Nº 8.072/90 DECLARADA PELO STF. I - Se a violência é presumida, inadequado falar-se de lesão grave ou morte. Contudo, pode haver violência real ou grave ameaça contra vítima que esteja entre as indicadas no art. 224 do Código Penal, como ocorreu na espécie. II - Esta Corte tem entendido que o reconhecimento da majorante do art. 9º da Lei 8.072/90, nos casos de presunção de violência, consistiria em afronta ao princípio ne bis in idem. Entretanto, tratando-se de hipótese de violência real ou grave ameaça perpetrada contra criança, tem-se como aplicável a referida causa de aumento. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº HC HC 79.422/RJ, Brasília, DF, 19 de novembro de 2007. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: <http://www.stj.gov.br>. Acesso em: 15 abr. 2008. (grifo nosso).
  52. MIRABETE, Julio Fabrini. Manual de direito penal: parte especial – arts. 121 q 234 do CP. 21.ed. São Paulo: Atlas, 2003, v. 2, p 449.
  53. GOMES, Luiz Flávio. Presunção de violência nos crimes sexuais. Série as ciências criminais no século XXI. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. v. 4, p. 36.
  54. BRASIL. Decreto-lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Estatui o Código Penal. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 31 dez. 1940
  55. BERTOLI apud GOMES, op. cit., p. 35.
  56. BERTOLI apud GOMES, 2001, loc. cit.
  57. BRASIL. Tribunal de Justiça da Bahia. Apelação Criminal nº 2.389-3/00, da 2ª Câmara Criminal, Salvador, BA, 24 de maio de 2001. Tribunal de Justiça da Bahia. <http://www.tj.ba.gov.br>. Acesso em: 29 maio 2008. (grifo nosso).
  58. BRASIL. Lei 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial da União, 16 jul. 1990.
  59. "Artículo 181. 1. El que, sin violencia o intimidación y sin que medie consentimiento, realizare actos que atenten contra la libertad o indemnidad sexual de otra persona, será castigado, como responsable de abuso sexual, con la pena de prisión de uno a tres años o multa de dieciocho a veinticuatro meses. 2. A los efectos del apartado anterior, se consideran abusos sexuales no consentidos los que se ejecuten sobre menores de trece años, sobre personas que se hallen privadas de sentido o de cuyo trastorno mental se abusare". ESPANHA. Ley Orgánica 10/1995, de 23 de noviembre, del Código Penal. 060.es. Disponível em: <http://www.060.es/te_ayudamos_a/legislacion/disposiciones/7734_3-ides-idweb.html#cap3tit8>. Acesso em: 20 abr. 2008. (grifo nosso).
  60. "ARTICULO 119. - Será reprimido con reclusión o prisión de seis meses a cuatro años el que abusare sexualmente de persona de uno u otro sexo cuando, ésta fuera menor de trece años o cuando mediare violencia, amenaza, abuso coactivo o intimidatorio de una relación de dependencia, de autoridad, o de poder, o aprovechándose de que la víctima por cualquier causa no haya podido consentir libremente la acción". ARGENTINA. Ley 11.179, Código Penal de la Nacion Argentina. Infoleg. Disponível em: <http://www.infoleg.gov.ar>. Acesso em: 29 maio 2008. (grifo nosso).
  61. CARVALHO, Adelina de Cássia Bastos Oliveira. Violência sexual presumida: uma análise em face do principio constitucional da presunção de inocência e da capacidade de autodeterminação sexual do menor. Curitiba: Juruá, 2006, p. 26.
  62. "Artículo 266.- Se equipara a la violación y se sancionará con la misma pena: I.- Al que sin violencia realice cópula con persona menor de doce años de edad; [...]".MEXICO. Código Penal Federal, de 14 de agosto de 1931. Cámara de Diputados – H. Congreso de la Unión. Disponível em: <http://www.diputados.gob.mx>. Acesso em: 20 abr. 2008. (grifo nosso).
  63. "Art. 361 La violación de una mujer será castigada con la pena de presidio menor en su grado máximo a presidio mayor en su grado medio. Se comete violación yaciendo con la mujer en alguno de los casos siguientes: [...] 3 Cuando sea menor de doce años cumplidos, aun cuando no concurra ninguna de las circunstancias expresadas en los dos números anteriores. En el caso del número 3.° del inciso anterior, la pena será de presidio mayor en su grado medio a máximo.3". CHILE. Codigo Penal de la Republica De Chile. Université de Fribourg . Disponível em: <http://www.unifr.ch/ddp1/derechopenal/legislacion/cl/cpchi7.html>. Acesso em: 20 abr. 2008. (grifo nosso).
  64. "ARTÍCULO 156.- Será sancionado con pena de prisión de diez a dieciséis años, quien se haga acceder o tenga acceso carnal, por vía oral, anal o vaginal, con una persona de cualquier sexo, en los siguientes casos: 1) Cuando la víctima sea menor de doce años. [...]".COSTA RICA. Ley Nº 4573, Código Penal De Costa Rica, del 4 De Marzo de 1970. Université de Fribourg Disponível em: <http://www.unifr.ch/ddp1/derechopenal/ legislacion/cr/cpcr5.htm>. Acesso em: 20 abr. 2008. (grifo nosso).
  65. BÁRTOLI apud GOMES, Luiz Flávio. Presunção de violência nos crimes sexuais. Série as ciências criminais no século XXI. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. v. 4, p. 35.
  66. BRASIL. Decreto-lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969. Estatui o Código Penal Militar. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 21 out. 1969.
  67. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 73.662/MG, da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, Brasília, DF, 20 de setembro de 1996. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <http://www.stf.gov.br>. Acesso em: 29 maio 2008.
  68. BRASIL. Decreto-lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969. Estatui o Código Penal Militar. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 21 out. 1969. (grifo nosso)
  69. Ibid.
  70. CARVALHO, Adelina de Cássia Bastos Oliveira. Violência sexual presumida: uma análise em face do principio constitucional da presunção de inocência e da capacidade de autodeterminação sexual do menor. Curitiba: Juruá, 2006, p. 34.
  71. NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 1992, vol. 3, p.222.
  72. NORONHA, 1992, loc. cit.
  73. NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 1992, vol. 3, p. 222.
  74. Ibid., p. 222. (itálico do autor).
  75. Ibid., p. 223. Também nesse sentido, Mirabete (Manual de direito penal: parte especial – arts. 121 q 234 do CP. 21.ed. São Paulo: Atlas, 2003, v. 2, p 450): "não há na lei menção expressa sobre a natureza da presunção, dando Hungria seu testemunho de que foi eliminada do anteprojeto a expressão ‘não se admitindo prova em contrário’, que caracterizaria a presunção absoluta".
  76. MIRABETE, op. cit., p. 450.
  77. Assim também entende Régis Prado (Curso de direito penal brasileiro: parte especial – arts. 184 a 288. 4. ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, v. 3, p. 223): "A presunção da norma em epígrafe é relativa (juris tantum), pois, se o legislador adotou a presunção relativa nas alíneas b e c, não seria de boa técnica não admitir esse entendimento também em relação à alínea a".
  78. MIRABETE, op. cit., p. 450.
  79. PRADO, Luiz Régis. Curso de direito penal brasileiro: parte especial – arts. 184 a 288. 4. ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, v. 3, p. 245.
  80. GOMES, Luiz Flávio. Presunção de violência nos crimes sexuais. Série as ciências criminais no século XXI. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. v. 4, p. 53.
  81. NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 2.ed. São Paulo: RT, 2007, p. 771-772.
  82. MIRABETE, Julio Fabrini. Manual de direito penal: parte especial – arts. 121 q 234 do CP. 21.ed. São Paulo: Atlas, 2003, v. 2, p. 450.
  83. NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 1992, vol. 3, p. 225-226.
  84. DELMANTO, Celso et. al. Código Penal Comentado. 6.ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 481.
  85. GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte especial. Rio de Janeiro: Impetus, 2006, vol. 3, p. 603-604.
  86. COSTA JR., Paulo José da. Direito Penal: curso completo. 6. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 518.
  87. NORONHA, op. cit., p. 225. (itálico do autor).
  88. Conforme o Dicioário Aurélio (MERETRIZ. In. Novo dicionário Aurélio da língua portuguesa. 2. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1986, p. 1121 ): "mulher que pratica ato sexual por dinheiro; mulher pública". Ademais, para Nucci, (2007, p. 771-772), uma menor com 13 anos prostituída, que já tenha tido inúmeros contatos sexuais, "não poderia ser considerada incapaz de dar o seu consentimento".
  89. COSTA JR., op. cit., p. 518.
  90. Para Rogério Greco (Curso de direito penal: parte especial. Rio de Janeiro: Impetus, 2006, vol. 3, p. 603-604), a vida sexual ativa da menor afasta a presunção. E entende Prado (Curso de direito penal brasileiro: parte especial – arts. 184 a 288. 4. ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, v. 3, p. 245) que o conhecimento sobre sexo não faz operar a presunção de violência sexual.
  91. Nucci (Leis penais e processuais penais comentadas. 2.ed. São Paulo: RT, 2007, p. 771-772) também aponta os inúmeros contatos sexuais para afastar a presunção.
  92. Também para Delmanto (Código Penal Comentado. 6. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 481), o fato de a menor ser corrompida afasta a presunção de violência sexual.
  93. GOMES, Luiz Flávio. Presunção de violência nos crimes sexuais. Série as ciências criminais no século XXI. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. v. 4, p. 65.
  94. GOMES, op. cit., p. 65.
  95. GOMES, op. cit., p. 66.
  96. Aceitam o erro de tipo (erro quanto à idade da vítima), os autores Heleno Fragoso, Damásio de Jesus, Magalhães Noronha, Luiz Flávio Gomes, Celso Delmanto e Rogério Greco, entre outros.
  97. HUNGRIA apud GOMES, op. cit., p. 225-226.
  98. GOMES, Luiz Flávio. Presunção de violência nos crimes sexuais. Série as ciências criminais no século XXI. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. v. 4, p. 57.
  99. NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 1992, vol. 3, p. 225-226.
  100. GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte especial. Rio de Janeiro: Impetus, 2006, vol. 3, p. 604.
  101. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 73.662/MG, da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, Brasília, DF, 20 de setembro de 1996. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <http://www.stf. gov.br>. Acesso em: 29 maio 2008.
  102. Ibid.
  103. Ibid.
  104. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 73.662/MG, da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, Brasília, DF, 20 de setembro de 1996. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <http://www.stf.gov.br>. Acesso em: 29 maio 2008.
  105. Ibid.
  106. NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 1992, vol. 3, p. 226. (itálico do autor)
  107. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 93263/RS, da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, Brasília, DF, 11 de abril de 2008. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <http://www.stf.gov.br>. Acesso em: 20 maio 2008. (grifo nosso).
  108. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 79788/MG, da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, Brasília, DF, 17 de agosto de 2001. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <http://www.stf.gov.br>. Acesso em: 20 maio 2008. (grifo nosso).
  109. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 649638/GO, da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Brasília, DF, 06 de fevereiro de 2006. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: <http://www.stj.gov.br>. Acesso em: 15 abr. 2008. (grifo nosso)
  110. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 450318/GO, da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Brasília, DF, 23 de junho de 2003. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: <http://www.stj.gov.br>. Acesso em: 15 abr. 2008. (grifo nosso)
  111. BRASIL. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Processo: 1.0418.06.001652-8/001(1), Minas Gerais, MG, 26 de março de 2008. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Disponível em: <http://www.tjmg.gov.br>. Acesso em: 15 abr. 2008. (grifo nosso)
  112. BRASIL. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Processo: 1.0313.03.110225-1/001(1), Minas Gerais, MG, 04 de dezembro de 2007. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Disponível em: <http://www.tjmg.gov.br>. Acesso em: 15 abr. 2008. (grifo nosso)
  113. BRASIL. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Processo: 1.0313.03.110225-1/001(1), Minas Gerais, MG, 04 de dezembro de 2007. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Disponível em: <http://www.tjmg.gov.br>. Acesso em: 15 abr. 2008. (grifo nosso)
  114. BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação Criminal nº 10837303100, da 13ª Câmara Criminal, São Paulo, SP, 18 de abril de 2008. Tribunal de Justiça de São Paulo. Disponível em: <http://www.tj.sp.gov.br>. Acesso em: 15 abr. 2008. (grifo nosso)
  115. EMENTA: VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS, EXPERIENTE, SEM BOA CONDUTA SOCIAL E NAMORADEIRA. DECLAROU TER 15 ANOS PARA O APELADO. A presunção de violência derivada de idade é relativa, segundo entendimento jurisprudencial, e como tal, deve ser considerada a cada caso, de per si. O apelado induzido em erro, não agiu como "animus delicti". a responsabilidade penal é subjetiva. Não há presunção de fato. Decisão confirmada. improvimento do recurso ministerial. BRASIL. Tribunal de Justiça da Bahia. Apelação Criminal nº 7680, da 1ª Câmara Criminal, Vitória da Conquista, BA, 22 de abril de 1996. Tribunal de Justiça da Bahia. <http://www.tj.ba.gov.br>. Acesso em: 29 maio 2008.

APELAÇÃO. ESTUPRO. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. a presunção de violência não é absoluta. inaplicável o artigo 224, alinea "a", do CP, se a vítima ofendida, com 13 anos de idade à época do fato, confessa, em juízo, que permitiu a conjunção carnal, além de demonstrar que possuia aparência física e mental de pessoa com idade superior aos 14 anos. impõe-se o reconhecimento do erro de tipo quanto a idade da vítima, excluindo à tipicidade do ato. recurso provido para decretar a absolvição do réu. BRASIL. Tribunal de Justiça da Bahia. Apelação Criminal nº 62886, da 2ª Câmara Criminal, Camacã, BA, 22 de abril de 1996. Tribunal de Justiça da Bahia. <http://www.tj.ba.gov.br>. Acesso em: 29 maio 2008.

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BORGES, Julia Melo Saldanha. Relativização da violência sexual presumida e a tutela do menor. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2160, 31 mai. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12815. Acesso em: 24 abr. 2024.

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